Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A1092
Nº Convencional: JSTJ00035004
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: SUBSCRITOR
AVAL
TÍTULO DE CRÉDITO
LIVRANÇA
Nº do Documento: SJ199811170010921
Data do Acordão: 11/17/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7789/97
Data: 02/19/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O aval é um conceito de direito, na medida em que consiste num dado tipo de garantia do pagamento do título por parte do responsável ao qual se refere.
II - Trata-se de um conceito cujo alcance e significado são unívoca e largamente conhecidos na prática, pelo que o facto de se dizer no requerimento da execução que a livrança foi avalizada por determinada pessoa só pode, no plano fáctico, traduzir a alegação de que essa pessoa interveio nesse título pela forma que dele consta.
III - A obrigação de aval só se constitui, havendo assinatura do avalista fora do rosto do título, se for antecedida das palavras "bom para aval" ou para qualquer forma equivalente.
IV - A simples assinatura aposta no verso do título não pode constituir subscrição da letra ou da livrança por não formar com o teor da ordem ou da promessa de pagamento um todo que revele ser aquela (a assinatura) o completamento desta (a ordem ou a promessa).