Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
Relator: | JOÃO CAMILO | ||
Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA PROVA ALEGAÇÕES DE RECURSO ÓNUS DE ALEGAÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO CONTRATO MISTO CONTRATO DE EMPREITADA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 01/12/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Sumário : | I - A mera referência à insuficiência de justificativos, designadamente no âmbito de uma acção de prestação de contas, não permite ao Tribunal determinar quais os justificativos que estão em causa por forma a saber que matéria de facto em concreto se pretende impugnar, o que mais consolida a rejeição pelo Tribunal da Relação do recurso de impugnação da matéria de facto em que não foi observado pelo recorrente o ónus a que alude o art. 690.º-A, n.º 1, als. a) e b), do CPC. II - Constitui contrato misto o negócio por via do qual A. se compromete a construir em terreno alheio duas moradias geminadas, correndo por conta e risco do construtor as despesas, tendo em vista uma subsequente alienação de uma das moradias para a filha e genro desse mesmo construtor, propondo-se aqueles a subsequente outorga de um mútuo com hipoteca que iria desonerar o mútuo contraído pelo proprietário do lote, possibilitando-lhe a propriedade livre e desonerada da outra moradia. III - Face ao incumprimento do contrato pelo proprietário do lote que, uma vez construídas as moradias geminadas, tomou uma para si e alienou a outra a favor de terceiro – precisamente aquela que se destinaria à filha e genro do construtor – incorre o proprietário do mencionado lote em responsabilidade contratual perante o construtor pelos prejuízos causados (arts. 798.º e 799.º do CC). | ||
Decisão Texto Integral: |