Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064310
Nº Convencional: JSTJ00005808
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: TESTAMENTO
VONTADE DO TESTADOR
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
LETRA
NOVAÇÃO
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ197212070643102
Data do Acordão: 12/07/1972
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N222 ANO1973 PAG429
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E conforme ao artigo 2187 do Codigo Civil a interpretação da vontade do testador feita pelas instancias, no dominio da sua exclusiva competencia, com base na prova produzida e seu exame critico, sem violação de quaisquer regras de direito probatorio e em correspondencia com o proprio contexto de testamento.
II - So e de invocar o disposto nos artigos 2262 e 2263 do Codigo Civil no caso, respectivamente, de duvida quanto a vontade do testador ou de silencio deste.
III - Para que a emissão de uma letra opere a novação da obrigação fundamental e indispensavel que as partes manifestem expressamente a vontade de contrairem nova obrigação, conforme o artigo 859 do Codigo Civil.
IV - Ao tirar uma conclusão depois de conjugar os factos articulados e provados com a letra da correspondente disposição testamentaria, o tribunal não comete violação do preceituado no artigo 664 do Codigo de Processo Civil.