Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10/21.4PCSNT-B.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA BLASCO (RELATORA DE TURNO)
Descritores: HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
PRISÃO PREVENTIVA
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 08/06/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDA A PROVIDÊNCIA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I- A providência de habeas corpus configura um incidente que visa assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido ao cidadão, com o sentido de pôr termo às situações de prisão ilegal, designadamente motivada por facto pelo qual a lei a não permite, ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial. É com estes limites que este STJ pode tomar o conhecimento dos factos que eventualmente tenham limitado a liberdade individual do ora peticionante e decidir em conformidade.
II- Assim, a fim de enquadrar a matéria com relevância para a decisão da presente providência, compulsados os autos importa fazer o iter processual certificado no presente apenso, tal seja:
a) O ora peticionante foi detido, a coberto de mandados de detenção fora de flagrante delito, emitidos por autoridade judiciária;
b) Foi presente a 1.º interrogatório judicial de arguido detido nessa mesma data, tendo sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, por se encontrar indiciado da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do CP;
c) Deste despacho o ora peticionante interpôs recurso para o tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão datado de 11-05-2021, o julgou improcedente;
d) Em 14-07-2021 foi deduzida a acusação pelo Ministério Público, que imputou ao ora peticionante a prática em autoria material e em concurso real e efetivo, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, n.º 1 e 2, al. a) e i), 131.º, 132.º, n.os 1 e 2, al. b), todos do CP, de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos art. 22.º, n.º 1 e 2, al. i), e art. 131.º, todos do CP, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d), da Lei 5/2006, de 23-02;
e) Em 14-07-2021, foi proferido despacho judicial que reapreciou e manteve a medida de coacção de prisão preventiva;
f) O ora peticionante foi notificado da acusação pública e do despacho que reviu a medida de prisão preventiva em 20-07-2021, e não em 21-07-2021, como por lapso de escreveu (por ter sido, entretanto, transferido de Estabelecimento Prisional) - cfr. 28 deste apenso.
III- Os prazos de duração máxima da prisão preventiva encontram-se estabelecidos no artigo 215.º, do CPP, sendo que a prisão preventiva se extingue quando, desde o seu início, tiver decorrido o prazo de 4 meses sem que tenha sido deduzida acusação – n. º 1, alínea a). No entanto, nos termos do n.º 2, do mesmo preceito, este prazo é elevado para 6 meses, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada. Ora, o peticionante encontra-se acusado da prática em autoria material e em concurso real e efetivo, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, de um crime de homicídio, na forma tentada, e de um crime de detenção de arma proibida. Pelo que, na situação vertente, dados os crimes pelos quais o arguido está acusado, estamos perante criminalidade violenta - artigo 1.º, al. j), do CPP -, pelo que o prazo de duração máxima da prisão preventiva na fase de inquérito era de 6 meses. Pelo que não se verifica, no caso, a situação prevista pela al. c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP como fundamento de prisão ilegal, uma vez que a acusação foi deduzida no prazo legal de 6 meses.
IV- Tal prazo máximo refere-se à data da dedução da acusação e não quanto à sua notificação (arguido), questão que o requerente vem invocar: não ter sido notificado da acusação dentro do prazo legal. Foi, assim, invocada a prisão ilegal por alegadamente ter sido excedido o prazo máximo de prisão preventiva (consequentemente, estaria em causa a al. c) do n.º 2 do art. 222.º do CP).
