Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039805 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | DESCOBERTO BANCÁRIO MÚTUO | ||
| Nº do Documento: | SJ20000203011232 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2000 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N494 ANO2000 PAG294 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR BANC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1142 ARTIGO 1205. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1995/02/09 IN CJSTJ ANOIII TI PAG75. ACÓRDÃO STJ DE 1995/11/15 IN BMJ N451 PAG440. | ||
| Sumário : | I - O "descoberto em conta", apresenta-se como a operação, pela qual o Banco consente que o seu cliente saque para além do saldo existente na conta do seu titular. II - O "descoberto em conta", apresenta-se como uma operação clara da relevância jurídica das relações contratuais de facto entre o Banco e o cliente, e que remetam de um compromisso típico de confiança, envolvendo uma proposta tácita de ordem de levantamento por parte do cliente e a aceitação tácita dessa ordem por parte do Banco. III - O "descoberto em conta" ficará sujeito ao regime do contrato de mútuo, dada a sua natureza ser semelhante à do contrato de depósito bancário no âmbito dos artigos 1205, e 1142 do C.Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No Tribunal de Círculo de Gondomar, Banco Mello, S.A. intentou a presente acção com processo ordinário contra A e B, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhes a quantia de 11054207 escudos e 90 centavos e juros vincendos à taxa mercantil de 15%, correspondente à quantia que levantaram das suas contas de depósito à ordem, onde haviam depositado cheques sobre outros bancos que posteriormente verificou não terem provimento. 2. Os Réus contestaram, pedindo a improcedência da acção, alegando em síntese que o Banco Autor pagou os seus cheques, inexistindo fundos nas suas contas, porque assim quis; se o banco paga um cheque duma conta cujo saldo não o permite, corre um risco por cujo eventual prejuízo não pode responsabilizar o cliente; nada pediram ao Autor, estando apenas vinculados, quando muito, numa obrigação natural. 3. Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença a condenar os Réus a pagar ao Autor a quantia de 11054207 escudos e 90 centavos, acrescida de juros à taxa de 15 por cento, desde a citação até integral pagamento. 4. Os Réus apelaram. A Relação do Porto, por acórdão de 27 de Abril de 1999, julgou improcedente a apelação. 4. Os Recorrentes pedem revista, formulando as seguintes conclusões: 1.) O pedido formulado nos autos pelo Banco Recorrido assentou num pretenso enriquecimento sem causa por parte dos ora recorrentes. 2.) Tese acolhida pelo Meritíssimo Sr. Juiz "a quo", conforme se colhe da parte final da muito douta sentença proferida. 3.) No entanto, os factos tal como foram alegados e provados não permitem, salvo melhor opinião, a procedência da acção quer à luz do instituto do enriquecimento sem causa (artigo 473 do Código Civil), quer à luz do depósito irregular e, subsidiariamente, do contrato de mútuo (artigos 1205 e 1142 do Código Civil), em virtude de não se subsumirem a nenhum desses institutos. 6. O Autor/ recorrido não apresentou contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Elementos de facto a tomar em conta: 1) O Banco Autor e os Réus celebraram, em 18 de Novembro de 1981, dois contratos de abertura de conta de depósitos à ordem, em regime de solidariedade, na agência do Autor em Valongo. 2) Por conta do acordado, os Réus entregaram ao Banco Autor, sem limite de montante e natureza dos valores, fundos que eram levados a crédito dos mesmos depositantes. 3) Os Réus podiam, também em conjunto ou cada um de per si, levantar por cheque ou outras ordens, sempre que entendessem, os fundos confiados naquelas contas do Banco. 4) A partir de Agosto, os Réus começaram a depositar valores em cheques sacados sobre outros bancos, que eram creditados nas ditas contas à ordem, mas que acabaram por não ter boa cobrança e, por isso, lhes foram devolvidos por falta de provisão. 5) Entre o depósito dos cheques sem provisão antes referidos e a respectiva devolução, os Réus iam levantando fundos e as contas respectivas iam acusando saldos negativos, com os inerentes encargos financeiros. 