Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PONCE DE LEÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200302040046086 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 258/02 | ||
| Data: | 05/09/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" veio propor a presente acção contra B - Fabrico e Reparação de Máquinas Gráficas Lda, peticionando a condenação desta a restituir-lhe a quantia de 10.714.000$00, devida pela resolução do contrato, acrescida de juros de mora, à data legal, desde a citação até pagamento integral e ainda a pagar-lhe, a título de indemnização por danos sofridos, uma quantia a fixar em execução de sentença. Alegou, em síntese, que: - celebrou com a Ré, um contrato de compra e venda a prestações, com reserva de propriedade, referente a uma máquina de impressão OFFSET, da marca "Miller TP 3865X95" de duas cores; - ficou acordado que o preço da máquina era de 11.000.000$00, acrescido de I.V.A. no valor de 1.870.000$00; - o pagamento do preço seria efectuado em 36 cheques de 368.500$00 cada, com vencimentos periódicos e sucessivos, com início em 15/10/95 e termino em 15/9/98, inclusive e um outro de 1.870.000$00, correspondente ao I.V.A.. - Convencionou-se ainda o demais clausulado no documento de fls. 9 a 11 que aqui se dá por reproduzido; - Em finais de Julho de 1997 a A. solicitou à Ré para que esta procedesse à desmontagem e transporte da máquina objecto do aludido negócio, para as novas instalações de um dos sócios da A.; - Desde finais de Julho de 97 até 27/10/97, a máquina encontrou-se desmontada nas instalações da A., sendo certo que em 27/10/97 a Ré deslocou-se a essas instalações a pedido do sócio da A., Sr. C, para proceder à remoção da máquina, a qual lhe foi entregue e foi transportada por um camião da Ré; - Porém a Ré, aproveitando-se desse facto, desrespeitando o combinado, apropriou-se ilegitimamente da máquina, privando dela a A.; - No dia do levantamento da máquina, a A. tinha já pago à Ré 24 prestações de 368.500$00, mais 1.870.000$00 de I.V.A., tudo perfazendo a quantia de 10.714.000$00; - Nessa altura estava em dívida apenas a 25ª prestação, vencida em 15/10/97; - A actuação da Ré consubstancia não só o incumprimento de obrigação resultante do contrato, como representa um abuso de direito; - A Ré não podia resolver o contrato pela falta de pagamento de uma só prestação como resulta do disposto no Art. 934 do C.C., além do que são nulas as cláusulas 2.3 e 2.4 do contrato em causa; - Assim a resolução do contrato implica a restituição das importâncias já pagas, além do pagamento de uma indemnização pelo prejuízo sofrido. Devidamente citada, veio a Ré a apresentar a sua contestação, onde, em resumo, alega que: - a A. deixou de pagar as prestações que se venceram em 15/10/97, 15/11/97 e 15/12/97, tendo a Ré escrito 2 cartas à A., exigindo a remoção da máquina das suas instalações, bem como o pagamento das prestações em dívida, sob pena de considerar vencidas todas as restantes. - A A. não quis receber as ditas castas, daí que tenha sido legítima a resolução do contrato, não tendo a Ré nada a restituir à A. face às cláusulas do contrato. - De qualquer modo, ainda que se entenda que a indemnização a que tem direito a Ré por via do incumprimento da A., não pode exceder metade do preço, o certo é que existe prejuízo sofrido pela Ré e que esta pode exigir à A. nos termos da cláusula 2.5 do contrato. - É que a máquina devia ter sido devolvida à Ré em perfeitas condições de funcionamento e o certo é que estava desmontada por ordem da A. - Assim, a Ré teve de montar a máquina, e proceder à sua limpeza e lubrificação, bem como de reparar os cilindros, no que despendeu 1.200.000$00, que exige da Ré por via reconvencional. A A. apresentou resposta. Foi proferido despacho saneador, onde se admitiu o deduzido pedido reconvencional, se fixaram os factos tidos por assentes e se organizou a base instrutória. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, conforme resulta da respectiva acta, findo o que foi proferida douta decisão sobre a matéria de facto controvertida. Foi proferida sentença, que julgou a acção julgada improcedente, com a consequente absolvição da Ré do pedido. Quanto ao pedido reconvencional, foi ele, julgado procedente, condenando-se a A. a pagar à Ré a quantia que se liquidar em execução de sentença, a título de prejuízos sofridos pela Ré com a montagem, limpeza e reparação da máquina aqui em causa. Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto que viria a julgar parcialmente procedente a apelação e, nos termos do disposto no Art. 935, nº 2 do C.C., revogou a sentença recorrida na parte em que julgou totalmente improcedente a acção absolvendo a Ré do pedido, decidindo, antes, julgá-la parcialmente procedente e em consequência, condenar a Ré a restituir à A. a importância de 21.343,56, € (4.279.000$00), correspondente à diferença entre a totalidade das prestações pagas pela Ré à A. e a metade do preço convencionado para a máquina objecto do negócio em causa, quantia essa a que se reduz a indemnização prevista na cláusula penal convencionada e constante da cláusula 2.3 do contrato, tendo, no mais, confirmado a sentença recorrida. Inconformada, veio a Ré a interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, igualmente a Autora interposto recurso subordinado, que, no entanto, viria a ser julgado deserto por despacho de fls. 246. Atempadamente, a Ré, ora recorrente, apresentou as respectivas alegações de recurso, que concluiu pela forma seguinte: 1ª) No âmbito da liberdade contratual conferido às partes pelo nº 1 do artº 405º do Cód. Civil, A. e R. acordaram as cláusulas 2.3 e 2.4 do contrato, sem qualquer tipo de reserva ou coacção; 2ª) Nos termos do nº 2 do artº 935º, havendo prejuízo que exceda a metade do preço e não se tendo estipulado a sua ressarcibilidade, a vendedora será indemnizada até ao limite da indemnização convencionada pelas partes; 3ª) A não devolução das prestações pagas visa ressarcir a vendedora como contrapartida dos proveitos auferidos pela compradora com a utilização da máquina, durante o período de vigência do contrato e desgaste que, com a utilização, lhe causou; 4ª) Á luz de um normal entendimento a utilização da máquina, pela compradora, durante mais de dois anos, causou-lhe substancial desgaste e depreciação, e dela tirou proveito substancialmente superior ao montante das prestações pagas; 5ª) A essas depreciação e proveito acresce o preço da reparação dos danos causados à referida máquina, pela A., pedido, em sede de reconvenção, no montante de 1.200.000$00 (5.985,57 €), e juros; 6ª) Daí que os prejuízos resultantes para a vendedora excedem largamente a diferença entre a metade do preço da máquina e o montante que a A. pagou acima dessa metade do preço; 7ª) Assim, não se manifestando, como não se manifesta, manifesto excesso, não deverá haver lugar a qualquer redução, mesmo nos termos do disposto do nº 2 do artº 935º do Cod. Civil; 8ª) O douto Acórdão recorrido, no preço da máquina, e no raciocínio contabilístico que conduziu ao montante de 4.279.000$00, levou em conta o respectivo IVA. Porém, não o podia fazer, já que sendo a compradora uma pessoa colectiva, podia deduzi-lo, como o deduziu; 9ª) O que significa que, a verificar-se redução, e atento o valor do IVA (1.870.000$00), nunca a alegada restituição pela R. à A. poderá ser de montante superior a 2.409.000$00, ou seja 12.016,04 €; 10ª) Por outro lado, o mesmo douto Acórdão, ao fundamentar o mesmo raciocínio contabilístico, na afirmação de que a indemnização pedida em reconvenção, - e que constitui, também, prejuízo para a vendedora - nunca poderá ser superior a 1.200.000$00; 11ª) Pois no mesmo pedido reconvencional encontram-se peticionados juros e não está excluída a sua dívida à vendedora; 12ª) Face ao exposto, deve o douto Acórdão ser revogado na parte em que revoga a sentença proferida em 1ª instância e condena a R a restituir à A. a importância de 21.343,56 €, quantia a que reduziu a indemnização prevista na cláusula 2.3 do contrato, violando, com isso, o disposto nos art. 812º e 935º do Código Civil. Foram apresentadas contra-alegações. Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir. Decidindo: Foram dados como provados os factos seguintes: 1. A A. é uma sociedade comercial que se dedica à realização de trabalhos tipográficos. 2. A Ré é uma sociedade comercial e dedica-se à reparação e comercialização de máquinas gráficas. 3. No exercício destas actividades comerciais, a Autora comprou à Ré uma máquina de impressão OFFSET, de marca "MILLER TP 38 65 X 96", de duas cores. 4. Como suporte legal desta transacção, foi celebrado, entre Autora e Ré, um contrato de compra e venda a prestações, com reserva de propriedade. 5. Ficou acordado entre os outorgantes do referido contrato que o preço da máquina era de 11.000.000$00, acrescida do IVA no valor de 1.870.000$00, perfazendo assim, um total de 12.870.000$00. 6. Todavia, o pagamento seria efectuado através de 36 cheques de 368.500$00, cada, com vencimentos periódicos e sucessivos com inicio em 15 de Outubro de 1995 e termino em 15 de Setembro de 1998, inclusive, e um outro de 1.870.000$00 para liquidar o valor do IVA. 7. Feitas as contas o preço a pagar pela máquina em causa pela Autora ascende a 15.136.000$00, ou seja ao seu preço real acima referido, acresce a quantia de 2.266.000$00, cobrados pela Ré, a titulo de juros. 