Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010812 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXECUÇÃO ESPECIFICA | ||
| Nº do Documento: | SJ199106260808811 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N408 ANO1991 PAG572 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1252/89 | ||
| Data: | 03/22/1990 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 690 ARTIGO 721 N2 ARTIGO 722 N1 ARTIGO 755. CRP84 ARTIGO 1 ARTIGO 2 ARTIGO 3 A ARTIGO 5 ARTIGO 6 N1 ARTIGO 7 ARTIGO 69 A C E ARTIGO 70 ARTIGO 92 A. | ||
| Sumário : | I - Não colide imediatamente na inscrição do direito a publicidade da acção sobre o direito a definir, excepto no caso da execução especifica. II - O Supremo Tribunal de Justiça reve decisões mas não lhe cabe apreciar factos. | ||
| Decisão Texto Integral: | I - O Conservador do Registo Predial de Loule indeferiu o registo da acção onde, em alternativa, se requeria a execução especifica de contrato-promessa de compra e venda de um apartamento. E fe-lo por duvidas - ligeira diferença na identificação da fracção no contrato-promessa e na constituição da horizontalidade - e por haver outra inscrição de aquisição a favor de outrem (folhas 33 e 77). Recorreu na comarca a registante A. A primeira instancia julgou-o procedente por não haver a diferença apontada - as fracções seriam as mesmas; e considerando insubsistentes as duvidas, ordenou a sua remoção. Sob recurso do Conservador, a Relação manteve o decidido. E interessa focar que, embora argumentando-se com o registo de aquisição a favor de outrem, são as "duvidas" identificativas da fracção no contrato promessa e na propriedade horizontal que o Senhor Conservador ai põe em causa exclusivamente (folhas 47). Diz agora o vencido: a Relação violaria "regras de ouro" registrais "ao ordenar a remoção das duvidas". "Regras" essas que seriam os artigos 6, 7 e 68 do Codigo de Registo Predial. E pede o provimento parcial do recurso, ordenando-se que a inscrição 17811 - a da acção registante - "continue provisoria por duvidas apesar de não as haver quanto a situação do apartamento objecto da execução especifica" (folhas 87, ao fundo). Não houve contra alegação. II - Como e sabido, este e um tribunal de revista, não lhe cabendo apreciar factos (conforme, artigos 721-2, 722-1 e 2 e 755). Dai terem-se evidenciado normas adjectivas, porventura ditas violadas no acordão recorrido, e unica questão a apreciar. Dai, ainda, que centrando-se as "duvidas" do Senhor Conservador na descoincidencia dos apartamentos - ala nascente extremo sul, e gaveto sul - elas se encontrem definitivamente desfeitas pelas instancias no sentido da coincidencia, como alias o agravante aceita (citado folhas 87). E verdade que o despacho inicial recusante fala na inscrição de aquisição a favor de outrem que não a A. Mas essa e uma questão que podia ser posta mas não o foi a Relação "ex professo, ou como tema de decisão (conforme artigo 690), não podendo o Supremo agora exercer censura sobre problemas ainda não equacionados nem decididos explicitamente. Sob tal angulo, o Supremo reve decisões e não opiniões. Alias, e esta e uma abordagem fundamental da questão, "duvidas" e "registo a favor de outrem" são situações juridicamente distintas. As primeiras originam a "provisoriedade do registo" obstando a sua definitividade e levando a recusa definitiva não sendo removidas (Codigo do Registo Predial artigo 70 e 69-e). A segunda situação - registo de outrem - conduz logo a recusa (id. artigo 69-c). E o que sucede na hipotese e que o Senhor Conservador, invocando inicialmente sisas distintas - - registo provisorio e recusa - manteve-se sempre no campo das primeiras, so invocando a segunda em argumento da outra. Na sua tese, porventura certa tratando-se de aquisição de direitos (id. artigos 2, 5, 6 e 7), a pretensão devia ter sido recusado por um fundamento e provisoria pelas "duvidas". Assim, confundiram-se sisas distintas E o "finca pe" nas " duvidas" prejudicou a outra e mais importante questão. III - Nem isso, porem, afastaria o registo. E não por ser de acção, de registo provisorio por natureza (id. artigo 3, a) e 92 a)). Os registos visam "dar publicidade a situação juridica de predios" em nome da segurança do comercio imobiliario (id. artigo 1). No caso, sera um contencioso sobre execução especifica. Registam-se "factos" e "actos juridicos" relacionados a propriedade e direitos reais. E acções em situações conexas (id. artigos 2 e 3). Mas com uma diferença: Os primeiros conteem em si ja a definição de direitos (v. g., compra e venda); as acções são meios de discussão onde se procura, justamente, o reconhecimento do direito ou a sua rectificação coerciva (cit. artigo 2). Ainda não houve definição e dai a possibilidade natural. Assim, registar a acção tem alcance diverso de registar o direito. Não colidiu imediatamente na inscrição do direito a publicidade da acção sobre o direito a definir (registo da acção). Se, porventura, fosse concedido a execução especifica, então, sim, haveria uma indesejavel colisão de direitos substantivos, a solucionar atraves da prioridade registral (cit. 6.1). Isto se essa colisão não for resolvida na acção, como o devera ser em principio. Resumindo: As "duvidas" - descoincidencia - forem removidas. O "duplo registo" tem a ver so com a inscrição de aquisição, em si alheia ao da acção (e, sempre, nesta apreciavel). Enfim, o registo da acção, em si, não colide no da aquisição. IV - Nenhuma violação sucedendo, pois, dos principios registrais, nega-se o agravo. Sem custas. Remeta copia (C.R.P., artigo 148). Lisboa, 26 de Junho 1991. Brochado Brandão, Cura Mariano, Jorge Vasconcelos. |