Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210030019582 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1731/01 | ||
| Data: | 01/31/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na presente acção ordinária os autores A e marido B pedem que os réus C e D sejam condenados a pagar-lhes a indemnização de 41.100.000$00, com juros desde a citação, alegando, em síntese, que: --a autora é proprietária da embarcação «Ford ......», registada nos Serviços Consulares da Embaixada da República de Angola em Lisboa; --contratou com a ré a gestão e entrega desse navio em Luanda, sendo a rota Lisboa-Póvoa do Varzim-Luanda, competindo à ré contratar tudo o que fosse necessário para aquele efeito, designadamente a respectiva tripulação; --na sequência do contrato, a ré contratou toda a tripulação, nomeadamente o réu para a comandar; --a embarcação zarpou de Lisboa no dia 19/7/1993 para a Póvoa do Varzim, onde iria receber reparações; --e veio a encalhar na zona das rochas, perto do porto desta cidade, na manhã do dia 21/7/93, afundando-se no mar, onde ficou destruída; --o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do réu D por não ter respeitado as ordens da autoridade marítima e por ter omitido as mais elementares regras de navegação e de cuidado; --a embarcação em causa estava em bom estado de conservação e navegabilidade, tinha sido adquirida pela autora por 23.100 contos e ia ser utilizada em Angola na pesca costeira, para já durante seis anos, com o que a autora auferiria lucros de 3.000 contos por ano, que, devido ao acidente, deixou de auferir. Não houve qualquer contestação por parte da ré sociedade, que foi citada editalmente. O réu D contestou, declinando qualquer responsabilidade no acidente e arguindo, além do mais, não ter a acção sido precedida da tentativa de conciliação imposta pela Lei 35/86, de 4/9. Esta excepção dilatória foi julgada improcedente pela primeira instância, decisão que veio a ser confirmada pela Relação no agravo interposto pelo réu. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou solidariamente os réus a pagarem aos autores a quantia de 23.100.000$00, com juros de mora desde a citação, o que a Relação também veio inteiramente a confirmar na apelação interposta igualmente pelo réu. Agora na revista que fez subir até este Tribunal, o réu, nas 56 conclusões com que termina a sua alegação de recurso - e caracterizadas por uma prolixidade manifestamente impeditiva da transcrição do respectivo teor -- recoloca a questão formal da falta da tentativa de conciliação prévia à instauração da acção, propugnando ainda a modificação da matéria de facto fixada pelas instâncias. Os recorridos autores contra-alegaram no sentido do improvimento da revista. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Concretamente as conclusões do recorrente consubstanciam, para solução, as seguintes três questões: 1ª--OMISSÃO DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO IMPOSTA PELO ARTIGO 9º DA LEI 35/86, de 4/9; 2ª--MODIFICAÇÃO DA RESPOSTA AO QUESITO 16º; 3ª--MODIFICAÇÃO DA RESPOSTA AO QUESITO 26º. Dado que o recorrente fundamenta a revogação do acórdão sob recurso - no sentido da sua absolvição, da instância ou do pedido - na procedência destas três questões passaremos de imediato a apreciá-las, sem necessidade da reprodução prévia da matéria de facto apurada pelas instâncias. 1ª QUESTÃO Por força do nº 1 do artigo 9º da Lei 35/86, de 4 de Setembro, que instituiu os tribunais marítimos, a presente acção tinha que ser obrigatoriamente precedida de uma tentativa de conciliação a decorrer entre as partes, sob iniciativa da autora e presidida pelo capitão do porto competente. Da falta de comparência das partes ou do resultado da diligência lavrar-se-ia auto, especificando-se com clareza os termos e as cláusulas da conciliação, caso tenha sido obtida - nº 5 do mesmo artigo 9º. E nos termos do artigo 10 da Lei em apreço, a petição inicial da acção judicial tinha que ser instruída com certidão deste auto, sob pena de a correspondente omissão constituir indeferimento liminar ou excepção dilatória. Ora, no processo estão certificados dois autos relativos a esta diligência. Um refere-se à comparência, na Capitania do Porto de Vila do Conde, do representante da autora e do réu, ora recorrente, não tendo havido qualquer acordo. No outro auto lê-se que não foi possível dar cumprimento ao acto requerido pela autora, por falta de comparência dos representantes legais da C, «embora esta Capitania, tivesse efectuado as diligências possíveis, com vista à notificação dos representantes da referida empresa.». Assim, é evidente que teve lugar, embora em dias diferentes, a tentativa de conciliação relativamente a ambos os réus: --numa compareceu o ora recorrente, mas o acordo não foi possível; --na outra não compareceu a ré sociedade, apesar de feitas todas as diligências para a notificar. Tudo isto foi reduzido a auto, que, devidamente certificado, instruiu a petição inicial. Não se verifica, por isso, a excepção dilatória a que se reporta o nº 2 do artigo 10 da Lei 35/86, de 4 de Setembro, como continua a defender o recorrente, com o fundamento de que, ao contrário do que consta do respectivo auto, a Capitania do Porto de Vila de Conde não terá feito as diligências adequadas para notificar os legais representantes da revel ré sociedade. Contudo, a ser verdadeira, esta imputação de negligência imputada à Capitania do Porto de Vila do Conde nunca poderia equivaler à omissão do acto da tentativa de conciliação, consubstanciadora da excepção dilatória prevista no nº 2 do artigo 1º da Lei 35/86, como pretende o recorrente. O que poderia integrar era, antes, a nulidade do acto, por inobservância das formalidades legais quanto à notificação das partes, encontrando-se, no entanto, esta nulidade já sanada por não ter sido arguida no tempo e na fase processuais adequados (artigos 201 e 205 do Código de Processo Civil). Improcede, portanto, esta primeira questão. 