Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA UNIÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200706280023192 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | O reconhecimento do direito à pensão de sobrevivência, em caso de união de facto, depende da alegação e prova, por banda do impetrante, de : a) Qualidade de contribuinte da CGA do falecido. b) Vivência, em condições análogas às dos cônjuges, há mais de anos, com o falecido, à data do acesso. c) Necessidade de alimentos. d) Impossibilidade de obter alimentos da herança do falecido. e) Impossibilidade de obter alimentos das pessoas a que aludem as als. a) a d) do nº 1 do art. 200º do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) "AA" intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra a Caixa Geral de Aposentações, impetrando, nos termos e com os fundamentos que fls. 2 a 4 revelam, que, como decorrência da procedência da acção, seja a ré condenada a pagar-lhe as "prestações da Segurança Social por morte de BB, nos termos dos art.s 3º nº 1 do Decreto-Lei 1/94 e Lei 135/99." b) Contestou a Caixa Geral de Aposentações, por excepção e por impugnação, como flui de fls. 20 a 24. c) Julgada procedente deduzida excepção dilatória de incompetência relativa, por em razão do território, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, foram os autos remetidos ao tribunal declarado competente, em razão do predito, com distribuição à 1ª Secção da 9ª Vara Cível da Comarca de Lisboa. d) Ocorrido o que os autos evidenciam, de todo desinteressante para o julgamento da presente revista, foi prolatado despacho saneador tabelar, seleccionada a factualidade assente e organizada a base instrutória. e) Cumprido o demais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciada tendo sido a improcedência da acção. f) Com a sentença se não tendo conformado, apelou a autora, sem êxito, embora, já que o TRL, por acórdão de 06-12-04, com o teor que ressuma de fls. 271 a 275, julgou improcedente o recurso, mantendo, consequentemente, inalterada a decisão impugnada. g) Ainda irresignada, traz AA revista do aludido acórdão, concluindo pela bondade da revogação da decisão impugnada, violadora, na sua tese, do exarado nos art.s 36º, 63º e 67º da CRP, tal como nos art.s 343º nº 1, 344º e 345º do CC, com decreto da procedência da acção", concedendo-se à recorrente o direito às prestações da Segurança Social." h) Contra-alegou a "Caixa Geral de Aposentações", pugnando pela confirmação do julgado. i) Dispensados os vistos, com a concordância dos Exmºs Adjuntos, atenta a simplicidade da questão a decidir (art.s 707º nº 2 e 726º do CPC), cumpre apreciar, julgar a revista. II. Não se está ante caso excepcional prevenido no art. 722º nº 2 do CPC. Nem se impõe o fazer jogar o estatuído no art. 729º nº 3 do CPC. Por assim ser, a materialidade fáctica que como definitivamente fixada se tem é a elencada no acórdão sob recurso, para aquela se remetendo, com justo arrimo no art. 713º nº 6 do CPC, aplicável por mor do vazado no art. 726º de tal Corpo de Leis. III. O direito à pensão de sobrevivência, em caso de união de facto, como em vários acórdãos por nós relatados se deixou plasmado (cfr., v.g., acórdãos de 11-05-06 e de 22-06-06, proferidos nos autos de revista registados sob os nºs 1120/06-02 e 2236/06-2, respectivamente), depende da alegação e prova, por banda do impetrante, da qualidade de contribuinte da CGA do falecido, de que com este vivia, em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos, à data do decesso, da necessidade de alimentos e da impossibilidade de os obter da herança da supracitada pessoa e das pessoas a que aludem as alíneas b) a d) do nº 1 do art. 2009º do CC, materialmente inconstitucional não sendo interpretação normativa dos preceitos do Estatuto das Pensões de Sobrevivência consonante com a solução que advogamos, como salientado no Ac. nº 614/05, de 09-11-05, do Tribunal Constitucional e noutros arestos deste Tribunal à colação chamados no Ac. do STJ, de 24-05-07 (doc. nº SJ200705249916551, disponível in www.dgsi.pt/jstj.), este outrossim, defendendo a tese que perfilhamos quanto à matéria. Pelo dilucidado, face à não prova dos "requisitos" citados no acórdão recorrido, cuja fundamentação, como brota do já dissecado, se acolhe, para ela, também, como permitido pelo art. 713º nº 5, "ex vi" do art.726º, ambos do CPC, se remetendo, outra sorte, que não o naufrágio, podia ter a pretensão de AA. Como se recorda no já invocado Ac. de 24-05-07: " De facto, face ao vigente quadro jurídico-constitucional regulamentador da família, não merecem acatamento os argumentos aduzidos tendentes a equiparar o casamento à união de facto, sob pena de, não o fazendo, se violar os princípios da igualdade e da proporcionalidade ínsitos nas disposições dos artigos 2º, 13º nº 2, 36º nº 1, 63º nº 1 e 3 e 67º da CRP. É que não existe uma equiparação absoluta entre uniões de facto e de direito na questão da atribuição do direito a pensão de sobrevivência, mas tão só relativa, não se vislumbrando qualquer pecado de inconstitucionalidade nas limitações de tal equiparação já que são distintos os acervos de direitos e deveres (nomeadamente de cariz sucessória) que caracterizam cada uma das situações." Tudo visto, não constituindo a decisão impugnada paradigma de violação dos preceitos legais referidos pela recorrente, antes se tendo feito correcta interpretação e aplicação da lei, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão sob recurso. Custas pela recorrente (art. 446º nºs 1 e 2 do CPC). Lisboa, 28 de Junho de 2007 Pereira da Silva Rodrigues dos Santos (dispensei o visto) Oliveira Rocha (dispensei o visto). |