Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P3629
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: RECURSO
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO
Nº do Documento: SJ200602150036293
Data do Acordão: 02/15/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário : I  -   A oposição relevante de acórdãos, como pressuposto do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, só se verifica quando estes consagrem soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito, as decisões em oposição sejam expressas, e as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos.

II - A expressão «soluções opostas» pressupõe que em ambas as decisões seja idêntica a situação de facto, com expressa resolução da questão de direito e que a oposição respeite às decisões e não aos fundamentos.

III - Verifica-se, assim, oposição quando existam soluções de direito antagónicas e não apenas contraposição de fundamentos ou de afirmações, soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, sendo a mesma legislação aplicável nas situações que determinaram uma e outra das decisões em oposição: para que se verifique a oposição é necessária a existência de identidade de situações de facto, pois não sendo estas idênticas as soluções de direito não podem ser as mesmas. Exige-se também que as decisões em oposição se apresentem como julgados expressos e não implícitos.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:


1. A Associação de Proprietários e Moradores das Quintinhas Pinheirinho, assistente no processo nº 3733/05, da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, interpõe recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão proferido no referido processo em 16 de Junho de 2005, com os seguintes fundamentos.
Decidiu-se no acórdão recorrido que a recorrente carece de legitimidade para promover a acção penal sem previa deliberação da assembleia geral nesse sentido e que a ratificação e processualmente inócua por ter sido sujeita a deliberação da assembleia após o decurso do prazo de 6 meses prescrito na lei para o exercício da acção penal mediante queixa crime.
Decidiu, todavia, a mesma Relação por seu acórdão de 21 de Abril de 2005, proferido no processo n° 2252/05 da 9ª Secção, que "tendo havido uma manifestação de vontade válida - em 07 de Março de 2003, a assistente apresentou queixa-crime contra o arguido, tendo constituído mandatário, e requereu a sua constituição como assistente dentro do prazo a que alude o artigo 115°, nº1, do Código Penal, que foi ratificada pela pessoa com poderes para tal, adquiriu eficácia desde a data inicial já que, a ratificação opera retroactivamente. Assim, o decurso do prazo de caducidade não pode obstar a retroactividade ex tunc da ratificação, pelo que o prazo previsto no nº 1 do artigo 115° do Código Penal, apenas rege para a apresentação da queixa e não para a sua ratificação".
Ou seja, o acórdão da Relação de Lisboa de 21 de Abril de 2005 considerou a queixa validamente exercida, não tendo ocorrido a extinção do procedimento criminal nesses autos, não obstante a ratificação ter ocorrido após o decurso do prazo de 6 meses.
Tais acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação, tendo o acórdão fundamento transitado em julgado no dia 8 de Julho, sem que seja susceptível de recurso o acórdão recorrido.
Em ambos os acórdãos referidos foi, assim, equacionada a questão jurídica sobre se o direito de queixa foi válida e tempestivamente exercido, o que ocorreu perante os mesmos factos e, neste caso, perante os mesmos sujeitos processuais.
Porém, enquanto o acórdão recorrido afastou a admissibilidade da queixa por não ter sido submetido a assembleia geral a deliberação no sentido da prossecução penal dentro dos 6 meses decorridos sobre o facto - concluindo pela extinção do direito de queixa - já o acórdão fundamento entendeu que a ratificação da assembleia geral tem efeitos retroactivos e obsta ao decurso do prazo de caducidade, pois considera que o prazo previsto no artigo 115°, n° 1, do Código Penal, apenas rege para a apresentação da queixa e não para a sua ratificação.
Pede provimento do recurso, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que considere a recorrente parte legitima para apresentar queixa crime e defira a abertura de instrução requerida pelo arguido e proferir decisão instrutória em conformidade, com o consequente despacho de pronúncia ou não pronúncia.
2. Notificada para se pronunciar sobre o sentido em que entende que deve ser fixada a jurisprudência cuja fixação requer, a recorrente pronunciou-se no sentido de ser fixada a seguinte jurisprudência:
«I - Apresentada queixa crime, por crime particular, tendo sido ratificada pela pessoa com poderes para tal, adquiriu eficácia desde a data inicial já que a ratificação opera retroactivamente.
II - Assim, o decurso do prazo de caducidade não pode obstar a retroactividade ex tunc da ratificação, pelo que o prazo previsto no n° 1 do artigo 115° do Código Penal, apenas rege para a apresentação da queixa e não para a sua ratificação».

3. No Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, em desenvolvida intervenção, considerou o que não pode considerar-se verificado o requisito substancial da oposição de acórdãos, devendo, por isso, o recurso ser rejeitado (artigo 441° do C.P.P.).
Notificada, a recorrente não respondeu.

4. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo decidir.
O artigo 437°, n°s. 1 e 2 do CPP exige, como pressuposto do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, que no domínio da mesma legislação o STJ profira dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, admitindo-se também o mesmo tipo de recurso relativamente a acórdão proferido por tribunal da Relação que esteja em oposição com outro da mesma ou de diferente Relação, ou proferido pelo STJ não sendo admissível recurso ordinário.
A oposição relevante de acórdãos, como pressuposto do recurso extraordinário, só se verifica quando consagrem soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito; as decisões em oposição sejam expressas; e as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. A expressão "soluções opostas" pressupõe que em ambas as decisões seja idêntica a situação de facto, com expressa resolução da questão de direito e que a oposição respeite às decisões e não aos fundamentos.
Verifica-se, assim, oposição quando existam soluções de direito antagónicas e não apenas contraposição de fundamentos ou de afirmações; soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, sendo a mesma legislação aplicável nas situações que determinaram uma e outra das decisões em oposição: para que se verifique a oposição é necessária a existência de identidade de situações de facto, pois não sendo idênticas as situações de facto, as soluções de direito não podem ser as mesmas; exige-se também que as decisões em oposição se apresentem como julgados expressos e não implícitos (cfr., por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de 12/7/05, proc. 1741/05).
Presente a noção relevante de oposição de julgados, os acórdãos recorrido e fundamento não estão em oposição, precisamente porque, na questão essencial que o recorrente suscita, o objecto de decisão não é coincidente.
O acórdão recorrido, pronunciando-se sobre o modo e a validade da manifestação de vontade de uma pessoa colectiva para assumir a qualidade de assistente em processo penal, refere que "a vontade da pessoa colectiva é manifestada através de deliberação válida da Assembleia-geral. Só esta poderá in casu ajuizar da queixa, pressuposto da dignidade punitiva do facto. A vontade da pessoa colectiva é distinta da vontade da pessoa dos seus representantes legais, e o exercício do direito de queixa tem de resultar da vontade do ofendido (a pessoa colectiva), que se corporiza numa deliberação da Assembleia-geral. Na sua falta (de deliberação da Assembleia-geral no sentido da prossecução penal), tempestiva, ou seja, dentro dos seis meses decorridos sobre o facto (art. 115º, n° 1 do CP) forçoso e concluir que se extinguiu irremediavelmente o direito de queixa".
Por sua vez, o acórdão fundamento, em diverso do acórdão recorrido, pronuncia-se sobre a eficácia da ratificação posterior pela Assembleia-Geral de acto praticado pelos representantes legais da pessoa colectiva, discorrendo que "tendo havido uma manifestação de vontade válida, a assistente apresentou queixa-crime contra o arguido, tendo constituído mandatário. E requereu a sua constituição como assistente (embora ineficaz, porque praticado par quem não tinha os necessários poderes) dentro do prazo a que alude o art. 115º, n° 1 do Código Penal, que foi ratificada pela pessoa com poderes para tal, adquiriu eficácia desde a data inicial já que, [...], a ratificação opera retroactivamente. Assim, o decurso do prazo de caducidade não pode obstar a retroactividade ex tunc da ratificação, pelo que o prazo previsto no n° 1 do art. 115° do Código Penal, apenas rege para a apresentação da queixa e não para a sua ratificação".
Verifica-se, assim, como refere a Exmª Procuradora-Geral, que "o acórdão fundamento considerou a existência de ratificação e, invocando como fundamento o disposto no art. 268°, n° 2, do Código Civil., concluiu pela eficácia retroactiva da mesma", "no sentido de que, apesar de a ratificação ter ocorrido para além do [...] prazo de seis meses, tal não obstava a legitimidade da Assistente para o exercício da acção penal", e que o acórdão recorrido "considerando a falta de deliberação da Assembleia-geral no sentido da prossecução penal dentro [do prazo de] seis meses, decidiu pela verificação da decadência do direito de queixa".
Deste modo, o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a ratificação e, muito menos, quanto à questão da sua eficácia, retroactiva ou não, ou das suas eventuais implicações no decurso do prazo de exercício do direito de queixa.
As decisões, para se verificar oposição relevante, têm, como se referiu, de ser expressas, não sendo admitidos como fundamento de oposição eventuais julgamentos implícitos.
Não existe, pois, oposição de julgados.

5. Nestes termos, rejeita-se o recurso (artigo 441º, nº 1 do Código de Processo Penal).
Taxa de justiça: 4 UCs.

Lisboa, 15 de Fevereiro de 2006
Henriques Gaspar (relator)
Silva Flor
Soreto de Barros