2ª QUESTÃO Pergunta-se no quesito 16º se «o 2º R., sem efectuar qualquer contacto com o posto rádio Varzim, cerca das 4,40 horas começou a navegar, com o «Ford .... » em direcção a nordeste». O tribunal colectivo deu resposta afirmativa a este quesito. O ora recorrente defendeu, no recurso de apelação, a alteração desta resposta com fundamento no depoimento da testemunha Tomé Soares, que foi gravado e se encontra transcrito. A Relação manteve a resposta com o argumento de terem sido prestados vários outros depoimentos sobre a mesma matéria, nos quais o tribunal se baseou para formar a sua convicção, não sendo, por isso, possível modificar a resposta por indisponibilidade de todos os elementos de prova (al. a) do nº 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil). Agora na revista, reitera o recorrente a mesma pretensão, aduzindo ainda que a segunda instância poderia ter lançado mão das faculdades previstas nos nºs 3 e 4 do referido artigo 712. Esquece, porém, que, conforme jurisprudência uniforme, exceptuados os casos previstos no nº 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça não pode modificar as respostas aos quesitos aceites pela Relação, sendo-lhe, consequentemente, vedado sindicar o não uso, por parte desta instância, dos poderes que o artigo 712 do mesmo Código lhe confere. Está, portanto, esta questão também votada ao insucesso. 3ª QUESTÃO A Relação manteve também a resposta afirmativa ao quesito 26º, onde se pergunta se «a entrada da barra tinha a sinalização luminosa em funcionamento». O fundamento do recorrente para a pretendida alteração dessa resposta é a força probatória plena, conferida pelo artigo 371 do Código Civil, ao documento junto a fls. 200-202, emitido pela Capitania do Posto da Póvoa de Varzim, e onde se lê que os faróis do molhe norte e do molhe sul em funcionamento no referido porto, no dia 20/7/93 acenderam às 19,40 horas e no dia 21/7/93 apagaram às 4,30 horas. Logo, estando provado, dada a força probatória plena deste documento autêntico, que, no dia 21/7/93, a sinalização luminosa do porto da Póvoa do Varzim tinha apagado às 4, 30 horas, não se pode manter a resposta de que essa mesma sinalização estava em funcionamento cerca das 4,40 horas, altura em que, conforme resulta da resposta ao quesito 16º, o «Ford Osprey» começou a navegar para nordeste. Contra isto argumentou a Relação: --não ter como líquido que o documento em causa tenha força probatória plena quanto à matéria em causa, por se tratar de mero registo ou informação de um facto, porventura rotineiro, que poderia não ter correspondência com a realidade; --por outro lado, ignora-se se o registo abarca toda a sinalização luminosa da barra; --acresce que, não sendo precisa a hora a que a embarcação começou a navegar (cerca das 4,40 horas) é perfeitamente possível que, quando tal aconteceu, a sinalização ainda estivesse ligada, sendo certo que o próprio réu, no depoimento prestado a fls. 422, declarou ter avistado o farol e as luzes em terra. Ora, no que concerne ao primeiro argumento da Relação, o que temos a dizer é que, sem dúvida alguma, estamos perante um documento autêntico, nos termos do nº 1 do artigo 369 do Código Civil, porque emanado da autoridade competente, em razão da matéria e do lugar, para se pronunciar sobre a sinalização luminosa do porto da Póvoa de Varzim. Assim sendo, tal documento faz prova plena, nos termos do artigo 371 do mesmo Código, dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora. Consequentemente, sendo esse assinalamento operado e regulado pelos funcionários da referida Capitania, os registos onde constam os horários da abertura e do fecho da sinalização luminosa do porto, por mais rotineiros que sejam, fazem prova plena enquanto não forem arguidos de falsos, nos termos do artigo 372 do Código Civil. Conclui-se, assim, que não se pode pôr em dúvida o facto de que, no dia 21 de Julho de 1993, a luz do farol/balizagem do porto da Póvoa de Varzim apagou às 4,30 horas. Significa isto que a resposta ao quesito 26º deverá ser alterada para não provado, como pretende o recorrente? Não. E isto face ao que decorre do segundo argumento da Relação no sentido de que, face à imprecisão da hora em que a embarcação começou a navegar - cerca das 4, 40 horas, como consta da resposta ao quesito16º -- e perante o depoimento do próprio réu a declarar ter avistado o farol e as luzes em terra quando iniciou essa manobra, é perfeitamente possível que, quando tal aconteceu, a sinalização ainda estivesse ligada. Ora, esta interpretação da resposta ao quesito 16º -- no que respeita ao horário em que o navio começou a navegar -- com base em considerações de probabilidade ou de razoabilidade -- é processualmente admissível e escapa ao controle do Supremo por se conter no estrito âmbito da matéria de facto. Na verdade, «...a Relação pode extrair ilações da matéria de facto dada como provada na 1ª instância, não para alterar as respostas do colectivo, mas para completar o julgamento da matéria de facto contido na decisão impugnada...» -- Antunes Varela, RLJ, ano 122º, página 224. Soçobra, portanto, esta 3ª e última questão. De resto, mesmo que procedesse, nunca daí resultaria a exclusão ou sequer a mitigação da culpa do recorrente. Antes pelo contrário, pois que - como bem salienta a Relação - sem qualquer sinalização luminosa na entrada do porto, então é que se impunha que o recorrente aguardasse a ocasião propícia para movimentar o navio, ou que lançasse mão dos apoios existentes. DECISÃO Pelo exposto nega-se a revista, com custas pelo recorrente Lisboa 3 de Outubro de 2002. Ferreira Girão Luís Fonseca Eduardo Baptista |