8. Durante dois anos, ou seja desde 15.10.95 a 15.09.97, inclusive, os cheques para pagamento da máquina foram sempre mensalmente descontados da conta da Autora, bem como o cheque para pagamento do IVA que foi descontado em 01.07.96. 9. Acontece que, em finais de Julho de 97, a Autora solicitou os serviços da Ré para que esta procedesse à desmontagem da maquina de impressão em causa e ao seu transporte para as novas instalações de um dos sócios da Autora. 10. Isto porque, dada a especificidade da máquina, alvo desta contenda, só os mecânicos da Ré a poderiam desmontar para posterior transporte. 11. Em 27/10/97 a Autora não tinha liquidado a 25ª prestação, vencida em 15/10/97. 12. A Autora pagou 8.844.000$00 ( 24 x 368.500$00), mais o IVA de 1.870.000$00, perfazendo a quantia de 10.714.000$00. 13. Desde finais de Julho de 97 a 27 de Outubro de 97, a máquina. encontrou-se desmontada nas instalações da Autora, sitas na Rua ......, nº ...., Candal - 4400 Vila Nova de Gaia. 14. No dia 27 de Outubro de 1997, a Ré deslocou-se às instalações da Autora, a pedido do sócio desta, C, para proceder à remoção da máquina. 15. Nessa data e por essa razão foi assinado um documento a recepcionar a máquina. 16. A Ré depositou as máquinas nas suas instalações. 17. A Autora ficou privada da máquina Offset, que executava trabalhos de impressão nomeadamente trabalhos de publicidade e embalagem, cujo valor do lucro mensal ascendia a Esc. 400.000$00. 18. Os funcionários da Ré iniciaram o depósito da maquinaria da Autora nas instalações daquela para posterior carregamento e transporte. 19. Em Outubro de 1997, D mudou todo o equipamento existente nas instalações da Autora, para outras instalações da mesma empresa, tendo deixado, parcialmente desmontada, tal como havia ficado, em Julho de 1997, a máquina Offset. 20. Face à falta de pagamento da prestação vencida em 15.10.97, e das que, entretanto, se venceram em 15.11.97 e 15.12.97, a Ré enviou carta registada com aviso de recepção à Autora, em 15.12.97, solicitando a remoção das máquinas que em Julho de 1997 haviam sido depositadas nas instalações daquela e que a Autora não transportou, e a exigir o pagamento das prestações vencidas, bem como o pagamento no prazo de 15 dias. 21. A Autora porém, não recebeu a referida carta. 22. Em 31.12.97, a Ré enviou à Autora, nova carta registada com aviso de recepção, a dar conta do não pagamento das prestações vencidas em 15.10.97, 15.11.97 e 15.12.97, e a manifestar a sua intenção de retirar a máquina, objecto do contrato, implicando a resolução do mesmo, do vencimento do restante das prestações em falta e de fazer suas as prestações pagas até ao momento. 23. A Autora da mesma forma não recebeu a carta da Ré. 24. Nos termos do disposto na cláusula 2.4 do contrato de compra e venda com reserva de propriedade celebrado entre a Autora e Ré, ficou convencionado que o não pagamento de uma só prestação que seja, implicará o imediato vencimento das prestações seguintes com perda do beneficio do prazo e implicará a resolução do contrato. 25. Do mesmo contrato, entre ambas celebrado convencionado ficou que a Autora perderá, a titulo de cláusula penal, em caso de não cumprimento um único pagamento que seja, todas as prestações até então pagas. 26. A máquina deveria ter sido devolvida à Ré em perfeitas condições de funcionamento. 27. A permanência da máquina, parcialmente desmontada, nas instalações da Autora, durante meses seguidos, originou danos, nomeadamente nos cilindros. 28. Cuja limpeza e reparação se mostrou necessária, bem como limpeza e lubrificação geral. 29. A máquina quando foi desmontada não necessitava de qualquer limpeza ou reparação. As cláusulas 2.3, 2.4 e 5 do contrato outorgado entre as partes dispõem da seguinte forma: 2.3 - No caso de não pagamento pontual de qualquer das prestações, assistirá à vendedora o direito de retirar a máquina objecto deste contrato, com aviso prévio de quinze dias, perdendo o comprador a favor da vendedora, a título de cláusula penal, todas as prestações até então pagas. 2.4 - O não cumprimento de qualquer pagamento, e, basta que seja um só pagamento, na data acordada, implicará o imediato vencimento das prestações seguintes com perda do benefício do prazo, assim como implicará a resolução do contrato, e o vencimento das prestações seguintes. 