Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00016100 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACÇÃO CAMBIÁRIA LIVRANÇA PROTESTO AVALISTA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198502070723102 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A falta de protesto de uma livrança não inibe o autor de accionar os avalistas. II - Desde que a Relação, face a determinado documento que devidamente interpretou, concluíu no sentido de que o devedor, no decurso do prazo de prescrição, reconheceu a sua dívida, o que é matéria de facto da exclusiva competência das Instâncias, deve ter-se por interrompida a prescrição. | ||