6) O Banco Autor, cumprindo instruções do Banco Central quanto às responsabilidades vencidas e não pagas, transferiu das contas à ordem para crédito em mora, as seguintes quantias: - em 30 de Setembro de 1996 - 1813611 escudos - em 30 de Setembro de 1996 - 9000000 escudos - em 6 de Dezembro de 1996 - 235186 escudos - em 21 de Janeiro de 1997 - 5540 escudos e 50 centavos 7) Quantias essas que os Réus não pagaram e de que o Banco se encontra prejudicado. III Questão a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações passa, fundamentalmente, pela análise da questão de saber se os Réus devem ser condenados a devolver ao Autor o dinheiro deste que utilizaram. Abordemos tal questão. IV Se os Réus devem ser condenados a devolver ao Autor o dinheiro deste que utilizaram. 1. Posição da Relação e dos Réus/recorrentes. 1a) A Relação do Porto decidiu a condenação dos Réus a devolver ao Autor o dinheiro deste que utilizaram porquanto a causa de pedir utilizada pelo Autor foi o contrato de depósito bancário: os Réus possuíam duas contas de depósitos à ordem no Banco autor; movimentavam-nas normalmente, alimentando-as e fazendo levantamentos; aconteceu que cheques depositados de outras praças foram imediatamente creditados e cumpridas as ordens dos Réus para movimentação desse capital; posteriormente veio a apurar-se que os tais cheques depositados não tinham cobertura, o Banco debita a importância respectiva nas contas dos Réus e devolve-lhes os cheques; é este saldo devedor que o Autor pretende dos Réus; é mera operação contabilística a transformação do saldo devedor em "crédito em mora". 1b) Os Réus / recorrentes sustentam que deverá ser revogada a sentença da 1. instância e o acórdão que a confirmou, na medida em que a causa de pedir inicialmente invocada foi o contrato de depósito bancário para no artigo 9 da réplica alterar para o instituto do enriquecimento sem causa, sendo certo que a sentença da 1. instância acolheu a tese do enriquecimento sem causa. Certo é, porém, que os factos - tal como foram alegados e provados - não permitem a procedência da acção quer à luz do instituto do enriquecimento sem causa (artigo 473 do Código Civil), quer à luz do depósito irregular e, subsidiarimente, do contrato de mútuo (artigos 1205 e 1142 do Código Civil), em virtude de não se subsumirem a nenhum desses institutos. Que dizer? 2. Antes de mais, cumpre precisar que o artigo 664 do Código de Processo Civil define a relação entre a actividade do Juiz e a actividade das partes no tocante aos materiais de conhecimento. E define-a assim: pelo que respeita aos factos a sua acção está vinculada: só pode servir-se dos factos constitutivos, impeditivos ou extintivos das pretensões formuladas na acção (factos essenciais) alegados pelas partes, seja qual for a natureza ou tipo de acção. Pelo que respeita ao direito, a acção do Juiz é livre na indagação, interpretação e aplicação das regras de direito -, a indagação das regras de direito significa que o Juiz é livre na busca e na escolha da norma jurídica que considera adequada. Dito de outro modo, o Juiz tem os movimentos livres na aplicação do direito, o que significa, além do mais, que o Juiz não se encontra adstrito à qualificação dos factos dada pelas partes - cfr. A. dos Reis, Código de Processo Civil, volume V, página 659; e ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 1984, página 659; e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Junho de 1992 - B.M.J. n. 418, página 710. Perante o que se deixa exposto sobre a relação entre a actividade do Juiz e a actividade das partes, temos de precisar que, perante os factos alegados pelo Autor na sua petição inicial (vazados no parágrafo II do presente acórdão), este fundamentou o seu pedido - condenação dos Recorrentes em quantia que específica - em dois contratos de depósitos bancários em que as contas se encontravam a descoberto. E que foi esse o fundamento (causa de pedir) invocado pelo Autor é o que se passa a evidenciar. 