5 - Caso o comprador não cumpra o estabelecido no presente contrato, fica obrigado a indemnizar a vendedora dos prejuízos por esta sofridos que derivem deste contrato e sejam da sua responsabilidade. Por razões de ordem metodológica - a que não será alheio o facto do acórdão recorrido vir a ser confirmado, com muito ligeiras modificações - passa-se a fazer a sua transcrição (sua parte decisória): "Da incorrecta apreciação da matéria de facto. Sob este tema, entende a apelante que a sentença qualificou erradamente o contrato celebrado pelas partes, na medida em que o considerou como um simples contrato de compra e venda, aplicando-lhe o regime do Art. 874 do C.C. quando, na verdade, estamos perante um contrato de compra e venda a prestações, com reserva de propriedade, a que se aplica o regime especial do Art. 934 a 936 do C.C. E, sendo assim, a Ré nunca teria direito a resolver o contrato em causa, visto que apenas estavam em dívida 3 prestações cujo montante global não excedia a 8ª parte do preço, conforme resulta do disposto no Art. 934 do C.C.. Acresce que a Ré não interpelou a A. a comunicar-lhe, a resolução do contrato. Finalmente, a falta de pagamento das 3 prestações referidas, resultou do facto de a Ré se recusar a entregar a máquina à A., detendo-a ilegitimamente desde 27/10/97. Apreciando. Não obstante na sentença não se ter equacionado a aplicação do disposto no Art. 934 do C.C., a verdade é que, mesmo assim, não assiste qualquer razão à apelante. Desde logo e ao contrário do que alega a A., não se provou que a Ré se tenha abusiva ou ilegitimamente apropriado da máquina em causa.(veja-se as respostas aos quesitos 2 a 5º). Quando a Ré em 27/10/1997 se deslocou às instalações da A. para proceder à remoção da máquina, fê-lo a pedido do Sr. C, sócio da A.. Então a Ré depositou a máquina nas suas instalações para posterior carregamento e transporte (cfr. resposta aos quesitos 5º e 8º) De resto, que a Ré não se recusou a entregar a máquina à A., resulta até claramente das cartas de 15/12/97 e 31/12/97 ( cfr. fls. 81 e 84). Portanto, o facto de a Ré ter ficado privada da máquina como se diz na resposta ao quesito 6º, deixa de ter a conotação que originalmente a A. lhe atribuiu, visto a resposta restritiva ao quesito 5º. Assim sendo, nada se provou que permita concluir, como quer a A., que a falta de pagamento das 3 prestações devidas a Ré resultou da circunstância de a Ré reter a máquina em seu poder, recusando-se a entregá-la a um dos sócios da A.. Não existe, pois, minimamente, qualquer quadro factual que permita concluir pelo alegado abuso do direito por parte da Ré. A verdade, porém, é que a Ré ficou com a máquina, tendo resolvido o contrato. Será que o fez legitimamente? Será caso de aplicação do regime especial do Art. 934 do C.C. como defende a A.? Que estamos perante um contrato de compra e venda da espécie prevista no Art. 934 do C.C., não existem quaisquer dúvidas. Portanto, a primeira questão a colocar seria a de saber se perante o disposto no dito preceito legal podiam as partes estipular a cláusula 2.4 do contrato, segundo a qual o não pagamento pontual de uma só prestação, implicará a resolução do contrato e o vencimento de todos as restantes prestações. É que, segundo o citado dispositivo, a falta de pagamento de uma só prestação que não exceda a oitava parte do preço não dá lugar à resolução do contrato, nem sequer, haja ou não reserva de propriedade, importa a perda do benefício do prazo relativamente às prestações seguintes, sem embargo de convenção em contrário. Portanto, tudo está em saber se estamos perante um preceito de carácter imperativo ou se podem as partes convencionar o contrário, o que passa naturalmente pela interpretação da parte final da disposição "sem embargo de convenção em contrário". É orientação dominante que estamos perante disposição de carácter imperativo, significando aquela expressão final "não obstante convenção em contrário" e não "salvo convenção em contrário". Salvo o devido respeito entendemos diferentemente. Na verdade, se estivéssemos perante disposição imperativa seria perfeitamente despropositado a expressão final, no sentido de que o regime previsto se imporia apesar da convenção em contrário, porquanto é claro que a lei quando imperativa, não pode ser afastada por convenção em contrário. Não seria necessário, então, qualquer referência à ineficácia de convenção contrária. Daí que, o sentido natural da ressalva final seja exactamente o de permitir às partes disporem diferentemente. Sendo assim é obvio que seria válida a já mencionada cláusula contratual. Porém, como resulta da prova, a Ré não resolveu o contrato com base na falta de