Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066172
Nº Convencional: JSTJ00006893
Relator: ARALA CHAVES
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
LEGITIMIDADE
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: SJ197605280661721
Data do Acordão: 05/28/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N257 ANO1976 PAG90
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na acção em que o autor pretende ver declarada a nulidade do contrato-promessa que celebrou com os reus, marido e mulher, e que estes sejam condenados a restituir as quantias recebidas por força de tal contrato, a re mulher e parte legitima.
II - E que a procedencia da acção obrigara a re a ver declarado nulo o contrato que tambem celebrou e obriga-la-a igualmente a restituir as quantias recebidas pelo casal em execução do mesmo contrato.
III - A legitimidade das partes e uma posição destas perante o pedido: proceder ou não proceder o pedido ja não contende com o pressuposto processual, mas sim com o merito da causa.
IV - E legal a reconvenção em que os reus pedem o reconhecimento da existencia de uma sociedade irregular constituida entre o autor e o reu marido, a respectiva dissolução e liquidação, e ainda a condenação do autor a reconhecer como bens os lançamentos movimentados na conta-corrente junta.
V - Tal pedido obedece aos requisitos substantivos e adjectivos exigidos pelo artigo 274 do Codigo de Processo Civil, pois corresponde-lhe a mesma forma de processo e emerge do facto juridico que serve de fundamento a defesa: reconhecendo embora a existencia do contrato- -promessa invocado pelo autor, os reus alegam que o mesmo tem de ser conexado com o de constituição da sociedade irregular entre todos e ainda que os direitos e as obrigações resultantes do primeiro se interligam necessariamente com o segundo.