Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09B0016
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
BASE INSTRUTÓRIA
ALEGAÇÕES DE RECURSO
DOCUMENTOS
ESPECIFICAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
INEFICÁCIA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ANULAÇÃO DA DECISÃO
Nº do Documento: SJ200901270000167
Apenso:
Data do Acordão: 01/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :

1. Não pode ser considerado no recurso de revista o conteúdo de um documento junto com as alegações do recurso de apelação, sobre o qual, sem reacção da apresentante, a Relação se não pronunciou.

2. Não excede ilegalmente o âmbito objectivo da apreciação das provas a apreciação pela Relação de um depoimento não indicado pela apelante nas conclusões de alegação do recurso relativas à impugnação da decisão da matéria de facto.

3. O Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar no recurso de revista o incumprimento pela Relação, no âmbito da impugnação da matéria de facto, das normas processuais relativas aos princípios dispositivo e ou contraditório.

4. A violação pela Relação, na selecção da matéria de facto e na produção da prova, das normas relativas ao princípio do contraditório, implica ineficácia da sua decisão por via da qual, em quadro de insuficiência de base instrutória, reformulou um quesito e lhe respondeu.

5. Com vista à ampliação da matéria de facto, é legalmente admissível, nos termos do artigo 729º, nº 3, do Código de Processo Civil, a anulação pelo Supremo Tribunal de Justiça da decisão da Relação apenas quanto a um mero segmento de facto instrumental de um secundário pedido indemnizatório.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I
AA intentou, no dia 18 de Junho de 2003, por si e em representação de BB, contra a Companhia de Seguros AIG-EUROPE, Agência Geral em Portugal, DHL-Transportes Rodoviários Internacionais, Ldª e CC, pedindo a sua condenação a pagar à segunda € 1 270 946,16 e à primeira € 50 000, com juros legais a contar da citação, e à última o que se liquidasse em execução de sentença que tivesse de suportar com os tratamentos até à sua completa cura, nomeadamente com operações, estadias em hospitais ou clínicas privadas, equipamentos necessários à sua reabilitação, medicamentos, deslocações, tempo perdido e outras que tenham directamente ou indirectamente a ver com as sequelas por ela sofridas.
Fundamentaram a sua pretensão nos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes das lesões sofridas por BB, no dia 30 de Junho de 2000, em acidente de viação ocorrido numa passadeira de peões em Aveiro, consistente no seu atropelamento pelo veículo automóvel com a matrícula nº ...-...-IR, propriedade de DHL-Transportes Rodoviários Internacionais, Ld, conduzido por CC, por este exclusivamente causado, e em contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado entre aquela sociedade e a ré.
AIG-EUROPE referiu, em contestação, aceitar a descrição do acidente, desconhecer a generalidade das suas consequências, dever a acção ser julgada parcialmente procedente, e requereu a citação dos órgãos da segurança social para a acção.
CC e DHL, Ldª invocaram a sua ilegitimidade em virtude do contrato de seguro cobrir os danos invocados pelas autoras, e estas desistiram do pedido contra aqueles formulados, desistência que foi judicialmente homologada.
Foi concedido a BB o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e de outros encargos com o processo.
Seleccionada a matéria de facto assente e controvertida e realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 29 de Julho de 2007, por via da qual a ré foi absolvida do pedido contra ela formulado por AA, e condenada a pagar a BB € 642 101,07, acrescidos do montante a liquidar em execução de sentença relativo ao dispêndio com as suas deslocações até ao presente através da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Aveiro, com juros de mora à taxa legal desde a data da citação, com dedução dos valores já por elas pagos.
As autoras e a ré requereram a aclaração da referida sentença na parte que se refere à imputação das quantias antecipadas pela última no quadro dos procedimentos cautelares de arbitramento de reparação provisória, que foi aclarada.
Apelaram a autora BB e a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 15 de Julho de 2007, revogou parcialmente a sentença recorrida e condenou a última a pagar à primeira 932 101,07 e imputou, subtraindo, a quantia de € 100 000 respeitante aos danos não patrimoniais, e os quantitativos pagos pela ré em cumprimento das providências cautelares, e remeteu a liquidação do valor de tal liquidação para execução de sentença.
BB e Aig-Europe interpuseram recurso de revista, a primeira desistiu dele, e a última formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- a alteração da decisão da matéria de facto relativa ao quesito 46º quanto à necessidade de mudança de residência do agregado familiar é nula porque se não limitou a aperfeiçoar a resposta anterior e dá diferente resposta que vai para além do alegado e perguntado;
- o artigo 663º do Código de Processo Civil está limitado na sua aplicação pelos artigos 273º e 664º, a alteração é ilegal por violar os artigos 264º e 664º, todos do Código de Processo Civil, visto que não envolve factos alegados pelas partes e não se pode falar de insuficiência da base instrutória;
- a Relação violou o nº 5 do artigo 690º do Código de Processo Civil, por ter considerado depoimentos não invocados pela apelante;
- os documentos não revelam que o efectivo aumento da nova renda resultou da situação da apelante ou que a mudança de casa fosse exigida pela profunda deficiência que passou a afectá-la, não se sabendo o título pelo qual a recorrida e a mãe habitam o rés-do-chão do nº 327 da Avenida José Estêvão nem o respectivo encargo mensal, pelo que a Relação não podia ter considerado o acréscimo da renda;
- o pedido de pagamento do agravamento de renda seria um pedido indirecto, mas autónomo da mãe da recorrida, pelo que a resposta ao quesito 46º da base instrutória devia ter sido mantida;
- as despesas com transportes só podiam ser ressarcidas se peticionadas pela mãe da apelante, o que não se verificou, e o mesmo deve ser entendido quanto ao acréscimo da renda, porque foi ela quem deduziu tal pedido, e não recorreu da sentença;
- o uso ilegal pela Relação dos poderes conferidos pelo artigo 712º do Código de Processo Civil pode ser objecto de censura pelo Supremo Tribunal de Justiça;
- o Supremo Tribunal de Justiça pode anular a decisão da Relação que inclua outros factos na decisão, e ordenar a respectiva exclusão, e sempre que ela retire ilações que extravasem da matéria de facto;
- ao decidir como decidiu, a Relação violou os artigos 243º, 264º, 661º, 664º e 712º do Código de Processo Civil, pelo que a decisão de reapreciação da matéria de facto relativa ao nº 46 da base instrutória deve manter a resposta original, e absolver-se a recorrente desse pedido de pagamento de € 40 000;
- a resposta ao quesito 48º é nula, porque não se limita a aperfeiçoar a resposta anteriormente dada, antes lhe dando resposta diferente da questão que ele encerra, indo além do que foi alegado e perguntado;
- não é insuficiência da matéria de facto, mas matéria estranha à base instrutória, por não ter sido alegada, designadamente sob 106º e 107º da petição inicial, nem superveniente, sendo que o artigo 663º está limitado pelos artigos 273º e 664º, todos do Código de Processo Civil:
- os factos alegados e provados não permitem afirmar que a recorrida melhorará com os tratamentos de fisioterapia ou que precisará de fazer fisioterapia nem até que idade o terá de fazer;
- a Relação equivocou-se por considerar a pretensão da recorrida de exigir o pagamento de quantia a título de transporte, por não ter sido peticionada alguma quantia a título de pagamento de tratamentos de fisioterapia propriamente ditos;
- a alteração da resposta em causa é ilegal, violando os artigos 264º, 273º, 661º e 664º, porque o tribunal, embora livre na interpretação e aplicação das regras de direito, só pode responder à matéria de facto vertida na base instrutória alegada pelas partes, pelo que a Relação fez uso ilegal dos poderes conferidos pelo artigo 712º, todos do Código de Processo Civil;
- a decisão de reapreciação da resposta ao quesito 48º da base instrutória, por ser nula e ilegal, deve ser revogada e substituída por outra que mantenha a resposta dada pelo tribunal da primeira instância, absolvendo a recorrente do pedido de pagamento de € 250 000;
- ainda que assim não fosse, porque ao valor da multiplicação de € 6 000 por 40 anos deveria ser abatido um quarto por virtude do recebimento por uma vez;
- quanto à imputação dos montantes já pagos pela recorrente, a Relação incorreu em nulidade, por ter conhecido de questão de que não podia conhecer, designadamente quando, para todos os efeitos, revogou a sentença aclarada na parte em que esta incluiu no valor a imputar à indemnização final a abater os valores transaccionados pela partes nas providências cautelares com decisões transitadas em julgado, ofendendo o regime do artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil;
- configurada a acção com fundamento na responsabilidade civil, celebrada pelas partes a transacção, não pode a recorrida eliminar o modo como a obrigação de indemnizar ficou moldada por acordo judicialmente homologado, pelo que, se não cometeu a nulidade, a Relação violou os artigos 671º do Código de Processo Civil e 1248º e 1249º do Código Civil;
- após a prolação da sentença, a recorrente pagou à recorrida os valores constantes de documento que juntou com as contra-alegações de recurso, não mandado desentranhar, pelo que só por pagar haverá o diferencial de € 13 000,17, correspondente ao somatório das pensões mensais de € 400 que a mãe da recorrida passou a receber a partir da providência cautelar B, desde 21 de Junho de 2005, até à data da prolação da sentença, que lhe não eram devidas, porque quanto a ela a acção foi julgada improcedente, e sempre teriam de ser devolvidas à recorrente;
- uma vez que a recorrente não pôs em causa que a mãe da recorrida utilizou o valor indevidamente recebido, deveria ser abatido por compensação com o valor remanescente que a última tinha que receber;
- a recorrente cumpriu integralmente a sentença, pelo que a sua obrigação deveria ter sido julgada extinta em relação à recorrida, não fazendo sentido que a Relação desconsidere os pagamentos feitos à mãe dela;
- ao decidir como decidiu, a Relação violou os artigos 473º, 562º, 563º e 847º do Código Civil, pelo que o acórdão deve ser revogado e substituído por outro, ou que condene a mãe da recorrida a devolver à recorrente a quantia que lhe foi indevidamente paga, considerando extinta a obrigação da recorrente por compensação;
- ao condenar a recorrente no pagamento dos juros nos termos fixados na sentença, a Relação deixa a dúvida sobre se está a referir-se à sentença inicial ou aclarada, e decorre do documento junto com as alegações da apelação que a recorrente pagou à recorrida juros de € 68 486 contados desde a data da citação sobre o remanescente de € 391 812;
- só depois dessa parte da sentença, o tribunal da primeira instância decidiu que ao montante referido se deduziriam as quantias pagas no âmbito dos acordos lavrados nas providências cautelares à recorrente, e resta à recorrente a dúvida agora relativamente à contagem de juros;
- à medida em que foi efectuando esses pagamentos – documentados nos autos – deixou de incorrer em mora relativamente a cada montante pago, pelo que só poderia dever juros desde a citação sobre a diferença liquidada na data da prolação da sentença, pelo que o tribunal da primeira instância aclarou a sentença no sentido de que os juros só incidiam sobre o remanescente do capital não pago, porque quanto ao que foi pago não havia mora;
- feitos esses pagamentos pela recorrente, parece que esta se exonerou da mora à medida que os realizou, pelo que apenas restava liquidar juros desde a data da citação sobre o remanescente em dívida, o que fez;
- se o sentido acórdão é o de, ignorando os pagamentos efectuados e os juros pagos pela recorrente, condená-la em juros nos termos fixados na sentença a aclarar, então ocorre nova violação dos artigos 762º, nº 1, 804º e 806º do Código Civil;
- o acórdão deve ser revogado e substituído por outro que declare que a recorrente só tem de pagar juros sobre o remanescente, o que já fez, devendo manter-se a sentença proferida no tribunal da primeira instância nos termos em que foi aclarada.