V- Ora, mesmo admitindo o não recebimento atempado de tal comunicação, tal não significa que não exista decisão, e também não implica que, pela suposta falta, se encontre esgotado o prazo da prisão preventiva (como é, aliás, o caso).
VI- O que importa é que no momento em que a acusação foi proferida, a mesma foi tempestiva. O ora peticionante foi detido e sujeito a 1.º interrogatório judicial, no dia 14-01-2021; em 14-07-2021 foi deduzida a acusação pelo Ministério Público. Logo, no prazo de 6 meses. Encontra-se, portanto, o peticionante em situação absolutamente regular e legal.
VII- E, como se tem por assente na jurisprudência deste STJ, a notificação e, mais especificamente, a recepção da acusação, uma vez tendo sido deduzida acusação, não é relevante para efeitos de habeas corpus. Entendimento que, aliás, mereceu o acolhimento do TC, conforme ressalta do respetivo acórdão, de 14-05-2008.
VIII- Em conclusão, para efeitos do artigo 215.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do CPP não é a notificação da acusação que delimita o prazo máximo de prisão preventiva, mas sim, a dedução, ou não, do requerimento acusatório.
IX- Ou seja, o que a lei determina nos preceitos já invocados e que é patente, é a referência à data da prática do acto processual ou a elaboração da decisão final (acusação, decisão instrutória e condenação) proferida no processo de acordo com cada etapa ou fase processual e não o momento em que o teor da mesma chega ao conhecimento do destinatário.
X- Acresce, ainda, que a providência de habeas corpus não visa apreciar eventuais ilegalidades pretéritas, mas situações concretas de privação ilegal e actual da liberdade, pelo que deduzida a acusação e até proferido despacho que reexaminou os pressupostos da prisão preventiva do requerente, atempadamente, cessou qualquer ilegalidade. Princípio estruturante da providência de habeas corpus é o princípio da atualidade do pedido, segundo o qual, a providência excepcional só deve ser usada para fazer cessar a ofensa ilegítima da liberdade pessoal; se a ofensa é actual e subsiste pode ser requerida; se a ofensa já cessou, não se justifica o uso da providência excepcional, que deixa de ter objecto.
XI- O STJ pode e deve verificar se a medida de coação de prisão preventiva foi aplicada por juiz competente; se a aplicação ocorreu em relação a facto praticado pelo requerente que em abstrato admite essa medida e se foram respeitados os limites temporais da privação da liberdade fixados pela lei ou em decisão judicial. Tudo em conformidade com o n.º 2 do artigo 222.º do CPP. Esta providência está, e reitera-se, reservada aos casos de ilegalidade grosseira porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como são os casos de prisão ordenada por entidade incompetente, mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial e como o tem de ser o facto pelo qual a lei a não permite. Pois ela visa reagir, de modo imediato e urgente, contra uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. E a excepcionalidade desta providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, com uma celeridade incompatível com o prévio esgotamento dos recursos ordinários.  Muito embora a providência não possa estar condicionada pela interposição de recurso, não é a mesma meio de reagir a todas as situações de prisão. Como adverte Germano Marques da Silva, “nem todos os casos de injusta prisão são situações de prisão ilegal”.
XII- Pelo que se conclui que não se verifica o fundamento de ilegalidade da prisão que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, invocado pelo peticionante, pois que a privação da liberdade foi motivada por facto que a lei permite e foi ordenada pela autoridade competente, não se mostrando ultrapassados os prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
XIII- Como tal, não pode a petição de habeas corpus, em apreço, deixar de ser indeferida, por falta de fundamento bastante (artigo 223.º, n.º 4, al. a), do CPP).
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 10/21.4PCSNT-B. S1

Providência de Habeas Corpus

Acordam, precedendo audiência, os juízes da 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça (em turno):

I.

1. Vem o arguido AA, melhor identificado nos autos supra referidos, que se encontra em situação de prisão preventiva no Estabelecimento Prisional  ...., requerer, pelo seu punho, a concessão da providência de habeas corpus com o fundamento do artigo 222.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP), o que faz com os seguintes fundamentos:

(…)

Vem o requerente, melhor acima identificado, intentar sobre o Processo supra acima referido, e de acordo com o artigo 222º, nº 2, alínea c), o requerimento de Habeas Corpus, que condiz, com o excesso de prazo legal para dedução de acusação sobre o mesmo, em que se assinala, não ter chegado em tempo útil.

Ora, de acordo com a detenção, e a aplicação das medidas de coação a aplicar ao requerente, a 14.01.2021, a que se vieram a ser fixados, a medida de coação de Prisão Preventiva, nota-se sobre o devido tramite, um período de tempo intempestivo, sem que o mesmo, nem o seu Ilustre Defensor, tenham sido notificados, sobre qualquer teor de despacho.

Fazendo menção sobre o artigo 215º, nº 1, alínea a), a ser suportado pelo Código Processo Penal, a suposta acusação, não foi partilhada, para conhecimento dos autos acusatórios, lesando e atrasando a defesa do requerente embora, que na reavaliação das medidas de coação, se encontre descrito, a proferição de tal despacho, a verdade é que o mesmo não chegou a tempo estipulado, ao arguido, nem ao seu representante legal.

Em suma, e dessa forma, sob o artigo 222º, nº 2, c), do Código Processo Penal, o requerente invoca, o seu integro direito, ao Habeas Corpus, pretendendo então aguardar os ulteriores termos do processo em liberdade.

Face ao exposto documento o requerente, solicita o deferimento do mesmo.

(…)

2. O Senhor Juiz lavrou despacho, datado de 29.07.2021, nos termos do disposto no artigo 223.º, n.º 1, do CPP, informando o seguinte:

(…)

Inquérito (Atos Jurisdicionais)

O arguido AA remeteu ao presente processo requerimento de Habeas Corpus, datado de 21/7/2021, apenas entrado em juízo no dia de hoje, 29/7/2021, em que reclama a sua prisão ilegal.

Nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 223. ° n.º 1 do Código de Processo Penal, consigna-se o seguinte:

-O arguido foi detido, a coberto de mandados de detenção fora de flagrante delito, emitidos por autoridade judiciária, no dia 14 de Janeiro de 2021, e presente a 1º interrogatório judicial de arguido detido nessa mesma data, foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, por se encontrar indiciado da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152. °, n.º 1, al b), e n.º 2 do Código Penal;

-Do despacho que aplicou a medida coactiva máxima o arguido interpôs recurso que o Tribunal da Relação  ….. julgou improcedente, por Acórdão datado de 11/5/2021;

-Em 14/7/2021 foi proferido despacho de acusação pelo Ministério Público que atribui ao arguido AA a autoria material e em concurso real e efetivo, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p., pelos artigos 22.°, n.º 1 e 2, al. a) e i), 131.°, 132.°, n.º 1 e 2, al. b), todos do Código Penal (cometido na pessoa de BB), um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p., pelos artigos 22.°, n.º 1 e 2, al. i), 131.°, todos do Código Penal (cometido na pessoa de CC) e um crime de detenção de arma proibida, p. e p., pelo artigo 86.°, n.º 1, al. d) da lei 5/2006, de 23.02 em vigor;

-Em 14/7/2021, foi proferido despacho judicial que reapreciou e manteve a medida de coacção;

-Por vicissitudes várias (fls. 503/504/505/506/507, 510, 517, 518, 533) o arguido foi notificado da acusação pública e do despacho que reviu a medida de prisão preventiva em 21/7/2021.

Vejamos então quanto ao "Habeas Corpus» em virtude de prisão ilegal requerido pelo arguido, nos termos do art.º 222° do CPP.

"I - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de «habeas corpus».

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a)         Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente,

b)         Ser motivada por acto pelo qual a lei a não permite ou

c)         Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial, "

Ora, quanto ao aqui disposto, verifica-se haver total falta de fundamentos por parte do arguido, quanto à "ilegalidade" da prisão decretada.

Esta não foi ordenada por entidade incompetente, não foi motivada por facto que a lei não permite, antes pelo contrário, bem como não se manteve para além do permitido por lei.

Neste último segmento, importa salientar que na situação vertente, dados os crimes pelos quais o arguido está indiciado, estamos perante "criminalidade violenta" - artigo 1º alínea j) do Código de Processo Penal -, pelo que o prazo duração máxima da prisão preventiva na fase de inquérito, sem dedução de acusação, era de 6 meses (artigo 215. °, n.ºs 1 e 2 do C.P.P.).

Porém tal prazo máximo refere-se- à data da dedução da acusação e não quando à sua notificação ao arguido.

E no momento em que foi proferida acusação pública (14/7/2021), não tinha ainda sido ultrapassado o prazo máximo de 6 meses da prisão preventiva aplicada ao arguido, pelo que se entende não ser ilegal a privação da liberdade do arguido.

Nessa medida, somos de crer que o pedido de Habeas Corpus apresentado pelo arguido carecerá de fundamento, devendo, como tal, ser indeferido e o arguido aguardar os ulteriores termos processuais sujeito à medida de prisão preventiva.

(…)

3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o Ilustre Defensor oficioso nomeado ao peticionante, foi levada a audiência, nos termos dos artigos 223.º, n.º 2 e 424.º, do CPP.

II.

4. Nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2, do artigo 27.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), sob a epígrafe direito à liberdade e à segurança, (i) “todos têm direito à liberdade e à segurança” e (ii), “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão”.

5. Por sua vez, o n.º 1, do artigo 31.º, da CRP, sob a epígrafe de habeas corpus, prescreve que “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal”.  Trata-se de um direito subjetivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.

6. O n.º 2, do artigo 222.º, do CPP, sob a epígrafe de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, determina que, relativamente a pessoa presa, o pedido “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”

7. A providência de habeas corpus configura um incidente que visa assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido (revisitem-se os citados artigos 27.º, n.º 1 e 31.º, n.º 1, da CRP), com o sentido de pôr termo às situações de prisão ilegal, designadamente motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial (revisite-se o citado artigo 222.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) a c), do CPP).

Em suma, a providência habeas corpus apenas pode ser utilizada para impugnar os precisos casos de prisão ilegal nos termos do citado n.º 2, do artigo 222.º, do CPP.

8. Aliás, como tem sido sublinhado na jurisprudência tirada neste Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus constitui uma medida extraordinária ou excepcional de urgência (no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de impedir ou reagir contra prisão ou detenção ilegais) perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei; não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segts., do CPP). A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade (cfr., por todos, o acórdão de 04.01.2017, no processo n.º 109/16.9GBMDR-B. S1, e jurisprudência nele citada, in www.dgsi.pt).

A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe, na esteira do que se tem decidido uniformemente neste STJ, a actualidade da ilegalidade da prisão reportada ao momento em que é apreciado o pedido.

9. Cumpre assim, sinalizar que, diante dos citados preceitos, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem sedimentado a interpretação de que a providência de habeas corpus não cuida da reanálise do caso trazido à sua apreciação, mas tão só pretende almejar a constatação de uma ilegalidade patente, em forma de erro grosseiro ou de manifesto abuso de poder.

III.

Dito isto,

10. Cumpre decidir a questão suscitada: saber se no âmbito dos requisitos atrás indicados em II.  e com o fundamento invocado pelo peticionante - alínea c), do n.º 2, do artigo 222.º, do CPP – se este se encontra ilegalmente preso, em excesso de prazo legal para dedução de acusação contra o ora peticionante.

11. Digamos desde já, que não lhe assiste qualquer razão.

E reitere-se que na sequência de tudo o dito em supra II., a providência de habeas corpus configura um incidente que visa assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido ao cidadão, com o sentido de pôr termo às situações de prisão ilegal, designadamente motivada por facto pelo qual a lei a não permite, ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial.

É com estes limites que este Supremo Tribunal de Justiça pode tomar o conhecimento dos factos que eventualmente tenham limitado a liberdade individual do ora peticionante e decidir em conformidade.

12. Assim, a fim de enquadrar a matéria com relevância para a decisão da presente providência, compulsados os autos importa fazer o iter processual certificado no presente apenso, tal seja:

a) O ora peticionante foi detido, a coberto de mandados de detenção fora de flagrante delito, emitidos por autoridade judiciária, no dia 14.01.2021;

b) Foi presente a 1.º interrogatório judicial de arguido detido nessa mesma data, tendo sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, por se encontrar indiciado da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al b), e n.º 2 do CP;

c) Deste despacho o ora peticionante interpôs recurso para o Tribunal da Relação ….. que por acórdão datado de 11.5.2021, o julgou improcedente;

d) Em 14.7.2021 foi deduzida a acusação pelo Ministério Público, que imputou ao ora peticionante a prática em autoria material e em concurso real e efetivo, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, n.º 1 e 2, al. a) e i), 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, al. b), todos do CP (cometido na pessoa de BB), de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p., pelos artigos 22.º, n.º 1 e 2, al. i), 131.º, todos do CP (cometido na pessoa de CC) e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p., pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d) da Lei 5/2006, de 23.02;

e) Em 14.07.2021, foi proferido despacho judicial que reapreciou e manteve a medida de coacção de prisão preventiva;

f) O ora peticionante foi notificado da acusação pública e do despacho que reviu a medida de prisão preventiva em 20.7.2021, e não em 21.07.2021, como por lapso de escreveu (por ter sido, entretanto, transferido de Estabelecimento Prisional) - cfr. 28 deste apenso.

13. Apreciemos:

Os prazos de duração máxima da prisão preventiva encontram-se estabelecidos no artigo 215.º, do CPP, sendo que a prisão preventiva se extingue quando, desde o seu início, tiver decorrido o prazo de 4 meses sem que tenha sido deduzida acusação – n. º1, alínea a).

No entanto, nos termos do n.º 2, do mesmo preceito, este prazo é elevado para 6 meses, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada.

Ora, o ora peticionante encontra-se acusado da prática em autoria material e em concurso real e efetivo, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, de um crime de homicídio, na forma tentada, e de um crime de detenção de arma proibida [cfr. supra 12. d)].

Pelo que, na situação vertente, dados os crimes pelos quais o arguido está acusado, estamos perante criminalidade violenta - artigo 1.º al. j) do CPP -, pelo que o prazo de duração máxima da prisão preventiva na fase de inquérito era de 6 meses.

Pelo que não se verifica, no caso, a situação prevista pela al. c) do n.º 2 do artigo 222.º, do CPP como fundamento de prisão ilegal, uma vez que a acusação foi deduzida no prazo legal de 6 meses.

14. Tal prazo máximo refere-se à data da dedução da acusação e não quanto à sua notificação (arguido), questão que o requerente vem invocar: não ter sido notificado da acusação dentro do prazo legal.

Foi, assim, invocada a prisão ilegal por alegadamente ter sido excedido o prazo máximo de prisão preventiva (consequentemente, estaria em causa a al. c) do n.º 2, do artigo 222.º do CP).

Ora, mesmo admitindo o não recebimento atempado de tal comunicação, tal não significa que não exista decisão, e também não implica que, pela suposta falta, se encontre esgotado o prazo da prisão preventiva (como é, aliás, o caso).

O que importa é que no momento em que a acusação foi proferida, a mesma foi tempestiva. O ora peticionante foi detido e sujeito a 1.º interrogatório judicial, no dia 14.01.2021; em 14.7.2021 foi deduzida a acusação pelo Ministério Público.

Logo no prazo de 6 meses. Encontra-se, portanto, o peticionante em situação absolutamente regular e legal.

E, como se tem por assente na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, a notificação e, mais especificamente, a recepção da acusação, uma vez tendo sido deduzida acusação, não é relevante para efeitos de habeas corpus. [1] Entendimento que, aliás, mereceu o acolhimento do Tribunal Constitucional, conforme ressalta do respetivo Acórdão, de 14.05.2008.

Em conclusão, para efeitos do artigo 215.º, n.º 1, a) e n.º 2, do CPP não é a notificação da acusação que delimita o prazo máximo de prisão preventiva, mas sim, a dedução, ou não, do requerimento acusatório.

Ou seja, o que a lei determina nos preceitos já invocados e que é patente, é a referência à data da prática do acto processual ou a elaboração da decisão final (acusação, decisão instrutória e condenação) proferida no processo de acordo com cada etapa ou fase processual e não o momento em que o teor da mesma chega ao conhecimento do destinatário.

Mais uma vez se diga que no caso em apreciação cumpriu-se a garantia de que a acusação foi proferida dentro do prazo de seis meses.

15. Acresce, ainda, que a providência de habeas corpus não visa apreciar eventuais ilegalidades pretéritas, mas situações concretas de privação ilegal e actual da liberdade, pelo que deduzida a acusação e até proferido despacho que reexaminou os pressupostos da prisão preventiva do requerente, atempadamente, cessou qualquer ilegalidade.  Princípio estruturante da providência de habeas corpus é o princípio da atualidade do pedido, segundo o qual, a providência excepcional só deve ser usada para fazer cessar a ofensa ilegítima da liberdade pessoal; se a ofensa é actual e subsiste pode ser requerida; se a ofensa já cessou, não se justifica o uso da providência excepcional, que deixa de ter objecto.

O STJ pode e deve verificar se a medida de coação de prisão preventiva foi aplicada por juiz competente; se a aplicação ocorreu em relação a facto praticado pelo requerente que em abstrato admite essa medida e se foram respeitados os limites temporais da privação da liberdade fixados pela lei ou em decisão judicial[2] . Tudo em conformidade com o n.º 2, do artigo 222.º, do CPP.

16. Esta providência está, e reitera-se, reservada aos casos de ilegalidade grosseira porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como são os casos de prisão ordenada por entidade incompetente, mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial e como o tem de ser o facto pelo qual a lei a não permite.

Pois ela visa reagir, de modo imediato e urgente, contra uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.

E a excepcionalidade desta providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, com uma celeridade incompatível com o prévio esgotamento dos recursos ordinários. Muito embora a providência não possa estar condicionada pela interposição de recurso, não é a mesma meio de reagir a todas as situações de prisão. Como adverte Germano Marques da Silva, “nem todos os casos de injusta prisão são situações de prisão ilegal”.

17. Pelo que se conclui que não se verifica o fundamento de ilegalidade da prisão que se refere a alínea c), do n.º 2, do artigo 222.º do CPP, invocado pelo peticionante, pois que a privação da liberdade foi motivada por facto que a lei permite e foi ordenada pela autoridade competente, não se mostrando ultrapassados os prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

18. Como tal, não pode a petição de habeas corpus, em apreço, deixar de ser indeferida, por falta de fundamento bastante (artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do CPP).

19. O requerente decaiu totalmente no pedido de habeas corpus pelo que é responsável pelo pagamento de taxa de justiça, de acordo com o disposto o n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa, a qual pode ser fixada ente 1 e 5 UC. Tendo em conta a complexidade do incidente, julga-se adequado fixar essa taxa em 2 (duas) UC.

IV.

20. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:

a) Indeferir o pedido de habeas corpus formulado pelo arguido AA por falta de fundamento bastante;

b) O arguido suportará a taxa de justiça que se fixa em 2 (duas) unidades de conta – artigo 8.º, n.º 9 e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais.

6 de Agosto de 2021

Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP.

Mais atesto o voto de conformidade do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro António Gama -Adjunto de turno – artigo 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março na redação dada pelo DL n.º 20/2020 de 1/05 aplicável ex vi do art.º 4 do CPP).

Margarida Blasco (Relatora de turno)

Joaquim António Chambel Mourisco (Presidente de turno)

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[1] Cf., entre muitos Acórdãos deste STJ, o acórdão de 18.12.2019, Proc. n.º 1942/17.0T9VFR-G. S1.
[2] ac. STJ, de 5.9.2019, relator Carlos Almeida, referido no acórdão proferido no Processo n.º 7/19.4F9LSB-C. S1, 19.11.2020, em que foi relator António Gama.