Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028450 | ||
| Relator: | CORREIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA SALÁRIOS EM ATRASO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE CULPA DA ENTIDADE PATRONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199509270040824 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 15/93 | ||
| Data: | 02/22/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quer do Decreto-Lei 372-A/75 e respectivas alterações, quer do Decreto-Lei 64-A/89, ressalta o princípio de que a rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador com justa causa só dá direito a indemnização se tiver havido um comportamento culposo da entidade patronal (artigo 25 n. 2, do primeiro, e artigos 35 e 36 do segundo dos diplomas citados). II - Assim, para haver justa causa com direito a indemnização, segundo a Lei dos Despedimentos, terão de se verificar cumulativamente: o facto material que serve de fundamento à rescisão; a culpa da entidade patronal e ainda que o comportamento da entidade patronal, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. III - Do artigo 3, n. 1 e restante articulado da Lei 17/86, na primitiva redacção ressalta a ideia de que, para que haja justa causa de rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador, não é necessário que se verifique uma conduta culposa da entidade, mas exige que se verifiquem os outros elementos: verificação do facto material e que o comportamento da entidade patronal, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. IV - Verificando que o Autor auferia o salário de 69710 escudos e que, à data da rescisão do contrato, apenas era exigível o crédito de 46137 escudos, não pode considerar-se que se tenha tornado impossível, em face dessa dívida, a subsistência da relação de trabalho. | ||