Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1442
Nº Convencional: JSTJ00034533
Relator: NUNES DA CRUZ
Descritores: VÍCIOS DA SENTENÇA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ199802190014423
Data do Acordão: 02/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O erro notório na apreciação da prova existe quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida, erro esse que pode ser detectado por qualquer pessoa minimamente atenta.
II - Uma supostamente errada subsunção dos factos ao direito também não se confunde com o vício da insuficiência da matéria de facto provada. Para que este vício exista é necessário que a matéria de facto se apresente insuficiente para a decisão proferida, por se verificar uma lacuna no apuramento da matéria de facto para uma decisão de direito.
III - Não ocorre o vício da contradição insanável da fundamentação quando se dá como provado que o arguido é jogador de futebol de determinado clube desportivo, costumando esse clube treinar às segundas e quinta-feiras, e se dá também como apurado que ele entregou à sua co- -arguida um embrulho contendo heroína às 21 horas do dia
14 de Outubro de 1996 (que era segunda feira) e não se deu como não provado que aquele arguido não estava nessa altura a treinar com o resto da equipa. É que, tendo-se dado também como provado que ele naquela data estava na sua residência (e veio à porta desta), é óbvio que seria redundante dar-se expressamente como provado que ele não estava a treinar naquele clube.
IV - No artigo 21 n. 1 do DL 15/93 não se prevê e pune apenas o "tráfico", no sentido de compra e venda, de "comerciar" ou "mercadejar estupefacientes. Prevêem-se e punem-se todas as actividades que de uma forma muito ampla se descrevem nesse normativo.
V - Para que haja crime de "tráfico de estupefacientes" não é necessário que se tenha verificado uma transacção ou venda: basta a mera detenção não destinada a uso exclusivo do agente.
VI - Nem a quantidade de droga apreendida - 4,907 grs de heroína e 1,332 grs de concaína -, nem a qualidade de tais drogas, que são das "drogas duras" das mais nocivas pela dependência que provocam e pelos malefícios a que conduzem, nem a modalidade da acção (detenção para venda a consumidores com a finalidade de obter benefícios económicos) ou o "modus operandi" (com entreajuda dos arguidos), permitem afirmar que a ilicitude do facto se apresente consideravelmente diminuida.