Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039875 | ||
| Relator: | VIRGÍLIO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO REJEIÇÃO PARCIAL PODERES DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200001260009953 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | INCOMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ARTIGO 414 N7 ARTIGO 427 ARTIGO 428 N1 ARTIGO 432 D. | ||
| Sumário : | I - Fixada a competência do Tribunal da Relação com a consequente incompetência do Supremo Tribunal de Justiça, a circunstância de o recurso sobre matéria de facto vir a ser rejeitado não afecta a competência do Tribunal da Relação para conhecer do recurso sobre exclusiva matéria de direito. II - A rejeição de um recurso não comporta o significado jurídico de ausência de recurso ou da destruição retroactiva do recurso interposto e admitido; significa somente que o recurso não está em condições de poder prosseguir (artigo 421, n. 1, do C.P.Penal), consequência processual essa que, porém não retira competência para o conhecimento do recurso não rejeitado, competência que se estabilizou, para ambos os recursos, antes da rejeição de um deles (n. 7 do artigo 414, do C.P.Penal). III - Não há, aliás, norma que, prevendo a rejeição de recurso visando matéria de facto, determine a incompetência do Tribunal da Relação para conhecer de recurso exclusivamente de direito; da mesma forma, se, relativamente a um único recurso, o Tribunal da Relação rejeitar a parte que versava sobre matéria de facto, não determina tal decisão a deslocação da competência para o STJ tendo por objecto a parte de direito do mesmo recurso não rejeitado, pois que a competência do STJ não está subordinada à decisão processada da Relação sobre a rejeição ou não rejeição dos recursos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por acórdão de 13 de Outubro de 1999, decidiu este Supremo Tribunal de Justiça, nos presentes autos, quanto aos recursos interpostos pelos arguidos A e B, que a competência para o seu conhecimento pertencia ao Tribunal da Relação de Lisboa, consequentemente para esse tribunal se mandou remeter o processo. A decisão do Supremo Tribunal de Justiça foi proferida ao abrigo do disposto no n. 7 do artigo 414 do Código de Processo Penal pois que o recurso do arguido B versava sobre matéria de facto e o do arguido A versava exclusivamente matéria de direito. 2. - No Tribunal da Relação, o Excelentíssimo Relator, apoiando-se na consideração de que a "competência deste Tribunal da Relação decorre unicamente da existência do recurso do arguido B" e que "analisando a motivação do recurso e as conclusões deste recorrente fácil é verificar que aí não se cumpriu qualquer uma das alíneas do n. 3 do artigo 412 do Código de Processo Penal", "Será pois caso de rejeitar o respectivo recurso, o que deverá decidir-se em conferência", aí se devendo "ainda e subsequentemente retirar-se a devida ilação dessa rejeição, em termos de competência deste Tribunal da Relação'", mandou os autos à conferência. 3. - Por acórdão do mesmo Tribunal da Relação, foi, na sequência do parecer do Excelentíssimo Relator, decidido: a) - Rejeitar o recurso do arguido B; b) - Ordenar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça por este alto tribunal ser o único com competência para julgar o recurso do arguido A. O recurso foi rejeitado por o recorrente B não ter dado cumprimento a qualquer das alíneas do n. 3 do artigo 412 do Código de Processo Penal, sendo certo, acrescenta-se, que "sempre o recurso em matéria de facto do arguido B teria de ser rejeitado por manifesta improcedência". Desse mesmo acórdão a passagem seguinte: "A competência deste Tribunal da Relação existia, no caso, apenas por força do recurso do arguido B, de acordo com o passo atrás transcrito de folhas 1296 e verso do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Ora, rejeitado esse recurso, tem de retirar-se dessa decisão a devida consequência. E ela, é, inegavelmente, a de que os autos terão de remeter-se agora ao Supremo Tribunal de Justiça, o único com competência para julgar o recurso do arguido A". 4. - Os autos, na sequência do assim decidido, foram remetidos a este Supremo Tribunal de Justiça, pelo que, com os vistos legais, cumpre decidir sobre a aludida questão da competência para conhecer do recurso do arguido A. 4.1. - Tendo este Supremo Tribunal de Justiça decidido que a competência para conhecer de ambos os recursos pertencia ao Tribunal da Relação, supunha-se que a decisão se haveria de ter como definitiva. Assim o não entendeu o Tribunal da Relação, com o argumento de que a rejeição do recurso que versava matéria de facto tornava este Supremo Tribunal o único com competência para conhecer do recurso que versava exclusivamente matéria de direito, por aplicação do disposto no artigo 432, alínea d) do Código de Processo Penal. Não procede, porém, tal argumento. A norma que continua a aplicar-se sobre competência é a do artigo 414, n. 7 do Código de Processo Penal, em conexão com o que dispõem os artigos 427, 428, n. 1 e 432, alínea d) do mesmo Código. Na verdade, segundo tal norma, havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versam sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente. De tal formulação normativa decorre que, sendo todos os recursos julgados conjuntamente, um único tribunal de recurso pode estar implicado. Como só os poderes de cognição do Tribunal da Relação abrangem a matéria de facto (428 do Código de Processo Penal), esse Tribunal será o único com competência para os recursos que versem também sobre tal matéria, aconteça isso no mesmo recurso ou em recursos autónomos. 4.2. - Fixada assim a competência do Tribunal da Relação, com a consequente incompetência do Supremo Tribunal, a circunstância de o recurso sobre matéria de facto vir a ser rejeitado não afecta a competência do Tribunal da Relação para conhecer do recurso sobre exclusiva matéria de direito. A rejeição de um recurso não comporta o significado jurídico de ausência de recurso ou de destruição retroactiva do recurso interposto e admitido. Significa somente que o recurso não está em condições de poder prosseguir (artigo 421, n. 1 do Código de Processo Penal). Essa consequência processual não retira, porém, a competência para o conhecimento do recurso não rejeitado, competência que se estabilizou para ambos os recurso antes da rejeição de um deles, por força da citada norma do n. 7 do artigo 414 do Código de Processo Penal. Não há norma que, prevendo a rejeição do recurso visando matéria de facto, determine a incompetência do Tribunal da Relação para o recurso exclusivamente de direito. Da mesma forma, se relativamente a um único recurso, o Tribunal da Relação rejeitar a parte que versava sobre a matéria de facto, essa decisão não faz deslocar a competência para o Supremo Tribunal tendo por objecto a parte de direito do mesmo recurso não rejeitada. A competência do Supremo Tribunal de Justiça não está subordinada à decisão processual da Relação sobre a rejeição ou não rejeição dos recursos. A própria lei disciplina a competência pela "interposição" dos recursos: (...) o recurso da decisão proferida por tribunal de 1. instância interpõe-se para a Relação" (artigo 427 do Código de Processo Penal); "Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça (...)" (artigo 432 do Código de Processo Penal); "Havendo vários recursos da mesma decisão (...) são todos julgados conjuntamente", sendo, portanto, havidos como interpostos para o Tribunal da Relação (414, n. 7 do Código de Processo Penal). 5. - Do exposto decorre que a anterior decisão do Supremo Tribunal de Justiça se tem como definitiva para ambos os recursos, não a invalidando a subsequente rejeição do recurso que versava matéria de facto, mantendo-se, consequentemente, a competência do Tribunal da Relação para o recurso do arguido A, apesar de ter por objecto apenas o reexame de matéria de direito. Devolvam-se, pois, os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa. Lisboa, 26 de Janeiro de 2000. Virgílio Oliveira , Mariano Pereira, Flores Ribeiro. 5. Vara Criminal - Processo n. 6/99- 3. Secção Acórdão de 21 de Junho de 1999. |