Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B725
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: PARTILHA DOS BENS DO CASAL
TORNAS
ACTO ONEROSO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ200504210007257
Data do Acordão: 04/21/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 3536/04
Data: 10/21/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Havendo tornas, a partilha dos bens do casal constitui um acto oneroso.

II - A referência do art. 612º C.Civ. a acto gratuito é de entender em termos formais e, assim, de reportar, por uma banda, ao título em que o acto em causa logre expressão, e por outra, à noção doutrinal dessa espécie de actos jurídicos.

III - Não pode, por conseguinte, considerar-se acto gratuito uma partilha em que - tal como celebrada pela forma solene que a lei exigia - houve lugar a tornas, sendo indiferente para o efeito da classificação desse acto como oneroso o facto de, em contrário do declarado, não terem sido efectivamente recebidas.

IV - Para que se mostre preenchido o requisito da má fé exigido pelo predito art. 612º, basta a simples representação ou consciência da possibilidade da produção de prejuízo para o credor ( eventos damni ): tal sendo o que necessariamente envolve ou acarreta a diminuição da garantia patrimonial do crédito em termos de, pelo menos, resultar dela o agravamento da impossibilidade da satisfação do mesmo.

V - Para preenchimento da exigência da al.b) do art.610º C. Civ., releva a própria impossibilidade prática de pagamento forçado do crédito .

VI - Enquanto tribunal de revista, com competência em princípio limitada à matéria de direito (art. 26º LOFTJ - Lei nº3/99, de 13/1), o Supremo Tribunal de Justiça deve, salvo ilogismo, respeitar as ilações que a Relação extraia ou retire dos factos provados.

VII - A impugnação pauliana não é uma acção de anulação : o efeito da procedência dessa acção é o explicado no art.616º C.Civ. : tudo, em suma, se passa, em relação ao credor impugnante, como se o acto impugnado se não tivesse realizado, não se considerando, no que se lhe refere, transmiti- dos os bens alienados.

VIII - A comunhão conjugal a que a partilha impugnada pôs termo incidia sobre o conjunto dos bens que integravam ou compunham o património comum do casal, pelo que o que por efeito daquele acto saiu da esfera jurídica, patrimonial, do demandado foi o direito que lhe assistia sobre esse conjunto de bens, isto é, o direito à meação respectiva, incidente sobre esse conjunto.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :


Em 9/11/2000, A e filhos B e C, que litigam com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa do pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo, moveram acção declarativa com processo comum na forma ordinária a D e E.

Essa acção foi distribuída à 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia.

Pediam nela os AA, em via principal, a declaração da nulidade, por simulação, da escritura de partilha outorgada pelos demandados em 9/2/96, no 2º Cartório Notarial do Porto e que se ordenas se à 2ª Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Gaia o cancelamento do registo de aquisição dos prédios urbanos sitos em Vilar de Andorinho inscritos na matriz sob os artigos 2760 e 1567 e descritos a favor da Ré sob os nºs 00349/050886 e 00351/050886.

Subsidiariamente, e para conservação da garantia do seu invocado crédito, pediram a declaração da ineficácia da partilha referida, decididindo-se que os bens transferidos para a Ré respondam por esse crédito até plena satisfação do mesmo.

Alegaram para tanto que por acórdão de 23/5/95, proferido nos autos de processo comum colectivo nº80/95 do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, confirmado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/11/95, o Réu foi condenado a pagar-lhes, com juros, a quantia de 5.988.800$00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com a morte de C, e que deduzida acção executiva contra o mesmo, não lhe foi encontrado qualquer bem imóvel. Entretanto, em 9/2/96, os Réus, na sequência de um processo de separação judicial de pessoas e bens, fizeram lavrar no 2º Cartório Notarial do Porto escritura de partilhas relativa aos terrenos destinados à construção urbana acima referidos, sitos em Mariz, freguesia de Vilar de Andorinho, concelho de Vila Nova de Gaia, e a estabelecimento comercial de cafetaria, sito no lugar da Serpente, daquela freguesia, que constituíam bens comuns do casal, e a que atribuíram o valor de 3.530.000$00. Tendo-lhe sido adjudicados esses bens, a Ré não procedeu ao pagamento das tornas devidas ao Réu, no valor de 1.765.000 $00