Respondeu a recorrida - BB - em síntese de conclusão de alegação:
- nos termos do nº 6 do artigo 712º do Código de Processo Civil, fixada a matéria de facto pela Relação, não há em regra recurso para o Supremo Tribunal de Justiça sobre a mesma, e não se verifica no caso a excepção;
- quanto à matéria do quesito 46º, a recorrente nunca pôs em causa a necessidade de a recorrida mudar de residência em consequência das lesões que sofreu, e participou na mudança, uma vez que esta só se concretizou com a sua autorização, tendo para o efeito participado no pagamento da diferença da renda mensal desde a data da mudança até à audiência de julgamento;
- a recorrente, em sede de apelação, não colocou em crise esta matéria, tendo-a aceite, e a recorrida não podia constar como contratante no arrendamento, uma vez que tinha sido declarada interdita;
- quanto ao quesito 47º, na fundamentação da sentença refere-se que a recorrida, apesar de necessitar do serviço de transporte dos Bombeiros para se deslocar para o CASCI e para o Gabinete Técnico-Pedagógico de Aveiro, tal dano deveria ser incluído na indemnização global;
- quanto à matéria do quesito 48º, a recorrida alegou, sob 103 a 105 da petição inicial, a necessidade futura de frequentar o CASCI e o Gabinete Técnico-Pedagógico de Aveiro, e nessa conformidade ter necessidade de suportar € 500 mensais em transportes;
- a Relação procedeu livremente à audição de toda a audiência de julgamento, analisou os documentos e alterou correctamente a decisão da matéria de facto, no uso dos seus poderes consignados na segunda parte da alínea a) do nº 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil;
- sobre o abatimento de um quarto do valor arbitrado pela Relação por virtude do recebimento da indemnização por uma só vez, aplicável a casos de incapacidades permanentes parciais por referência ao que o lesado gastaria com ele próprio, não pode o Supremo conhecer por se não verificar qualquer das situações em que ele pode conhecer da matéria de facto;
- quanto aos € 45 000 que a recorrente entregou à recorrida por virtude das providências cautelares, o acórdão está correcto ao distinguir entre danos patrimoniais e não patrimoniais e só descontar na indemnização final as verbas adiantadas por força dos acordos celebrados naquelas providências e cujos danos tenham sido peticionados na acção principal;
- a recorrida aceitou ter-lhe a recorrente pago € 188 089 a título de despesas médicas e similares, além de que a recorrente assumiu, por referência a € 159 785,81, dever ser considerado por conta da indemnização que viesse a ser fixada, juntando para o efeito pagamentos efectuados a várias entidades, e a primeira solicitou à última, em audiência de julgamento, que especificasse as quantias pagas às autoras a título de despesas médicas e medicamentosas ;
- os pagamentos feitos pela recorrente reportam-se a despesas hospitalares e similares, e não a adiantamento da indemnização final, porque esta foi atribuída em função dos factos alegados e pedidos deduzidos, dos quais não fazem parte despesas médicas resultantes de tratamentos efectuados pela primeira até à data da entrada em juízo da petição inicial;
- considerado que os montantes pagos a título de despesa médica devem ser descontados na indemnização final, viola-se o princípio da restituição natural, segundo o qual o lesado deverá ter a sua situação patrimonial como estaria se não tivessem ocorrido o acidente e os correspondentes danos, a que se reporta o artigo 562º do Código Civil;
- as quantias indemnizatórias fixadas na sentença a título de incapacidade geral para o trabalho, ajuda de terceira pessoa, fraldas, cadeiras de rodas foram arbitradas em obediência ao referido dispositivo legal, no qual não se podem incluir, porque não foram peticionadas, as despesas médicas que foram suportadas pela recorrente, responsável pela reparação dos danos;
- o montante de € 188 089 foi dispendido para pagamento de despesas médicas, e não para indemnizar a recorrida dos danos sofridos em consequência das lesões, e a dedução do montante dispendido pela recorrente a título de despesas médicas à indemnização global fixada na sentença implicaria enriquecimento sem causa;
- a cláusula sétima da transacção visava acautelar que as quantias pagas pela recorrente a título de despesas médicas não seriam peticionadas pela recorrida por já haverem sido pagas aos respectivos prestadores e afins, bem como os montantes relegados para liquidação de sentença quanto às despesas médicas e medicamentosas que a recorrida necessitaria até ao final da vida;
- a recorrente, no dia 21 de Novembro de 2007, entregou-lhe € 473 428,68 referentes a € 402 989 de capital e a € 70 439, 68 de juros, e desde 26 de Junho de 2003 até 21 de Novembro de 2007, os juros devem ser contados sobre o total da condenação - € 932 01,07 – e desde então o seu cálculo deve incidir sobre a quantia de € 529 112 07;
- as decisões das instâncias não referem que os montantes pagos à recorrida devem ser devolvidos à recorrente, e na aclaração da sentença afirmou-se estarem os poderes de cognição esgotados, por a sentença nessa parte não ser obscura ou ambígua, pelo que a sentença nesta parte transitou em julgado;
- os montantes que a recorrente alega ter vindo a pagar ao longo do processo à recorrida encontram-se incluídos no montante de € 188 089 que o tribunal recorrido relegou para execução de sentença, pelo que se não coloca a questão da incidência de juros sobre as quantias que teriam sido entregues parcelar ou periodicamente à última pela primeira.


