Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035004 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | SUBSCRITOR AVAL TÍTULO DE CRÉDITO LIVRANÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199811170010921 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7789/97 | ||
| Data: | 02/19/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O aval é um conceito de direito, na medida em que consiste num dado tipo de garantia do pagamento do título por parte do responsável ao qual se refere. II - Trata-se de um conceito cujo alcance e significado são unívoca e largamente conhecidos na prática, pelo que o facto de se dizer no requerimento da execução que a livrança foi avalizada por determinada pessoa só pode, no plano fáctico, traduzir a alegação de que essa pessoa interveio nesse título pela forma que dele consta. III - A obrigação de aval só se constitui, havendo assinatura do avalista fora do rosto do título, se for antecedida das palavras "bom para aval" ou para qualquer forma equivalente. IV - A simples assinatura aposta no verso do título não pode constituir subscrição da letra ou da livrança por não formar com o teor da ordem ou da promessa de pagamento um todo que revele ser aquela (a assinatura) o completamento desta (a ordem ou a promessa). | ||