Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081006
Nº Convencional: JSTJ00001470
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: INTERESSADO
HERANÇA
HERDEIRO
TORNAS
LICITAÇÃO
PARTILHA DA HERANÇA
Nº do Documento: SJ199109250810061
Data do Acordão: 09/25/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N409 ANO1991 PAG725
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 25680/90
Data: 02/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Todas as vezes que algum interessado receber bens em valor superior ao que legitimamente lhe pertence, isto
é, superior à sua quota na herança, fica obrigado ao pagamento de tornas. O interessado que receba a mais "Torna" ao que receber a menos a importância que a este compete e lhe devia ter sido atribuida.
II - Haverá tornas sempre que alguém licita em mais bens do que aqueles a que tem direito, ou quando, por virtude da composição dos lotes, se exceda a aludida quota.
III - As tornas revestem a natureza de bens provenientes de partilha, pois vêm substituir os bens licitados acima dos respectivos quinhões dos licitantes.