II
É a seguinte a matéria de facto declarada assente pela Relação, inserida por ordem lógica e cronológica.
1. Representantes da ré, por um lado, e de DHL-Transportes ré Internacionais, Ldª, por outro, declararam por escrito consubstanciado na apólice nº n.° ..., antes de 30 de Junho de 2000, a primeira assumir, mediante prémio a pagar pela última, responsabilidade civil ilimitada por danos causados a terceiros com o veículo automóvel com a matrícula ...-...-IR.
2. No dia 30 de Junho de 2000, cerca das 12.30 horas, CC conduzia o veículo automóvel de matrícula nº ...-...-IR pela Avenida da Universidade, em Aveiro, no sentido poente – nascente, via com 6,90 metros de largura, piso seco e limpo, configurando uma recta com boa visibilidade, e o tempo estava bom.
3. Em frente às instalações do ISCA., havia uma passadeira destinada à travessia daquela via por peões, em que atravessava BB, nascida no dia 21 de Fevereiro de 1983, da direita para a esquerda, considerando o sentido de marcha do referido veículo, levando pela mão um velocípede.
4. CC conduzia completamente distraído o referido veículo automóvel com a matrícula nº ...-...-ZR próximo dum estabelecimento de ensino, bem como de uma passagem para a travessia de peões, devidamente sinalizada com sinais verticais, não adequou a velocidade de que vinha animada a sua viatura, moderando-a, como podia, pelo que, não se apercebendo da presença da BB, que iniciara já o atravessamento da passadeira, não lhe cedeu a passagem e foi nela embater, e em consequência desse embate foi projectada a cerca de 14 metros, ficando prostrada no solo.
5. Como consequência do referido embate resultou para a BB traumatismo crânio-encefálico com risco de vida, e de tais lesões resultaram-lhe directa e necessariamente afasia, perda da capacidade de locomoção e de auto-suficiência ao nível de alimentação e higiene pessoal.
6. Em consequência do acidente, foi transportada pelos Bombeiros Voluntários de Aveiro para o Hospital Infante Dom Pedro de Aveiro, do qual foi imediatamente transferida para os Hospitais da Universidade de Coimbra, onde foi internada nos serviços de medicina intensiva.
7. Foi-lhe diagnosticado traumatismo crânio-encefálico e o estado de consciência avaliado em E1M3Vt, segundo a escala de Glasgow (EG), a tomografia axial computorizada crânio-encefálica (TACCE) revelou hemorragia sub-aracnoideia, hematoma sub-dural da tenda do cerebelo à esquerda, presença de sangue a nível do ventrículo lateral esquerdo, focos de contusão hemorrágicos envolvendo o núcleo lenticular e cápsula externa e frontal esquerda, edema cerebral difuso, hematoma fronto-parietal esquerdo e epicraniano occipital direito e presença de otorragia à esquerda, e foram-lhe ainda diagnosticadas fractura exposta da perna esquerda grau I, fractura da clavícula esquerda e fractura dos ramos íleo-púbicos.
8. Foi colocada em prótese ventilatória, desde o dia 30 de Junho de 2000 até ao dia 11 de Julho de 2000, foi também submetida a uma intervenção cirúrgica à perna esquerda e foi-lhe aplicada uma sonda naso-gástrica, por ter dificuldade de deglutição de líquidos.
9. Ficou internada nos serviços de medicina intensiva dos Hospitais da Universidade de Coimbra desde o dia 30 de Junho de 2000 até ao dia 17 de Julho de 2000, foi nessa data transferida para os serviços de neurotraumatologia daqueles Hospitais, onde permaneceu até ao dia 5 de Dezembro de 2000, data em que foi transferida para Hospital Infante D. Pedro de Aveiro, onde ficou internada até ao dia 11 de Janeiro de 2001, onde lhe foi efectuado um programa de reabilitação, e nesse dia foi transferida para o Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, para continuar o programa de reabilitação.
10. No dia 5 de Março de 2001 foi submetida a uma intervenção cirúrgica aos pés, - tenotomia per-cutânea do tendão de Aquiles -, bilateralmente, tendo sido engessada durante 4 semanas e apenas obteve alta em 8 de Junho de 2001.
11. Nesta data, a mãe da BB, acompanhada de uma técnica do Centro de Acção Social de Ílhavo, deslocou-se ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão a fim de assimilar algumas orientações no sentido de dar continuidade ao processo de reabilitação, e a partir dessa altura foi integrada no Centro de Acção Social do Concelho de Ílhavo, onde tem sido submetida a exercícios de terapia da fala e fisioterapia ocupacional, tendo também, durante algum tempo, sido acompanhada pelos técnicos do Gabinete Técnico Pedagógico de Aveiro, Ldª, sito na Avenida Dr. Lourenço Peixinho, em Aveiro, onde era submetida a exercícios de piscina.
12. Apesar de ter sido sujeita ao programa de reabilitação no Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, BB ficou com perda da capacidade de locomoção e de auto-suficiência, como sequela permanente do traumatismo crânio-encefálico, encontra-se dependente de terceira pessoa, por ter que ser transportada em cadeira de rodas, e também quer para a alimentação, quer para a sua higiene pessoal.
13. Sofreu, após o acidente, de afasia global e mais recentemente já articula, embora com dificuldade e imperfeitamente, algumas palavras, tem que usar fraldas, tem dificuldades em mastigar os alimentos e, por isso, têm de lhe ser preparados cuidadosamente, alimentando-se frequentemente com dieta pastosa, nomeadamente papas, e apresenta-se tetraplégica, com alterações dos esfíncteres.
14. Foi-lhe fixado em 1211 dias, a contar do acidente, o período em que sofreu de incapacidade geral total (IGT) e foi-lhe atribuída, a partir de 23 de Outubro de 2003, data da consolidação médico-legal das lesões, uma incapacidade permanente Geral (IPG) de 95%, sendo as sequelas que apresenta incompatíveis com a profissão de educadora de infância ou qualquer outra.
15. Para se deslocar para o Gabinete Técnico Pedagógico e para a piscina recorreu BB aos serviços de transporte da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Aveiro, sendo as despesas desse transporte, em média, de cerca de € 500,00 mensais.
16. Os transportes da BB para os centros de reabilitação são sempre efectuados pela ambulância dos Bombeiros Voluntários, a ré assumiu e, até à presente data - da instauração da acção - tem procedido ao seu pagamento.
17. A ré tem efectuado o pagamento de todas as despesas pessoais da BB em alimentação, produtos de higiene e fraldas, e pagou 50% das quantias despendidas nas deslocações efectuadas pela mãe dela durante o internamento daquela, no Hospital da Universidade de Coimbra e no Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, relativamente à gasolina e portagens de auto-estrada.
18. Tendo sido reclamada como pagamento daquelas despesas a quantia de € 8.992,99, a ré pagou a quantia de € 5 827,88, e, além disso, foram reclamadas despesas referentes às refeições no montante de € 184,73 e a ré não procedeu ao seu pagamento.
19. A ré pagou as despesas a que referem os documentos de folhas 180 a 202 dos autos.
20. A mãe da BB, em consequência do acidente dos autos, deixou de ter possibilidade de exercer qualquer actividade profissional, por ter necessidade de acompanhar diariamente a filha, e, à data do acidente, encontrava-se a receber do Fundo de Desemprego a quantia mensal de € 334.20, e tencionava recomeçar a trabalhar, assim que encontrasse colocação, tendo expectativas de auferir pelo menos € 400,00 por mês.
21. Até à data do acidente, BB era uma pessoa saudável, robusta e nunca havia tido problemas de saúde, fazia a sua vida diária sem qualquer problema e praticava regulamente desporto, tal como andar de bicicleta, caminhar e nadar, e tinha acabado de completar o 1º ano do curso técnico de animador sócio-cultural na Escola Profissional de Aveiro.
22. Era considerada uma boa aluna, tinha espírito de iniciativa e era extrovertida, muito alegre e dinâmica, previa-se para ela um futuro promissor, com várias perspectivas de emprego, e tinha expectativas de auferir um salário mensal não inferior a € 600, além de que poderia efectuar animações em tempo parcial, nomeadamente em festas de aniversário, em infantários e lares de terceira idade, onde poderia auferir cerca de € 25 por dia, aos fins de semana, e na época natalícia poderia ainda fazer animações com as suas colegas, podendo auferir, por dia, cerca de € 30.
23. As suas colegas de escola são muito solicitadas para as festas natalícias e de aniversário de crianças e outras festas.
24. BB precisa de usar fraldas para o resto da sua vida, no que gasta mensalmente cerca de € 80, carece de alimentação cuidada e terá que utilizar para sempre cadeira de rodas e adquirir material que se vai danificando.
25. O agregado familiar da BB teve de mudar de residência, para uma casa mais adequada às necessidades terapêuticas e novas exigências de movimentação desta, passando a despender, em função dessa mudança, com o novo arrendamento, mais € 74,82/mês que com o anterior.
26. Em Fevereiro de 2007, BB frequentava ainda o Centro de Acção Social do Concelho de Ílhavo, aí realizando actividades de reabilitação, tendo também frequentado, para o mesmo fim, o Gabinete Técnico-Pedagógico de Aveiro, carecendo de manter futuramente tais actividades.
27. BB sofreu dores intensas, sente desgosto pelo facto de ter ficado incapacitada, nomeadamente por não poder andar, não poder falar normalmente, não poder alimentar-se apenas pelas suas próprias mãos, não poder fazer a sua higiene pessoal e por ter deixado de estudar.
28. No Natal do ano de 2002, a mãe da BB levou-a à festa natalícia da Escola Profissional que frequentava, tendo a BB chorado quando lá se encontrava
29. BB, apesar de não conseguir falar normalmente, consegue exprimir os seus sentimentos, nomeadamente o desgosto, sendo encontrada algumas vezes a chorar.
30. A mãe da BB, após o acidente que vitimou a sua filha, começou a sofrer de doença coronária, consequência do stress e sistema nervoso alterado, provocado pela situação em que vê a sua filha, e também pelos esforços que faz para tratar dela, especialmente nos cuidados de higiene da mesma.
31. A mãe da BB nunca mais teve vida própria, desde o dito acidente, vivendo em função da sua filha, dando-lhe a comida, vestindo-a, lavando-a e acompanhando-a nos trabalhos de recuperação médica, sente um enorme desgosto por ver a sua filha incapacitada para toda a sua vida, e sente-se psicologicamente muito abalada, com uma angústia constante no seu dia-a-dia, temendo o futuro da sua filha.
32. A BB, a mãe e a irmã J... eram uma família feliz antes do acidente, não tendo quaisquer problemas, após o acidente de viação a mãe começou a ter problemas económicos, de saúde e familiares, e também começou a ter problemas com a filha mais nova, a J..., que tinha uma grande ligação com a irmã BB e, devido ao estado de saúde daquela, ficou bastante traumatizada.
33. A mãe da BB viu-se obrigada a recorrer a terapeutas para tratar da saúde da filha mais nova, que começou também a ser acompanhada no Gabinete Pedagógico de Aveiro.
34. AA é mãe e tutora e representante de BB por virtude de sentença proferida no dia 20 de Junho de 2002, proferida em acção de interdição por anomalia psíquica intentada no dia 13 de Dezembro de 2001.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrente deve ou não pagar à recorrida € 932 101,07, acrescidos de juros nos termos fixados na sentença, subtraídos de € 100 000 respeitantes aos danos não patrimoniais e os quantitativos pagos pela primeira à última no âmbito das providências cautelares de arbitramento e reparação provisória apensas, a apurar em liquidação de sentença.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pela recorrrente e pela recorrida, a resposta à referida questão complexa pressupõe a análise da seguinte problemática:
- lei adjectiva aplicável ao recurso;
- delimitação negativa do objecto do recurso;
- a dinâmica da causa no que concerne aos pedidos formulados e à medida da sua procedência;
- está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade?
- pode ou não ser considerado no recurso de revista o documento que a recorrente juntou no recurso de apelação?
- excedeu ou não a Relação ilegalmente o âmbito objectivo da apreciação das provas?
- pode ou não este Tribunal reapreciar e alterar a decisão da matéria de facto proferida pela Relação?
- âmbito da imputação no montante indemnizatório dos pagamentos feitos pela recorrente antes e na sequência dos procedimentos cautelares;
- tem ou não a recorrente direito a exigir na acção o reembolso das quantias que pagou a AA – representante da recorrida?
- deve ou não manter-se a condenação da recorrente no pagamento de juros?
- a limitação da obrigação de indemnização da recorrente derivada da alteração da decisão da matéria de facto.

Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões.

1.
Comecemos por uma breve referência ao regime adjectivo aplicável ao recurso em causa.
Considerando que a acção foi intentada no dia 18 de Junho de 2003, ao recurso ainda não é aplicável o regime adjectivo implementado pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
É-lhe aplicável o regime anterior ao decorrente do mencionado Decreto-Lei (artigos 11º e 12º).

2.
Continuemos, ora com uma sucinta menção à delimitação negativa do objecto do recurso.
O objecto do recurso é delimitado pelo âmbito das conclusões de alegação da recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Não está em causa no recurso a ilicitude do acto de condução automóvel operado por CC, nem a culpa exclusiva deste na eclosão do evento danoso, nem o nexo de causalidade adequada entre o referido facto e as lesões sofridas pela recorrida, nem a assunção da responsabilidade civil correspondente ao dano pela recorrente, nem o montante indemnizatório concernente aos danos patrimoniais emergentes da perda de rendimento de trabalho, nem o dano patrimonial futuro relativo a alimentação especial, fraldas e cadeira de rodas, nem o montante compensatório relativo aos danos não patrimoniais, nem o montante das quantias que a recorrente pagou por virtude ou por referência aos procedimentos cautelares de arbitramento de reparação provisória.
Tendo em conta o conteúdo das conclusões de alegação da recorrente, o objecto do recurso está essencialmente circunscrito às questões de facto e de direito concernentes ao alegado dano futuro relativo a despesas com deslocações da recorrida e ao diferencial da renda de casa suportado por AA.

3.
Prossigamos, ora com a dinâmica da causa no que concerne aos pedidos formulados pela recorrida e medida da sua procedência.
A recorrida pediu na acção a condenação da recorrente a pagar-lhe € 1 270 946,16, sendo € 364 000 em razão da total dependência de uma terceira pessoa, € 550 000 por virtude da perda total e permanente da capacidade laboral, € 7 500 relativos a aquisição futura de fraldas, € 43 096,32 relativos a projecção do aumento da renda de casa determinada pela mudança de residência, € 288 000 em razão da projecção futura de despesas respeitantes às necessidades específicas de transporte em função da necessidade de deslocações periódicas às sessões de reabilitação determinadas pelas sequelas decorrentes das lesões sofridas com o atropelamento, o valor a liquidar em execução de sentença respeitante à projecção futura de despesas médicas e medicamentosas decorrentes das sequelas físicas e € 75 000 respeitantes a danos não patrimoniais.
O tribunal da primeira instância atribuiu à recorrida € 100 000 por danos não patrimoniais, € 311 754,26 por danos patrimoniais decorrentes de perda de capacidade de ganho de trabalho, € 195 346,81 relativos a pagamento a terceira pessoa, € 25 000 para fraldas, € 10 000, para alimentação cuidada e cadeira de rodas, e relegou para execução de sentença a liquidação do valor das despesas com deslocações para o Gabinete Técnico Pedagógico de Aveiro e Centro de Acção Social do Concelho de Ílhavo.
Desconsiderou, por um lado, o remanescente de € 3 349,84 relativo a despesas em deslocações e refeições feitas por AA durante a hospitalização da recorrida com fundamento na exclusiva legitimidade daquela para o exigir.
E, por outro, o pedido de € 288 000 relativo a despesas de transporte a fazer ao longo da vida para se deslocar aos tratamentos, ou ao estrangeiro, sob o fundamento de não ter sido provado que as deslocações continuem a ter lugar e a ser necessária a sua realização.
E, finalmente, desconsiderou o pedido da quantia de € 43 096,32 de despesa a fazer ao longo da vida pelo facto de AA ter tido necessidade de mudar para uma residência, sob o argumento de que nada se provou quanto ao maior encargo a título de renda e não ser forçoso que a mudança de casa por essa razão represente um maior custo mensal, ao nível da renda, independentemente de a recorrente ter assumido encargos a esse título.
Em suma, o tribunal da primeira instância, por um lado, condenou a recorrente a pagar 642 101,07 à recorrida a título de indemnização líquida por danos patrimoniais e não patrimonais, mais o que se liquidasse em execução de sentença relativamente a deslocações através dos Bombeiros Voluntários já efectuadas que a recorrida tivesse pago ou estivessem em débito, e que a esse montante seriam deduzidas as quantias pagas pela recorrente à recorrida no âmbito dos procedimentos cautelares de arbitramento de reparação provisória.
E, por outro, ressalvou as quantias despendidas pela ora recorrente e que por isso não foram peticionadas na acção ou que na sentença não foram consideradas ressarcíveis, designadamente despesas com deslocações da mãe AA e o diferencial da renda da nova casa, e declarou que o apuramento do que foi pago por conta e que era de deduzir à indemnização agora atribuída deveria ser feito pelas partes.
A Relação alterou a decisão da matéria de facto, nos termos constantes de II 25 e 26, com repercussão na vertente indemnizatória determinada na sentença, designadamente a relativa ao acréscimo da renda e às futuras despesas de transporte.
E fixou, com base na equidade, nos termos do artigo 566º, nº 3, do Código Civil, a indemnização de € 40 000 devida à recorrida pelo dano respeitante ao aumento da renda da casa e de € 250 000 concernentes à projecção futura das necessidades especiais de transporte da recorrida.
Ademais, quanto ao decidido no tribunal da primeira instância, deduziu o valor arbitrado a título de compensação por danos não patrimoniais para efeitos de incidência do montante a imputar em razão dos adiantamentos menetários operados pela recorrente no âmbito dos procedimentos cautelares de arbitramento de reparação provisória.

4.
Vejamos agora a subquestão de saber se o acórdão recorrido está ou não afectado de nulidade.
A recorrente, invocando a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, alegou estar o acórdão recorrido afectado de nulidade por ter conhecido de questão de que não podia conhecer.
Identificou essa questão como sendo a inclusão no valor a imputar à indemnização final a abater os valores transaccionados pelas partes nas providências cautelares com decisões transitadas em julgado.
Expressa a lei que o acórdão da Relação é nulo quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artigos 668º, nº 1, alínea d), e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil).
O referido vício tem a ver com a circunstância de o juiz não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito, e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito.
As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções.
Este Tribunal pode suprir a nulidade derivada do excesso de pronúncia, ou seja, não tem de devolver o processo à Relação com vista ao seu suprimento (artigo 731º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
A apelante e ora recorrida impugnou no recurso de apelação a sentença proferida pelo tribunal da primeira instância na parte em que declarou, inicialmente e no despacho de aclaração, dever ser deduzida à indemnização final fixada a quantia de € 188 089 transaccionada em identificados e conexos procedimentos cautelares de arbitramento de reparação provisória.
Em consequência, a Relação, ao conhecer da referida questão no recurso de apelação não incorreu em nulidade por vício de limites, antes se tendo limitado a cumprir a lei de processo.
Não se verifica, por isso, no caso em análise a nulidade por excesso de pronúncia prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, invocada pela recorrente.

5.
Atentemos ora na subquestão de saber se deve ou não ser considerado no recurso de revista o conteúdo do documento que a recorrente juntou no recurso de apelação.
A recorrente invoca nas alegações a junção do referido documento e a circunstância de não ter sido mandado desentranhar, pretendendo, por isso, se extraiam efeitos jurídicos no recurso de revista.
Este Tribunal aplica a lei aos factos considerados assentes pela Relação (artigo 729º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Como a Relação não incluiu no elenco dos factos que considerou provados os constantes do referido documento, não pode este Tribunal considerá-los no recurso de revista.
Certo é não ter havido na Relação pronúncia sobre a continuação ou não da manutenção no processo do referido documento.
Todavia, a recorrente não invocou no recurso de revista a omissão de pronúncia pela Relação sobre a admissão ou não do mencionado documento, pelo que dela não pode este Tribunal conhecer (artigos 668º, nº 3, 716º, nº 1, e 726º do Código de Processo Civil).
Não pode, por isso, relevar neste recurso o conteúdo do documento a que a recorrente se referiu.

