Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B1087
Nº Convencional: JSTJ00035444
Relator: SOUSA INÊS
Descritores: NOTIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
NOTIFICAÇÃO POSTAL
Nº do Documento: SJ199812150010872
Data do Acordão: 12/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 642/97
Data: 12/02/1997
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 256 ARTIGO 882 N2.
Sumário : I- As notificações às partes podem exercer duas diferentes funções - informativa e convocatória.
II- Dentro da segunda, há que distinguir a convocação para a prática de acto que possa ser praticado por intermédio de mandatário da que se destina chamar a parte para praticar acto pessoal, isto é, que só por ela possa ser praticado (para esta última vale o art. 256 CPC).
III- A função da notificação do executado a que se refere o art. 882 n. 2 CPC é meramente informativa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A., na acção executiva que lhe é movida por B., agravou do despacho de 10-12-96 do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Figueira da Foz que indeferiu arguição de nulidade do acto realizada no dia 18-06-96.
Esta arguição tinha quatro distintos fundamentos, a saber:
a) falta de notificação aos executados do despacho que designou dia e hora para a realização da venda;
b) não ter o fiel depositário dos bens praceados permitido que os bens fossem vistos pelos eventuais interessados;
c) início da praça com mais de uma hora de atraso;
d) prematuro encerramento da praça.
O Tribunal da Relação de Coimbra, em agravo interposto pela acima identificada executada, por douto Acórdão de 02-12-97, negou provimento ao recurso.
Este recurso teve como motivação o acima indicado nas alíneas a), b) e c).
A questão da alínea d) foi abandonada naquele recurso.
Ainda inconformada, a executada volta a recorrer, de agravo interposto na segunda instância.
Neste recurso a recorrente pede a revogação do Acórdão recorrido e a sua substituição por outro que decrete a nulidade de todo o processado após a penhora, nomeadamente da praça efectuada e das adjudicações verificadas.
Para tanto, a recorrente ofereceu douta alegação na qual, em conclusão, fundamenta o recurso:
a) na falta de notificação à executada do dia hora e local da hasta pública, com violação do disposto nos arts. 891 e 882, n. 2, do Cód. de Proc. Civil;
b) encerramento da praça antes de decorrida uma hora sobre a respectiva abertura, com violação do disposto no art. 901, n. 1, do Cód. de Proc. Civil;
c) não ter o fiel depositário mostrado os bens, com violação do disposto nos arts. 891, 838, n. 1, e 840 do Cód. de Proc. Civil.
Na alegação e nas conclusões a recorrente ainda se referiu à questão do atraso na abertura da praça mas acabou por deixar cair este fundamento por ter entendido que a nulidade devia ter sido arguida no próprio acto da praça; e não alegou, a propósito, a violação de qualquer preceito legal.

O exequente, agora recorrido, não alegou.
Pelo que respeita ao segundo fundamento que se acaba de apontar, o recurso não merece conhecimento.
Isto assim porque esse fundamento, o do prematuro encerramento da praça, não foi objecto de agravo. Foi, como acima se descreveu, fundamento da reclamação. Mas foi abandonado no recurso interposto para a Relação. Por isto, o tribunal recorrido não o apreciou, nem tinha que o apreciar.
Ora, o recurso tem como finalidade a impugnação da decisão de que se recorre ( art. 676, n. 1, do Cód. de Proc. Civil).
O recorrente não pode aproveitar o recurso para o Supremo para voltar a suscitar decisão acerca de questão que colocara à 1ª instância e que esta decidiu, sem que tenha sido objecto de impugnação no recurso para a Relação.
O decidido pela 1ª instância quanto ao alegado prematuro encerramento da praça tornou-se definitivo.
Quanto aos outros dois fundamentos o recurso merece conhecimento.
A matéria de facto adquirida no Acórdão recorrido não vem impugnada, nem há lugar à sua alteração, pelo que aqui se remete, nesta parte, para os termos do Acórdão recorrido, consoante se determina no art. 713, n. 6, aplicável por força dos arts. 750 e 762, n. 1, todos do Cód. de Proc. Civil de 1995.
Vejamos a primeira questão, a da alegada falta de notificação à executada, ora recorrente, do despacho que, já em segunda marcação, ordenou a venda dos bens penhorados em hasta pública, com indicação do dia, hora e local, nos termos do art. 882, n. 2, do Cód. de Proc. Civil de 1961 (1) .
Sabe-se que a Secretaria enviou a esta executada carta registada, notificando-a; mas a carta veio devolvida com as indicações de «não atendeu», de 15-04-96, e de «não reclamado», de 26-04-96.
O que está em causa não é a interpretação e aplicação do disposto no art. 882, n. 2, do Cód. de Proc. Civil de 1961: não se duvida que a notificação deve ter lugar.
O que está em causa é a interpretação e aplicação dos arts. 255 e 254, ns. 1 e 3, do Cód. de Processo Civil de 1961, aquele com a redacção que lhe foi dada pelo DL 242/85, de 09-07, este com a dada pelo DL 323/70, de 11-07.
Foi por interpretação e aplicação destes preceitos legais (aliás não especificados pela recorrente, nas conclusões da sua alegação, como sendo as normas violadas, sem embargo de virem referidas no texto da alegação) que a Relação, neste segmento, negou provimento ao recurso.
De harmonia com o art. 255 do Cód. de Proc. Civil de 1961, na redacção dada pelo DL 242/85, de 09-07,

«Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações ser-lhes-ão feitas nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários».
E, agora de harmonia com o disposto no art. 254 do mesmo Código.
«1. Os mandatários são notificados por carta registada com aviso de recepção (...).
..............................................................................................................
3. A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de os papéis serem devolvidos (...); em qualquer destes casos, ou no de a carta não ter sido entregue no escritório ou no domicílio por ausência do destinatário (...) considerando-se a notificação como efectuada no segundo dia posterior aquele em que a carta foi registada».
Este regime sofreu alteração por força do DL 121/79, de 11-02.
Este diploma legal aboliu a exigência de aviso de recepção para as notificações; passou a presumir a notificação feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja; e permite que esta presunção seja ilidida quanto à data da recepção da notificação por razões não imputáveis ao notificando.
É em relação a este triplo aspecto que o art. 254 do Cód. de Proc. Civil de 1961 ficou alterado:
a) a carta registada expedida para notificação deixou de o ser com aviso de recepção;
b) no caso de a carta não ser entregue ao notificando por ausência do destinatário, a notificação passou a considerar-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou ao primeiro dia útil seguinte, quando o não seja aquele terceiro dia;
c) passou a admitir-se a ilisão da presunção legal quanto à data em que a carta foi recebida pelo notificando; mas mantendo-se que a notificação se considera feita naquele terceiro dia (ou primeiro útil que se lhe siga no caso de o terceiro o não ser) na hipótese de não entrega da carta por ausência do destinatário.
Isto é assim porque quem seja parta em processo judicial e queira receber as notificações que lhe sejam dirigidas deve providenciar no sentido de haver alguém presente na sua residência, a indicada no processo, ou, pelo menos, abrir ou mandar abrir a caixa de correio para se inteirar dos avisos de registos que os correios ali depositem e proceder ao respectivo levantamento. Quem assim não proceda, quem pelo seu desinteresse ou negligência deixe que as cartas registadas que lhe são dirigidas pelos Tribunais sejam devolvidas, sujeita-se à respectiva consequência, ou seja, a de a notificação se considerar feita no terceiro dia posterior ao do registo.
Foi exactamente isto o que se passou com a executada: foi-lhe dirigida carta registada para o seu endereço; mas neste não estava ninguém para atender o carteiro no dias da entrega (15-04-96) e, posteriormente, até 26-04-96, a executada não se dirigiu aos correios a reclamar a entrega da carta.
Se a executada «A» não veio a saber do dia, hora e local da arrematação deve-o ao seu desinteresse e negligência; e não a erro de procedimento do tribunal.
Sob um outro prisma, a recorrente sustenta que a notificação devia ter sido pessoal e, portanto, efectuada como as citações (o que, no seu caso, sendo uma sociedade comercial, significa que não bastava a carta registada simples, sendo necessário o aviso de recepção).
Embora nas conclusões da alegação a recorrente não especifique o art. 256 do Cód. de Proc. Civil como norma jurídica violada, é certo que se lhe refere expressamente no texto da alegação. Mas é igualmente certo que esta questão é nova já que não a abordou no recurso para a Relação (embora o Acórdão recorrido se lhe tenha referido).
De qualquer modo é certo que a recorrente não tinha que ser notificada pessoalmente.
As notificações às parte podem exercer duas diferentes funções, a saber, função informativa e função convocatória. Dentro desta segunda, há que distinguir a convocação para a prática de acto que possa ser praticado por intermédio de mandatário da que se destina a chamar a parte para praticar acto pessoal, isto é, que só por ela possa ser praticado. É para esta última sub-espécie que vale o disposto no art. 256 do Cód. de Proc. Civil de 1961.
Não é caso da notificação do executado a que se refere o art. 882, n. 2, do Cód. de Proc. Civil de 1961; a função desta notificação é meramente informativa, não é convocatória e, muito menos, para a prática de acto pessoal. Por isto que lhe não é aplicável o disposto no art. 256 do Cód. de Proc. Civil.
Aliás, a própria recorrente reconhece, logo na primeira linha da segunda folha da sua alegação, que a notificação em apreço se destina a «levar ao conhecimento dos interessados» a designação de dia, hora e local para a arrematação.
Improceda o primeiro fundamento do recurso.
Resta apreciar o terceiro fundamento do agravo, o de o fiel depositário não ter, alegadamente, mostrado os bens a pracear aos interessados na sua aquisição, com o que se teria violado o disposto nos arts. 891, n. 1 e 840, todos do Cód. de Proc. Civil de 1961.
Ora, a este respeito não vem estabelecido qualquer facto no Acórdão recorrido; neste diz-se expressamente: «à falta de factos, bem andou o Exmo. Juiz em indeferir a respectiva arguição».
Não pode este Tribunal julgar violado o preceituado nas invocadas disposições legais só porque a recorrente afirma que o depositário não mostrou os bens (e que nem podia fazer por nunca lhe terem sido fornecidas as chaves). Sempre seria necessário que estes factos se mostrassem adquiridos no Acórdão recorrido para, com fundamento neles, este Tribunal poder corrigir o alegado erro de aplicação da Lei.
Desta sorte, também não resulta a violação dos preceitos legais agora em referência.
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 15 de Dezembro de 1998.
Sousa Inês,
Nascimento Costa,
Pereira da Graça.
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(1) A recorrente indica, a propósito, que se terá violado o disposto no art. 891 do Cód. de Proc. Civil o que se deve, seguramente, o lapso visto que, neste segmento, esta norma não está em causa.