pagamento de uma só prestação. Na verdade, a Ré, em 15/12/1997, por carta registada com AR, que enviou à A. não só lhe solicitou o levantamento da máquina, como ainda o pagamento de duas prestações já vencidas em 15/10/97 e 15/11/97 e não pagas, alertando-a ainda para a probabilidade do não pagamento da prestação que se vencia nesse mesmo dia (15/12/97). E, pela carta registada com AR de 31/12/97, pede à A. o pagamento imediato das 3 prestações já vencidas e não pagas, sob pena de resolver o contrato. Portanto, quando a R. considerou resolvido o contrato, estavam em dívida 3 prestações e a Ré tinha já fixado o prazo de 15 dias para a A. pagar as duas primeiras e exigiu o pagamento imediato das 3, na última carta referida. Como adiante veremos, estas cartas valem como interpelação pelo que, a resolução do contrato não se fundamentou no não pagamento de uma só prestação, mas no não pagamento de 3. Ora, se a interpretação que acima se fez do Art. 934 do C.C. é controvertida, é já pacífica ou pelo menos francamente dominante a doutrina que entende que o regime especial do dito preceito legal não tem aplicação quando esteja em dívida mais de que uma prestação, seja qual for o valor de cada uma (crf. A. Varela e P. Lima - C.C. anotado - nota ao Art. 934, Galvão Teles 3ª Ed. - 211, Almeida Costa - de Direito Civil - 1980 - 213). No caso concreto estavam em dívida 3 prestações, portanto, independentemente de o seu valor global não exceder a oitava parte do valor global do preço, podia a Ré fundar nessa dívida a resolução do contrato. Improcedem, pois, as considerações tecidas pela apelante sobre este aspecto da questão. Das incongruências da sentença. Sob este epígrafe, defende a apelante que nem sequer existiu qualquer resolução do contrato, pois as cartas referidas na sentença não foram recebidas pela A. Assim, a A. não foi interpelada para o pagamento das prestações em falta no prazo de 15 dias, nem da intenção da Ré de retirar a máquina, de resolver o contrato ou de fazer suas as prestações pagas. Como ficou provado, as cartas acima referidas, nas quais a Ré interpelava a A. para o pagamento das prestações em dívida, não foram recebidas pela A.. Tais cartas vinham dirigidas à A. para a seguinte morada - Rua ..., Vila Nova de Gaia - , sendo certo que a A. à data dessas cartas, tinha a sua sede na referida Rua, mas no nº 293. Segundo alega, até nem existiria o nº 294. Assim, por causa do referido lapso na indicação do nº de polícia (294 em vez de 293 ), como confessa nas próprias alegações e consta dos documentos dos autos, a A., não obstante avisada, não levantou a carta de 15/12, e recusou a de 31/12. Segundo defende, o erro de direcção legitima a recusa da A. em receber essas cartas, daí a falta de interpelação para o pagamento e a falta de comunicação da resolução do contrato e suas consequências. Como é mais do que evidente não lhe assiste qualquer razão. A A. não podia ignorar que as cartas, embora com o nº de polícia errado, lhe eram dirigidas, visto que isso não oferecia nenhuma dúvida. As ditas cartas eram remetidas pela Ré, com quem a A. sabia muito bem ter pendente a questão da máquina, como sabia estarem por pagar 2 e depois 3 prestações referentes ao preço da dita máquina. Por conseguinte ao recusar-se a levantar a primeira carta e a receber a segunda, a A. não podia deixar de estar a agir intencionalmente, mesmo a agir de má-fé. Assim, desde que as ditas cartas estiverem à disposição de A., como estiveram, que as recusou sem motivo sério, é claro que impediu culposamente a interpelação, pelo que terá de ter-se por interpelada nas datas das cartas como resulta do disposto no Art. 805, nº 2 c) do C.C. Improcede, pois, também nesta parte, e argumentação da apelante. Da nulidade das cláusulas 2.3 e 2.4 do contrato. Antes de mais, parece que tais cláusulas não violarão o Art. 19 do D.L. 446/85 de 25/10 (Cláusulas contratuais gerais) pois, este diploma apenas se aplica às cláusulas contratuais gerais elaboradas sem previa negociação individual, o que não parece ser o caso. Já acima nos pronunciamos sobre o assunto, sendo certo que a questão não tem qualquer interesse para o caso concreto, porquanto, conforme se disse já, a resolução do contrato não se funda na falta de pagamento de uma só prestação, mas na falta de pagamento de 3 prestações e, sendo várias as prestações em falta, pouco interessa o valor de cada uma ou o valor global de todas. É que, seja qual for esse valor, sempre o vendedor poderá resolver o contrato nos termos gerais. Vejamos agora da conformidade ou desconformidade da cláusula 2.3 com o disposto no