Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA INÊS | ||
| Nº do Documento: | SJ200212120038937 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 01105/02 | ||
| Data: | 05/07/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. A e mulher B, requereram, a 11 de Outubro de 2001, a adopção plena de C. Para tanto, os requerentes alegaram, inter alia, que o adoptando lhes foi judicialmente confiado. Os pais naturais do adoptando não foram citados ou ouvidos no presente processo. Após diligências, o Tribunal Judicial de Fornos de Algodres, por sentença de 3 de Dezembro de 2001, decretou a requerida adopção, tendo ordenado a notificação dos pais biológicos do adoptado do teor da decisão. Em apelação de D, progenitora do adoptado, o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 7 de Maio de 2002, confirmou a sentença. Inconformada, a apelante pediu revista mediante a qual, dizendo que, ao não se ter procedido à citação dos progenitores do adoptado, se violou o disposto no art.º 1981º, n.º 1, c), do Cód. Civil; para concluir que deve ser anulado todo o processo após a petição inicial e ordenada aquela citação. Os recorridos alegaram no sentido de era negada revista. O recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. A questão a decidir é a de determinar se, na presente acção com processo especial, para adopção, deveriam ter sido citadas os progenitores do adoptando. A matéria de facto a tomar em consideração é a adquirida pelo acórdão recorrido para cujos termos aqui se remete - artºs 713º, n.º 6, e 726º do Cód. de Procº. Civil. Avulta a circunstância de a presente acção ter sido precedida por decisão, transitada em julgado, proferida no processo tutelar cível n.º 68/2000, de Fornos de Algodres, a confiar o adoptando aos adoptantes (sentença de 21 de Setembro de 2000, confirmada por acórdão da Relação de Coimbra de 3 de Abril de 2001). Para a adopção não é necessário o consentimento dos pais do adoptando quando já tenha havido confiança judicial do adoptando - art.º 1981º, n.º 1 c), do Cód. Civil. A citação dos pais do menor tem lugar no processo de confiança judicial do menor - art.º 164º, n.º 1, da Org. Tut. de Menores, na redacção do Dec. Lei n.º 120/98, de 8 de Maio. Aliás, mesmo em tal processo a citação não tem lugar em relação aquele progenitor que haja prestado consentimento prévio para a adopção - dito art.º 164º, n.º 1, e art.º 162º, da Org. Tutelar de Menores, na indicada redacção. Face ao consentimento para a adopção, dado pelo progenitor, anda que nos termos daquele art.º. 162º. da Org. Tut. de Menores, não tem este, sequer, que voltar a ser ouvido pelo juiz - art.º 170º, n.º 1, da Org. Tutelar de Menores. Quer isto dizer que a recorrente, na presente acção de adopção, não tinha que ser citada ou ouvida, atendendo a que o presente processo de adopção foi precedido por decisão, transitada, que confiou o menor aos adoptantes. Não se mostra violado o disposto no art.º 1981º, n.º 1, c) , do Cód. Civil. Isto não deixa de assim ser só porque a recorrente intentou uma acção de anulabilidade do consentimento que anteriormente prestou. Se, porventura, tal acção vier a ser julgada procedente, então se verá quais poderão ser as consequências. Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista. Custas pela recorrente Lisboa, 12 de Dezembro de 2002. Agostinho Manuel Pontes de Sousa Inês Ilidio Gaspar Nascimento Costa Dionísio Alves Correia |