Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B978
Nº Convencional: JSTJ00035436
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: PROVAS
CONFISSÃO
VALOR PROBATÓRIO
Nº do Documento: SJ199901120009782
Data do Acordão: 01/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N483 ANO1999 PAG160
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 360.
Sumário : Nos termos do artigo 360 do C.Civil, a confissão quer a qualificada quer a complexa é sempre indivisível - quem quiser aproveitar-se da mesma tem de a aceitar na íntegra, salvo provando a inexactidão dos factos que lhe são desfavoráveis.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. No Tribunal Judicial de Cascais, A intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra B, e C pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de 36942264 escudos, acrescidos de juros de mora até integral pagamento, com o fundamento no fornecimento de mercadorias no valor de 17883455 escudos, despesas bancárias de 652545 escudos e cheques no valor de 18456364 escudos, em proveito comum do casal.
2. Os R.R. contestaram, alegando, além do mais, ser falso que o Réu marido tenha sido fornecido de quaisquer mercadorias.
3. O Autor replicou, alegando no artigo 3 o seguinte:
Os R.R., estão bem cientes que desde 3 de Maio de 1991 até à data da propositura desta acção efectivaram "compras" à A. que atingiram 106762050 escudos, e apenas concretizaram "liquidações" no valor de
88878595 escudos e 50 centavos, pelo que devem à Autora 17883445 escudos".
4. Organizou-se a especificação e questionário, tendo sido formulados dois quesitos: o primeiro a perguntar se a Autora fez fornecimentos de mercadoria ao Réu B; o segundo, a perguntar se estes fornecimentos tinham sido no valor de 17883445 escudos.
5. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento tendo o Tribunal Colectivo respondido afirmativamente aos dois quesitos, com base no depoimento das testemunhas ouvidas na audiência e na análise crítica do teor dos dois relatórios do exame pericial efectuado no processo.
6. Proferida foi sentença a condenar o Réu B no pagamento à Autora da quantia de 17883455 escudos, acrescidos de juros de mora à taxa definida por lei, contados desde 30 de Abril de 1992 e até integral pagamento, com absolvição do restante pedido.
8. Autora e Réu B apelaram. A Relação de Lisboa, por acórdão de 25 de Abril de 1998, negou provimento aos recursos.
9. O Réu B pede revista - revogação do acórdão recorrido e sua absolvição - formulando conclusões no sentido de se apreciar a questão de saber se nada deve à Autora por a resposta ao quesito 2. ser no sentido dos fornecimentos serem no valor de 73607861 escudos e por ter pago 88878595 escudos, conforme confissão da Autora no artigo 3. da réplica.
10. A Autora apresentou contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir:
II
1. A questão a apreciar no presente recurso é a de saber se o Réu nada deve à Autora por os fornecimentos terem sido no valor de 73607861 escudos e ter pago a quantia de 88878595 escudos.
1a) Relativamente a esta questão, a Relação de Lisboa decidiu confirmar a condenação do Réu B por, por um lado, ser completamente inócua a pretensa confissão da Autora sobre os pagamentos efectuados pelo Réu, uma vez que, o que relevava, seria sempre o apuramento do saldo final e, por outro lado, não haver razão para alterar as respostas aos quesitos (que não foram pedidas) por iniciativa do Tribunal, desde logo limitado por não ter à sua disposição todos os meios de prova que lhes valeram de fundamento (artigo 712 n. 1 alínea a), do Código de Processo Civil.
1b) Por sua vez, o Réu/recorrente sustenta que pagou mais do que devia à Autora/recorrida, porquanto:
- ficou provado por documentos que o valor exacto da resposta ao quesito 2. é de 73607861 escudos e 50 centavos, como foi referido no artigo 2. das alegações de folha 595;
- também ficou provado por confissão da própria recorrida no n. 3 da réplica e ainda por documentos de folhas 230 a 259 e relacionados no artigo 9 das alegações a folha 600 que pagou à Autora várias quantias no valor total de 88878595 escudos;
- também o valor exacto de 73607861 escudos dos fornecimentos feitos foi pela Autora aceite.
1c) Finalmente, a Autora sustenta a manutenção da condenação do Réu, porquanto:
- não competia ao Tribunal da Relação alterar as respostas dadas aos quesitos, sob pena de violação do artigo 712 n. 1 alínea a) e até porque foi feita prova testemunhal que não podia ser apreciada em sede de recurso;
- não confessou os pagamentos pretendidos pelo Recorrente, pelo que não há violação do artigo 567 do Código de Processo Civil nem do artigo 358 n. 1, do Código Civil;
- não pode por isso o Supremo Tribunal como Tribunal de revista, conhecer de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, sob pena de violação do artigo 722 n. 2, do Código de Processo Civil.
Que dizer?
2. Fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das penas, consignada no artigo 655 n. 1 do Código de Processo Civil, certo é que, em princípio, esta matéria de facto é inalterável.
A inalterabilidade da resolução da matéria fáctica fixada pelo Tribunal de 1. instância (Colectivo ou Singular) sofre duas excepções: as consignadas no artigo 712 n. 1 e nos artigos 722 n. 2 (segmento final) e 729 n. 2, todos do Código de Processo Civil.
No que respeita às consignadas no artigo 712 n. 1 temos que a Relação só pode alterar as respostas dadas aos quesitos pelo Tribunal da 1. instância (Colectivo ouSingular) quando se verifique qualquer das hipóteses contempladas nas suas diversas alíneas.
No que respeita às consignadas nos artigos 722 n. 2 e 729 n. 2, temos que o Supremo Tribunal de Justiça só conhece da matéria de facto em dois casos: o primeiro, para a hipótese de o Tribunal recorrido ter dado como provado um facto sem que se tenha produzido a prova que, segundo a lei, é indispensável para demonstrar a sua existência; o segundo, quando se tenha desrespeitado as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no nosso sistema jurídico.
Exemplo do segundo caso, será o do Tribunal decidir a causa dando como provados, ou como não provados, em contrário do que consta de uma confissão judicial escrita: o Supremo terá então competência para alterar os factos dados como provados, com base no desrespeito
à força probatória plena reconhecida à Confissão judicial pelo n. 1 do artigo 358 do Código Civil.
3. Nos termos do artigo 360 do Código Civil, quer se trate de uma confissão qualificada ou duma confissão complexa, a confissão é sempre individual e, como tal, quem quiser aproveitar-se da mesma tem de aceitá-la na integra - facto favorável e facto desfavorável - salvo provando a inexactidão dos factos que lhe são desfavoráveis. A indivisibilidade significa, assim, poder dividir-se a confissão mas "cum onere protandi partem divisam" - (cf. MANUEL ANDRADE, NOÇÕES...1979, página 251).
4. O âmbito da previsão do artigo 360 do Código Civil articula-se com o das normas gerais respeitantes aos ónus da alegação e da prova, assentando como eles, na distinção entre factos constitutivos, impeditivos, modificativos e extintivos, conforme sublinha LEBRE de FREITAS que diz:
"Para saber se a regra da indivisibilidade se aplica ou não, haverá que atender à norma que concretamente em causa - e, no campo processual, à pretensão do autor ou do Réu recorrente" - e em função dela verificar se o facto favorável ao confitente impede, modifica ou extingue os efeitos que o facto confessado é idóneo a produzir".
E acrescenta:
"... o princípio da indivisibilidade... só tem interesse prático quando dele resulta a inversão do ónus da prova... isto é; quando os factos favoráveis ao confitente impedem, modificam ou extinguem o efeito resultante do facto confessado
- não quando o ónus da prova era já da parte contrária, designadamente por se tratar de factos constitutivos integradores da fatóspécie de que resulta o direito ou situação jurídica que esta pretende fazer valer" - A CONFISSÃO NO DIREITO PROBATÓRIO, páginas 221 e 222.