Segundo, mais, alegado, os Réus não tiverem vontade de partilhar os bens, tendo emitido as declarações respectivas apenas criar a aparência de uma partilha. Sua mútua pretensão que o Réu se furtasse ao pagamento da indemnização em que foi condenado, a escritura pública de partilha foi outorgada no único e exclusivo intuito de enganar e prejudicar os AA. Para além dos referidos imóveis não eram ou são conhecidos ao Réu quaisquer outros bens.

Contestando, a Ré deduziu defesa por impugnação, alegando, nomeadamente, desconhecer que a partilha de bens efectuada prejudicasse os AA.

Os AA requereram, e foi, sem oposição, admitida, a intervenção principal provocada de F e marido G, por terem adquirido um dos prédios aludidos à Ré, por escritura pública de compra e venda de 9/8/2000.

Os intervenientes apresentaram articulado próprio, alegando, nomeadamente, a sua boa fé.

Houve réplica.

Saneado e condensado o processo, foi, após julgamento, proferida, em 26/11/2003, sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolveu os Réus do pedido.

Limitando o objecto desse recurso ao pedido subsidiário, os AA apelaram dessa sentença.

A Relação do Porto, registando o disposto no art.684º, nº4º, CPC, julgou procedente a apelação, revogou a sentença na parte impugnada, e julgou procedente a impugnação pauliana.

Em consequência, declarou a ineficácia em relação aos AA da partilha outorgada pelos Réus em 9/2/96 no 2º Cartório Notarial do Porto, na medida em que impeça a satisfação do crédito dos AA, respondendo os bens nela transferidos para a Ré a título de garantia até satisfação plena desse crédito, ou seja, com as consequências previstas no art.616º C.Civ. (1)
.

É dessa decisão que a Ré pede, agora, revista.

Em fecho ou remate da alegação respectiva, formula, em termos úteis, as conclusões que seguem, delimitativas do âmbito ou objecto deste recurso (arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC ) :

1ª - Havendo tornas, o acto da partilha não se pode considerar acto gratuito.

2ª - O acto ora em causa é, por natureza, e pelo menos em termos formais, um acto oneroso.

3ª - Por isso, a procedência desta impugnação pauliana dependia da má fé da recorrente ao celebrar esse acto, isto é, de que esta tinha consciência do prejuízo que a celebração do mesmo causava aos recorridos.

4ª - Era, pois, necessário alegar e provar factos que demonstrassem que sabia da existência do crédito daqueles, e que, ao celebrar o acto impugnado, estava a impedi-los de obter a satisfação desse crédito.

5ª - Da matéria de facto provada relevante para a questão da má fé da recorrente, só resulta de forma directa que conhecia a a existência do crédito dos recorridos e que por esse crédito respondiam todos os bens do devedor, não também que sabia que, com a celebração daquele acto, este deixava de ter bens ou rendimentos que pudessem garantir a satisfação integral do credor.

6ª - Nem de forma directa, nem, a partir dos factos provados, por presunção, num juízo de razoabilidade assente na lógica e na experiência comum, resulta demonstrado que, ao celebrar a o acto de partilha impugnado, a recorrente sabia que, com essa partilha, o Réu deixava de estar em condições de cumprir as suas obrigações.

7ª - O acórdão recorrido não explicita o exame crítico da prova, o raciocínio lógico e dedutivo e as regras da experiência comum que, partindo dos factos provados, permitem concluir que a recorrente, ao celebrar a escritura de partilha, tinha conhecimento de que estava a impedir os recorridos de ver satisfeito o seu crédito sobre o Réu.

8ª - Assim sendo, fica claro que a decisão ora recorrida padece de um notório erro na aplicação do disposto nos arts.610º e 612º C.Civ.

9ª - Não sendo os bens objecto do acto de partilha impugnado bens próprios do Réu, não podem responder pela satisfação do crédito dos recorridos, sob pena de a recorrente, que nada tem a ver com esse crédito, ficar, por via da satisfação do mesmo à custa desses bens, desapossada da sua meação neles, sem receber o valor correspectivo.

10ª - O acto impugnado não transferiu bens para a recorrente que já era contitular do direito de propriedade sobre os mesmos : o que foi transferido foi a parte do Réu nesses bens, a meação deste nos bens que constituem o património comum do casal.

11ª - Por estas razões, em caso de procedência da impugnação pauliana, o que deve responder a título de garantia até plena satisfação do crédito dos recorridos é a meação do Réu nos bens objecto do acto impugnado, sendo essa meação que os recorridos devem executar e não os referidos bens enquanto tal. Assim não entendendo, a decisão ora recorrida padece de violação do disposto no art. 826º CPC, o que constitui fundamento bastante para este recurso de revista - art. 721º, nº2º, CPC.

Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Percorrida a alegação da recorrente e respectivas conclusões, constata-se que as questões a resolver ( cfr. arts. 713º, nº2º, e 726º CPC ) são simplesmente, estas :

a) - Natureza do acto impugnado: onerosa, como quer a recorrente, ou, antes, gratuita, como diz a Relação ?

b) - Se oneroso esse acto - está, ou não, provada má fé da recorrente ?

c) - Quais são as consequências da procedência do pedido subsidiário deduzido ?

Convenientemente ordenada (2), e com indicação entre parênteses das correspondentes alíneas e quesitos, a matéria de facto estabelecida pelas instâncias é como segue :

( a ) - Por acórdão de 23/5/95, proferido nos autos de processo comum colectivo nº 80/95, do 1º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, que, confirmado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/11/95, transitou em julgado, o Réu foi condenado a pagar à 1ª A. a quantia de 108.800$00, e a cada um dos 2ª e 3º A A., a de 2.940.000$00, num total de 5.988.800$00, acrescido de juros ( tudo conforme certidão a fls.204 ss ) ( A )

( b ) - Os AA deduziram execução contra o Réu, não tendo logrado prosseguir com a mesma em virtude de o bem imóvel aí penhorado, implantado no lote de terreno descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 00351/050886 - Vilar de Andorinho, se encontrar registado a favor de pessoa diversa ( mesmo documento referido) ( B ).

( c ) - Por escritura pública de partilha de 9/2/96, lavrada a fls.7 a 9 do livro 589-C, do 2º Cartório Notarial do Porto, os Réus, casados entre si no regime da comunhão geral, mas entretanto separados judicialmente de pessoas e bens, procederam à partilha dos bens comuns, tendo sido adjudicados à Ré os prédios descritos na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob os nºs 00349 e 00351, bem como um estabelecimento comercial de cafetaria, instalado no Bloco 42, loja 1, r/c ( fracção autónoma AJ ) do prédio urbano sito no lugar da Serpente, Vilar de Andorinho, Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz sob o artigo 1859, tendo o Réu declarado receber as respectivas tornas (documento a. 186 e seguintes ) ( D ).

( d ) - Os Réus outorgantes atribuíram aos bens referidos o valor de 3.530.000$00 ( E ).

( e ) - Esse valor dos bens declarado na escritura não corresponde ao valor real dos mesmos, o que os Réus bem sabiam ( 8º).

( f ) - O Réu nunca se pretendeu separar ( 2º).

( g ) - O Réu viveu até há cerca de um ano atrás na casa existente no prédio descrito sob o nº 00351, lugar onde permanecia sempre que lhe era concedida uma saída da prisão ( 9º).

( h ) - As declarações proferidas na escritura de partilhas atrás referida não correspondem à vontade real do Réu, que nunca pretendeu proceder à partilha dos bens comuns ( 1º e 3º).

( i ) - Com a celebração da escritura de partilha aludida, o Réu teve como intuito impedir os AA de obterem o pagamento da indemnização que lhes foi arbitrada ( 4º).

( j ) - Como era sua intenção, o Réu ficou despojado de qualquer bem (5º).

( l ) - No seguimento da escritura de partilhas, o Réu nada recebeu de tornas (7º).

( m ) - A Ré teve conhecimento da condenação do Réu e sabia que os bens dele responderiam pelo pagamento da indemnização arbitrada ( 6º).

( n ) - Até 10/5/96, a propriedade dos prédios a cima referidos estava registada a favor do Réu D, casado com a Ré E (documento a fls. 193) ( C ).

( o ) - Em 10/5/96, a Ré inscreveu a seu favor na Conservatória de Registo Predial o direito de propriedade sobre esses prédios ( F ).

( p ) - Por escritura pública de 9/8/2000, lavrada no 2º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, a Ré declarou vender à interveniente F, casada com o interveniente G, o prédio atrás referido descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº 00349, pelo preço de 5.000.000$00, já recebido, tendo aquela interveniente declarado aceitar a sobredita venda ( certidão a fls.72 ss ) ( G ).

( q ) - Os intervenientes decidiram a realização desse negócio com o fito de edificarem uma moradia no prédio em causa (10º).

( r ) - Na data da celebração desse negócio desconheciam os termos da partilha atrás referida, para além do facto de ter sido adjudicado à Ré o objecto do mesmo negócio ( 11º).

( s ) - Não conheciam os AA, nem nunca tinham ouvido falar deles (12º).

( t ) - Desconheciam que o Réu tinha sido condenado a pagar uma indemnização aos AA (13º).

( u ) - Ao celebrarem o contrato referido, os intervenientes não tinham qualquer intenção de prejudicar os AA ( 14º).

( v ) - Em 30/10/2000 foi inscrita na Conservatória de Registo Predial a aquisição, pela forma referida, do direito de propriedade a favor da interveniente ( H ).

( x ) - A pendência desta acção está registada na Conservatória de Registo Predial em relação aos prédios atrás mencionados ( I ).

A Relação considerou, em suma, estar-se diante de deliberada liberalidade e, assim, perante acto gratuito, uma vez que, adjudicados todos os bens à Ré, o Réu nada recebeu de tornas.

Ainda quando, em concreto e na realidade prática, assim fosse efectivamente de entender, sobra claro que a referência do art. 612º C.Civ. a acto gratuito é de entender em termos formais e, assim, de reportar, por uma banda, ao título em que o acto em causa logre expressão, e por outra, à noção doutrinal dessa espécie de actos jurídicos.

Na partilha em causa, tal como celebrada pela forma solene que a lei exige, houve, afinal, contrapartida, que foram as tornas devidas.

O facto de, em contrário do declarado, não terem sido efectivamente recebidas é indiferente para o efeito da classificação desse acto como oneroso.

A configurar-se, aliás, esta questão nos termos considerados no acórdão recorrido, estar-se-ia mesmo perante simulação relativa, objectiva, relativa ao conteúdo do negócio, incidente na espécie ou natureza deste - proibindo, então, o art.684º, nº4º, CPC que de tal se extraísse qualquer consequência.

O que, em todo o caso, resulta incontornável é, na verdade, a necessária consciência por parte da Ré do prejuízo que a partilha, efectuada nos termos em que o foi, causava aos credores ora recorridos, como a Relação a seguir concluiu, fundando essa conclusão em juízo de razoabilidade assente nas regras práticas da experiência comum (3). Com efeito, sendo do C.Civ. todas as disposições mencionadas ao diante sem outra indicação :

Em boa verdade, não se mostra agora discutida a verificação dos requisitos gerais de procedência desta acção, classicamente dita pauliana, intentada ao abrigo do art.610º para defesa da garantia geral dos credores que o património do devedor constitui, consoante art. 601º (4).

Quando se trate de acto oneroso, posterior à constituição do crédito, e que envolva diminuição desse património, acresce, porém, conforme art. 612º, o requisito da má fé, ou seja, da consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.

Para tanto, basta a simples representação ou consciência da possibilidade da produção desse resultado ( eventus damni ) (5).
Ora :

Não sofre dúvida que, havendo tornas, a partilha dos bens do casal constitui um acto oneroso (6).

A procedência desta impugnação pauliana dependia, pois, da prova de má fé da Ré, isto é, da consciência, também por parte dela, de que aquele acto envolveu uma diminuição da garantia patrimonial dos credores, em termos de resultar dele, pelo menos, o agravamento da impossibilidade da satisfação do crédito dos AA.

Provado, consoante ( e ) e ( m ), supra, que a Ré sabia que os bens do Réu respondiam pelo pagamento da indemnização devida aos AA e que o valor dos bens declarados na escritura não correspondia ao valor real dos mesmos, logo por aí, se bem parece, se chegaria à conclusão de mostrar-se também preenchido esse requisito de procedência desta acção.

Tem-se, em todo o caso, julgado relevar, até, para preenchimento da exigência da al.b) do art. 610º, a própria impossibilidade prática de pagamento forçado do crédito (7) .

É tal que, a todas as luzes, sucede no caso dos autos, uma vez que, em consequência da partilha efectuada, só ficaram a pertencer ao Réu tornas - que nem, afinal, recebeu. E é tal também que não se vê que a Ré, como qualquer outra pessoa, pudesse efectivamente deixar de ter presente.

Há, a outro tempo, que recordar, quanto ao ónus da prova, o disposto no art. 611º.

Não se vê, ainda, que a Relação tivesse que dizer mais do que o que disse no respeitante à em boa verdade ostensiva consciência por parte da Ré do prejuízo que, nos termos em que foi efectuada, a partilha em crise causava aos credores ora recorridos.

Como já elucidado, v.g. em Ac, STJ de 15/6/94, CJSTJ, II, 2º, 143 ( 2ª col., parte final ), de harmonia com jurisprudência corrente, este tribunal de revista, com competência em princípio limitada à matéria de direito ( art.26º LOFTJ - Lei nº3/99, de 13/1 ), deve, salvo ilogismo, respeitar as ilações que a Relação extraia ou retire dos factos provados.

Quando se atenda à normalidade dos factos e ao denominado senso comum, de modo nenhum se vê que efectivamente ocorra o ora arguido erro de julgamento, designadamente na aplicação do art. 612º, que a recorrente, em texto e na conclusão 8ª da alegação respectiva, diz notório - mais, enfim, parecendo, em popular expressão, que quer tapar o sol com uma peneira.

De há muito feito notar que a impugnação pauliana não é uma acção de anulação (8), como, até, expressamente referido no final da decisão ora impugnada, o efeito da procedência desta acção é o explicado no art.616º C.Civ. : tudo, em suma, se passa, em relação ao credor impugnante, como se o acto impugnado se não tivesse realizado, não se considerando, no que se lhe refere, transmitidos os bens alienados.

A comunhão conjugal a que a partilha impugnada pôs termo incidia sobre o conjunto dos bens que integravam ou compunham o património comum do casal. O que por efeito daquele acto saiu da esfera jurídica, patrimonial, do Réu, foi o direito que lhe assistia sobre esse conjunto de bens, isto é, o direito à meação respectiva, incidente sobre esse conjunto.

Foi esse direito que com a partilha aludida se teve em vista concretizar pela forma referida, impugnada nesta acção.

Os credores aqui AA e recorridos podem, pois, agir, nos termos do art. 817º C.Civ., em relação ao sobredito direito do Réu, na medida do ainda possível.

Por sua vez permitindo o art. 825º, em determinadas condições, a penhora de bens comuns do casal, resulta menos apropositada a invocação do art. 826º, ambos do CPC.

Quanto mais não seja em vista da proibição da reformatio in peius estabelecida no art. 684º, nº4º, CPC, mostra-se, em todo o caso, já validamente desfeita, tanto quanto neste processo há que aceitar, a comunhão conjugal, mediante a partilha dos bens do casal efectuada.

Ela, é, no entanto, inoponível, como vem de ver-se, aos ora recorridos, que, na medida do ainda possível, poderão executar a meação do Réu no conjunto dos bens partilhados.

Nem outro sentido, aliás, bem se vê que se possa efectivamente atribuir à decisão ora em recurso, de entender à luz do disposto nos arts. 236 e 295º C.Civ.

Alcança-se, por quanto exposto, a decisão que segue :

Nega-se a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 21 de Abril de 2005
Oliveira Barros,
Salvador da Costa,
Ferreira de Sousa.
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(1) A requerimento dos intervenientes, a Relação esclareceu que os AA não impugnaram a venda que a Ré lhes fez, nem se mostra preenchida a previsão do art.613º C.Civ. quanto à má fé desses adquirentes, pelo que o prédio que lhes foi transmitido não pode considerar-se abrangido pela impugnação julgada procedente.

(2) V. Antunes Varela, RLJ 129º/51.
(3) Louvando-se, se bem parece, em ARC de 30/10/2002, CJ, XXVII,4º, 34, que cita.

(4) Sobre esses requisitos, v. Ac.STJ de 10/11/98, BMJ 481/449 e CJSTJ, VI, 3º,104, mencionado, aliás, no acórdão sob recurso.

(5) Acs. STJ de 11/1/2000, no Proc. nº 923/99-6ª, com sumário na Edição Anual de 2000 dos Sumários de Acórdãos Cíveis deste Tribunal organizada pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo, pág.13, 2ª col.-I, onde se refere que, não exigível actuação dolosa, basta negligência consciente quanto à produção do resultado danoso, ou seja, da diminuição da garantia patrimonial do crédito, e de 15/2/2000, CJSTJ, VIII, 1º, 92- VI e VII, referidos na contra-alegação dos recorridos.

(6) Como, invocando sem outra indicação ARL de 26/1/99, se diz na sentença apelada. Na alegação da recorrente salientasse, invocando Ac.STJ de 9/11/2000, com sumário na base de dados competente, que as tornas, a que há lugar quando algum dos interessados na divisão de património comum recebe bens de valor superior à parte ou quinhão respectivo e que constituem a reposição em dinheiro do valor desse excesso, constituem a contraprestação em dinheiro da par- te dos bens que um dos interessados podia exigir, mas a que renuncia a favor de outro, não podendo o acto de partilha considerar-se acto gratuito quando as haja.
(7) Assim, v.g., em Acs.STJ de 15/5/2001, no Proc.nº201/01-6ª, com sumário na Edição Anual de 2001 dos Sumários de Acórdãos Cíveis deste Tribunal organizada pelo Gabinete dos Juízes Assessores o mesmo, pág.161 ( 1ª col.-2º-I ), em que se lê que - a impossibilidade a que alude a al.b) do art.610º é a simples impossibilidade prática, por exemplo, ( a resultante d)a troca de um prédio por dinheiro, facilmente dissipável", e de 28/10/2004, no Proc.nº49/04-2ª (-V ). V., em desenvolvimento, ARL de 24/10/80, CJ, V, 4º, 117 e 119, 2ª col.
(8) V. Vaz Serra, RLJ, 100º/206 e 111º/154 e, v.g., Ac.STJ de 28/3/96, BMJ 455/498 e CJSTJ, IV, 1º, 159.