3. O contrato de depósito bancário é o contrato pelo qual uma pessoa (depositante) entrega a um banco (depositário) uma soma de dinheiro (ou bens móveis de valor) para que o guarde e restitua quando o depositante o solicitar. - A noção de depósito bancário encontra-se ligada à de conta bancária: quando é efectuado um depósito bancário, este dá origem à abertura de uma conta, constituindo esta a expressão contabilística do depósito(s) efectuado(s) ; assim, é na conta que se vão registando todas as entregas feitas pelo cliente ao abrigo do contrato de depósito inicialmente celebrado, bem como todos os levantamentos das quantias nele depositadas (PAULA CAMANHO, Do Contrato de Depósito Bancário, páginas 93/98) . Também Pinto Coelho salientou a ligação de depósito bancário (depósito em dinheiro) com a conta de depósito, escrevendo que: "Geralmente ao depósito inicial, que determina a abertura da conta de depósito, acrescem outras entregas, para crédito da mesma conta, sendo por sua vez nesta debitadas as importâncias dos levantamentos feitos pelo depositante, ou dos pagamentos que a favor de terceiros o banco faça por conta e ordem do mesmo. "Observa-se assim em relação a esta conta de depósito o mecanismo da conta corrente, sendo o banco a cada momento devedor apenas do saldo entre as importâncias creditadas... e as debitadas ao cliente. Por isso se designa por vezes o depósito à ordem pelo nome de "conta corrente bancária", se bem que ao contrato de que se trata se não aplique a disciplina jurídica própria do contrato de conta corrente" - cfr. OPERAÇÕES de BANCO, 1962, página 12. 4. O "descoberto em conta" é a operação pela qual o Banco consente que o seu cliente saque para além do saldo existente na conta de que é titular, até um certo limite e por determinando prazo. - A maior parte dos "descobertos em conta" não configura uma operação formalmente negociada: o cliente ordena a disponibilização de quantias superiores ao saldo (ordenando que entregue a si ou a quem ele indicar) não tendo o direito de o fazer por falta de depósito; o Banco, sem a tal ser obrigado, satisfaz as ordens do cliente, porque confia na sua solvabilidade. O descoberto, também denominado "facilidades de caixa", destina-se a obviar as dificuldades momentâneas de tesouraria de um cliente" cfr. J. Augusto Gaspar e Maria M. Adegas, "Operações Bancárias", página 148. 5. "O descoberto em conta" terá relevância jurídica? Dito de outro modo, "o descoberto em conta" confere ao Banco o direito à restituição da quantia adiantada e ao cliente a obrigação de a restituir? - A resposta, terá de ser necessariamente afirmativa, com base nos ensinamentos de ANTUNES VARELA: para além da doutrina tradicional que considera como elemento essencial do contrato o acordo bilateral dos contraentes, traduzido no enlace psicológico das duas (ou mais) declarações de vontade das partes. HAUPT aponta algumas categorias de situações jurídicas, a cuja disciplina seria aplicável o regime dos contratos, sem que haja na sua base um acordo de declarações de vontade dos contraentes. Tratar-se-ia de relações contratuais de facto, não nascidas de negócio jurídico, assentes em puras actuações de facto. Uma das categorias apontadas por HAUPT seria, segundo informa A. VARELA, "os casos (vulgaríssimos no tráfico jurídico das massas) em que as relações entre as partes assentam sobre actos materiais reveladores da vontade de negociar, mas que não se reconduzem aos moldes tradicionais do mútuo consenso: caso da utilização dos transportes públicos, dos meios públicos de comunicação, das máquinas automáticas, dos parques de estacionamento remunerado, em que não há nenhuma declaração de vontade do utente e, todavia, se não duvida da subordinação da situação criada pelo seu comportamento ao regime jurídico das relações contratuais, com a eventual necessidade de algumas adaptações. - ANTUNES VARELA sustenta que esta categoria de casos não necessita de regulamentação autónoma, na medida em que muitos desses casos (a que LARENZ chamava formas de comportamento social típico) não só são abrangidos no artigo 234 do Código Civil (a lei tem o contrato por concluído sem declaração de aceitação, embora se não prescinda da vontade de aceitação, demonstrada as mais das vezes por actos de execução da vontade - actuações ou execuções de vontade, como lhe chamava MANUEL DE ANDRADE), mas também cabem no conceito amplo de declaração negocial expressa ou tácita aceite na nossa lei - artigo 217 n. 1 - cfr. DAS OBRIGAÇÕES em GERAL, volume I, 9. edição, páginas 231/236. - A doutrina das "relações contratuais de facto" tem merecido atenção dos nossos civilistas - RUI ALARCÃO, A Confirmação dos Negócios Anuláveis, volume I, 1971, página 82, nota 111; PINTO MONTEIRO, Cláusula Penal e Indemnização, página 42, nota 98, e Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, página 51, nota 86; MENEZES CORDEIRO, Da Boa Fé no Direito Civil, volume I, página 646 (onde diz que: "em termos técnicos, as relações contratuais de facto correspondem ao detectar, face a determinadas situações sociais, duma lacuna integrada pela aplicação do regime contratual); e MOTA PINTO, Cessação da Posição Contratual, página 256, nota 3. 6. O "descoberto em conta" apresenta-se como uma afloração clara da relevância das relações contratuais de facto: as relações entre o Banco e o cliente resultam de um comportamento típico de confiança, que não envolve nenhuma declaração de vontade expressa, antes numa proposta tácita de ordem de levantamento por parte do cliente e aceitação tácita dessa ordem por parte do Banco, de sorte que essa operação ficará sujeita ao regime do contrato de mútuo, dado a sua natureza ser semelhante à do contrato de depósito bancário, a que se aplica, conforme doutrina correcta, as disposições relativas ao contrato de mútuo- cfr. PAULA CAMANHO, obra citada, página 208; Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Novembro de 1995 - B.M.J. n. 451, página 440 - e de 9 de Fevereiro de 1995 - Colectânea - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - ano III (1995) tomo I, páginas 75/77. 7. No caso "sub judice" tratou-se de "descoberto em conta" (conforme alegado nos artigos quarto a oitavo da petição inicial) em que os Recorrentes aceitam ter dado as ordens de levantamento de fundos antes da boa cobrança dos depósitos feitos em cheques (cfr. alegado nos artigos sétimo e décimo da sua contestação) . - A qualificação dos factos alegados Banco / Autor ao Tribunal pertence, conforme referido, de sorte que entende-se, em consonância com as considerações expostas, que os Réus se encontram obrigados a restituir ao Autor as importâncias que levantaram. - Conclui-se, assim, que os Réus devem ser condenados a devolver ao Autor o dinheiro deste que utilizaram. V Conclusão: Do exposto, poderá extrair-se que: 1) O "descoberto em conta" apresenta-se como a operação pela qual o Banco consente que o seu cliente saque para além do saldo existente na conta de que é titular. 2) O "descoberto em conta" apresenta-se como uma afloração clara da relevância jurídica das relações contratuais de facto: as relações entre o Banco e o cliente resultam de um comportamento típico de confiança, coenvolvendo uma proposta tácita de ordem de levantamento por parte do cliente e a aceitação tácita dessa ordem por parte do Banco. 3) "O descoberto em conta" ficará sujeito ao regime do contrato de mútuo, dada a sua natureza ser semelhante à do contrato de depósito bancário. - Face a tais conclusões, em conjugação com a matéria fáctica fixada, poderá precisar-se que: 1) Os Réus devem ser condenados a devolver ao Autor/Banco o dinheiro deste que utilizaram. 2) O acórdão recorrido não merece censura dado ter observado o afirmado em 1) . Termos em que se nega a revista. Custas pelos recorridos. Lisboa, 3 de Fevereiro de 2000. Miranda Gusmão, Nascimento Costa, Sousa Inês. (Vencido, nos termos da declaração de voto que junto) Declaração de Voto: Vencido. Aderiria à solução a que se chegou se viesse provado que todos e cada um dos levantamentos a descoberto foram efectuados por ambos os réus. Ora, isto não vem provado: só se sabe que ambos os réus fizeram levantamentos; não se sabe qual ou quais desses levantamentos deram lugar a descoberto, se estes descobertos foram depois cobertos; não se sabe, afinal, quem efectuou o levantamento ou levantamentos que, em concreto, determinou, ou determinaram, o saldo negativo final. Não ponho em dúvida que aquele réu que fez levantamento (ou levantamentos) a descoberto (overdraft) que posteriormente não tenha (ou não tenham) sido coberto (ou cobertos), está obrigado a devolver ao banco aquilo que recebeu indevidamente, seja por via do próprio contrato de depósito bancário, seja pela força de um contrato inominado, seja por via das regras do enriquecimento sem causa, como este Tribunal tem repetidamente decidido. Do que discordo é da conclusão, aliás não justificada no acórdão, de que ambos os réus são responsáveis por esta obrigação, com a consequente condenação de ambos. A que título é que o réu que não tenha feito levantamentos a descoberto, ou que os tenha feito mas que posteriormente os haja coberto, é responsabilizado pelos levantamentos feitos pelo outro, pelos acordos celebrados entre o outro e o banco, pelo enriquecimento sem causa do outro? (Pense-se na seguinte hipótese: António, residente em Serpa, tem um filho que vai estudar para a Universidade de Lisboa. Então, para o poder prover com os necessários dinheiros, efectuar transferências com facilidade e ter controle nos gastos, abre, com o filho, uma conta numa agência bancária de Serpa, onde periodicamente deposita as quantias reputadas necessárias (dinheiros estes que o próprio António também pode levantar). Se o filho, lá por Lisboa, deslumbrado com os prazeres da capital, com o acordo do banco, ou o seu descuido, fizer avultados levantamentos a descoberto, a que título é que o pai pode ser responsabilizado?) Aquele primeiro réu só pode ser responsabilizado pelos actos do segundo, perante o banco credor, se existir no contrato de depósito bancário cláusula nesse sentido; ou se ambos tiverem intervenção no contrato celebrado por ocasião de cada um dos levantamentos a descoberto; ou se cada um prestar ao banco garantia pelos levantamentos a descoberto que o outro efectue; ou, agora já no domínio de responsabilidade com outro tipo de fonte, se e na medida de eventual enriquecimento sem causa de cada um. De outro modo, cada um dos réus só pode ser responsabilizado pelos seus próprios actos, pelos levantamentos a descoberto, posteriormente não cobertos, que ele próprio haja efectuado. É certo que vem dito que as contas foram abertas "em regime de solidariedade". (Aquilo a que correntemente se chama de conta bancária solidária, ou seja, aquela em que há mais de um depositante, podendo qualquer deles proceder a levantamentos ou dar ao banco ordens de pagamento, só por si, não gera, em rigor, uma obrigação solidária mas sim uma obrigação disjunta activa: o credor do banco é um dos depositantes, só se determinando qual é por ocasião do cumprimento. Esta questão, no entanto, não interfere na solução do litígio) . Mas esta "solidariedade" é activa, isto é, significa que qualquer dos réus podia, só por si, proceder ao levantamento dos fundos existentes. Não há vestígio algum de "solidariedade" passiva dos réus, nem no contrato de depósito, nem em qualquer outro, obrigando cada um dos réus a responder pelos actos do outro, nem por força de lei, nem pela vontade das partes. Não há norma legal que o prescreva, nem nas que regulam o contrato de mútuo, nem nas gerais. Não se pode perder de vista que, tanto quanto resulta dos factos adquiridos pelas instâncias, os contratos de depósito foram uns e os contratos (mútuos, inominados ou relações contratuais de facto, como se lhes queira chamar) subjacentes aos levantamentos a descoberto foram outros. No contrato de depósito os credores são os réus e o devedor é o banco. Em cada um dos mútuos em que os levantamentos a descoberto se traduzem o credor é o banco e é devedor aquele réu que haja procedido a cada levantamento. A disjunção activa do contrato de depósito não se transforma, por um passe que não vem explicado, em conjunção passiva em cada um dos mútuos. (Cfr. Antunes Varela, in Revista da Banca, n. 21, Janeiro a Março de 1992, páginas 41 e seguintes; e o acórdão deste Tribunal de 2 de Janeiro de 1999 (Armando Lourenço) , no Boletim n. 483, página 232) . Ao misturarem-se os vários contratos celebrados (o de depósito bancário e os de mútuo) , as posições das partes em cada um deles (os réus como credores e o banco como devedor, no de depósito, o banco como credor e cada um dos réus como devedor, nos vários mútuos), os direitos e obrigações que para cada um dos respectivos contraentes derivam de cada um dos contratos, para, a final, se condenarem os dois réus, indiscriminadadamente, no pagamento de um saldo, acabou por se dar à espécie o tratamento próprio do contrato comercial de conta corrente o que, na espécie, nada autoriza que seja feito. É este o passo que não acompanho. Votei, por consequência, que se concedesse revista. Agostinho Manuel Pontes de Sousa Inês. Tribunal da Relação do Porto - Processo n. 463/99 - 2. Secção. |