Art. 935 do C.C. Segundo o nº 1 do citado dispositivo, a "indemnização estabelecida em cláusula penal, por o comprador não cumprir, não pode ultrapassar metade do preço, salvo a faculdade de as partes estipularem, nos termos gerais, a ressarcibilidade de todo o prejuízo sofrido". Dispõe, por sua vez o nº 2 que "a indemnização fixada pelas partes será reduzida a metade do preço, quando tenha sido estipulado um montante superior, ou quando as prestações pagas superem este valor e se tenha convencionado a não restituição delas; Havendo, porém, prejuízo excedente e não se tenha estipulado a sua ressarcibilidade, será ressarcido até ao limite da indemnização convencionada pelas partes". Ora, na cláusula 2.3 do contrato estabeleceu-se um cláusula penal para o caso de simples incumprimento do comprador, que consiste na perda de todas as prestações até então (isto é até a resolução) pagas. Como as partes reconhecem, o preço do negócio foi, incluindo o I.V.A. de 12.870.000$00, sendo certo que a A. pagou 24 prestações de 368.500$00 + 1.870.000$00 de I.V.A., o que perfaz o total de 10.714.000$00. Assim, as prestações pagas pela A. à Ré, excedem manifestamente a metade do preço convencionado (6.435.000$00) e, por outro lado, não há prejuízo excedente a metade do preço (a indemnização pedida em reconvenção nunca poderá ser superior a 1.200.00$00). Por conseguinte, nos termos do nº 2 do Art. 935 do C.C., a indemnização fixada na cláusula penal deve ser reduzida automaticamente a metade do preço convencionado, isto é, a 6.435.000$00. Não se tratará propriamente de nulidade, nem há que reduzir a cláusula nos termos gerais, por excessiva. Há apenas que reduzi-la automaticamente por força do Art. 935, nº 2 (primeira parte) do C.C. Chegados a esta conclusão, depara-se-nos alguma dificuldade proveniente do modo como vem estruturada a causa de pedir e a pedido nesta acção. Poderia dizer-se que, não obstante ser de reduzir a cláusula penal fixada no contrato nos termos acima referidos, tal não poderia fazer-se no âmbito destes autos, porquanto, implicando essa redução a restituição do excesso à A., tal não caberia no pedido, nem encontraria justificação ou suporte na causa de pedir. Mas tal posição pecaria por excessivo rigor formal em manifesto prejuízo da substância. É que, bem vistas coisas, a dificuldade pode e deve ser ultrapassada, pois a A. alegou expressamente na petição inicial, a nulidade da clausula 2.3, exactamente por violação do Art. 935, nº 2 do C.C. (cfr. artigo 26º da p.i.), pelo que não será caso de falta de causa de pedir (embora deficientemente expressa) e, por outro lado, no pedido mais amplo de restituição da totalidade das prestações pagas, cabe evidentemente a restituição de apenas parte delas, não podendo dizer-se que a condenação da Ré a restituir à A. o que ultrapasse metade do preço excede o pedido ou vá para além do seu objecto. Estamos, pois, a apreciar factos articulados pela A. e perante questão expressamente por ela levantada, sendo ainda certo que as conclusões da apelação incidem directamente sobre o assunto e o juiz não está sujeito às alegações das pares no que toca à interpretação do direito. Substancialmente nada obsta, pois, que na procedência parcial da apelação e embora por motivos diversos, se altere a decisão recorrida, condenando-se a Ré a restituir à A. a quantia de 4.279.000$00, correspondente à diferença entre a totalidade das prestações pagas pela Ré à (10.714.00$00) e a metade do preço convencionado (6.435.000$00), tudo em conformidade com o disposto no Art. 935, nº 2 do C.C. (disposição imperativa). Da improcedência da Reconvenção. Sob esta rubrica alega essencialmente a apelante que existirá contradição entre os factos dados como provados no ponto 29 e nos pontos 27 e 28 da sentença, pois, se está demonstrado que a máquina, quando foi desmontada não necessitava de qualquer limpeza ou reparação, não é credível que tenha sofrido danos necessitados de reparação ou que necessite de limpeza e lubrificação passados escassos 3 meses, estando a máquina sem trabalhar. Não procede a argumentação da apelante. De facto, não há contradição alguma entre a matéria de facto constante dos pontos 27, 28 e 29 da sentença. É perfeitamente natural que uma máquina desmontada e parada se deteriore e, por outro lado é obvio que uma máquina nessas circunstâncias, exige limpeza geral e lubrificação quando se trate de a montar e preparar novamente para funcionar. De resto, nunca estariam presentes os indispensáveis requisitos que autorizassem este tribunal de recurso a alterar as respostas aos quesitos referentes à matéria