6.
Vejamos agora se a Relação excedeu ou não ilegalmente o âmbito objectivo da apreciação das provas.
A recorrente alegou que a Relação incorreu na ilegalidade por virtude de considerar depoimentos não invocados pela recorrida na alegação de recurso de apelação.
Esta questão prende-se com o ónus do recorrente que impugne a decisão da matéria de facto a que se reporta o artigo 690º-A do Código de Processo Civil.
Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida (artigo 690º-A, nº 1, do Código de Processo Civil).
No caso de se invocarem como fundamento do erro na apreciação das provas meios probatórios gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta (artigo 690º-A, nº 2, do Código de Processo Civil).
Nessa hipótese, incumbe à parte contrária proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do requerente, também por referência ao assinalado na acta (artigo 690º-A, nº 3, do Código de Processo Civil).
Nesses casos, o tribunal de recurso procederá à audição dos depoimentos indicados pelas partes, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal (artigo 690º-A, nº 5, do Código de Processo Civil).
A Relação expressou ter analisado todos os depoimentos gravados e não apenas os indicados pela apelante, e que os cotejou com a prova documental com eles relacionada.
Em concreto, o colectivo dos juízes da Relação procedeu à audição quanto aos factos integrantes do quesito 46º da base instrutória, do depoimento da testemunha J...C...C...S..., que a ora recorrida não especificara nas conclusões do recurso de apelação relativo à impugnação da matéria de facto.
Dada a respectiva conexão, o disposto no nº 5 do artigo 690º-A tem de ser interpretado em conjugação com o que se prescreve no nº 2 do artigo 712º, ambos do Código de Processo Civil.
Resulta do último dos referidos normativos que a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Por isso, não pode interpretar-se a primeira das referidas disposições legais no sentido da proibição do colectivo dos juízes da Relação proceder à audição de depoimentos não concretamente indicados pelo recorrente.
Acresce que, conjugando as referidas normas, a conclusão que decorre das do nº 5 do artigo 690º-A do Código de Processo Civil é no sentido de que o colectivo de juízes da Relação deve ouvir os depoimentos indicados pelo recorrente se não julgar necessária a sua transcrição, e não no sentido de que está limitado pela referida indicação.
A referida interpretação não colide com a faculdade do exercício do contraditório da parte contrária, na medida em que o que está em causa é a existência ou não de determinados factos, em relação ao que a prova é meramente instrumental, e essa parte pode afirmar aquela existência ou inexistência, conforme os casos, por via da indicação dos depoimentos gravados que julgue pertinentes para o efeito.
A conclusão é, por isso, no sentido de que a Relação, ao ouvir o depoimento da referida testemunha não especificada pela apelante nas conclusões de alegação relativas à impugnação da decisão da matéria de facto, não infringiu o disposto no artigo 690º-A, nº 5, do Código de Processo Civil.

7.
Atentemos agora sobre se este Tribunal deve ou não alterar a decisão da matéria de facto proferida pela Relação no que concerne à resposta aos quesitos 46º e 48º da base instrutória.
No quesito 46º da base instrutória perguntou-se se a mãe da BB teve que mudar de residência para uma casa adequada às necessidades terapêuticas desta, no que suporta renda € 74,82 superior à que pagava à data anterior à do acidente, e a resposta foi no sentido de que a mãe da BB teve que mudar de residência para uma casa adequada às necessidades terapêuticas desta.
A Relação reformulou o referido segmento decisório no sentido de que o agregado familiar da BB teve de mudar de residência, para uma casa mais adequada às necessidades terapêuticas e novas exigências de movimentação desta, passando a despender, em função dessa mudança, com o novo arrendamento, mais € 74,82/mês que com o anterior.
No quesito 48º da base instrutória perguntou-se se na presente data a BB frequenta o Centro de Assistência Social do Concelho de Ílhavo e o Gabinete Técnico-Pedagógico de Aveiro onde realiza tarefas de reabilitação, e a resposta do tribunal da primeira instância foi no sentido de que na presente data a BB frequenta ainda o Centro de Acção Social do Concelho de Ílhavo, onde vem realizando as actividades de reabilitação, tendo também frequentado, para o mesmo fim, o Gabinete Técnico-Pedagógico de Aveiro.
A Relação alterou o referido segmento decisório da matéria de facto no sentido de que, em Fevereiro de 2007, a BB frequentava ainda o Centro de Acção Social do Concelho de Ílhavo, aí realizando actividades de reabilitação, tendo também frequentado, para o mesmo fim, o Gabinete Técnico-Pedagógico de Aveiro, carecendo de manter futuramente tais actividades.
Resulta da lei que, salvo casos excepcionais legalmente previstos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º do Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro -LOFTJ).
Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico pertinente, só excepcionalmente podendo sindicar a sua decisão da matéria de facto (artigo 729º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
A referida excepção apenas ocorre se a Relação, na fixação dos factos disponíveis, infringir alguma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência de algum facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil).
A apreciação das provas de livre apreciação pelo julgador, designadamente pelo juiz ou pelo colectivo de juízes da Relação, excede o âmbito do recurso de revista, e a Relação alterou a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal da primeira instância com base nesses meios de prova.
Em consequência, no que concerne ao referido juízo de prova, não tem este Tribunal competência funcional para sindicar o juízo probatório da Relação relativamente aos mencionados pontos da decisão da matéria de facto, designadamente quanto ao valor do diferencial da renda e à necessidade futura da recorrida de realização de despesas de transporte para tratamento.
Mas a recorrente também alegou que a Relação, ao alterar os segmentos da decisão da matéria de facto identificados sob os nºs 46º e 48º da base instrutória infringiu os artigos 264º, 273º, 661º e 712º do Código de Processo Civil.
Expressa o nº 6 do artigo 712º do Código de Processo Civil que das decisões previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
A motivação deste normativo referida pelo legislador foi no sentido de que se pretendia eliminar o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões da Relação atinentes à matéria de facto, nos termos do artigo 712º, à margem do âmbito da sua admissibilidade, que não era jurisprudencialmente pacífico.
Antes da referida alteração da lei, era pacificamente entendido pela jurisprudência que o Supremo Tribunal de Justiça não podia censurar o não uso pela Relação dos poderes de alteração e anulação, mas que, tendo procedido à alteração da decisão da matéria de facto, podia apreciar o mérito da alteração no seu aspecto formal, ou seja, se a Relação, na decisão da matéria de facto cumprira ou não a lei, por se tratar de matéria de direito.
Após a entrada em vigor da referida alteração, por virtude dela, ou seja, no regime actual, não pode este Tribunal sindicar as decisões de sentido negativo ou positivo da Relação desde que fundadas em meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador – documentos não dotados de força probatória plena, perícias de depoimentos de testemunhas, na medida em que se reportam à valoração da matéria de facto.
Todavia, fora do referido âmbito decisório da Relação - matéria de facto no domínio da reapreciação da prova não tarifada, pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer da violação por ela da lei substantiva ou adjectiva, porque se trata de matéria de direito.
Por isso, ao invés do que afirmou a recorrido, pode este Tribunal sindicar se a Relação, na referida decisão, infringiu ou não a lei de processo, designadamente o princípio do dispositivo no que concerne à alegação da matéria de facto e à substituição do tribunal da primeira instância na selecção da matéria de facto e consequente julgamento em primeiro grau.
Às partes cabe alegar os factos integrantes da causa de pedir, o tribunal, em regra, só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes e a selecção da matéria de facto para integrar a base instrutória ou a especificação tem de assentar nesses factos (artigos 264º, nº 1 e 2, e 511º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Isso está em conformidade com o princípio de que o tribunal só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, salvo no que concerne aos factos notórios, aos instrumentais, aos essenciais complementares e aos relativos ao uso anormal do processo (artigo 664º do Código de Processo Civil).
O quesito 46º assentou na articulação na petição inicial que a mãe da autora teve de mudar de residência para uma casa adequada às necessidades terapêuticas da autora, tendo que suportar renda superior à que pagava à data anterior ao acidente, ou seja, paga mais € 74, 82 por mês.
O referido quesito inseriu a questão de saber se a mãe da BB teve que mudar de residência para uma casa adequada às necessidades terapêuticas desta, no que suporta renda por mês € 74,82 superior à que pagava à data anterior ao acidente, e a resposta foi no sentido de que a mãe da BB teve de mudar de residência para uma casa adequada às necessidades terapêuticas desta.
A Relação alterou este segmento da decisão da matéria de facto no sentido de que o agregado familiar da BB teve de mudar de residência para uma casa mais adequada às necessidades terapêuticas e novas exigências de movimentação desta, passando a despender, em função dessa mudança, com o novo arrendamento, mais € 74, 82 por mês que com o anterior.
Assim, na decisão sobre a matéria do mencionado quesito, a Relação considerou provados factos que não tinham sido articulados na acção, designadamente o agregado familiar da autora, a casa mais adequada a novas exigências e movimentação daquela, e a passagem a despender em função dessa mudança.
A Relação infringiu, por isso, o disposto nos artigos 264º, nº 1, 511º, nº 1, e 664º, cuja consequência é a ineficácia do referido segmento da matéria de facto nessa parte, por aplicação do que se prescreve no nº 4 do artigo 646º, todos do Código de Processo Civil.
A referida ilegalidade não se estende, porém, segmento da matéria de facto complementar da resposta ao quesito formulada pelo tribunal da primeira instância, relativa ao dispêndio pela mãe da BB com o novo arrendamento de mais € 74, 82 do que despendia anteriormente.
É que, nesta parte, este Tribunal não pode sindicar o juízo de prova da Relação, porque o formulou com base em provas de livre apreciação pelo julgador, porque essa sindicância excede o objecto do recurso de revista.
É agora altura de verificar a alegação da matéria de facto que deu origem á formulação do quesito 48º e à resposta que lhe foi dada pelo tribunal da primeira instância e pela Relação.
A recorrida afirmou na petição inicial que na presente data frequentava o Centro de Acção Social de Ílhavo e o Gabinete Técnico Pedagógico de Aveiro, Ldª, que para se deslocar para este e para a piscina tinha de recorrer aos serviços de transporte da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Aveiro, que a despesa desse transporte era superior a € 500 mensais, e que assim, tendo por referência a esperança média de vida da autora se estimava que ela despenderia quantia nunca inferior a € 288 000.
Com base nos referidos factos foram formulados dois quesitos, o 47º e o 48º, inserindo-se no primeiro a questão de saber se a BB, para se deslocar para o Gabinete Técnico Pedagógico de Aveiro, Ldª e para a piscina tinha que recorrer aos serviços de transporte da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Aveiro, sendo a despesa deste transporte superior a € 500 mensais; e no último se na presente data a BB frequentava o Centro de Acção Social de Ílhavo e o Gabinete Técnico Pedagógico de Aveiro, onde realizava as actividades de reabilitação.
A presente data acima referida correspondia, naturalmente, à da apresentação da petição inicial em juízo, ou seja, no dia 18 de Junho de 2003.
A resposta do tribunal da primeira instância ao quesito 47º foi a de que a BB, para se deslocar para o Gabinete Técnico Pedagógico e para a piscina recorreu aos serviços de transporte da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Aveiro, sendo as despesas de transporte, em média, de cerca de € 500 mensais, e a resposta ao quesito 48º foi a de que, na presente data, a BB frequenta o Centro de Acção Social do Concelho de Ílhavo, onde vem realizando as actividades de reabilitação, tendo também frequentado, para o mesmo fim, o Gabinete Técnico Pedagógico de Aveiro.
Alterando a resposta ao quesito 48º dada pelo tribunal da primeira instância, a Relação decidiu que, em Fevereiro de 2007, BB frequentava ainda o Centro de Acção Social do Concelho de Ílhavo, aí realizando actividades de reabilitação, tendo também frequentado, para o mesmo fim, o Gabinete Técnico Pedagógico de Aveiro, carecendo de manter futuramente tais actividades.
Põe-se a questão de saber se Relação, referindo-se à data de Fevereiro de 2007, quando havia sido afirmada a data de 18 de Junho de 2003, e que BB carecia de manter futuramente as actividades de reabilitação, excedeu o quadro de facto alegado pelas partes que esteve na origem da formulação do quesito ou o âmbito da questão de facto proposta para decisão.
Tendo em conta o quadro de facto alegado pela recorrida na petição inicial, ou seja, a afirmação dos factos relativos às deslocações, às respectivas despesas e ao seu quantitativo não inferior a € 288 000 atenta a esperança de vida daquela, a conclusão é no sentido de que a Relação não excedeu o referido quadro de facto, ou seja, não infringiu o princípio do dispositivo.
Mas a recorrente também alegou a ilegalidade da referida resposta da Relação ao quesito 48º sob o argumento de que ela só podia responder à matéria de facto vertida na base instrutória, e, com base nisso, pretende a sua anulação e a manutenção da resposta dada ao quesito pelo tribunal da primeira instância.
A Relação, depois de afirmar considerar insuficiente a formulação do quesito 48º da base instrutória, inseriu-lhe uma modificação ampliativa, reformulando-o em termos de abranger a projecção futura da necessidade de manter a frequência do Centro de Assistência do Concelho de Ílhavo.
Assim, a Relação alterou o quesito 48º da base instrutória, nele inserindo a questão de saber se a BB frequenta o Centro de Assistência do Concelho de Ílhavo e o Gabinete Técnico Pedagógico de Aveiro, onde realiza actividades de reabilitação, carecendo de manter futuramente tais actividades.
E depois, com base no conjunto das provas produzidas, respondeu-lhe no sentido afirmativo.
A Relação pode, isto é, deve anular a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal da primeira instância quando considere indispensável a sua ampliação face às soluções plausíveis das questões de direito (artigos 511º, nº 1, e 712º, nº 4, do Código de Processo Civil).
Mas não pode ela própria ampliar a matéria de facto seleccionada pelo tribunal da primeira instância, sob pena de à parte a quem a mesma é susceptível de afectar negativamente não ser permitido o exercício da faculdade de contraditório no domínio da selecção da matéria de facto e das provas (artigos 3º, nº 3, 511º, nº 2, e 517º do Código de Processo Civil).
A Relação, neste ponto, ao proceder como procedeu, infringiu, além do mais, o disposto nos artigos 3º, nº 3, 511º, nº 2, e 517º do Código de Processo Civil, pelo que se impõe a anulação do referido quesito e da resposta que lhe foi dada.

