Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011820 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | QUESTÃO NOVA RECURSO DECLARAÇÃO NEGOCIAL DIREITO DE PREFERENCIA RENUNCIA NUNCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198803150759021 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO VI PAG275. CASTRO MENDES IN DIREITO CIVIL TEORIA GERAL VIII PAG637. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os tribunais de recurso não podem nem devem conhecer de questões novas, ja que os recursos visam apenas modificar ou alterar as decisões recorridas. II - O direito de preferencia e um direito real de aquisição, sendo o seu exercicio susceptivel de renuncia por parte do respectivo titular. Renuncia que pode ser oral ou ate tacita e que, normalmente, pressupõe a comunicação do projecto de venda e clausulas do respectivo contrato. Nos termos do artigo 224 do Codigo Civil, ha que concluir que o legislador quis consagrar a teoria da recepção da declaração negocial, ainda que temperada pela teoria do conhecimento. Seja qual for o meio utilizado, tem de ter aquele conteudo e dele tera que aperceber-se aquele titular. III - Tal comunicação pode ser feita, por conseguinte, por escrito ou verbalmente e, nesta ultima modalidade, podera ser feita directamente pelo vendedor, por meio de representante seu ou por simples nuncio, por este se entendendo a pessoa encarregada apenas de transmitir uma decisão alheia. | ||