de facto em causa. Por conseguinte, embora não ficasse provado o valor dos prejuízos sofridos pela Ré, ficou provado que prejuízos existiram, daí a condenação da A. a pagar à Ré a indemnização que vier a liquidar-se em execução de sentença. Mas, será que, atento o disposto no Art. 935 do C.C. a Ré pode cumular essa indemnização (que nunca poderá exceder os 1.200.000$00) com a indemnização correspondente às prestações pagas até ao limite de metade do preço convencionado ? Cremos que a resposta, no caso concreto, tem de ser positiva. Na verdade, como se vê da cláusula 5 do contrato (cfr. fls. 11) aí se prevê a ressarcibilidade de todo o prejuízo sofrido para além de indemnização fixada na cláusula penal prevista no ponto 2.3. Assim, como resulta do disposto no Art. 935, nº 1, deixa de haver limites à indemnização como haveria se não fosse estipulada a referida cláusula 5. De facto, se não fosse prevista a ressarcibilidade de todo o prejuízo, a indemnização não poderia ultrapassar o limite de metade do valor do preço convencionado, a menos que o prejuízo provado excedesse esse valor, caso em que a Ré poderia fazer suas as prestações já pagas, para além daquele limite mas só até cobrir o referido excesso (o que não é o caso dos autos). Conclui-se assim, que, no caso, a Ré pode cumular a indemnização correspondente a metade do valor dos preço-convencionado, com a indemnização correspondente à quantia gasta com a reparação, limpeza e lubrificação da máquina. Improcede, pois, a argumentação da apelante sob este aspecto. Decisão. Termos em que acordam neste Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação e consequentemente, pelas razões acima expostas e nos termos do disposto no Art. 935, nº 2 do C.C., revogar a sentença recorrida na parte em que julgou totalmente improcedente a acção absolvendo a Ré do pedido, decidindo-se, antes, julgá-la parcialmente procedente e em consequência, condenar a Ré a restituir à A. a importância de 21.343,56, € (4.279.000$00), correspondente à diferença entre a totalidade das prestações pagas pela Ré à A. e a metade do preço convencionado para a máquina objecto do negócio em causa, quantia essa a que se reduz a indemnização prevista na cláusula penal convencionada e constante da cláusula 2.3 do contrato. No mais, confirma-se a sentença recorrida.". A título de questão prévia, não deixaremos de aqui deixar expressa a nossa discordância com a tese defendida no acórdão recorrido, na parte em que nele se defende: " Que estamos perante um contrato de compra e venda da espécie prevista no Art. 934 do C.C., não existem quaisquer dúvidas. Portanto, a primeira questão a colocar seria a de saber se perante o disposto no dito preceito legal podiam as partes estipular a cláusula 2.4 do contrato, segundo a qual o não pagamento pontual de uma só prestação, implicará a resolução do contrato e o vencimento de todos as restantes prestações. É que, segundo o citado dispositivo, a falta de pagamento de uma só prestação que não exceda a oitava parte do preço não dá lugar à resolução do contrato, nem sequer, haja ou não reserva de propriedade, importa a perda do benefício do prazo relativamente às prestações seguintes, sem embargo de convenção em contrário. Portanto, tudo está em saber se estamos perante um preceito de carácter imperativo ou se podem as partes convencionar o contrário, o que passa naturalmente pela interpretação da parte final da disposição "sem embargo de convenção em contrário". (aqui reside o cerne da questão e da nossa discordância, acrescentamos nós) É orientação dominante que estamos perante disposição de carácter imperativo, significando aquela expressão final "não obstante convenção em contrário" e não "salvo convenção em contrário". Salvo o devido respeito entendemos diferentemente. Na verdade, se estivéssemos perante disposição imperativa seria perfeitamente despropositado a expressão final, no sentido de que o regime previsto se imporia apesar da convenção em contrário, porquanto é claro que a lei quando imperativa, não pode ser afastada por convenção em contrário. Não seria necessário, então, qualquer referência à ineficácia de convenção contrária. Daí que, o sentido natural da ressalva final seja exactamente o de permitir às partes disporem diferentemente. Sendo assim é obvio que seria válida a já mencionada cláusula contratual.". Apesar de in casu tal se não assumir como facto de grande relevância, isto na medida em que três eram já as prestações em dívida quando se procedeu à resolução do contrato sub judice - e assim a questão em concreto deixou, obviamente, de se colocar - o facto é que constitui nosso entendimento, que, tal como o defende a doutrina dominante e desde logo A.Varela e P.Lima no seu Código Civil Anotado, em anotação ao artigo 934º, onde se ensina que "não haverá lugar à resolução, quando esteja em falta uma só prestação de valor não excedente a um oitavo do preço, mesmo que seja a segunda ou a terceira vez que o devedor (comprador) incorra em semelhante falta.". É que estamos perante um comando absolutamente imperativo, não tendo a expressão final do preceito, seja, "sem embargo de convenção em contrário" o sentido que lhe foi dado no acórdão recorrido. Tal expressão deverá ser tomada com o sentido de "mesmo que se haja convencionado o contrário". E se algo se houver convencionado...tal convenção estará ferida de nulidade. De resto, a orientação deste Supremo Tribunal de Justiça tem sido neste indicado sentido - cfr., a título de meros exemplos os acórdãos de 2.3.94, publicado na Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano 1994, Tomo I, Pg. 133 e de 5.2.91, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 400º- 460. No mais, o acórdão recorrido apenas nos merece três pequenos reparos. Um primeiro, no que concerne ao I.V.A., que a A. compradora pagou, na sua totalidade, por meio de cheque, no valor de 1.870.000$00. Isto é: a compradora, das 36 prestações que se obrigara a satisfazer, apenas pagou 24 de 368.500$00 cada (num total de 8.844$00), mais os tais 1.870.000$00 (correspondentes às 36 prestações), seja: 10.714.000$00. Ora, mercê do facto de ter havido resolução do contrato à 25ª prestação, que já não foi paga, apenas deveria ela ter pago 1.246.666$00 (1870 x 2 : 3, o que dá 1246.666$00). Ora este facto tem manifesta importância no cálculo contabilístico feito para efeitos da redução à metade do preço a que alude o artigo 935º nº 2 do Código Civil. No acórdão recorrido fizeram-se as seguintes contas: Valor da máquina.......11.000.000$00 I.V.A..........................1.870.000$00 Total...........................12.870.000$00 1/2 desse total................6.435.000$00 Assim, como a compradora havia satisfeito 10.714.000$00 e a metade do valor da máquina era de 6.435.000$00, importaria a redução em 4.279.000$00 ( "correspondente à diferença entre a totalidade das prestações pagas pela Ré (10.714.00$00) e a metade do preço convencionado (6.435.000$00), tudo em conformidade com o disposto no Art. 935, nº 2 do C.C. (disposição imperativa).") Só que assim não deverá ser. É que importará considerar o seguinte: A compradora pagou 24 prestações a 368.5000$00, sendo que o I.V.A. correspondente a esse número de prestações era apenas do valor de 1.246.666$00, perfazendo o total de 10.130.666$00. Destarte, para se proceder à redução ao valor de 1/2 da máquina (seja: 6.435.000$00), a devolução a fazer pela Ré, ora recorrente, apenas deverá ser de 3.695.666$00 e não 4.279.000$00. Um segundo, que se prende com os juros sobre o valor da reparação e limpeza da máquina (a liquidar em execução de sentença), que foram, igualmente, pedidos na reconvenção e não foram considerados na decisão recorrida. Assim, na quantia de 3.695.666$00 que a Ré deverá restituir à A., haverá que deduzir a indemnização prevista na cláusula penal convencionada e constante da cláusula 2.3 do contrato, acrescida dos juros legais calculados desde a data da notificação à A. da contestação/reconvenção. Um terceiro, prende-se com o facto de, tendo havido (como houve) resolução do contrato, se impor a condenação da A. (compradora) a restituir à Ré vendedora, a dita máquina, o que, de certo por manifesto lapso, não foi determinado, mas que na prática já se havia operado, já que esta se encontra, há muito, nas instalações da Ré. Em todo o mais, deverá o acórdão ser confirmado. Termos em que ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em dar parcial provimento à revista e, em consequência, condenar a Ré a restituir à A. a importância de 18.433.90 Euros (3.695.666$00), correspondente à diferença entre a totalidade das prestações pagas pela A. à Ré e a metade do preço convencionado para a máquina objecto do negócio em causa, quantia essa a que se reduz a indemnização prevista na cláusula penal convencionada e constante da cláusula 2.3 do contrato, acrescida dos juros legais devidos desde a notificação à A. da contestação/reconvenção e ainda a condenar a A. a restituir à Ré a máquina objecto do contrato (o que na prática se encontra efectuado). No mais, confirma-se o douto acórdão recorrido. Custas na proporção do vencimento. Lisboa, 4 de Fevereiro de 2003 Ponce de Leão Afonso de Melo Afonso Correia |