Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
70/11.6TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS
Descritores: ADMINISTRADOR
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
Data do Acordão: 10/23/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE
Área Temática:
DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO.
DIREITO CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES.
DIREITO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS - ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE / CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INCIDENTES DA INSTÂNCIA - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Doutrina:
- A. SANTOS JUSTO, Introdução ao Estudo do Direito, 3.ª edição, 2006, Coimbra Editora, p. 335.
- BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1990, p. 186.
- JULIO GOMES, Direito do Trabalho, Volume I – Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, pp. 169 e 170.
- LUÍS MIGUEL MONTEIRO, Código do Trabalho Anotado, PEDRO ROMANO MARTINEZ E OUTROS, 8.ª edição, 2009, Almedina, pp. 425 e 426, retomando as posições defendidas em “Algumas Notas sobre o Trabalho Dirigente”, VIII Congresso de Direito do Trabalho, Almedina, 2006, pp. 235 e ss.
- MARIA DO ROSÁRIO DA PALMA RAMALHO, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, 2010, pp. 69, 70, 651.
- MENEZES CORDEIRO, Código das Sociedades Comerciais Anotado, Almedina, 2009, p. 977.
- PEDRO ROMANO MARTINEZ, PEDRO MADEIRA DE BRITO e GUILHERME DRAY, Código do Trabalho Anotado, 5.ª Edição, 2007, Almedina, p. 292.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 9.º, 280.º.
CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGO 398.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 358.º A 360.º , 609.º, N.º 2, 684.º-A, N.º1.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2009: - ARTIGOS 119.º, 122.º, 129.º, N.º1, AL. D), 295.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 2.º, ALÍNEA D), 9.º, 53.º.
DECRETO-LEI N.º 398/83, DE 2-11: - ARTIGOS 2.º, N.º 1, N.ºS 2 E 4.
DECRETO-LEI N.º 404/91, DE 16-10: - ARTIGOS 3.º, N.º1, AL. C), 4.º, N.º4.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 9 DE ABRIL DE 2008, PROCESSO N.º 1695/07, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
1 − O trabalhador nomeado administrador, por deliberação da entidade empregadora, fica com o seu contrato de trabalho suspenso, nos termos o n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, ainda que tenha mantido as funções que anteriormente desempenhava;

2 – A suspensão do contrato de trabalho referida no número anterior cessa no termo do desempenho das funções de administrador, readquirindo o trabalhador, a partir daí, o direito à situação que tinha antes da suspensão, sem prejuízo do cômputo do tempo da suspensão para efeitos de antiguidade;

3 – É nulo o acordo celebrado entre as partes num contrato de trabalho que vise a redução da retribuição devida ao trabalhador, fora das condições legais em que tal redução é permitida, mantendo o trabalhador o direito às diferenças entre a retribuição que lhe seria devida e a efectivamente prestada.

4 – A nulidade a que se refere o número anterior não atinge os quantitativos auferidos pelo trabalhador durante o período em que desempenhe as funções de administrador como contrapartida do desempenho das tarefas que lhe sejam atribuídas nessa situação.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I

AA instaurou a presente acção declarativa emergente de contrato de trabalho sob a forma de processo comum contra BB, ..., S.A., pedindo que: a) - Seja declarada a ilicitude da diminuição da sua retribuição, feita mediante acordo e com efeitos a 1 de Janeiro de 2007; b) - Seja a Ré condenada a pagar ao Autor a diferença entre os valores que este recebeu e os valores que teria recebido se a sua retribuição não tivesse sido diminuída no total de € 57.408,81 (cinquenta e sete mil quatrocentos e oito euros e oitenta cêntimos), ao qual acrescem juros vencidos e vincendos, desde a data do vencimento de cada uma das prestações e até integral pagamento das mesmas.

Para tanto invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese, que: 1) - Foi admitido ao serviço da Ré com efeitos a partir de 01 de Janeiro de 1987, mediante a celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado, sendo que nos termos do contrato foi admitido com a categoria de ..., a que correspondia o ordenado mensal de 120.000$00, que ao longo dos anos foi aumentado; 2) - Apesar de, em 2002, ter mudado da categoria de “Director de Serviços” para “Adjunto da Administração”, manteve sempre a sua remuneração base mensal, no montante de € 3.866,00; 3) - A 26 de Janeiro de 2007, Autor e Ré assinaram um acordo para diminuição da retribuição daquele, documento que foi assinado pelo Autor apenas porque tal medida era elementar e essencial à viabilização económica da própria empresa e à manutenção dos postos de trabalho dos seus colaboradores, entre eles, o Autor; 4) - Nessa altura, 2002, a Ré atravessava uma situação de acentuada debilidade económico-financeira que motivou o recurso à redução temporária dos períodos normais de trabalho, bem como ao processo extrajudicial de conciliação e à própria redução do capital social; 5) - Nos termos do mencionado acordo, o Autor, a partir de Janeiro de 2007, continuaria a desempenhar as funções que vinha desempenhando de Adjunto de Administração, com o mesmo horário de trabalho e com o mesmo nível de responsabilidade e com a sua remuneração diminuída em € 1.266,00; 6) - A Ré, entretanto, recuperou economicamente, tendo iniciado novo processo de contratação, mas não retomou a retribuição que era devida ao Autor; 7) - Com a tomada de posse da nova Administração da Ré, em 2007, o Autor deixou de desempenhar as funções que desempenhava, desde 2002, acabando por requerer à Ré que lhe fossem atribuídas novas funções, vindo a desempenhar funções de “Comercial”, continuando a receber a remuneração que fora acordada em 2002; 8) - O Autor decidiu cessar o contrato que tinha com a Ré o que veio a suceder em 22 de Janeiro de 2010; e 9) - É ilícita a redução da retribuição relativamente ao período de Janeiro de 2007 a Janeiro de 2010, pelo que, ao Autor, são devidas as diferenças entre os valores que recebeu e aqueles que teria recebido se a sua retribuição não tivesse sido diminuída.

A acção prosseguiu seus termos, vindo a ser decidida por sentença de 29 de Maio de 2012, cujo dispositivo é do seguinte teor:

«Em face do exposto, e por aplicação das mencionadas normas jurídicas, julgo a acção procedente e, em conformidade:

1. Declaro: a) que o contrato de trabalho entre o Autor e a Ré se não suspendeu entre 08/02/2001 e 31/03/2009; b) ilícito o acordo de redução da retribuição do Autor realizada em 26/01/2007 e cujo texto se encontra a fls.45 e 46.

Consequentemente,

2. Condeno a Ré apagar ao Autor: a) a quantia ilíquida de € 57.408,81, sobre a qual incidirão os legais descontos e retenções, e b) os juros moratórios contados como antecede.

Custas pela Ré.

O valor da acção encontra-se já fixado a fls. 164, nada mais havendo a determinar (art. 315°n° 2 do Cód. Processo Civil).

Notifique e registe.»

Inconformada com esta decisão dela apelou a Ré para o Tribunal da Relação de Lisboa que veio a decidir o recurso por acórdão de 10 de Abril de 2013, em que se decidiu «julgar procedente o recurso de apelação e, em consequência», se revogou a sentença recorrida.

Irresignado com esta decisão, dela recorre agora de revista para este Supremo Tribunal o Autor, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:

«A. O Acórdão de que ora se recorre viola lei substantiva, fazendo vários erros de interpretação e de aplicação da lei e dos institutos jurídicos por esta consagrados;

B. Sendo facto que o disposto no art. 398º do CSC constitui um regime imperativo e de cariz de ordem pública, o que importa aferir é a extensão e consequências da sua "imperatividade" no caso concreto;

C. Quanto a este aspeto entendem as Venerandas Desembargadoras que a simples verificação dos requisitos enunciados no art. 398º do CSC implica, per se, a suspensão do contrato de trabalho do trabalhador que a dado momento é nomeado administrador, sendo completamente irrelevante a situação fáctica que se verifica antes, durante e depois da nomeação como administrador, operando a referida suspensão automaticamente, não sendo necessário proceder a mais nenhuma indagação!

D. Acontece que não podemos nunca deixar de procurar reconstituir na letra da lei o pensamento jurídico e, sobretudo, como determina o nº 1 do art.º 9.º do CC, de ter em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada;

E. Situações existem em que o contrato de trabalho executado por um trabalhador nomeado administrador, por não ofender os interesses públicos que a norma visa proteger e tendo sido executado e produzido efetivamente efeitos, não se poderá ter por suspenso, sendo quando muito nulo;

F. Tanto assim é que, como podemos verificar a Lei laboral (lei especial) vem, desde 91, admitindo o exercício das funções de administrador em regime de subordinação jurídica, no âmbito de uma contrato de trabalho, como acontece no caso da comissão de serviço;

G. Para situações como a dos autos, em que o exercício das funções de administrador ocorre numa sociedade dependente ou dominada e por um trabalhador subordinado da sociedade dominante (a Ré), defende-se uma interpretação restritiva da regra do art. 398.º nº 2 do CSC, apoiada na ratio da própria norma e que vai no sentido de permitir a acumulação da qualidade de administrador ou titular do outro órgão social na sociedade dominada ou dependente;

H. No mesmo sentido temos, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo n.º 3364/2007-4, a 04-07-2007, disponível para consulta em www.dgsi.pt, e ainda as referências de Raul Ventura in " Nota sobre a interpretação do artigo 398.º do CSC" publicado na Revista do Direito, Ano 125,1993, III-IV - e de Maria do Rosário Palma Ramalho, in Tratado de Direito do Trabalho, parte II - Situações laborais individuais, 4ª Edição, pág. 66, a sustentar que a regra constante do nº 1 do art. 398º do CSC tem de ser aplicada restritivamente quando o exercício de funções de administrador ocorre numa sociedade dependente ou dominada por um trabalhador subordinado da sociedade dominante já que, neste caso, a empresa dependente não tem influência na vontade da empresa dominante;

I. Esta interpretação do disposto no nºs 1 e 2 do art.º 398º do CSC, está conforme o disposto no art.º 9.º do C. Civil;

J. Pelo que, ao considerar que o contrato de trabalho não se suspendeu, e ao não aplicar o nº 2 do art. 398.º do CSC ao caso dos autos, a sentença não violou o disposto neste normativo, fazendo uma correta interpretação do mesmo devendo por isso ser mantida;

K. Continua o Acórdão sob censura/afirmando que nada importa que se tenha provado que enquanto foi Administrador da B..., o Autor tenha continuado a exercer, efetivamente, as mesmas funções que vinha exercendo para a Ré e em regime de contrato de trabalho, pois tal situação apenas pode ser entendida como uma situação de fato em violação da lei de lei imperativa, "que não pode ser tutelada pelas leis laborais, mas tão só, pelo instituto do enriquecimento sem causa”;

L. Acontece que, pelo simples fato de ter aceite, na sua qualidade de trabalhador da Ré, ser administrador de uma empresa dominada pela Ré mas sem direito a qualquer retribuição, o Autor não adquiriu uma posição de igualdade negocial que lhe permitisse dispor de direitos até então indisponíveis;

M. Por outro lado, tendo continuado a prestar a sua atividade para a Ré como Diretor de Serviços, Adjunto da Administração e finalmente como Comercial, o autor foi remunerado por isso, remuneração essa que foi definida pela Ré, tendo por base o contrato de trabalho com ela estabelecido, conforme ficou bem expresso no acordo a que se refere o ponto 12. da fundamentação de fato;

N. Parece-nos evidente pois que, não sendo possível à Ré devolver ou repor o trabalho prestado em situação de subordinação jurídica de que beneficiou, este trabalhador merece tutela dos seus direitos, liberdades e garantias de trabalhador como qualquer outro;

O. O fato não pode deixar de estar relacionado com o princípio que vai inscrito na parte final do artigo 2.º e na alínea d) do artigo 9.º da CRP. Se se partir da asserção, segundo a qual, o termo trabalhadores, usado pelo texto constitucional, inclui seguramente todos aqueles que prestam a outrem trabalho subordinado - e se se entender que as relações de trabalho subordinado se não configuram como verdadeiras relações entre iguais, ao jeito das que se estabelecem no sistema civilística dos contratos (acórdão nº 581/95) -, então a intenção da constituição de proteger especialmente a condição existencial do trabalhador, pretende afinal garantir que a validade dos contratos de trabalho dependa não apenas do consentimento e da vontade das partes mas também que esse consentimento se haja dado dentro de um enquadramento jurídico normativo que assegure que a autonomia de um dos indivíduos não está subordinada ao do outro;

P. Ou seja, mesmo que se entenda que a manutenção do contrato de trabalho durante o período em que o autor foi administrador da B... viola norma imperativa, em defesa dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores e do princípio constitucional da segurança no emprego (artº 53º da CRP), tem de se considerar que o contrato de trabalho produziu efeitos como válido em relação ao tempo em que foi executado;

O. A uma situação fática como a dos autos não se pode, em circunstância alguma, sob pena de flagrante ilegalidade e violação dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos, aplicar o disposto no 294.º do CC, mas antes o regime especial previsto nos arts. 15.º da LCT, 115º do CT/2009 e 122.º do CT/2009, em que o contrato de trabalho produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução:

R. Quanto ao instituto do enriquecimento sem causa aplicado pelo Acórdão, ele fica desde lago afastado porque não houve nenhum enriquecimento por parte do Autor, uma vez que o Autor foi remunerado pela Ré, não pelo cargo de administrador mas pelas funções que exerceu de Diretor de Serviços, Adjunto da Administração e comercial, todas em regime de contrato de trabalho, retribuição essa que teve uma causa justificativa e foi fixada única e exclusivamente por vontade da Ré;

S. Em face de tudo o que se acabou de expor, não podemos deixar, mais uma vez, de entender que também nesta matéria a sentença ora revogada fez uma correta aplicação da lei e tem de ser mantida;

T. Assim, durante o período em que o Autor foi administrador de uma empresa do grupo, a diminuição de Retribuição pelas funções exercidas enquanto trabalhador subordinado da Ré, é ilícita, por violar o Princípio da Irredutibilidade da Retribuição, previsto no art. 122º, al. d) do CT/2003 e art. 129º, al. d) do CT/2009;

U. De qualquer forma, relativamente ao período compreendido entre 31.09.2009 e 22.01.2010, existe outro fundamento para além dos alegados, para reconhecer o direito ao autor às diferenças retributivas, fundamento esse que se alega nos termos do disposto no art. 684º-A do CPC;

V. Com efeito, antes de ser nomeado administrador, o autor auferia 750.000$00/ ou seja, € 3.741,00, valor que, em cumprimento do mesmo princípio da irredutibilidade da retribuição seria devido mensalmente ao Autor finda a suspensão do contrato de trabalho;

W. Ora, o Autor só exerceu o cargo de administrador até 31.03.2009, e entre essa data e a cessação do contrato auferiu uma retribuição base no valor de € 2.600,00, ou seja, inferior até à que recebia antes de ser cooptado para administração, pelo que, mesmo no caso da tese do Acórdão sob censura proceder, o que se admite sem conceder e apenas para efeitos dos disposto no nº 1 do art. 684º-A do CPC, a sentença não pode ser totalmente revogada, devendo ser reconhecido ao Autor o direito às diferenças retributivas entre o que auferia à data em que foi cooptado para a administração e o que passou a auferir findo este cargo, acrescidos dos juros legais, nos termos do disposto no art. 122º, al. d) do CT/2003 e art. 129º, al. d) do CT/2009;

X. Ao decidir em sentido contrário, o Acórdão sob censura fez uma incorreta aplicação do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 398º do CSC, e do instituo do enriquecimento sem causa previsto no art. 473º do C.C.); violou o art. 2º e a alínea d) do artigo 9º, o art. 53º e o art. 59 da CRP; violou o disposto no art.º 9º do C.C. e o regime da invalidade do contrato de trabalho previsto nos arts 15º da LCT, 115º do CT de 203 e 122º do CT de 2009; bem como violou o princípio da irredutibilidade da retribuição, previsto no art. 122º, al, d) do CT/2003 e art. 129º, al. d) do CT/2009, devendo por isso ser revogado e substituído por outro que mantenha a decisão da 1ª instância nos exatos termos em que foi proferida.»

Termina pedindo que seja concedido provimento «ao recurso interposto pelo ora Recorrente e, em conformidade», seja «revogado o Acórdão recorrido mantendo-se a Sentença de l.ª instância nos mesmos termos em que foi exarada».

A Ré respondeu ao recurso interposto pelo Autor, concluindo as alegações apresentadas nos seguintes termos:

«I. Tal como enunciado no acórdão objecto de recurso, as questões em discussão são as seguintes: (i) O contrato de trabalho celebrado entre autor e ré suspendeu-se por força do disposto no artigo 398° do CSC? (ii) É inaplicável ao caso o princípio da irredutibilidade da retribuição?

II. Em face da factualidade apurada nos autos, verifica-se que (i) o autor foi designado como administrador da sociedade BB B... - …, S.A, e bem assim, que (ii) entre a referida sociedade e a ré ocorre uma relação de domínio ou de grupo, encontrando-se integralmente preenchidos os dois requisitos de que depende a aplicação do n.º 2 do artigo 398° do CSC.

III. Da aplicação da referida norma apenas poderá resultar a suspensão do contrato de trabalho celebrado entre autor e ré, pois que é essa a solução que a norma, cuja aplicabilidade é isenta de dúvidas, prevê.

IV. O artigo 398.º do CSC tem um carácter imperativo pelo que a sua aplicação não se compadece ou depende da vontade das partes ou de eventuais situações de facto constituídas entre autor e ré,

V. Ou sequer está condicionada à forma como as partes configuraram a relação que estabeleceram entre si, sob pena de, a serem relevantes tais factos e deles depender a aplicação da lei, se desvirtuar a imperatividade da mesma.

VI. A serem atendíveis as situações de facto constituídas pelas partes, as quais serão a manifestação das respectivas vontades, a aplicação da lei seria afastada por tais manifestações, deixando de ter carácter imperativo.

VII. O artigo 398.° do CSC apenas faz depender a sua aplicação da verificação dos requisitos de facto nele enunciados, não se podendo surpreender ou extrair a existência de um "terceiro requisito", de cariz e natureza negativa, que faça depender a aplicação de tal norma à circunstância de o trabalhador designado administrador na sua entidade empregadora ou empresa em relação de domínio com esta, não exercer funções nos termos em que o vinha fazendo ao abrigo de contrato de trabalho.

VIII.       A circunstância do autor desempenhar funções materialmente semelhantes enquanto administrador àquelas que vinha desempenhando anteriormente enquanto trabalhador subordinado não obsta à aplicação do regime da suspensão do contrato de trabalho.

IX. Em situação absolutamente similar à dos autos, entendeu o STJ que "a trabalhadora que tenha sido nomeada administradora da entidade empregadora, por deliberação desta, fica com o contrato de trabalho suspenso, nos termos do n° 2 do art.° 398° do CSC, ainda que mantenha as funções que anteriormente desempenhava".

X. A pretensão e posição assumidas pelo recorrente não têm o mínimo suporte na letra ou espírito da lei, sendo abertamente contrariadas pela corrente jurisprudencial dominante.

XI. Não têm o mínimo suporte na letra da lei, porque a norma em apreço, ou qualquer outra, não faz menção de que a aplicação da lei depende da averiguação da situação de facto constituída por vontade das partes.

XII. A interpretação que o recorrente faz do artigo 398.º do CSC não é restrita, é uma interpretação "contra legem".

XIII. Como refere Oliveira Ascensão, "a letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação. Quer dizer que o texto funciona também como limite de busca do espirito".

XIV. A interpretação feita do preceito pelo recorrente não só "abandona" a letra da lei, como vai mais além, contrariando-a aberta e amplamente.

XV. A interpretação restritiva tem lugar se o texto entendido no modo tão geral como está redigido viria a contradizer outro texto de lei; se a lei contém em si mesma uma contradição íntima (o chamado argumento ad absurdum) ou se o princípio, aplicado sem restrições ultrapassa o fim para que foi ordenado." Tal, é manifesto, não se verifica.

XVI. A solução legislativa plasmada no n.° 2 do artigo 398.° do CSC - suspensão do contrato de trabalho - é imposta por interesses de ordem pública, que se visaram acautelar e que se sobrepõem à vontade das partes e, naturalmente, às situações de facto constituídas entre ambas.

XVII.     As razões de ordem pública subjacentes a tal solução legislativa são a tutela da independência, autonomia e idoneidade do administrador, a prevenção do risco acrescido de fraude na constituição de relações laborais ou ainda o perigo de subversão da hierarquia e da organização empresarial, para concluir que tais razões afastam a aplicação da norma da disponibilidade das partes.

XVIII.    Pelo que, naturalmente, não será na busca do espírito de tal disposição, como não é pela letra da lei, que se poderá entender - como pretende o recorrente - que há que indagar as situações de facto constituídas entre as partes.

XIX.       É insustentável a posição do recorrente que pretende lançar mão do regime da nulidade do contrato de trabalho para sustentar a aplicabilidade do artigo 122° do Código do Trabalho, em detrimento do estatuído no artigo 294° do Código Civil, e assim pugnar pela aplicação do regime da invalidade do contrato de trabalho previsto no Código do Trabalho, no que concerne à produção de efeitos no decurso do tempo em que o mesmo foi executado em violação de norma imperativa.

XX.         Como claramente se alude no acórdão objecto de recurso "o contrato de trabalho celebrado em 1987, não padece de qualquer vício que determine a sua nulidade, diferentemente daqueles casos em que o trabalhador celebra um contrato de trabalho para exercer as funções de administrador, em que ai, frontalmente, se está a celebrar negócio contrário à lei. O que sucede é que o contrato de trabalho não podia ser executado porque estava suspenso."

XXI.       O contrato de trabalho esteve suspenso por força de disposição legal imperativa, não produzindo quaisquer efeitos que sejam incompatíveis com o regime da suspensão do contrato de trabalho.

XXII.     Encontrando-se o contrato de trabalho celebrado entre o autor e a ré suspenso, do mesmo não emerge para a ré a obrigação de pagar ao autor a retribuição enquanto trabalhador subordinado.

XXIII.    Por força de tal suspensão do contrato de trabalho, quer nos termos da legislação vigente à data dos factos (artigo 331° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto), quer nos termos da legislação actualmente vigente (artigo 295° do Código do Trabalho), apenas se mantêm os direitos, deveres e garantias que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho.

XXIV.    O pagamento da retribuição é um dos deveres da entidade empregadora que, constituindo a contraprestação de natureza pecuniária da prestação de trabalho do trabalhador, se encontrava suspensa aquando da celebração do acordo.

XXV.      Não podem confundir-se, porém, as prestações que o autor obteve durante o período em que o contrato de trabalho se encontrou suspenso, a título de remuneração pela sua actividade de administrador, a qual não é reconduzível ao conceito de retribuição, nos termos previstos e consagrados no Código do Trabalho, nem está sujeito ao regime previsto neste, designadamente, no que concerne às garantias de irredutibilidade.»

Conclui pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida.

Neste Tribunal a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta proferiu parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.

Notificado este parecer às partes, veio o Autor tomar posição sobre o mesmo, reafirmando a argumentação subjacente ao recurso que interpôs.

Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3 e 639.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que correspondem aos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, do anterior Código de Processo Civil, na versão que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, estão em causa na presente revista: a) – Os efeitos da nomeação do Autor como Administrador da sociedade “BB  B... – …, SA” sobre o contrato de trabalho que o ligava à Ré; b) O acordo entre o Autor e a Ré relativo à redução da sua retribuição e a eventual nulidade do mesmo, por violação do princípio da irredutibilidade da retribuição.


II


1 - A matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte:

«1. A Ré dedica-se à integração de soluções, nas áreas de Telecomunicações e Sistemas de Informação, tendo ao seu serviço mais de 200 trabalhadores.

2. O Autor foi admitido ao serviço da Ré com efeitos a partir de 01/01/1987, mediante a celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado, no âmbito do qual as partes declararam acordar, além do mais que (doc. de fls. 19): a) o Autor foi admitido com a categoria de ...; b) o Autor receberia da Ré o ordenado mensal de 120.000$00.

3. Ao longo dos anos em que se manteve ao serviço da Ré a remuneração do Autor foi sendo progressivamente aumentada nos seguintes termos (docs. de fls.21 a 30):

a) em 01/03/1987 - para 135.000$00; b) em 01/09/1987 - para 150.000$00; c) em 01/10/1988 - para 225.000$00; d) em 01/03/1992 - para 475.000$00; e) em 01/03/1996 - para 560.000$00; f) em 01/03/1997 - para 583.000$00; g) em 01/03/1998 - para 615.000$00; h) em 01/03/2000 - para 750.000$00; i) em 01/03/2001 - para 775.000$00.

4. Por registo datado de 08/02/2001, foi criada a empresa “BB B... - … S.A.”, seguidamente designada por B..., na qual o Autor veio a exercer as funções de Administrador até 31/03/2009 - Doc. de fls. 89-98.

5. As orientações de gestão na B... eram emanadas essencialmente da empresa Ré.

6. O capital social da B... foi composto por 250.000 acções nominativas ou ao portador, com o valor nominal de 1 euro cada uma, detendo a Ré (docs. de fls. 91, 99 a 105): a) inicialmente: 170.000 acções - b) em 31/03/2007, e até pelo menos 31/03/2010: 249.500.

7. A cada grupo de 500 acções correspondia um voto.

8. A Ré continuou a processar e a pagar a remuneração do Autor, que a recebia formalmente na qualidade de Director de Serviços e, a partir de 2002, de Adjunto da Administração (docs. de fls. 31 a 61).

9. O Autor nunca recebeu outros valores, da Ré ou da B..., pelo exercício do cargo de Administrador.

10. O autor manteve na Ré, em igualdade de condições com as que já trazia, o exercício efectivo das funções que vinha desempenhando enquanto Director de Serviços e Adjunto da Administração, as quais cumulou com as de Administrador da B....

11. Em 2002, o Autor passou para a categoria de Adjunto da Administração mas manteve, até Dezembro de 2006, a remuneração que já trazia da categoria de Director de Serviços desde Março de 2001 (€ 3.866,00) - docs. de fls.31 a 44.

12. Em 26/01/2007, Autor e Ré assinaram o escrito que se encontra a fls.45 no qual as partes declararam acordar, além do mais que se dá por inteiramente reproduzido, que:

"Considerando:

a) Que entre a entidade empregadora e o trabalhador vigora, desde 01 de Janeiro de 1987, um contrato individual de trabalho sem termo;

b) que a (ora Ré) atravessa, nomeadamente, desde o exercício social de 2002, uma situação de acentuada debilidade económico-financeira, que motivou, inclusivamente o recurso à redução temporária dos períodos normais de trabalho em 2002 (...) bem como o recurso ao processo extrajudicial conciliação (...) e à própria redução do respectivo capital social;

c) que as partes, conscientemente, reconhecem que a redução do salário dos colaboradores da entidade empregadora consubstancia uma medida elementar e essencial à viabilização económica da empresa e à manutenção dos postos de trabalho dos seus colaboradores, entre eles o (AUTOR).

Entre as partes contratantes (...) livremente e dentro dos princípios da boa fé, é celebrado o presente acordo que, para bom e integral cumprimento, reduzem a escrito nos termos constantes das cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª: - A remuneração mensal bruta do trabalhador passará a ser de € 2.600,00, acrescida do subsídio de alimentação mensal de € 155,00;

Cláusula 2.ª: - O presente acordo entrará em vigor no mês da sua assinatura;

Cláusula 3.ª: - As partes declaram subscrever o presente acordo imbuídas dos sãos princípios da boa fé e mútua recíproca lealdade e colaboração e sem reserva mental, que afecte a respectiva capacidade para entender e crer, traduzindo o presente documento a versão escrita da sua mútua e recíproca vontade declarada".

13. A Ré atravessou, desde 2002, a acentuada debilidade económico-financeira e tudo o que mais consta do considerando referido em 12.b).

14. Essa situação foi determinante na assinatura do acordo pelo Autor - doc.de fls.45.

15. A partir de Janeiro de 2007, na sequência do acordo supra referido, a sua remuneração foi diminuída mas o Autor continuou a desempenhar as mesmas funções que vinha desempenhando enquanto Adjunto da Administração, com o mesmo horário de trabalho e o mesmo nível de responsabilidade - doc.fls.27

16. O Autor não voltou a receber a remuneração que auferia antes daquele acordo -doc.de fls.47 a 60.

17. A partir do final do ano de 2007, o Autor passou a receber também da Ré um valor variável a título de "Comissões".

18. Por deliberação de 05/04/2007, foi alterada a composição do Conselho de Administração da Ré - doc. de fls. 119.

19. O Autor manteve, até ao final do contrato, a categoria de Adjunto da Administração (docs. de fls.32 a 61).

20. Sem prejuízo, e desde data não concretamente apurada mas não antes de Outubro de 2007, o Autor passou a desempenhar as funções correspondentes às de Comercial.

21. O Autor desempenhou as referidas funções de Comercial até ao final do seu contrato.

22. O Autor cessou unilateralmente o seu contrato de trabalho com efeitos a 22/01/2010.»


III


1 - Resulta da matéria de facto dada como provada que a relação que ligou o Autor à Ré se iniciou em 1 de Janeiro de 1987 e se manteve até 22 de Janeiro de 2010, data em que o Autor fez cessar unilateralmente o contrato de trabalho, e que, em 8 de Fevereiro de 2001, o Autor passou a desempenhar as funções de Administrador da Sociedade “BB B... – …, SA”, situação que se manteve até 31 de Março de 2009, sendo o capital social desta composto por 250.000 acções nominativas ou ao portador, com o valor nominal de 1 euro cada uma, detendo a Ré: a) inicialmente: 170.000 acções; b) em 31/03/2007, e até pelo menos 31/03/2010: 249.500, sendo que a cada grupo de 500 acções correspondia um voto.

Flui igualmente da factualidade dada como provada que as partes acordaram na redução da remuneração mensal do Autor e que este não voltou a receber a remuneração que auferia anteriormente, nomeadamente, após o termo do desempenho das funções de administrador.

A relação de trabalho entre as partes é enquadrada pel Regime Jurídico do Contrato de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, e legislação complementar até 1 de Dezembro de 2003, data da entrada em vigor do Código de Trabalho de 2003, vindo a cessar já na vigência do Código do Trabalho de 2009, entrado em vigor em 17 de Fevereiro de 2009.

Os momentos mais significativos na determinação da lei aplicável ao enquadramento das questões que constituem o objecto do presente recurso ocorreram em 8 de Fevereiro de 2001, data do início de funções do Autor como Administrador da sociedade BB B..., facto que se reflecte sobre a relação de trabalho que mantinha com a Ré, sendo enquadrado pelo disposto no artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, que terá de ser articulado com o regime da suspensão do contrato de trabalho que ao tempo resultava do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro. Outro dos momentos relevantes na determinação do direito aplicável ocorreu em 31 de Março de 2009, data do termo do desempenho de funções de Administrador por parte do Autor, facto que ocorre já na vigência do Código do Trabalho de 2009.

1.1 – O artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, na versão em vigor em 8 de Fevereiro de 2001, era do seguinte teor:


«Artigo 398.º

(Exercício de outras actividades)


1 - Durante o período para o qual foram designados, os administradores não podem exercer, na sociedade ou em sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, nem podem celebrar quaisquer desses contratos que visem uma prestação de serviços quando cessarem as funções de administrador.

2 - Quando for designada administrador uma pessoa que, na sociedade ou em sociedades referidas no número anterior, exerça qualquer das funções mencionadas no mesmo número, os contratos relativos a tais funções extinguem-se, se tiverem sido celebrados há menos de um ano antes da designação, ou suspendem-se, caso tenham durado mais do que esse ano.

3 - Os administradores não podem, sem autorização da assembleia geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a da sociedade.

4 - Aplica-se o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 254.º»

As alterações introduzidas neste dispositivo pelo Decreto-Lei n.º 76 -A/2006, de 29 de Março, não incidiram sobre os n.ºs 1 e 2, dispositivos relevantes para a apreciação das questões objecto do presente recurso e que mantinham a mesma redacção na data da cessação do desempenho de funções de Administrador da BB B -2B pelo Autor.

Segundo MENEZES CORDEIRO, o n.º 1 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais «proíbe o exercício de quaisquer actividades (que não a da própria administração) perante a sociedade ou perante sociedades que, com ela estejam em relação de domínio ou de grupo (1.ª parte)», pelo que «ficam abrangidas: a) funções temporárias ou permanentes; b) por contrato de trabalho subordinado ou autónomo», visando a lei «assegurar a livre destituibilidade dos administradores» e «defender a sua total independência».

Ainda segundo o mesmo autor, «proibida é também a celebração de contratos de trabalho, subordinado ou autónomo para surtir efeitos após a cessação de funções de administrador»[1].

Resulta do n.º 2 do referido artigo, que a designação como administrador de pessoa que «na sociedade ou em sociedades referidas no número anterior, exerça qualquer das funções mencionadas no mesmo número» implica a extinção dos contratos vigentes, «se tiverem sido celebrados há menos de um ano antes da designação», ou a sua suspensão, «caso tenham durado mais do que esse ano»[2].

Refere LUÍS MIGUEL MONTEIRO, relativamente àquele artigo do Código das Sociedades Comerciais, que «a previsão normativa não tem por objecto a relação entre a sociedade e o administrador, enquanto administrador, mas a impossibilidade de coexistência daquele vínculo com outra relação jurídica de trabalho (subordinado ou autónomo) e prossegue este autor referindo «recusa-se a pluralidade de vínculos jurídicos entre a sociedade e o administrador, impedindo que seja adstricto a qualquer outra prestação, distinta da que constitui o objecto da sua administração», criando-se «impedimento ou incompatibilidade inerente ao exercício das funções de administração, evitando que a posição de supremacia e de participação na formação da vontade societária inerente àquelas funções redunde no benefício próprio, ou no proveito pessoal»[3].

Decorre deste artigo do Código das Sociedades Comerciais a impossibilidade de cumulação na mesma pessoa de vínculos derivados de uma relação de trabalho subordinado e de administração no âmbito da mesma sociedade ou de sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo. Por sua vez o n.º 2 daquele artigo prevê a suspensão dos contratos de trabalho para o caso de trabalhador vinculado por contrato de trabalho a uma sociedade ser nomeado administrador dessa sociedade ou de sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo

2 – A impossibilidade de cumulação de vínculos impedindo que o administrador possa assumir as funções de administração e simultaneamente desempenhar tarefas no âmbito de uma relação de trabalho subordinado, tem suscitado um outro debate na doutrina que se centraliza na relação do administrador com a sociedade, no quadro de desempenho das funções de administração, perspectivando-se a possibilidade de estas funções serem desempenhadas no âmbito de uma relação de trabalho subordinado.

Não está em causa neste debate a cumulação simultânea de vínculos, mas sim a possibilidade de as funções de administração serem desempenhadas no contexto de uma relação de trabalho subordinado.

LUÍS MIGUEL MONTEIRO, depois de afirmar que não se retira da norma do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais «qualquer argumento quanto à natureza da qualificação jurídica da relação de administração, nem quanto à sua incompatibilidade genética com o trabalho subordinado», nem mesmo «quanto ao regime a que a administração societária fica submetida», refere que «se o preceito impedisse o exercício de funções de administração em regime de trabalho subordinado, do mesmo modo recusaria para essas funções a configuração que tradicionalmente lhe é apontada, pelo menos para o efeito de aplicação, subsidiária, do regime legal do mandato», vindo a concluir que a administração societária poderá ter natureza laboral «consoante se verifique ou não, que a prestação é oferecida em termos laboralmente relevantes, isto é, que é executada de modo juridicamente subordinado ou autónomo» e que o «vínculo jurídico de administração societária não tem obrigatória natureza laboral, nem tão pouco natureza oposta a esta. Tê-la-á em função do que for possível apreender sobre o modo como são exercidas as funções»[4].

Na mesma linha de abordagem situa-se a opinião de JULIO GOMES que, referindo-‑se ao artigo 398.º do CSC, afirma que «o preceito tem sido interpretado como afastando, não apenas como a sua letra sugere, a possibilidade de o administrador de uma sociedade anónima celebrar com a respectiva sociedade, ou com sociedades que com ela estejam em relação de domínio ou de grupo, outros contratos, de trabalho ou de prestação de serviços, para além daqueles em que se funda a relação de administração, ao abrigo dos quais devessem executar funções, tanto durante o período em que foram designados como administradores, como em período subsequente» e que «há boas razões para entender que o preceito não proíbe ou impede a qualificação do próprio contrato entre o administrador e a sociedade para o exercício das funções de administrador como contrato de trabalho».

Prossegue depois este autor referindo que «não só a própria epígrafe do preceito, como o seu corpo e letra do mesmo, sugerem que o que se pretende, não é resolver, pelo menos directamente, o problema da qualificação do contrato que o administrador possa ter com a sociedade para o exercício das funções de administração nessa mesma sociedade, mas sim afastar a possibilidade de celebrar outros contratos, quer estes se destinem a vigorar simultânea ou sucessivamente»[5].

Numa outra linha de orientação situa-se, entre outras, a posição de MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO que refere que «diferentemente do entendimento que sustentamos, alguns autores têm defendido que a função de administração pode ser desenvolvida sob a moldura de um contrato de trabalho em regime de comissão de serviço, uma vez que tal regime se refere expressamente a cargos de administração ou equivalentes (art. 161.º do CT) – poder-se-ia entender que o art. 398.º, n.º 2 da CSC teria sido derrogado por uma lei mais recente» e prossegue referindo que «esta posição não nos parece, contudo, aceitável por motivo substancial: é que este entendimento levaria à confusão na mesma pessoa da qualidade de empregador e de empregado, o que é incompatível porque uma pessoa não pode subordinar-se a si mesmo» e conclui afirmando que «sustenta-se assim uma interpretação restritiva do art. 161 do CT, na parte em que se refere às funções de administração: tais funções podem ser desenvolvidas sob a moldura da comissão de serviço laboral apenas se ainda corresponderem a trabalho subordinado»[6].

Esta secção debruçou-se já sobre a possibilidade do desempenho de funções de administrador a coberto da figura da comissão de serviço, no acórdão de 9 de Abril de 2008, proferido no processo n.º 1695/07[7], em que se referiu:

«3.4.3 - Como resulta do Acordo de Julho de 2001, os seus subscritores lançaram mão da figura contratual da comissão de serviço regulada no Decreto-Lei nº 404/91 para enquadrar o exercício pelo recorrente das funções de Administrador da R.

Na perspectiva do recorrente, o contrato celebrado entre o A. e a R. tem pleno acolhimento no DL n.º 404/91, de 16/10, que pretendeu criar condições para que, quadros qualificados, como é o caso do A, pudessem assumir funções de Administração, com acautelamento dos seus direitos de trabalhadores e segurança de emprego, pelo recurso à "Comissão de Serviço".

Debrucemo-nos pois sobre a natureza jurídica da comissão de serviço, o que é fundamental para aferir da viabilidade do recurso a este modo de vinculação como fonte da relação de Administração das sociedades anónimas.

(…)

Assim, não obstante as particularidades que encerra face ao regime laboral comum, o acordo de comissão de serviço pressupõe sempre um contrato de trabalho (ou pré-existente ou especialmente celebrado para o efeito), pelo que só poderá convencionar-se um contrato de comissão de serviço quando a relação estabelecida entre as partes seja configurável, antes de mais, como um contrato de trabalho, ou seja, quando preencha os elementos típicos desta figura contratual: prestação de actividade, retribuição e subordinação jurídica.

Em suma só é legítimo lançar mão de uma prestação de trabalho em regime de comissão de serviço, tal como esta se encontra prevista e regulada no DL 404/91, quando se esteja em presença de uma relação que possa constituir objecto idóneo de um contrato de trabalho.


*

3.4.4. Enquanto figura de natureza laboral, a comissão de serviço está abrangida pela incompatibilidade entre os vínculos laboral e de Administração definida pelo art. 398.º, n.º 1 do CSC.

Constituindo aquela figura contratual um mecanismo de nomeação transitória para o exercício subordinado de certos cargos, mostra-se inidónea para suportar a relação de administração que constitui um vínculo não laboral, informado por regras e critérios próprios, bem diversos dos que regem o contrato de trabalho – como a autonomia e independência do Administrador, a sua subordinação ao interesse social e não à maioria que o elegeu ou ao sócio ou grupo de sócios que o nomeou.

Aliás, como se salienta no acórdão recorrido, o próprio regime jurídico-societário de nomeação e destituição de administradores evidencia a inutilidade de recorrer à comissão de serviço para revestir a relação de administração numa sociedade anónima e, sobretudo, a dificuldade ou mesmo impossibilidade em compatibilizar ambos os mecanismos numa mesma situação.

A designação dos Administradores de uma sociedade anónima faz-se segundo mecanismos próprios previstos no direito societário (arts. 391º e segs. do CSC), o qual admite, quanto a este ponto, várias possibilidades, mas não permite o exercício da Administração segundo o esquema laboral da comissão de serviço, v.g. com recurso a contratos expressamente preparados pela anterior administração, como sucedeu no caso em apreço.

Não pode pois subscrever-se a tese do recorrente de que o contrato celebrado em 20 de Julho de 2001, tem pleno acolhimento no DL 404/91, de 16/10, nem que este diploma pretendeu criar condições para que, “quadros” qualificados como ele, pudessem assumir funções de administração com acautelamento dos seus direitos e da segurança no emprego, pelo recurso à “comissão de serviço”.

Não só os objectivos do DL n.º 404/91 (já enunciados) são distintos deste que ora o recorrente lhe assinala, como o art. 398.º do CSC, só por si, obsta a que o esquema laboral da comissão de serviço possa revestir uma relação de Administração societária, como, ainda, é o próprio n.º 2 do art. 398.º que cuida de salvaguardar a segurança no emprego dos trabalhadores “quadros” de uma sociedade que nessa mesma sociedade venham a ser eleitos administradores, com o mecanismo da suspensão do seu contrato de trabalho.

Quanto ao recorrente, não fazia ele parte do quadro de trabalhadores da R. antes de ser contactado pelos administradores cessantes desta para a administrar, não havendo uma relação laboral anteriormente firmada entre as partes a acautelar.

No que diz respeito aos preceitos do DL n.º 404/91 que invoca – o art° 3°, n.º 1, alínea c) que, quando a comissão de serviço é acordada com trabalhador não vinculado anteriormente à empresa, possibilita se convencione um contrato de trabalho para quando cessar a comissão de serviço e o n.º 4, do art° 4° que prevê indemnizações equivalentes às do CCT, sem prejuízo de prevalecerem outras superiores e que, porventura, possam ter sido convencionadas, sendo que, no caso do A, o acordado foi o previsto no art. 77°, n.º2 do CCT do Sector de Seguros –, a sua aplicabilidade ao caso vertente só teria lugar se se admitisse o exercício do cargo de Administrador societário em que foi investido segundo o esquema normativo laboral previsto naquele diploma legal o que, como já se viu, não é admissível.

Em suma, a natureza laboral da comissão de serviço torna insustentável a sua utilização como modo de preencher cargos da Administração societária em sociedades anónimas.»

3 – O regime decorrente do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais e suas implicações sobre as relações de trabalho subordinado foram já igualmente objecto de várias pronúncias desta Secção.

Assim, no acórdão de 24 de Novembro de 2004, proferido no processo n.º 04S2164, foi extraído o seguinte sumário: «O trabalhador que tenha sido nomeado administrador, por deliberação da entidade empregadora, fica com o seu contrato de trabalho suspenso, nos termos o n.º 2 do artigo 398º do Código das Sociedades Comerciais, ainda que tenha mantido as funções que anteriormente desempenhava, pelo que não poderá exercer o direito de rescisão com fundamento na falta de pagamento pontual de retribuições, à luz do disposto na Lei 17/86, de 14 de Junho», tendo sido invocado, como fundamento do assim decidido, o seguinte:

«Como se afirmou no acórdão do STJ de 26 de Fevereiro de 1997 (in Colectânea de Jurisprudência. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano V. Tomo I, 1997, pág. 266), que se pronunciou sobre uma situação similar, enquanto administrador, ao autor foram cometidas funções idênticas às que desempenhava na qualidade de trabalhador subordinado, mas é evidente que não as exercia então com base e por força do contrato de trabalho, tanto que o autor passou a desempenhar também funções de administrador. Neste contexto, o contrato de trabalho manteve-se suspenso durante o período em que o autor foi administrador, não sendo legalmente possível a cumulação da situação de trabalhador subordinado mediante contrato de trabalho com a de administrador de uma sociedade comercial, que pressupõe a existência de um contrato de administração ou até de uma situação jurídica de natureza não contratual resultante de regras de natureza deliberativa e societária (Menezes Cordeiro, Da Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais, Lex, Lisboa, 1997, págs. 392-393)»

Depois de citar o referido artigo 398.º do Código das Sociedades Comercias, prosseguiu-se naquele aresto, nos seguintes termos:

«Isto significa que a lei não permite que a mesma pessoa seja, ao mesmo tempo, administrador de uma sociedade comercial e seu trabalhador subordinado, mas se tal pessoa já o for quando seja designado administrador, então o contrato suspende-se enquanto durar o exercício de tal cargo.

É esta precisamente a situação retratada nos autos, sendo que as funções exercidas pelo autor enquanto administrador, mesmo que materialmente idênticas às que exercia anteriormente como trabalhador subordinado, resultavam ou tinham origem no novo vínculo jurídico estabelecido com a ré, ao aceitar a sua designação como administrador, nada tendo a ver com o anterior contrato de trabalho que, embora subsistente, manteve os seus efeitos suspensos por directa aplicação do disposto no citado artigo 398º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais (Luís Brito Correia, Os Administradores de Sociedades Anónimas, Coimbra, 1993, págs. 496 e 575 e segs.).

(…)

Encontrando-se, assim, suspenso o contrato de trabalho, é-lhe aplicável o regime que decorre do Decreto-Lei n.º 398/83 de 2 de Novembro (diploma que surgiu marcado pela pretensão de regular em globo as situações de carácter suspensivo) e especialmente o seu artigo 2º, n.º 1, que a propósito dos efeitos da redução ou suspensão, dispõe: "Durante a redução ou suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho". Subsistem, deste modo, as posições jurídicas ligadas à sobrevivência do vínculo, como por exemplo, a antiguidade, o dever de lealdade e, de um modo geral, os direitos e deveres de carácter pessoal (Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2ª edição, pág. 438). Mas o mesmo já não sucede com os direitos com expressão patrimonial, que geralmente implicam a prestação de trabalho subordinado (prestação que não ocorre quando o contrato individual de trabalho está sustado).»

No acórdão de 17 de Outubro de 2007, proferido no processo n.º 07S1615, em que se discutia a subsistência ou não de um contrato de trabalho de uma trabalhadora nomeada como vogal do Conselho de Administração de uma sociedade anónima, depois de citar o artigo 398.º do CSC, referiu-se:

«Compreende-se a razão de ser de tais prescrições – e, para o que ora releva, a ínsita no extractado nº 2.

Efectivamente, competindo ao conselho de administração de uma sociedade, nos termos do artº 405º do indicado Código, gerir as actividades da sociedade – nestas se incluindo, inter alia, a abertura ou encerramento de estabelecimentos, extensões ou reduções assinaláveis da sua actividade, introdução de modificações importantes na sua organização e projectos de fusão, cisão ou transformação [cfr. alíneas g), h), i) e m) do artº 406º] –, torna-se patente a repercussão que aquela gestão possa, eventualmente, vir a ter no universo dos trabalhadores da sociedade, com a consequente possibilidade de surgimento de conflitos de interesses entre aqueles e esta.

Por outra banda, a expressão «designados» utilizada nos transcritos preceitos não se conexiona, inequivocamente, de um ponto de vista jurídico, tão só com a forma electiva levada a efeito, no caso das sociedades anónimas, pela respectiva assembleia-geral, uma vez estando esta em funcionamento, pois que aquela forma de cometimento de funções também abarca o caso de designação em assembleia que, nas situações de transformação de sociedade, conquanto se não possa dizer que ela seja, verdadeiramente, constitutiva (pois que não originadora de novo ente jurídico – cfr. nº 3 do artº 130º do Código das Sociedades Comerciais), não deixa de funcionar, no processo de transformação e aprovação dos novos estatutos da sociedade «transformada», como constitutiva, se não dos novos órgãos, ao menos do suporte humano que estes integrarão.»

(…)

Refere o aresto colocado em crise que, de todo o modo, se provou que a autora, não obstante a designação como vogal do Conselho de Administração da ré, continuou a exercer o seu trabalho para esta na mesma qualidade de trabalhadora subordinada, tal como antes daquela designação.

Francamente, da matéria de facto dada por assente naquele acórdão, não lobrigamos de onde seja lícito extrair uma tal inferência.

(…)

«[N]ão se passando em claro que este Supremo Tribunal, num caso em que alguns dos contornos situacionais se não distanciavam em muito dos do ora em presença, proferiu, em 26 de Fevereiro de 1997, acórdão (consultável na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1997, Tomo I, 286) que, no ponto I do «sumário» elaborado naquela publicação, doutrinou no sentido de o “trabalhador que, por nomeação, passa a ser um dos Administradores da entidade patronal, sociedade anónima, fica com o contrato de trabalho suspenso, mesmo que continue a exercer as anteriores funções”, podendo ler-se, a dado passo, no texto desse acórdão, que, enquanto “administrador ao A. foram cometidas funções idênticas às que desempenhava na qualidade de trabalhador subordinado, mas é evidente que as não exercia então com base e por força do contrato de trabalho. Este manteve-se suspenso durante o período em que o A. foi administrador (…), não sendo legalmente possível a cumulação da situação de trabalhador subordinado mediante contrato de trabalho com administrador de uma sociedade anónima” (cfr., em idêntico sentido, Luís Brito Coelho, in Os Administradores de Sociedades Anónimas, 1993, 592).

Ora, mesmo que porventura se tivesse demonstrado que as tarefas inerentes à direcção administrativa ou chefia de serviços já tivessem sido cometidas à autora antes da sua designação para vogal do Conselho de Administração, o seu desempenho, após essa designação, haveria que considerar-se esteado, não no contrato de trabalho subordinado, mas sim no «contrato de administração» ou «de mandato» como administrador.»

Por outro lado, no acórdão de 9 de Abril de 2008, acima referido, proferido no processo n.º 07S1695, foram integrados no sumário, entre outros, os seguintes pontos:

«VI - O art. 398.º do CSC não admite o cúmulo, num mesmo sujeito, das qualidades de Administrador de uma sociedade anónima e de trabalhador, subordinado ou autónomo, dessa mesma sociedade, seja a constituição do vínculo laboral anterior, simultânea ou posterior à da relação de administração.

VII - Além disso, aquele preceito revela uma particular hostilidade relativamente às situações de trabalho conexas com a relação de Administração, que se traduz numa regulação restritiva da possibilidade de o Administrador assegurar uma futura posição remunerada na sociedade administrada.»

Foi invocado neste aresto como fundamento do decidido o seguinte:

«3.4.2. Conforme têm constituído doutrina e jurisprudência pacíficas, a lei é frontalmente desfavorável ao cúmulo, num mesmo sujeito, das qualidades de Administrador de uma sociedade anónima e de trabalhador, subordinado ou autónomo, dessa mesma sociedade, seja a constituição do vínculo laboral anterior, simultânea ou posterior à da relação de administração.

E revela, além disso, uma particular hostilidade relativamente às situações de trabalho conexas com a relação de Administração.

É o que resulta com clareza do disposto no art. 398.º do Código das Sociedades Comerciais (inscrito no título relativo às sociedades anónimas) (…).

(…)

Assim, o n.º 1 impede a coexistência do vínculo laboral e de Administrador de uma mesma sociedade ao proibir aos administradores de sociedades anónimas, durante o período para o qual foram designados, o exercício, “na sociedade ou em sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo” de “quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo”, bem como a celebração de “quaisquer desses contratos que visem uma prestação de serviços quando cessarem as funções de administrador”.

Por seu turno, o n.º 2 resolve essa incompatibilidade entre os vínculos laboral e de administração pela suspensão do primeiro com a assunção do cargo de Administrador, se tiver sido celebrado há mais de um ano, e pela extinção do mesmo, se tiver sido celebrado há menos de um ano.

Daqui resulta que o exercício das funções de um Administrador societário não pode assentar, nunca, num contrato de trabalho.

Várias razões justificam esta opção legislativa.

Em primeiro lugar, a tutela da independência, autonomia e idoneidade do Administrador. Neste sentido, a norma insere-se num conjunto mais abrangente, que visa evitar conflitos de interesses e garantir que o Administrador social vá agir em conformidade com o art. 64.º do CSC, isto é, prosseguir o interesse social tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores.

(…)

Além disso, o risco acrescido de fraude na constituição de relações laborais. Como escreve Ilídio Rodrigues (20), “a proibição do cúmulo (…) visa evitar que as garantias de estabilidade concedidas pelo Direito do Trabalho restrinjam o funcionamento efectivo do princípio da livre destituição do administrador, evitando-se abusos e fraudes, nomeadamente através da celebração de um contrato de trabalho fictício, anterior à designação, para garantir ao futuro administrador as regalias laborais após a cessação das suas funções”. Assim, perante a nomeação como administrador da sociedade de um seu trabalhador cujo contrato de trabalho tenha sido celebrado há menos de um ano, o n.º 2 do art. 398.º do CSC estabelece a extinção do contrato por a escassa duração do vínculo fazer avolumar o receio de fraude. Embora a situação se não reconduza à contemplada no art. 398.º, n.º 1, in fine - em que o Administrador utiliza o cargo para obter um vínculo com a sociedade quando cessar funções - existe uma grande afinidade entre elas. É lícito, razoavelmente, temer que o Administrador tenha condicionado a aceitação da designação à obtenção de um vínculo que, apesar de anterior – ao menos formalmente – ao exercício do cargo, se projecta sobretudo no futuro, uma vez cessada a Administração. A questão com que se defronta em tais casos o ordenamento reside justamente em evitar celebrações de contratos temporalmente próximos da designação e presumivelmente fraudulentos, para conseguir a manutenção, após a cessação do cargo de Administrador, de um vínculo remunerado com a sociedade.

Finalmente, o perigo de subversão da hierarquia e da organização empresarial, que situações de confusão ou de ambiguidade de papéis potenciam.

Estas razões conferem à norma um cariz de “ordem pública” e afastam-na da disponibilidade das partes, aplicando-se mesmo contra a vontade destas.

Perante esta regulação normativa, a jurisprudência tem considerado que, para além de ser muito difícil detectar nestes casos em termos fácticos uma situação de subordinação jurídica, a eventual coexistência desta com a aludida qualidade social implica a nulidade do contrato de trabalho por violação da proibição constante do art. 398º do CSC.

(…)

Haverá pois de concluir-se pela absoluta incompatibilidade dos vínculos laboral e de administração e, também, por uma hostilidade da lei relativamente às relações laborais conexas com a relação de administração, que se traduz numa regulação restritiva da possibilidade de o Administrador assegurar uma futura posição remunerada na sociedade, o que é comum à generalidade dos tipos societários previstos na nossa lei, e que, como salienta o acórdão recorrido, é mais visível e acentuado no domínio das sociedades anónimas, nomeadamente daquelas que, como a R., se encontram estruturadas de acordo com o modelo organizativo enunciado no art. 278º, n.º 1, al. a) do CSC (Conselho de Administração e Conselho Fiscal) (21).»

4 – Uma síntese dos elementos doutrinários e jurisprudências acima referidos permite constatar uma orientação generalizada no sentido da incompatibilidade dos vínculos de administração e de trabalho subordinado relativamente a trabalhador ligado a uma sociedade por contrato de trabalho e que venha a ser nomeado administrador daquela sociedade ou de outra a ela ligada, nos termos referidos no n.º 1 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, impondo-se neste caso a suspensão do contrato de trabalho que tenha à data duração superior a um ano.

Por outro lado, à orientação estabilizada no sentido da impossibilidade do desempenho de funções de Administração, nos quadros de uma relação de trabalho subordinada, mesmo no âmbito da figura da comissão de serviço, surgem agora opiniões no sentido de essas funções – as de administração propriamente dita – poderem ser enquadradas no âmbito de uma relação de trabalho subordinado, nomeadamente nos quadros da figura da comissão de serviço.

Trata-se, contudo, das funções específicas de Administração, não estando em causa quaisquer funções enquadradas por uma relação de trabalho subordinado que tenham sido desempenhadas previamente pelo trabalhador nomeado Administrador.

 

5 - Os efeitos da suspensão do contrato de trabalho decorrente da norma do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais são os estabelecidos na legislação geral do trabalho.

Assim, na data da designação do Autor como administrador vigorava o regime decorrente do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro, que previa no seu artigo 2.º, n.º 1, que «durante a suspensão mantém-se os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho», resultando do respectivo n.º 2 que o tempo de suspensão se conta para efeitos de antiguidade.

Por outro lado, resultava do n.º 4.º do mesmo artigo, que «terminado o impedimento, o trabalhador deve apresentar-se à entidade empregadora, para retomar o serviço, sob pena de incorrer em faltas injustificadas».

O regime não se afasta do que resulta do artigo 295.º do Código do Trabalho de 2009, que vigorava na data da cessação do exercício de funções de administrador pelo Autor e que é do seguinte teor:


«Artigo 295.º

Efeitos da redução ou da suspensão


1 - Durante a redução ou suspensão, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho.

2 - O tempo de redução ou suspensão conta-se para efeitos de antiguidade.

3 - A redução ou suspensão não tem efeitos no decurso de prazo de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais.

4 - Terminado o período de redução ou suspensão, são restabelecidos os direitos, deveres e garantias das partes decorrentes da efectiva prestação de trabalho.

5 - Constitui contra-ordenação grave o impedimento por parte do empregador a que o trabalhador retome a actividade normal após o termo do período de redução ou suspensão.»

Em síntese, decorre deste dispositivo que durante a suspensão se mantém o vínculo inerente à relação de trabalho em tudo o que não pressuponha a efectiva prestação de trabalho, mantendo‑se os direitos, deveres e garantias dos trabalhadores que não decorram dessa prestação.

Cessada a suspensão do contrato, as partes reassumem na plenitude os seus direitos e obrigações, tal como eles se encontravam definidos na data da suspensão, sem prejuízo do reflexo que a antiguidade do trabalhador correspondente ao período de suspensão possa ter na definição do estatuto deste.

6 - Resulta do ponto n.º 1 da matéria de facto dada como provada que em 26 de Janeiro de 2007 o Autor e a Ré acordaram na redução da remuneração do Autor, acordo esse que «entrou em vigor no mês da sua assinatura», ou seja naquele mês de Janeiro de 2007.

No texto desse acordo invoca-se como fundamento daquela redução da remuneração a situação de «acentuada debilidade económico-financeira» da Ré e o facto de terem entendido que tal redução «consubstancia uma medida elementar à viabilização económica da empresa e à manutenção dos postos de trabalho».

Na data em que foi assinado este acordo o Autor tinha a categoria de Administrador da BB …, contudo, de acordo com a matéria de facto dada como provada, «a Ré continuou a processar e a pagar a remuneração do Autor, que a recebia formalmente na qualidade de Director de Serviços e, a partir de 2002, de Adjunto da Administração» e «o Autor nunca recebeu outros valores, da Ré ou da B..., pelo exercício do cargo de Administrador».

Para além disso, resulta da matéria de facto dada como provada que «o autor manteve na Ré, em igualdade de condições com as que já trazia, o exercício efectivo das funções que vinha desempenhando enquanto Director de Serviços e Adjunto da Administração, as quais cumulou com as de Administrador da B...» e «em 2002, o Autor passou para a categoria de Adjunto da Administração mas manteve, até Dezembro de 2006, a remuneração que já trazia da categoria de Director de Serviços desde Março de 2001 (€ 3.866,00)».

Flui desta factualidade que o Autor apesar da sua designação como administrador da BB B..., e do desempenho das funções correspondentes, continuou a desempenhar as tarefas que anteriormente desempenhava para Ré e a ser remunerado por esta com as remunerações correspondentes às categorias de Director de Serviços, desde Março de 2001 e de Adjunto da Administração, esta última a partir de 2002.

Mais decorre desta factualidade que o Autor nunca recebeu nem da Ré nem da BB  B... «outros valores (…) pelo exercício do cargo de Administrador».

Tendo a remuneração do Autor sido reduzida, na sequência do acordo acima referido, em Janeiro de 2007 e não tendo o Autor voltado a receber a remuneração anterior, torna-se necessário determinar os efeitos desse acordo, sendo certo que é peticionada a condenação da Ré no pagamento das diferenças entre a remuneração efectivamente auferida por força das reduções e aquela a que o Autor teria efectivamente direito.

Na data em que o Autor cessou o desempenho das funções de Administrador, 31 de Março de 2009, encontrava-se em vigor o Código do Trabalho de 2009.

Resulta do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 129.º daquele código que é proibido ao empregador «diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho».

Consagra este dispositivo o princípio da irredutibilidade da retribuição que é uma das garantias do trabalhador no contexto da relação de trabalho, decorrendo da mesma a impossibilidade de redução da retribuição auferida pelo trabalhador.

O princípio «constitui um limite geral à diminuição da retribuição», mas não impede que tal retribuição seja reduzida por lei ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Conforme refere MARIA DO ROSÁRIO DA PALMA RAMALHO, o «Código do Trabalho prevê alguns casos de diminuição da retribuição: é o que sucede no caso de aplicação do regime de redução do tempo de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho em situação de crise da empresa, a que inere uma redução da retribuição (art. 305.º, n.º 1, al. a); e é o caso da passagem do trabalhador do regime de trabalho a tempo integral para o regime do trabalho a tempo parcial, que envolve uma redução parcial da retribuição (art. 155.º, n.º 1 e 154.º, n.º 3), ou ainda a descida de categoria, nos casos em que é admitida (art. 119.º)»[8].

Decorre, com efeito deste artigo 119.º do Código do Trabalho que «a mudança do trabalhador para categoria inferior àquela para que se encontra contratado pode ter lugar mediante acordo, com fundamento em necessidade premente da empresa ou do trabalhador, devendo contudo ser autorizada pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral no caso de determinar diminuição da retribuição».

Deste modo, a mudança de categoria que implique redução da retribuição para além do acordo das partes ainda está sujeita a autorização das entidades administrativas que asseguram a inspecção do trabalho.

O regime de tutela da retribuição na componente de proibição da respectiva redução acima referido dá continuidade ao regime que resultava do Código do Trabalho de 2003.

Também este código, na alínea d) do seu artigo 122.º vedava à entidade empregadora a possibilidade de diminuição da retribuição, «salvo nos casos previstos neste código e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho».

Comentando este dispositivo e comparando-o com o regime que decorria da LCT, referem PEDRO ROMANO MARTINEZ, PEDRO MADEIRA DE BRITO e GUILHERME DRAY que «na actual redacção cinge-se tal possibilidade às hipóteses contempladas no Código (nomeadamente, alínea a) do n.º 1 do artigo 247.º e artigo 314.º todos casos de regresso a funções anteriormente exercidas pelo trabalhador) e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (negociais e não negociais), os quais podem neste contexto, admitir esquemas de redução da retribuição. Por outras palavras: deixou de ser lícita a diminuição da retribuição que não resulte de modificações contratuais, por mero acordo das partes»[9].

Quaisquer acordos celebrados entre as partes na relação de trabalho que impliquem redução da retribuição do trabalhador fora dos casos legalmente previstos são nulos, nos termos do artigo 280.º do Código Civil, nulidade que incide apenas sobre as alterações dos contratos, não se reflectindo sobre a validade dos mesmos quando não padeçam de qualquer vício.


IV

1 - As instâncias dividiram-se relativamente à abordagem das questões que constituem o objecto do presente recurso.

Assim, na 1.ª instância invocou-se como fundamento do decidido o seguinte:

«Ora, ponderados todos os argumentos, e com o respeito que sempre nos merece diferente entendimento, este Tribunal considera que, apesar da alteração legislativa operada, a simples circunstância de uma pessoa ser cooptada para que, com os seus especiais conhecimentos, vá integrar o grupo de administradores, não implica necessariamente que essa pessoa perca a subordinação jurídica que antes tinha - conclusão que, aliás, encontra acolhimento na legislação laboral a partir de 1991 com a figura da comissão de serviço (DL 404/91 de 16.10), mantida no Código do Trabalho de 2003 (art. 244º) e no Código do Trabalho de 2009 (art. 161º), onde expressamente se admite o exercício do próprio cargo de Administrador em regime de comissão de serviço, regime esse de natureza laboral e com subordinação jurídica.

Tudo dependerá, pois, das circunstâncias do caso concreto, sendo certo que no caso em apreço temos como incontroverso que o Autor foi um trabalhador subordinado pelo menos até Fevereiro de 2001 - facto em que as partes efectivamente não divergem, separando-as não a qualificação da relação durante esse período mas aqueloutra que é a de saber se tal relação, indiscutivelmente laboral até então, se suspendeu com o início da administração.

Ora, tudo ponderado, designadamente que o contrato de trabalho é anterior ao exercício da administração e que o Autor:

- manteve o exercício efectivo das mesmíssimas funções que já antes desempenhava, em igualdade de condições;

- em 2002, já no exercício da administração, e em acumulação de funções, a Ré decidiu que o Autor passaria a trabalhar como Adjunto da Administração, alterando-lhe a categoria em conformidade;

- sempre foi pago pela Ré;

- nunca foi remunerado pelo exercício da administração;

- em 2007 foi a Ré, e não a B..., quem acordou com o Autor a redução da remuneração, na qualidade de sua entidade empregadora;

- no mesmo ano, ainda no exercício da administração, e sem que lhe fosse formalmente alterada a categoria, foi a Ré quem incumbiu o Autor do exercício efectivo de outras funções, de Comercial, pagando-lhe as correspondentes comissões, este Tribunal conclui que o Autor conseguiu demonstrar suficientemente, como era seu ónus (art. 342º, nº 1, do Cód. Civil), que, não obstante a sua nomeação para o cargo de Administrador da B..., empresa dependente da Ré, ainda assim manteve nos exactos moldes as funções que vinha desempenhado para a Ré, primeiro como Director de Serviços, posteriormente como Adjunto da Administração e a final como Comercial, o que fez com a mesma subordinação jurídica que antes trazia.

Consequentemente, mantendo-se intocada a subordinação jurídica, o mesmo é dizer que o Autor se manteve subordinado da empresa Ré. E, se assim foi, o contrato de trabalho não se suspendeu (…).Temos, pois, para nós, pelas razões que expusemos, que o contrato se não suspendeu. Mais não fora, e para além das razões apontadas, porque o Autor também não suspendeu, ele próprio, as suas funções enquanto trabalhador, com a subordinação que sempre as caracterizou. Donde, mantendo-se em execução por banda do trabalhador, e porque assim também foi querido pela Ré, há-de esta assumir a sua quota parte na relação bilateral, cumprindo os respectivos deveres que caracterizam a relação de trabalho.

Porém, e ainda que se entendesse, como faz grande parte da jurisprudência, que a manutenção do contrato haveria de se considerar nula por violação de preceito legal imperativo [art. 294° do Cód. Civil), ainda assim importaria considerar que o contrato de trabalho produziu todos os seus efeitos durante esse período como se a manutenção fosse válida, o que resulta da aplicação dos artigos 15° da LCT, 115° do Cód. do Trabalho/2003 e 122° do Cód. do Trabalho/2009 - v.g. os acs. do Tribunal da Relação de Lisboa proferidos em 24.06.2009 e 14/09/2011 no âmbito, respectivamente, dos processos n°s 80/08.0TTPDL.L1-4 e 1781/09.1TTLSB.L1-4, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.

Porque assim foi, os valores que a Ré continuou a pagar ao Autor hão-de ser tidos como retribuição pelo trabalho subordinado prestado e não como remuneração de administrador- cargo, aliás, que, como se viu, não foi sequer remunerado.»

Partindo deste pressuposto, considerou-se nesta decisão que a redução da retribuição auferida pelo Autor decorrente do acordo alcançado com a Ré colidia com o princípio da irredutibilidade da retribuição, por ser violadora das disposições legais que consagram aquele princípio e por não se terem apurados quaisquer factos que tornassem a redução em causa lícita, reconhecendo-se por tal motivo ao Autor o direito a receber as peticionadas diferenças entre a retribuição efectivamente auferida e aquela a que teria direito sem a referida redução.

Por sua vez na decisão recorrida decidiu-se em sentido contrário com os seguintes fundamentos:

«É certo que, analisado todo o circunstancialismo do caso, verifica-se que o Recorrido manteve o exercício efectivo das mesmas funções que já antes desempenhava, em igualdade de condições; que em 2002, já no exercício da administração e em acumulação de funções, a Ré decidiu que o Autor passaria a trabalhar como Adjunto da Administração, alterando-lhe a categoria em conformidade; que o Recorrido nunca foi remunerado pelo exercício da administração; que era a Recorrente quem remunerava o Recorrido, que, em 2007, foi a Recorrente, e não a B... quem assinou com o Autor o acordo de redução da remuneração e na qualidade de entidade empregadora, que, no mesmo ano, ainda no exercício da administração, e sem que lhe fosse formalmente alterada a categoria, foi a Ré quem incumbiu o Autor do exercício de outras funções, de Comercial e que lhe pagava as correspondentes comissões.

Porém, tal conjunto de factos não nos permite concluir, como faz a sentença recorrida, que durante o período em causa, se manteve a subordinação jurídica do Recorrido à Recorrente e que não se suspendeu o seu contrato de trabalho.

Com efeito, por imperativo legal e independentemente da vontade das partes o contrato de trabalho em causa suspendeu-se, com a consequente suspensão das correspectivas obrigações, para o trabalhador de prestar trabalho subordinado e para a entidade empregadora de pagar a retribuição.»

Debruçando-se depois sobre as consequências desta suspensão referiu-se na decisão recorrida:

«Mas também não podemos olvidar que o Recorrido, apesar de ser administrador, continuou a exercer as suas funções para a Recorrente no mesmo quadro fáctico em que sempre as desempenhou. Contudo, por força do imperativo legal emanado do artigo 398° do CSC, a execução do contrato de trabalho do Recorrido apenas pode ser entendida como uma mera situação de facto em violação de lei imperativa, que não pode ser tutelada pelas leis laborais, mas, tão só, pelo instituto do enriquecimento sem causa (cfr. artigo 473° do CC), na medida em que, à prestação da actividade do Recorrido sempre corresponderia a obrigação da Recorrente proceder ao seu pagamento, com vista a que nenhuma das partes obtivesse uma vantagem patrimonial, à custa da contraparte e sem causa justificativa.

Com efeito e como afirmam Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª Edição, pags. 427 e 428, a obrigação de restituir fundada em enriquecimento sem causa ou locupletamento à custa alheia pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: a) É necessário, em primeiro lugar, que haja um enriquecimento; b) A obrigação de restituir pressupõe, em segundo lugar, que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa - ou porque nunca a tenha tido, ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido; e c) A obrigação de restituir pressupõe, finalmente, que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.

E repare-se que, prevendo a lei (art. 398° do CSC), a suspensão do contrato de trabalho para as situações de contratos de trabalho pendentes, como a dos autos, reafirmamos que a consequência para a situação de facto que se verifica nos autos, em clara violação daquele normativo, acarretará, tão só, a sua suspensão, isto porque, em si, o contrato de trabalho celebrado em 1987, não padece de qualquer vício que determine a sua nulidade, diferentemente daqueles casos em que o trabalhador celebra um contrato de trabalho para exercer as funções de administrador, em que aí, frontalmente, se está a celebrar negócio contrário à lei (art. 280° do CC).

O que sucede é que o contrato de trabalho não podia ser executado porque estava suspenso.

Por outro lado, considerar que a consequência para tal situação de facto é a nulidade do contrato de trabalho, levaria a que este deixasse de existir mesmo após o Recorrido ter deixado de exercer as funções de administrador, o que não se compadece com a circunstância de, após 31 de Março de 2009, aquele ainda se ter mantido como trabalhador subordinado da Recorrente até à data da cessação do contrato, factualidade que também aponta no sentido de que o contrato de trabalho esteve suspenso durante o período em causa.

Concluindo, entende-se que o contrato de trabalho celebrado entre Recorrido e Recorrente se suspendeu, ao abrigo do disposto no n° 2 do artigo 398° do CSC, bem como as correlativas obrigações acima referidas, pelo que merece provimento o recurso, nesta parte.

(…)

Regressando ao caso dos autos, temos por assente que, por imperativo legal, o contrato de trabalho em causa se suspendeu, deixando de ser devidas a retribuição, por parte da Recorrente e a disponibilidade da força de trabalho por parte do Recorrido.

E, por isso, as remunerações auferidas pelo Recorrido, no período em causa, como defende a Recorrente, não podem ser consideradas como retribuição de trabalho subordinado.

Com efeito, os valores auferidos pelo Recorrido, apenas podem ser entendidos como a remuneração correspectiva da actividade que prestou para a Recorrente, sendo aqueles, como já se afirmou, tutelados no âmbito do instituto do enriquecimento sem causa, já que não correspondem ao exercício do cargo de administrador dado que se provou que aquele não foi remunerado a esse título e não constituindo retribuição porque a obrigação de proceder ao seu pagamento estava suspensa.

Contudo, à actividade prestada teria sempre de corresponder uma remuneração, sob pena de estarmos perante um enriquecimento da Recorrente, sem causa justificativa, à custa do Recorrido.

Por outro lado, atribuindo ao Recorrido os créditos que peticiona no âmbito da presente acção, também estaríamos perante uma manifesta situação de enriquecimento sem causa do mesmo, sem causa justificativa, à custa da Recorrente, na medida em que a actividade que prestou foi devidamente remunerada.

Consequentemente, porque os créditos em causa não revestem natureza laboral e porque a sua atribuição ao Recorrido redundaria numa situação de enriquecimento sem causa, não podemos concluir, como fez o tribunal a quo, que a diminuição da "retribuição" do Recorrido é ilícita, por violadora do princípio da irredutibilidade da retribuição e que lhe são devidas as quantias que peticiona nos autos.

Assim sendo, procede o recurso em todos os seus pontos, devendo a sentença recorrida ser revogada.»


V


1 – Nas conclusões A. a J. insurge-se o recorrente contra a decisão recorrida, referindo que a mesma interpretou incorrectamente o artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que esse dispositivo deveria ser interpretado restritivamente, em conformidade com o disposto no artigo 9.º do Código Civil «apoiada na ratio da norma (…) no sentido de permitir a acumulação da qualidade de administrador ou titular de outro órgão social na sociedade dominada ou dependente», com a qualidade de trabalhador subordinado.

Resulta do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil que a «interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições especiais do tempo em que é aplicada».

Por sua vez, decorre do n.º 2 do mesmo artigo que «não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso», resultando do n.º 3 do mesmo dispositivo que «na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados».

As situações em que se deve recorrer à interpretação restritiva da lei ocorrem quando exista uma desconformidade entre o teor literal do texto legislativo e aquilo que seria o pensamento do legislador, ou seja, a intencionalidade subjacente à norma.

Conforme refere BAPTISTA MACHADO, «outras vezes (…) o intérprete chega à conclusão de que o legislador adoptou um texto que atraiçoa o seu pensamento, na medida em que diz mais do que aquilo que se pretendia dizer» e prossegue referindo que «também aqui a ratio legis terá uma palavra decisiva. O Intérprete não deve deixar-se arrastar pelo alcance aparente do texto, mas deve restringir este em termos de o tornar compatível com o pensamento legislativo, isto é com aquela ratio.[10]».

No dizer de A. SANTOS JUSTO, «a interpretação restritiva cumpre a função oposta à da interpretação extensiva: perante um sentido literal comum que, sendo demasiado amplo, não corresponde ao espírito da lei fornecido pelos elementos lógicos, o intérprete restringe, encurta o significado das palavras da lei para colocar a expressão em harmonia com o seu espírito»[11].

Atento o teor literal dos dois dispositivos do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais e ponderado o complexo de interesses que está subjacente a esses dispositivos, nomeadamente os interesses de ordem pública que os animam e que estão amplamente referidos na jurisprudência desta Secção acima referida, não pode deixar de se recusar que exista qualquer desconformidade entre o teor literal daqueles dispositivos e a ratio das soluções que neles são consagradas.

De facto, a impossibilidade de cumulação de vínculos de administração e de trabalho subordinado é a razão determinante daquelas normas, em nome dos interesses que as mesmas visam salvaguardar.

Só a impossibilidade de cumulação de vínculos viabiliza a salvaguarda da independência no exercício das funções de Administração e a transparência que deve rodear o exercício deste tipo de funções que sempre seriam beliscadas com a sujeição do administrador à direcção de outrem, no contexto da actividade prosseguida.

Sendo esta intencionalidade subjacente àquelas normas, não se constata a existência de qualquer desconformidade entre o teor literal da lei e a intencionalidade que teria motivado o legislador, que possa legitimar uma redução do âmbito das incompatibilidades estabelecidas, pela via de uma suposta interpretação restritiva daquela norma.

A decisão recorrida na parte em que considerou que o desempenho das funções de administrador por parte do Autor determinou a suspensão do respectivo contrato de trabalho, nos termos do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais não merece qualquer censura.

Improcedem deste modo as mencionadas conclusões A. a J. das alegações de recurso do Autor.

3 – Nas conclusões K. a T. das alegações de recurso insurge-se o Autor contra a decisão recorrida, na parte em que a mesma considerou que não lhe eram devidas quaisquer diferenças entre a retribuição auferida e aquela que resultou da redução pactuada, durante o período de tempo em que o Autor desempenhou as funções de Administrador.

Entende o recorrente que não tendo auferido durante esse período de tempo qualquer retribuição correspondente às funções de administrador e «tendo continuado a prestar a sua atividade para a Ré como Diretor de Serviços, Adjunto da Administração e finalmente como Comercial, o autor foi remunerado por isso, remuneração essa que foi definida pela Ré, tendo por base o contrato de trabalho com ela estabelecido» e que «não sendo possível à Ré devolver ou repor o trabalho prestado em situação de subordinação jurídica de que beneficiou, este trabalhador merece tutela dos seus direitos, liberdades e garantias de trabalhador como qualquer outro»

Realça que «mesmo que se entenda que a manutenção do contrato de trabalho durante o período em que o autor foi administrador da B... viola norma imperativa, em defesa dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores e do princípio constitucional da segurança no emprego (artº 53º da CRP), tem de se considerar que o contrato de trabalho produziu efeitos como válido em relação ao tempo em que foi executado», pelo que «não se pode, em circunstância alguma, sob pena de flagrante ilegalidade e violação dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos, aplicar o disposto no 294.º do CC, mas antes o regime especial previsto nos arts. 15.º da LCT, 115º do CT/2009 e 122.º do CT/2009, em que o contrato de trabalho produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução».

Conclui no sentido da ilicitude, por violação do Princípio da Irredutibilidade da Retribuição, previsto no artigo 122º, al. d), do CT/2003 e artigo 129º, al. d), do CT/2009, da redução da retribuição de que foi objecto, relativa às funções exercidas enquanto trabalhador subordinado da Ré, durante o período de tempo em que foi administrador de uma empresa do grupo.

Conforme acima se referiu, o desempenho pelo Autor das funções de Administrador implicou a suspensão do respectivo contrato de trabalho, sendo a relação inerente ao desempenho daquelas funções a única que se manteve nesse período de tempo.

As tarefas que o Autor desempenhou nesse período ocorreram no quadro do desempenho das funções de administração, mesmo na parte em que as mesmas possam integrar as tarefas que o Autor desempenhava antes.

Apesar de essas tarefas serem as mesmas o enquadramento jurídico em que são levadas a cabo não é o de uma relação de trabalho subordinado mas de administração, actuando o Autor no quadro do regime jurídico que emerge dos artigos 390.º e ss. do Código das Sociedades Comerciais.

É no quadro desta relação de Administração que o Autor executa as tarefas que anteriormente lhe estavam atribuídas, tarefas que por não ocorrerem no contexto de uma relação de trabalho subordinado não são enquadradas pelo Direito do Trabalho.

Não são deste modo aplicáveis à caracterização dessa relação as normas que tutelam a retribuição e os princípios acima analisados relativamente à proibição de redução da mesma.

Do mesmo modo, carece de sentido a pretensão do recorrente de que a manutenção do contrato de trabalho durante o período de exercício de funções de administrador acarretaria a nulidade daquele contrato, a que seria aplicável o regime previsto nos artigos 15.º da LCT, 115.º do Código de Trabalho de 2003 e 122.º do Código de Trabalho de 2009.

Tal como se acima se referiu, o contrato de trabalho do Autor suspendeu-se durante o período de tempo em causa, pelo que carece de qualquer sentido falar-se da respectiva nulidade.

Suspenso o contrato ele mantém a sua validade, nos termos acima referidos, não tendo aplicação à situação dos autos o regime da nulidade do contrato de trabalho decorrente dos dispositivos acima citados pelo recorrente.

Com efeito, as tarefas desempenhadas pelo Autor e a respectiva remuneração são aferidas pelo regime da administração, sendo alheias aos princípios enquadradores do trabalho subordinado.

Não faz, deste modo, qualquer sentido apelar ao regime da nulidade do contrato de trabalho, para aí encontrar fundamento para atribuir o regime jurídico da retribuição do trabalho subordinado às remunerações auferidas pelo Autor, como base da invocada irredutibilidade das mesmas.

Por tal motivo, relativamente ao período de tempo em que o Autor desempenhou as funções de administrador, não lhe são devidas, com fundamento na alegada proibição da redução da retribuição, as diferenças de retribuição reclamadas.

Carece igualmente de fundamento a pretensão do recorrente constante da conclusão P. das suas alegações, no sentido de que a eventual nulidade do contrato de trabalho do Autor, durante o período do exercício das funções de administrador, decorrente da violação de norma imperativa «em defesa dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores e do princípio constitucional da segurança no emprego (artº 53º da CRP), implicaria que se tem de considerar que o contrato de trabalho produziu efeitos como válido em relação ao tempo em que foi executado.

Com efeito, a partir do momento em que o Autor passa a desempenhar as funções de Administrador o seu contrato fica suspenso, ficando o desempenho das funções do Autor enquadrado por uma relação de administração que nada tem a ver com o regime jurídico do trabalho subordinado.

Deste modo, carece de sentido fazer apelo ao princípio constitucional da segurança no trabalho decorrente do artigo 53.º da Constituição da República, para fundamentar nesse princípio, ou noutros princípios constitucionais relativos à protecção do trabalho subordinado, efeitos específicos do regime da nulidade do contrato de trabalho, uma vez que no caso, nesse contexto, não ocorre uma relação de trabalho subordinado, pretensamente nula.

Improcedem, assim, as referidas conclusões K. a T. das alegações do recurso do Autor.

4 – Nas conclusões U., V., e W. insurge-se o recorrente contra a decisão recorrida na parte em que não lhe reconheceu o direito às diferenças entre a remuneração a que teria direito e aquela que efectivamente auferiu na sequência da redução da remuneração acordada com a Ré, relativamente ao período posterior ao termo do exercício das funções de administrador.

Refere que cessou o exercício das funções de administrador em 31 de Março de 2009 e que «entre essa data e a cessação do contrato auferiu uma retribuição base no valor de € 2.600,00, ou seja, inferior até à que recebia antes de ser cooptado para administração, pelo que, mesmo no caso da tese do Acórdão sob censura proceder, o que se admite sem conceder e apenas para efeitos dos disposto no nº 1 do art. 684º-A do CPC, a sentença não pode ser totalmente revogada, devendo ser reconhecido ao Autor o direito às diferenças retributivas entre o que auferia à data em que foi cooptado para a administração e o que passou a auferir findo este cargo, acrescidos dos juros legais, nos termos do disposto no art. 122º, al. d) do CT/2003 e art. 129º, al. d) do CT/2009».

4.1 - Na alínea W, invoca o recorrente o disposto no n.º 1 do artigo 684.º-A do Código de Processo Civil, para afirmar que lhe é devido o direito às diferenças de retribuição relativamente ao período de tempo em que permaneceu ao serviço da Ré depois de cessar o desempenho das funções de administrador.

 Resulta daquele dispositivo que «no caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevendo a necessidade da sua apreciação».

Face ao sentido da decisão recorrida, o agora recorrente não se pode considerar vencedor em nenhum dos fundamentos do recurso de apelação em que era recorrido uma vez que o acórdão lhe foi inteiramente desfavorável.

Não ocorre, pois, uma situação de decaimento parcial que fundamente o alargamento do âmbito do recurso nos termos da citada norma.

O certo é que não foi efectivamente requerido o alargamento do âmbito do recurso, nos termos daquela norma, nem teria que o ser porque a questão não tem autonomia fazendo parte do objecto do recurso interposto.

Com efeito, peticionando o Autor as diferenças salariais relativamente a todo o período de tempo em que desempenhou funções para a Ré, e fazendo-o no pressuposto de que as remunerações que lhe foram atribuídas estariam sujeitas ao regime de tutela da retribuição do trabalho subordinado, a questão colocada nestas alíneas das conclusões das alegações de recurso ainda se inserem no âmbito desta questão, não tendo rigorosamente autonomia.

Não se está pois perante uma pluralidade de fundamentos da acção que se enquadrasse no âmbito do n.º 1 do artigo 684.º-A do Código de Processo Civil.

 4.2 – Conforme acima se referiu, o termo do desempenho das funções de administrador implicou a cessação da suspensão do contrato de trabalho que ligava o Autor à Ré retomando este a plenitude dos direitos e obrigações que caracterizavam a sua situação na data em que ocorreu a suspensão.

À reassunção pelo Autor da sua situação no âmbito da relação de trabalho acrescem os direitos que eventualmente lhe derivem do período de antiguidade coincidente com a suspensão do contrato de trabalho, direitos estes que são salvaguardados pelo regime da suspensão do contrato, nos termos acima referidos.

Reassumida a plenitude dos direitos que caracterizavam a situação do Autor no contexto da relação de trabalho subordinado, impõe-se igualmente avaliar as consequências da redução da retribuição do Autor decorrente do acordo entre as partes.

Tal redução, conforme acima se referiu, quando incide sobre a remuneração de trabalho subordinado, é nula, por violar disposições legais de carácter imperativo relativas à protecção dos direitos dos trabalhadores.

Neste contexto, o Autor tem direito às diferenças que reclama entre as retribuições que lhe foram efectivamente pagas nos termos dessa redução e aquelas a que teria direito se tais reduções não tivessem ocorrido, a partir do momento em que cessa o desempenho das funções de administrador.

Nesta parte procedem as conclusões U., W. e V. da alegação de recurso do Autor.


V

Pelo exposto, decide-se conceder parcialmente a revista, alterando-se a decisão recorrida na parte em que não reconheceu ao Autor o direito às diferenças entre os valores que este recebeu e os valores que teria recebido se a sua retribuição não tivesse sido diminuída, relativamente ao período de tempo posterior ao termo do desempenho das funções de administrador, condenando-se, em conformidade, a Ré a pagar ao Autor as sobreditas diferenças remuneratórias.

Às diferenças acrescem juros vencidos e vincendos, desde a data do vencimento de cada uma das prestações e até integral pagamento das mesmas.

Relega-se para posterior incidente de liquidação, nos termos dos artigos 358.º a 360.º e 609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, a fixação dos quantitativos correspondentes às diferenças acima referidas e respectivos juros.

Confirma-se no mais a decisão recorrida.

Custas nas instâncias e na Revista a cargo do Autor e da Ré, na proporção do respectivo decaimento, sendo suportadas, provisoriamente, em partes iguais, no que respeita à condenação a liquidar.

Anexa-se sumário do acórdão.

Lisboa, 23 de Outubro de 2013

António Leones Dantas (relator)

Melo Lima

Mário Belo Morgado

__________________
[1] Código das Sociedades Comerciais Anotado, Almedina, 2009, p. 977.
[2] Ibidem.
[3] Código do Trabalho Anotado, PEDRO ROMANO MARTINEZ E OUTROS, 8.ª edição, 2009, Almedina, p. 425.
[4] Código do Trabalho Anotado, 8.ª edição, 2009, Almedina, PEDRO ROMANO MARTINEZ e OUTROS, pp. 425 e 426, retomando as posições defendidas em “Algumas Notas sobre o Trabalho Dirigente”, VIII Congresso de Direito do Trabalho, Almedina, 2006, pp. 235 e ss.
[5] Direito do Trabalho, Volume I – Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, pp. 169 e 170.
[6] Direito do Trabalho - Parte II – Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, 2010, Almedina pp. 69 e 70.
[7] Disponível nas Bases de Dados da DGSI.
[8] Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, 2010, p. 651.
[9] Código do Trabalho Anotado, 5.ª Edição, 2007, Almedina, pp. 292.
[10] Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1990, p. 186.
[11] Introdução ao Estudo do Direito, 3.ª edição, 2006, Coimbra Editora, p. 335.