Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005808 | ||
| Relator: | JOÃO MOURA | ||
| Descritores: | TESTAMENTO VONTADE DO TESTADOR INTERPRETAÇÃO DA VONTADE LETRA NOVAÇÃO MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ197212070643102 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1972 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N222 ANO1973 PAG429 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E conforme ao artigo 2187 do Codigo Civil a interpretação da vontade do testador feita pelas instancias, no dominio da sua exclusiva competencia, com base na prova produzida e seu exame critico, sem violação de quaisquer regras de direito probatorio e em correspondencia com o proprio contexto de testamento. II - So e de invocar o disposto nos artigos 2262 e 2263 do Codigo Civil no caso, respectivamente, de duvida quanto a vontade do testador ou de silencio deste. III - Para que a emissão de uma letra opere a novação da obrigação fundamental e indispensavel que as partes manifestem expressamente a vontade de contrairem nova obrigação, conforme o artigo 859 do Codigo Civil. IV - Ao tirar uma conclusão depois de conjugar os factos articulados e provados com a letra da correspondente disposição testamentaria, o tribunal não comete violação do preceituado no artigo 664 do Codigo de Processo Civil. | ||