8.
Vejamos agora o âmbito da imputação no montante indemnizatório dos pagamentos feitos pela recorrente antes e na sequência dos procedimentos cautelares.
A recorrente alegou, por um lado, não resultar da questionada cláusula do contrato de transacção, válida, com recíprocas concessões, a exclusão de imputação de qualquer dos valores pagos, não estar em causa a violação pela sentença do disposto nos artigos 562º e 566º do Código Civil, e, por outro, que o acórdão recorrido violou os artigos 1248º e 1249º daquele diploma e o artigo 671º do Código de Processo Civil.
Esta questão de imputação de valores pagos pela recorrente tem a ver com dois procedimentos cautelares especificados de arbitramento de reparação provisória que a recorrida intentou contra aquela já na pendência da acção de indemnização, ambos terminados por transacção judicialmente homologada, uma datada de 5 de Maio de 2004, e a outra de 21 de Junho de 2005.
O arbitramento é de quantia certa sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano, e a liquidação provisória, a imputar na liquidação definitiva do dano, é fixada equitativamente pelo tribunal (artigo 403º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil).
Não está em causa o que a recorrente pagou à recorrida ou à sua representante na sequência das referidas sentenças homologatórias dos contratos de transacção, mas o que a primeira já tinha pago à segunda na data do primeiro dos referidos contratos de transacção, ou seja, em 5 de Maio de 2004.
Quanto a este ponto, a ora recorrente e a requerida declararam acordar, no referido dia 5 de Maio de 2004, que todas as quantias já pagas pela primeira à última ascendiam então ao montante de € 188 089 e que seriam considerada computadas a título de pagamento parcial por conta da indemnização que viesse a ser fixada na acção principal.
Sobre o referido contrato incidiu decisão judicial no sentido de que o aludido acordo se mostrava válido, pelo seu objecto e pela qualidade dos intervenientes e que por isso era homologado e as partes condenadas a cumpri-lo nos seus precisos termos.
A referida decisão não foi objecto de recurso ou de reclamação, pelo que transitou em julgado (artigo 677º do Código de Processo Civil).
Na sentença proferida no tribunal da primeira instância foi decidido, por um lado, que ao montante indemnizatório atribuído à recorrida seriam deduzidas as quantias que a recorrente lhe tivesse pago, no âmbito dos acordos e respectivas decisões homologatórias, por conta das indemnizações agora fixadas.
E, por outro, que não eram deduzidas as quantias que a última despendeu e que, por isso, já não foram peticionadas na acção ou que aqui não foram consideradas ressarcíveis, como seja o caso das despesas em deslocações de AA ou o diferencial da renda da nova casa.
E, finalmente, que o apuramento do que fora pago por conta e que havia a deduzir à indemnização agora atribuída devia ser feito pelas partes, que estas dispunham de todos os elementos necessários para o efeito.
Esta vertente da sentença foi objecto de pedido de aclaração pela ora recorrente e pela recorrida, tendo ficado consignado no despacho respectivo, por um lado, que apesar de se não ter feito alusão aos montantes a deduzir à indemnização fixada na sentença, era manifesto que quantia de € 188 089 devia ser levada em conta, tal como tinha sido expressamente acordado entre a ora recorrente e a recorrida na cláusula sétima do contrato de transacção judicialmente homologado e que a sentença não excluía, em qualquer das suas passagens, a dedução de tal valor.
E, por outro, que sem prejuízo do aludido montante de € 188 089, que devia ser abatido na indemnização fixada, desde logo porque as partes assim o tinham acordado, não eram abatidas as quantias que BB não peticionara na acção, designadamente pagamentos de transportes e despesas pessoais daquela até à instauração da acção, por a ora recorrente as ter liquidado anteriormente.
Temos, assim, que a sentença proferida no tribunal da primeira instância considerou que a mencionada quantia de € 188 089 devia ser abatida ao montante da indemnização fixada na sentença em função do contrato de transacção celebrado entre a ora recorrente e a recorrida judicialmente homologado.
A ora recorrida impugnou o mencionado segmento decisório no recurso de apelação, sob o argumento, por um lado, de ter sido aceite pelas partes que a quantia de € 188 089 se reportou a despesas médicas e similares resultantes de tratamentos até à instauração da acção, nesta não pedidos, e não a adiantamentos quanto à indemnização final.
E, por outro, que se tais quantias fossem objecto de desconto no montante da indemnização fixada a final, violar-se-ia o princípio da reconstituição natural e da fixação da indemnização em dinheiro, previstos nos artigos 562º e 566º, ou haveria enriquecimento sem causa por parte da ora recorrente, conforme o disposto no artigo 473º, todos do Código Civil.
A Relação considerou ter a sentença errado na imputação da referida quantia de € 188 089 ao valor global da indemnização arbitrada e ao não excluir o montante da compensação por danos não patrimoniais no montante de € 100 000, por virtude de a composição provisória os não abranger.
No mais, a Relação decidiu deverem ser imputadas as quantias entretanto pagas pela ora recorrente que comprovadamente, em sede de liquidação, se não refiram a aspectos excluídos pela ora recorrida do seu pedido.
E acrescentou, sob o fundamento de clarificação da situação da ora recorrida, adiantar que o montante das rendas que lhe foram periodicamente pagas pela recorrente bem como outros valores pagos à mesma no quadro das providências, deviam ser imputados na indemnização a satisfazer pela última, mas já não o valor da renda pago à mãe da ora recorrida, por esta se ter limitado a pedir a compensação por danos não patrimoniais e não estar em causa indemnização que lhe tenha sido atribuída.
Decidiu, finalmente, sob o argumento de o processo não conter elementos que permitam com segurança realizar a contabilidade concernente à referida imputação, ser a solução a de remeter a liquidação do montante a imputar por conta do arbitramento provisório para posterior execução de sentença.
Estamos, neste ponto, perante um contrato de transacção outorgado em juízo por via do qual a ora recorrente e ora recorrida puseram termo a um procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória (artigo 1248º, nº 1, do Código Civil).
A estrutura do referido contrato envolve recíprocas concessões, que podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido, desde que sejam disponíveis (artigos 1248º e 1249º do Código Civil).
O referido contrato foi judicialmente homologado e proferida decisão que, embora sob expressão de condenação das partes a cumpri-lo nos seus precisos termos, significa um limite de pagamento e de recebimento de eventual indemnização que viesse a ser arbitrada na acção declarativa de condenação em causa.
Temos presente que o mencionado contrato não foi posto em causa, pelo que se impõe considerá-lo válido e eficaz, tal como foi considerado no âmbito da decisão judicial que sobre ele incidiu.
Impõe-se a interpretação das declarações negociais em causa, ou seja, determinar se delas se pode ou não extrair que a imputação prevista pelas partes exclui alguma das despesas a que se reporta o referido montante de € 188 089.
Este Tribunal tem competência funcional para interpretar as referidas declarações negociais por via do principio da impressão de um declaratório normal – capaz de entender o conteúdo respectivo e de captar os elementos de determinação do seu sentido - colocado na posição da recorrente e da recorrida que as proferiram (artigos 236º, nº 1, e 238º, nº 1, do Código Civil).
As declarações negociais das partes relativas à mencionada cláusula em causa - enquadrada num conjunto de cláusulas que se reportavam a pagamentos futuro de pensão, subsídio de renda, custeamento de despesas de transporte para o Centro de Assistência Social de Ílhavo e de ida e assistência no estrangeiro – reporta-se à quantia de € 188 089 por conta da indemnização que vier a ser fixada na acção principal.
Trata-se de pagamentos que, embora se tivessem destinado à reparação do dano, extravasam do procedimento de arbitramento e reparação provisória, e de declarações negociais de transacção que só incidentalmente nele figuram.
Tendo em conta a natureza de reparação provisória do dano em que os mencionados pagamentos se consubstanciam e a expressão verbal das partes a título de pagamento parcial da indemnização que vier a ser fixada na acção principal, as referidas declarações negociais das partes, tendo em conta o que se prescreve nos artigos 236º, nº 1, e 238º, nº 1, do Código Civil, não podem deixar de ter o sentido relevante de que a imputação da referida quantia de € 188 089 na indemnização global em que a recorrente for condenada a pagar à recorrida só tem lugar se e na medida que os factos do dano a que ela se reportam integraram a causa de pedir da acção de indemnização em causa.
Esta interpretação não infringe o disposto nos artigos 1248º e 1249º do Código Civil, nem o normativo relativo à força do caso julgado material a que alude o nº 1 do artigo 671º do Código Civil, e conforma-se com o que se prescreve sobre a compreensão do dever de indemnizar e a medida da indemnizar previstos nos artigos 564º, nº 1, e 566º, nº 2, do primeiro dos mencionados diplomas.
Acresce que, tal como foi considerado no acórdão recorrido, os factos provados não permitem a aludida destrinça, pelo que a solução é a de relegar para liquidação da sentença – não para execução de sentença – nos termos dos artigos 21º, nº 3, do Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, e 378º, nº 2, e 661º, nº 2, do Código de Processo Civil.

9.
Atentemos, ora, na subquestão de saber se a recorrente tem ou não direito a exigir na acção o reembolso das quantias que pagou a AA.
A recorrente alegou a este propósito, por um lado, ter pago a AA a pensão mensal de € 400 desde 21 de Junho de 2005 até 29 de Julho de 2007, e não ter sido posto em causa que ela utilizou o valor da pensão com a recorrida.
E, por outro, dever ser considerada extinta a sua obrigação daquele valor no confronto da última, não fazer sentido a desconsideração pela Relação daqueles pagamentos, e que por isso infringiu o disposto nos artigos 473º, 562º. 563º e 847º do Código Civil.
Os artigos invocados pela recorrente reportam-se ao princípio geral do enriquecimento sem causa, ao princípio geral da obrigação de indemnização, ao nexo de causalidade adequada e aos requisitos da compensação, respectivamente.
A origem desta problemática está no segundo procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória que a recorrida deduziu contra a recorrente.
Nesse procedimento cautelar, a ora recorrente e a recorrida, por um lado, e AA, por outro, declararam, no dia 21 de Junho de 2005, a primeira pagar às últimas, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, a titulo de adiantamento por conta da indemnização final a fixar na acção final, pensões provisórias mensais € 400 e de € 250, respectivamente, actualizáveis de acordo com a percentagem em que o for o salário mínimo nacional.
A sentença proferida no tribunal da primeira instância não se referiu ao abatimento do valor das pensões pagas pela recorrente à referida AA, a quem, apesar de não ser parte no procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, a requerente se comprometeu a pagar a referida pensão.
Foi a pretexto de esclarecimento da sentença requerido pela ora recorrente que o tribunal da primeira instância expressou que a manter-se a sentença na parte que absolveu a requerente do pedido formulado por AA, as quantias que a esta foram pagas teriam de ser devolvidas.
Todavia, logo acrescentou que, nessa parte, a sentença não era obscura ou ambígua, e que podia ser eventualmente omissa, mas que isso era situação diferente que não podia ser apreciada por via da aclaração.
Na realidade, como a sentença não se tinha reportado a esta problemática, quanto a ela neste ponto nada havia que esclarecer, pelo que o afirmado pelo tribunal em tema de esclarecimento é mero obter dictum, sem relevo sobre a questão de mérito envolvente.
A recorrente não recorreu da sentença proferida no tribunal da primeira instância, nem, consequentemente, arguiu a sua nulidade, e poderia tê-lo feito (artigo 668º, nº 3, do Código de Processo Civil).
Em consequência, nesta parte, transitou a referida sentença em julgado e tornou-se insusceptível de afectação por via do recurso de apelação interposto pela ora recorrida (artigo 684º, nº 4, do Código de Processo Civil).
Não obstante, embora em simples nota de rodapé, a Relação referiu, por um lado, que a não condenação da recorrente a pagar a AA de qualquer indemnização não se enquadrava no nº 2 do artigo 405º do Código de Processo Civil, por se não tratar de importâncias pagas por conta de uma indemnização que se não fixou ou que se fixou em montante inferior ao prestado provisoriamente.
Mas isso é irrelevante em termos de recurso de revista, porque este Tribunal está vinculado ao caso julgado a que acima se fez referência, nos termos do artigo 684º, nº 4, do Código de Processo Civil.

10.
Vejamos agora se deve ou não manter-se a condenação da recorrente no pagamento de juros.
A recorrente alegou, por um lado, que se o sentido do acórdão é o de a condenar no pagamento de juros nos termos fixados na sentença, sem ter em conta o que resulta do despacho de aclaração, há violação da lei substantiva, ou seja, dos artigos 762º, nº 1 e 804º a 806º do Código Civil, e, por outro, ter pago à recorrida juros sobre o remanescente de € 391 812 no montante de € 68 486.
O tribunal da primeira instância, mencionando os artigos 559º, nº 1, 805º, nºs 1 e 3, e 806º, nºs 1 e 2, todos do Código Civil, condenou a recorrente a pagar à recorrida € 642 101,07, acrescidos do montante a liquidar em execução de sentença relativo aos dispêndios com as suas deslocações até ao presente através da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Aveiro, com juros de mora à taxa legal anual de quatro por cento, sem prejuízo de alteração que haja em relação ao futuro, desde a data da citação, com dedução dos valores já pagos pela primeira.
Em aclaração da sentença, o tribunal da primeira instância esclareceu, por um lado, que à quantia fixada na sentença se deduziam os montantes pagos pela recorrente no âmbito das providências cautelares, incidindo os juros apenas sobre o remanescente, já que quanto ao que foi pago não havia de mora, e, por outro, que quanto à quantia a liquidar em execução não se tinha feito qualquer distinção, pelo que eram devidos desde a citação.
A Relação condenou a ora recorrente a pagar à recorrida a quantia global de € 932 101,07, acrescida de juros nos termos fixados na sentença.
O despacho de esclarecimento da sentença constitui desta complemento e parte integrante (artigo 670º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Como o despacho de esclarecimento da sentença proferido pelo tribunal da primeira instância é parte integrante dela, a Relação, ao expressar que a condenação no pagamento dos juros era nos termos da sentença, naturalmente a considerou de harmonia com o que a propósito foi afirmado naquele despacho.
Tendo em conta o que foi decidido no tribunal da primeira instância quanto a juros de mora, a conclusão é no sentido de que a Relação não infringiu o disposto em qualquer das normas indicadas pela recorrente.
Quanto ao montante que a recorrente afirmou ter pago à recorrida – € 391 812 de capital remanescente e juros no montante de € 68 486 – nada há a decidir, além do mais, porque os factos provados disponíveis o não revelam.
A conclusão é, por isso, no sentido de que não há fundamento legal para a alteração do acórdão recorrido no que concerne ao segmento condenatório relativo aos juros de mora.

11.
Atentemos agora na subquestão de saber se deve ou não manter-se a decisão da Relação condenatória da recorrente a indemnizar a recorrida pelo dano futuro relativo às despesas de deslocação para tratamento e do diferencial da renda de casa.
A Relação considerou provado, conforme resulta de II 25 e II 26 que o agregado familiar da BB teve de mudar de residência para uma casa mais adequada às necessidades terapêuticas e novas exigências de movimentação desta, passando a despender, em função dessa mudança, com o novo arrendamento, mais € 74,82/mês que com o anterior.
E, por outro, que em Fevereiro de 2007, a BB frequentava ainda o Centro de Acção Social do Concelho de Ílhavo, aí realizando actividades de reabilitação, tendo também frequentado, para o mesmo fim, o Gabinete Técnico-Pedagógico de Aveiro, carecendo de manter futuramente tais actividades.
Todavia, quanto ao primeiro aspecto, conforme acima se justificou, a mencionada alteração da decisão da matéria de facto pela Relação queda ineficaz, salvo quanto ao valor do diferencial do valor da renda paga por AA.
Por isso, nesta parte, face à referida consequência jurídica, revertendo à decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal da primeira instância, em termos fácticos, sob II 25, releva que a mãe da BB teve que mudar de residência para uma casa adequada às necessidades terapêuticas desta, no que suporta renda em € 74,82 superior à que pagava à data anterior à do acidente.
Todavia, não há fundamento legal para a condenação da recorrente no pagamento à recorrida da quantia de € 40 000 relativa ao referido diferencial da renda de casa.
É assim, com efeito, visto que se trata de um gasto acrescido da própria AA, integrando porventura um seu direito de crédito no confronto da recorrente, e não, por isso, um direito de crédito da própria recorrida.
Resta analisar a questão da condenação ou não da recorrente a pagar à recorrida a quantia de € 250 000 concernente ao dano patrimonial futuro decorrente de a última vir a suportar o custo do seu transporte para os respectivos tratamentos.
Conforme já se referiu, queda ineficaz a factualidade inserida sob II 26, por virtude de a Relação ter agido ilegalmente ao reformular o quesito 48º da base instrutória e ao responder-lhe como se estivesse na posição do tribunal recorrido da primeira instância.
Todavia, a Relação não infringiu o princípio do dispositivo, porque baseou a reformulação do quesito 48º em factos que estavam alegados pela recorrida na petição inicial da acção.
Dada ineficácia da referida matéria de facto, e porque há insuficiência de matéria de facto na base instrutória,quanto a este ponto sobre a indemnização pelo dano futuro relativo à mencionada despesa de transporte, não pode este tribunal decidir, ou seja, aplicar pertinente regime jurídico.
Isso implica que, quanto a este ponto - e apenas quanto a ele - a decisão seja de anulação, a fim de a Relação superar, nos termos da lei, a referida falha de base fáctica necessária à aplicação do direito (artigo 729º, nº 3, do Código de Processo Civil).
Dada a natureza da referida questão de facto, que deve ser apurada, instrmental em relação à atribuição ou não de indemnização pelo referido segmento de dano real, a calcular, não é aplicável o disposto no artigo 730º, nº 1, do Código de Processo Civil.
No mais, mantém-se o conteúdo indemnizatório fixado à recorrida no tribunal da primeira instância, com a correcção operada pela Relação no que concerne à exclusão do valor da compensação por danos não patrimoniais para determinar o limite da imputação dos valores pagos pela recorrente à recorrida que devam ser imputados.

12.
Finalmente, a síntese da solução para o caso decorrente dos factos provados e da lei.
É aplicável ao recurso o regime adjectivo anterior ao decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
O acórdão recorrido não está afectado de nulidade, porque a questão da imputação dos valores pagos pela recorrente no montante indemnizatório foi incluída no objecto do recurso de apelação.
Não pode ser considerado no recuso de revista o documento que a recorrente juntou com as alegações do recurso de apelação, não obstante a Relação se não ter pronunciado sobre ele, porque disso não houve sem reacção da apresentante.
Ao apreciar um depoimento que a apelante não tinha inserido nas conclusões de alegação relativas à impugnação da decisão da matéria de facto do tribunal da primeira instância, a Relação não excedeu ilegalmente o âmbito objectivo da apreciação das provas.
O Supremo Tribunal de Justiça não pode infirmar o juízo probatório da Relação baseado em prova de livre apreciação, mas não lhe é vedado sindicar o seu cumprimento das normas processuais relativas ao princípio dispositivo e ao princípio do contraditório.
Por violação do princípio do contraditório e dos poderes funcionais da Relação na apreciação da impugnação da matéria de facto, deve ser considerada ineficaz a sua decisão que, em quadro de insuficiência de base instrutória, reformulou um quesito e lhe respondeu com base nas provas objecto de gravação e nos documentos juntos ao processo.
A anulação da decisão da Relação apenas quanto ao segmento de facto instrumental à determinação do direito de indemnização por mero dano patrimonial futuro relativo a despesas com transportes para tratamentos, por virtude dos referidos vícios processuais, e ocorrendo, por isso, insuficiência de base fáctica para que o Supremo Tribunal de Justiça aplique o pertinente regime jurídico, ao mesmo pode cingir a anulação do acórdão, mantendo todo o decidido relativamente às questões jurídicas que daquele segmento de facto não dependam. .
A interpretação do contrato de transacção judicialmente homologado no âmbito dos procedimentos cautelares de arbitramento de reparação provisória no sentido de os montantes a imputar se referirem a elementos objecto da acção principal é insusceptível de implicar a violação do caso julgado ou a ofensa das normas relativas ao contrato de transacção.
Não podem ser considerados no recurso de revista, para efeitos de condenação no reembolso, as quantias que a recorrente pagou a AA, porque não recorreu da sentença proferida no tribunal da primeira instância que os não considerou nem arguiu a sua nulidade por omissão de pronúncia.
A condenação da recorrente no pagamento de juros pela Relação por remissão para a sentença proferida no tribunal da primeira instância é conforme com a lei aplicável.

Procede, por isso, só parcialmente, o recurso de revista.
Vencidas, são a recorrente e a recorrida responsáveis pelo pagamento das custas respectivas, na proporção do vencimento (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
No que concerne ao valor de duzentos e oitenta e oito mil euros, relativos ao mencionado dano futuro concernente a despesas de transporte, é responsável a parte vencida a final, na proporção respectiva (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Todavia, como a recorrente beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, tendo em conta o disposto nos artigos 15º, alínea a), 37º, nº 1 e 54º, nºs 1 a 3, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 51º, nº 2, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, inexiste fundamento legal para que seja condenada no pagamento das referidas custas.

IV
Pelo exposto, revoga-se o acórdão recorrido apenas na parte em que condenou a recorrente a pagar à recorrida a quantia de quarenta mil euros, mantém-se no mais o conteúdo da sentença apelada, com a correcção decidida pela Relação quanto à exclusão do valor da compensação por danos não patrimoniais do âmbito da decidida imputação, e anula-se o acórdão da Relação a fim de ser ampliada a matéria de facto relativamente ao segmento concernente ao dano futuro envolvente dos custos dos transportes para o tratamento da recorrida, determina-se que o processo seja remetido àquele Tribunal para esse efeito, e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas, e a final, se vencida ficar, ou na respectiva proporção, por referência, nesta particular vertente, ao valor para efeito de custas no montante de duzentos e oitenta e oito mil euros.

Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Janeiro de 2009

Salvador da Costa (Relator)
Ferreira de Sousa
Armindo Luís