Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3893
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA INÊS
Nº do Documento: SJ200212120038937
Data do Acordão: 12/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 01105/02
Data: 05/07/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.

A e mulher B, requereram, a 11 de Outubro de 2001, a adopção plena de C.
Para tanto, os requerentes alegaram, inter alia, que o adoptando lhes foi judicialmente confiado.
Os pais naturais do adoptando não foram citados ou ouvidos no presente processo.
Após diligências, o Tribunal Judicial de Fornos de Algodres, por sentença de 3 de Dezembro de 2001, decretou a requerida adopção, tendo ordenado a notificação dos pais biológicos do adoptado do teor da decisão.
Em apelação de D, progenitora do adoptado, o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 7 de Maio de 2002, confirmou a sentença.
Inconformada, a apelante pediu revista mediante a qual, dizendo que, ao não se ter procedido à citação dos progenitores do adoptado, se violou o disposto no art.º 1981º, n.º 1, c), do Cód. Civil; para concluir que deve ser anulado todo o processo após a petição inicial e ordenada aquela citação.
Os recorridos alegaram no sentido de era negada revista.
O recurso merece conhecimento.
Vejamos se merece provimento.
A questão a decidir é a de determinar se, na presente acção com processo especial, para adopção, deveriam ter sido citadas os progenitores do adoptando.
A matéria de facto a tomar em consideração é a adquirida pelo acórdão recorrido para cujos termos aqui se remete - artºs 713º, n.º 6, e 726º do Cód. de Procº. Civil.
Avulta a circunstância de a presente acção ter sido precedida por decisão, transitada em julgado, proferida no processo tutelar cível n.º 68/2000, de Fornos de Algodres, a confiar o adoptando aos adoptantes (sentença de 21 de Setembro de 2000, confirmada por acórdão da Relação de Coimbra de 3 de Abril de 2001).
Para a adopção não é necessário o consentimento dos pais do adoptando quando já tenha havido confiança judicial do adoptando - art.º 1981º, n.º 1 c), do Cód. Civil.
A citação dos pais do menor tem lugar no processo de confiança judicial do menor - art.º 164º, n.º 1, da Org. Tut. de Menores, na redacção do Dec. Lei n.º 120/98, de 8 de Maio.
Aliás, mesmo em tal processo a citação não tem lugar em relação aquele progenitor que haja prestado consentimento prévio para a adopção - dito art.º 164º, n.º 1, e art.º 162º, da Org. Tutelar de Menores, na indicada redacção.
Face ao consentimento para a adopção, dado pelo progenitor, anda que nos termos daquele art.º. 162º. da Org. Tut. de Menores, não tem este, sequer, que voltar a ser ouvido pelo juiz - art.º 170º, n.º 1, da Org. Tutelar de Menores.
Quer isto dizer que a recorrente, na presente acção de adopção, não tinha que ser citada ou ouvida, atendendo a que o presente processo de adopção foi precedido por decisão, transitada, que confiou o menor aos adoptantes.
Não se mostra violado o disposto no art.º 1981º, n.º 1, c) , do Cód. Civil.
Isto não deixa de assim ser só porque a recorrente intentou uma acção de anulabilidade do consentimento que anteriormente prestou. Se, porventura, tal acção vier a ser julgada procedente, então se verá quais poderão ser as consequências.
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista.

Custas pela recorrente

Lisboa, 12 de Dezembro de 2002.

Agostinho Manuel Pontes de Sousa Inês
Ilidio Gaspar Nascimento Costa
Dionísio Alves Correia