5. Nos casos em que a declaração complexa é indivisível, ficam abertas à contraparte do confitente três vias possíveis de reacção: a primeira, prescindir da confissão, com o que esta não terá eficácia plena, sem prejuízo de valer como factor de prova livre - artigo 361 do Código Civil -; a segunda, aceitar como verdadeiros os factos e circunstâncias que lhe são desfavoráveis, caso em que a confissão feita tem eficácia de prova plena e, por sua vez, a declaração de aceitação corresponde a uma segunda confissão, em sentido inverso, desses factos ou circunstâncias; a terceira, declarar que se quer aproveitar da confissão, mas se reserva o direito de provar a inexactidão dos factos ou circunstâncias que lhe são desfavoráveis, caso em que a confissão tem eficácia de prova plena, mas a realidade destes factos ou circunstâncias só ficará definitivamente estabelecida se não for feita a prova do contrário - cfr. ensinamentos de LEBRE de FREITAS, OBRA CITADA, páginas 213 a 215.
6. Perante as considerações expostas em 3), complementadas em 4), temos que a confissão da Autora feita no artigo 3 da Réplica - já transcrito - é qualificada de complexa (aceita que recebeu certa quantia para pagamento de contratos de fornecimento de certo montante, de sorte a ficar em dívida certa quantia). A declaração complexa da Autora é considerada indivisível; intentou a acção com o fundamento no fornecimento de mercadorias no valor de 17883455 escudos (a quem lhe competia o ónus de provar) e veio a prestar a declaração complexa constante do artigo 3 da Réplica (já transcrita), que implica uma inversão do ónus da prova no que respeita ao valor dos fornecimentos feitos pela Autora ao Réu B.
7. Perante as considerações expostas em 5), em conjugação com a atitude assumida pelo Réu B relativamente à declaração complexa constante do artigo 3 da Réplica (declaração de aceitar especificadamente a confissão expressa da apelada a folha 15 verso no n. 3 da réplica e a folha 230, cfr. alegações do recurso de apelação, a folhas 61 e seguintes) temos de precisar que este Supremo Tribunal não tem de revogar a matéria de facto dada como provada em resposta ao quesito 2, na medida em que a posição assumida pelo Réu B terá de ser entendida no sentido de que prescindiu da confissão, pelo que a mesma não tem eficácia de prova plena, valendo como factor de prova livre - artigo 361 do Código Civil.
A indivisibilidade da declaração complexa, contida no artigo 3 da réplica, impunha que o Réu B ou aceitasse pura e simplesmente essa declaração (o que corresponderia, como se acentuou, a confissão, por parte dele, dos factos desfavoráveis) ou a aceitasse com a reserva do direito de provar a inexactidão dos factos ou circunstâncias que lhe são desfavoráveis.
Limitando-se, como se limitou, a aceitar o facto favorável - a liquidação de certa quantia -, tal aceitação equivale a valer, como factor de prova livre, a declaração complexa contida no artigo 3 da Réplica.
Conclui-se, assim, ser inalterável a resposta dada ao quesito 2, o que vem a significar que o Réu B deve à Autora a quantia referida nessa resposta.
III
Conclusão:
Do exposto poderá extrair-se que:
"nos termos do artigo 360 do Código Civil, quer se trate duma confissão qualificada quer duma confissão complexa, a confissão é sempre indivisível: quem quiser aproveitar-se da mesma tem de aceitá-la na integra, salvo provando a inexactidão dos factos que lhe são desfavoráveis.
Face a tal conclusão, em conjugação com a declaração complexa contida no artigo 3 da Réplica e a aceitação por parte do Réu só da parte favorável dessa declaração, poderá precisar-se que:
1) a aceitação por parte do Réu só da parte favorável da declaração complexa contida no artigo 3 da Réplica equivale a valer tal declaração como factor de prova livre.
2) é inalterável a resposta dada ao quesito segundo, dado que a declaração complexa contida no artigo 3 da Réplica só valer como factor de prova livre.
3) O acórdão recorrido não merece censura dado não ter inobservado o afirmado em 1) e 2).
Termos em que se nega a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 12 de Janeiro de 1999
Miranda Gusmão,
Sousa Inês,
Nascimento Costa.
2. Juízo Cível de Cascais - Processo n. 4592/92
Tribunal da Relação de Lisboa - Processo n. 4384/97 -
2. Secção.