Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P1454
Nº Convencional: JSTJ00039277
Relator: SÁ NOGUEIRA
Descritores: PRAZO DE ARGUIÇÃO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
ACLARAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: SJ19991014014543
Data do Acordão: 10/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: L 59/98 DE 1998/08/25 ARTIGO 6 N2.
CPP87 ARTIGO 411 N3 ARTIGO 104 N1 ARTIGO 105 N1.
CPP98 ARTIGO 411 N3.
CPC95 ARTIGO 145.
Sumário : I - Segundo o Código de Processo Penal de 1987, o prazo para arguir nulidades ou pedir aclarações e para reclamar desconto dos Sábados, Domingos e feriados e com a presunção do decurso do prazo de três dias sobre a data do carimbo do correio, nas notificações feitas pela via postal, por força dos artigos 105º, nº 1 e 104º, nº 1 do mesmo Código, referido ao artigo 145º, do Código de Processo Civil.
II - Sucede, no entanto que a interpretação do nº 2 do artigo 6º da Lei 59/98 deve respeitar unicamente aos prazos para apresentar as motivações e contra motivações nos recursos interpostos antes de 1 de Janeiro de 1999 por declaração ditada para a acta, já que estes eram, segundo o Código de 1995 de 10 dias (em que se descontavam os Sábados, Domingos e feriados) e passaram a ser de 15 dias seguidos no Código de 1998 (vd. os correspondentes artigos 411º, nº 3 de cada um dos Códigos).
Decisão Texto Integral: