Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005912 | ||
| Relator: | ALBUQUERQUE ROCHA | ||
| Descritores: | COMPETENCIA MATERIAL CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUNAL DE CONFLITOS ULTRAMAR | ||
| Nº do Documento: | SJ196912160629261 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N192 ANO1970 PAG214 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça, quando julga recursos de decisões das Relações que proclamem a incompetencia de um tribunal civil para determinada causa, tem de, oficiosa e obrigatoriamente, decidir qual e o tribunal competente. II - Mas, sendo assim, não pode conhecer do recurso, quando houver a possibilidade de optar pela competencia do contencioso administrativo, pois nesse caso ultrapassaria a sua competencia, invadindo a que o n. 2 do artigo 107 do Codigo de Processo Civil confere ao Tribunal dos Conflitos. III - No Ultramar, e o Conselho Ultramarino o Tribunal dos Conflitos de competencia entre os tribunais ou autoridades administrativas e os tribunais judiciais do Ultramar. | ||