Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004082
Nº Convencional: JSTJ00028450
Relator: CORREIA DE SOUSA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
SALÁRIOS EM ATRASO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
Nº do Documento: SJ199509270040824
Data do Acordão: 09/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 15/93
Data: 02/22/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Quer do Decreto-Lei 372-A/75 e respectivas alterações, quer do Decreto-Lei 64-A/89, ressalta o princípio de que a rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador com justa causa só dá direito a indemnização se tiver havido um comportamento culposo da entidade patronal (artigo 25 n. 2, do primeiro, e artigos 35 e 36 do segundo dos diplomas citados).
II - Assim, para haver justa causa com direito a indemnização, segundo a Lei dos Despedimentos, terão de se verificar cumulativamente: o facto material que serve de fundamento
à rescisão; a culpa da entidade patronal e ainda que o comportamento da entidade patronal, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
III - Do artigo 3, n. 1 e restante articulado da Lei 17/86, na primitiva redacção ressalta a ideia de que, para que haja justa causa de rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador, não é necessário que se verifique uma conduta culposa da entidade, mas exige que se verifiquem os outros elementos: verificação do facto material e que o comportamento da entidade patronal, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
IV - Verificando que o Autor auferia o salário de 69710 escudos e que, à data da rescisão do contrato, apenas era exigível o crédito de 46137 escudos, não pode considerar-se que se tenha tornado impossível, em face dessa dívida, a subsistência da relação de trabalho.