Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO DE CONTRATO JUSTA CAUSA PRESSUPOSTOS GERENTE DEVER DE LEALDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200505110003614 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 375/04 | ||
| Data: | 07/08/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora, com fundamento em justa causa, pressupõe a ocorrência de um comportamento culposo do trabalhador violador dos seus deveres contratuais, de que resultem efeitos de tal modo graves que determinem a impossibilidade da manutenção da relação laboral. II - É de considerar verificada a existência de justa causa de despedimento, quando um gerente bancário, desrespeitando os procedimentos internos da instituição, permite a realização de movimentos fictícios de numerário, em benefício de um cliente, dando ordens concretas, nesse sentido, a um seu subalterno com funções de caixa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1.Relatório. "A", com os sinais dos autos, intentou a presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho contra o Banco B, S.A., com sede Lisboa, pedindo que fosse declarado ilícito o seu despedimento e, em consequência, a ré condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir, bem como a reintegração no seu posto de trabalho ou, em opção, a correspondente indemnização de antiguidade. Por sentença de primeira instância, foi a acção julgada improcedente e a ré absolvida dos pedidos. Em recurso de apelação, o Tribunal da Relação do Porto confirmou a sentença, remetendo, em parte, para os respectivos fundamentos. É desta decisão que vem interposto o presente recurso de revista, em que o autor, reproduzindo praticamente o já exposto na apelação, formula as seguintes conclusões: 1.ª - A única infracção disciplinar do Recorrente foi ter ultrapassado os poderes de crédito, isto é, foi não ter respeitado as regras internas e oscilantes relativas a esta matéria; 2ª - O recorrente ultrapassou os poderes de crédito numa situação específica, num acordo que fez com o cliente em que este se comprometeu a amortizar a dívida que já tinha para com o Banco. 3.ª - De toda a matéria provada não resulta minimamente beliscada a honestidade do recorrente e a sua lealdade ao recorrido, nem que ele se tenha apropriado de qualquer quantia em proveito próprio. 4.ª - O passado profissional do recorrente era irrepreensível, e a sua dedicação ao Banco ficou provada. 5.ª De toda a matéria provada, no seu conjunto, resulta que o recorrente era honesto, dedicado, leal, e a sua falta, ao ultrapassar os seus poderes de crédito, aconteceu ao procurar recuperar créditos do Banco sobre um cliente. 6.ª - Atenta os factos alegados nas alíneas anteriores é certo que não há justa causa para o despedimento, pelo que, ao concluir de forma diferente, a sentença recorrida interpretou e aplicou incorrectamente o art.º 9.º, o art.º 10.º, n.º 9, e o art.º 12.º, n.º 5 do DL n.º64-A/89. A ré, ora recorrida, contra-alegou, sustentando o bem fundado da decisão recorrida, e, neste Supremo Tribunal de Justiça, o Exmo representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista, por entender que a conduta imputável ao autor é de molde a determinar a impossibilidade da manutenção da relação laboral. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. Nos termos previstos no artigo 713º, n.º 6, aplicável por força do artigo 726º, do Código de Processo Civil, considera-se reproduzida a factualidade descrita na sentença de primeira instância, que a Relação acolheu e sobre a qual não existe qualquer controvérsia. 3. Fundamentação de direito. A única questão em debate consiste em saber se a conduta imputável ao autor, segundo a factualidade dada como assente, constitui justa causa de despedimento. A primeira instância pronunciou-se em sentido afirmativo, ao considerar que os factos descritos na nota de culpa, e dados como assentes nos autos, revelam uma actuação culposa e grave, por violação dos deveres de lealdade, de zelo e diligência e de obediência à entidade patronal, decorrentes do art.º 20.º, alíneas a) e d) da LCT, que, tornam inexigível a subsistência da relação laboral, entendimento que a Relação igualmente adoptou. Divergindo desta interpretação, o autor, aqui recorrente, dá especial realce ao facto de se ter limitado a ultrapassar os poderes de crédito, e ainda assim com o único objectivo recuperar créditos do Banco sobre um cliente, concluindo que não ficou posta, de nenhum modo, em causa a honestidade do recorrente e a sua lealdade a instituição bancária. A sentença de primeira instância fez já uma ampla descrição do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, que seria despiciendo reproduzir ou desenvolver. Por agora interessa reter que o conceito de justa causa de despedimento, a que se reporta o n.º 1 do artigo 9º da LCCT, se liga a um comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediatamente impossível a manutenção do vínculo contratual. A impossibilidade de subsistência da relação laboral é entendida pela doutrina e pela jurisprudência como uma inexigibilidade para o empregador de manter o trabalhador ao seu serviço, face a todas as circunstâncias do caso e tendo em atenção as regras da boa fé e da razoabilidade, e corresponde, portanto, a uma crise contratual extrema e irreversível (por todos, MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 11ª edição, Coimbra, pág. 585; JOÃO JOSÉ ABRANTES, Direito do Trabalho. Ensaios, Lisboa, 1995, pág.125; e o acórdão do STJ de 10 de Julho de 2002, processo n.º 339/02 (4.ª secção)) O n.º 2 do artigo 9º da LCCT especifica alguns casos paradigmáticos que poderão implicar reconhecimento da existência de justa causa, mas essa é apenas uma indicação exemplificativa, nada impedindo o preenchimento valorativo do conceito através da cláusula geral ínsita no n.º 1 desse artigo. 4. No caso em apreço, deve dizer-se que não está apenas em causa a mera ultrapassagem dos poderes funcionais do autor e o pontual desrespeito por regras internas. Não está sequer em jogo uma simples operação de crédito. O que resulta da factualidade assente é que o autor, enquanto gerente de uma agência da ré, ordenava a um subalterno que, através de entregas fictícias, creditasse a conta de um cliente do Banco, permitindo que o titular da conta pudesse efectuar de imediato o saque dessas importâncias através de movimentos de caixa, que só eram justificados contabilisticamente mediante o posterior pagamento de cheques sacados sobre outras instituições bancárias ou movimentos de caixa fictícias para a tesouraria, (n.ºs 3 a 9 da matéria de facto). Desse modo, além de induzir a realização de operações fictícias que sabia não serem autorizadas pela ré, o autor violava o procedimento relativo ao pagamento de cheques, dispensando, em relação ao cliente em causa, o duplo viso e o limite monetário que era imposto para o efeito (n.º 10). Não pode ignorar-se, neste contexto, que o autor era gerente da agência bancária e que as referidas operações eram efectuadas com a colaboração de um subalterno, propiciando a instalação de um clima de relaxamento no colectivo dos trabalhadores, relativamente ao cumprimento das regras internas, com naturais consequências negativas no funcionamento, a nível local, da instituição. Por outro lado, a posição laboral do autor, envolvendo um maior grau de confiança por parte da entidade empregadora, tornava particularmente exigente o cumprimento do dever de lealdade, dever que constituía, por isso, um elemento essencial, e não meramente acessório, da posição jurídica do trabalhador (cfr., neste sentido, MONTEIRO FERNANDES, ob. cit., pág. 228). Não tem relevo, para o caso, que o autor se não tenha apropriado em proveito próprio de quaisquer importâncias (n.º 18 da matéria de facto), quando é certo que não é sequer esse o fundamento da punição disciplinar. E é também irrelevante que o autor tenha tido em vista obter um benefício para a entidade patronal, por via da possível amortização da dívida que mesmo cliente tinha para com o Banco (n.º 14), quando é verdade que esse desiderato não foi sequer alcançado - segundo os elementos do processo - e, em qualquer caso, não justifica, por si, o incumprimento dos procedimentos e instruções que se encontram superiormente instituídos. O que interessa considerar, face ao elenco dos factos que se encontram provados, é que o autor desrespeitou regras internas da instituição, com evidentes riscos para a disciplina e organização dos serviços, e violou os deveres de lealdade e de zelo e diligência, quando estava especialmente obrigado a actuar em conformidade com esses deveres. O autor pôs, assim, em causa, de modo grave, a realização dos interesses do empregador, sendo de entender, como decidiram as instâncias, ponderados todos os interesses em presença - a intensidade da culpa, o grau de lesão dos interesses da entidade patronal, o carácter das relações de trabalho -, que tal comportamento é, em si, susceptível de constituir justa causa de despedimento. 5. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 11 de Maio de 2005 Fernandes Cadilha, Mário Pereira, Paiva Gonçalves. |