Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
622/09.4YFLSB
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
ALEGAÇÕES DE RECURSO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
CONTRATO MISTO
CONTRATO DE EMPREITADA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/12/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - A mera referência à insuficiência de justificativos, designadamente no âmbito de uma acção de prestação de contas, não permite ao Tribunal determinar quais os justificativos que estão em causa por forma a saber que matéria de facto em concreto se pretende impugnar, o que mais consolida a rejeição pelo Tribunal da Relação do recurso de impugnação da matéria de facto em que não foi observado pelo recorrente o ónus a que alude o art. 690.º-A, n.º 1, als. a) e b), do CPC.
II - Constitui contrato misto o negócio por via do qual A. se compromete a construir em terreno alheio duas moradias geminadas, correndo por conta e risco do construtor as despesas, tendo em vista uma subsequente alienação de uma das moradias para a filha e genro desse mesmo construtor, propondo-se aqueles a subsequente outorga de um mútuo com hipoteca que iria desonerar o mútuo contraído pelo proprietário do lote, possibilitando-lhe a propriedade livre e desonerada da outra moradia.
III - Face ao incumprimento do contrato pelo proprietário do lote que, uma vez construídas as moradias geminadas, tomou uma para si e alienou a outra a favor de terceiro – precisamente aquela que se destinaria à filha e genro do construtor – incorre o proprietário do mencionado lote em responsabilidade contratual perante o construtor pelos prejuízos causados (arts. 798.º e 799.º do CC).
Decisão Texto Integral: