Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068133
Nº Convencional: JSTJ00007228
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ19800122068133X
Data do Acordão: 01/22/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO DE ACÓRDÃOS 237, PAG.196 Vº
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - O n. 2 do artigo 564 do Codigo Civil permite que na fixação da indemnização se atenda aos danos futuros, desde que sejam previsiveis, podendo o julgador, nos termos da parte final dessa norma, remeter para decisão ulterior a fixação da indemnização, se os danos não forem logo determinaveis.
II - Quando não possa ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgara equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (n. 3 do artigo 566 do Codigo Civil).
III - A contradição aparente entre as duas disposições resolve-se no sentido de que a fixação da indemnização segundo criterios de equidade so se impõe quando esgotada a possibilidade de apuramento dos elementos com base nos quais o seu montante haja de ser determinado.
IV - O n. 3 do artigo 496 do Codigo Civil manda fixar o montante da indemnização por danos não patrimoniais equitativamente, tendo em conta, em qualquer caso, as circunstancias referidas no artigo 494.
Decisão Texto Integral: