Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00039277 | ||
| Relator: | SÁ NOGUEIRA | ||
| Descritores: | PRAZO DE ARGUIÇÃO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA ACLARAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ19991014014543 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | L 59/98 DE 1998/08/25 ARTIGO 6 N2. CPP87 ARTIGO 411 N3 ARTIGO 104 N1 ARTIGO 105 N1. CPP98 ARTIGO 411 N3. CPC95 ARTIGO 145. | ||
| Sumário : | I - Segundo o Código de Processo Penal de 1987, o prazo para arguir nulidades ou pedir aclarações e para reclamar desconto dos Sábados, Domingos e feriados e com a presunção do decurso do prazo de três dias sobre a data do carimbo do correio, nas notificações feitas pela via postal, por força dos artigos 105º, nº 1 e 104º, nº 1 do mesmo Código, referido ao artigo 145º, do Código de Processo Civil. II - Sucede, no entanto que a interpretação do nº 2 do artigo 6º da Lei 59/98 deve respeitar unicamente aos prazos para apresentar as motivações e contra motivações nos recursos interpostos antes de 1 de Janeiro de 1999 por declaração ditada para a acta, já que estes eram, segundo o Código de 1995 de 10 dias (em que se descontavam os Sábados, Domingos e feriados) e passaram a ser de 15 dias seguidos no Código de 1998 (vd. os correspondentes artigos 411º, nº 3 de cada um dos Códigos). | ||
| Decisão Texto Integral: |