Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069317
Nº Convencional: JSTJ00021474
Relator: MOREIRA DA SILVA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198106230693171
Data do Acordão: 06/23/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não é de tomar em consideração - como decidiu a Relação - a resposta a quesito na parte que excede o que nele se pergunta, de mais se o excesso contém matéria conclusiva e, mesmo assim, não articulada.
II - A decisão da 2. instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada senão, como se dispõe no artigo 729, n. 1, do Código de Processo Civil, no caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 deste Código.