Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001470 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | INTERESSADO HERANÇA HERDEIRO TORNAS LICITAÇÃO PARTILHA DA HERANÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199109250810061 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N409 ANO1991 PAG725 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25680/90 | ||
| Data: | 02/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Todas as vezes que algum interessado receber bens em valor superior ao que legitimamente lhe pertence, isto é, superior à sua quota na herança, fica obrigado ao pagamento de tornas. O interessado que receba a mais "Torna" ao que receber a menos a importância que a este compete e lhe devia ter sido atribuida. II - Haverá tornas sempre que alguém licita em mais bens do que aqueles a que tem direito, ou quando, por virtude da composição dos lotes, se exceda a aludida quota. III - As tornas revestem a natureza de bens provenientes de partilha, pois vêm substituir os bens licitados acima dos respectivos quinhões dos licitantes. | ||