Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA PROCESSO DISCIPLINAR CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA COMUNICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200304020045384 | ||
| Apenso: | 3 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4460/02 | ||
| Data: | 06/26/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Em acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, A demandou no Tribunal de Trabalho de Lisboa (2º. Juízo, 3ª. Secção), "B, Lda.", pedindo que se considere nula a nota de culpa e ilícito o despedimento da Autora e se considere, passamos a reproduzir, "o "B, Lda." obrigado a pagar-lhe os vencimentos à decisão final, incluindo neles os que estão em atraso". Alegou, no essencial, que no dia 5 de Janeiro de 1998, ao apresentar-se ao serviço regressada de férias, recebeu carta que lhe comunicava a abertura de um processo disciplinar e que ficava suspensa, ignorando as razões da suspensão. O último vencimento que recebeu foi o referente ao mês de Fevereiro de 1998, vencimento de 70.000$00 ilíquidos. A nota de culpa foi-lhe entregue por correio em 4/5/98, quando já tinham passado os 60 dias para procedimento disciplinar contra a Autora (artº. 31, n. 1 do Dec-Lei n. 49408 e ns. 11 e 12 do art. 10º do Dec-Lei nº. 64-A/89), pelo que caducara o direito da Ré, de proceder disciplinarmente. De resto, a nota de culpa é nula, por ser vaga e imprecisa, não caracterizando concretamente os factos imputados à trabalhadora. Contestou a Ré aduzindo ter a A. trabalhado para ela, sob as ordens e disciplina dos respectivos representantes. Em princípios de Dezembro de 1997, a A., em conversas feitas a colegas de trabalho, referiu-se à gerente da Ré, C, dizendo que era uma "vigarista", que "não pagava a ninguém", "que nem os ordenados pagava". Também, no mesmo contexto temporal, disse a clientes da Ré que a gerente C era uma "oportunista" e uma "exploradora". No dia 3 de Janeiro de 1998, nas instalações da empresa, a A. agrediu fisicamente a referida C, com bofetadas e arranhões no rosto. A nota de culpa foi notificada à A. por carta registada de 20/4/98, e apenas então por tê-la recusado receber em mão e a fornecer o seu endereço. Não caducou o direito disciplinar da Ré, como logo evidencia o teor da carta de 19/12/97, pois com ela iniciou-se o procedimento disciplinar, nem a nota de culpa é nula, já que pormenoriza suficientemente o comportamento da A.. Finalmente, alega ter pago o vencimento relativo a Março de 1998. Assim, conclui, a acção deverá improceder. No despacho saneador desatenderam-se as invocadas caducidade do direito da acção disciplinar e nulidade da nota de culpa, condenou-se a R. a pagar à A. a quantia de 481.250$00, dos salários de Abril de 1998 a 9 de Julho do mesmo ano, férias e subsídio de férias e correspondentes proporcionais, como proporcional do subsídio de Natal (1998), prosseguindo a acção com especificação e questionário para conhecimento do pedido relativo ao vencimento de Março de 1998 - a Autora não questionou a justa causa do despedimento. A A. arguiu a nulidade do saneador-sentença, de que também interpôs recurso de apelação. Efectuado o julgamento, condenou-se a Ré a pagar à A. a quantia de 70.000$00. O tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 105-113, negou provimento à apelação interposta. De novo inconformada, a A. recorreu da revista, concluindo assim a sua alegação: a) A nota de culpa em que se baseou o despedimento da alegante não assegura o seu direito de defesa, em violação dos artºs. 32º e 269º, nº. 3 da CRP. b) Por ser vaga e imprecisa, em violação do artº. 10º, nº. 1 da LCCT, tornou-se incompreensível para a sua destinatária, enfermando por isso de nulidade, dado a nota de culpa em processo disciplinar corresponder à acusação em processo penal. c) As questões levantadas nos artºs. 20º e 31º da petição inicial deveriam ter sido levadas a julgamento, pois não era possível tomar sobre elas uma decisão conscienciosa. Ao decidir no douto saneador violou-se o preceituado no artº. 510º, ao confirmar essa decisão contradisse-se a lei, devendo o acórdão ser revogado. d) O prazo de 60 dias imposto pelo artº. 31º, nº. 1 do RJCIT para agir contra a recorrente, já havia expirado quando esta recebeu a nota de culpa. De facto não estavam reunidos os requisitos para suspender esse prazo, impostos pelos nº. 11 e 12 do artº. 10º LCCT, pelo que a nota de culpa caducara, devendo ser considerada nula por extemporânea. Violou a lei o acórdão por ter por tempestiva essa nota de culpa, e lícito o despedimento. e) Deve, assim, o acórdão ser revogado. A recorrida não contra-alegou. No douto parecer de fls. 131-7, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronuncia-se no sentido da concessão da revista. Colhidos os vistos, cumpre decidir. O acórdão em recurso considerou provados os seguintes factos: 1) A Autor é trabalhadora da Ré, exercendo a sua actividade mediante renumeração mensal e sob as ordens e disciplina dos seus legais representantes. 2) Em 5/1/98, a A. recebeu a carta, datada de 19/12/97, que consta de fls. 10, dando-se por reproduzido o seu conteúdo, onde, nomeadamente, consta que devido a múltiplas infracções disciplinares por ela cometidas, resolveu instaurar-lhe um processo disciplinar com vista ao seu despedimento com justa causa, tendo sido nomeado instrutor do processo o Dr. D, ficando a A. suspensa das suas funções na pendência do processo disciplinar. 3) Em 4/5/98, a A. recebeu, por carta enviada a 21/4/98, a nota de culpa datada de 5/3/98, que consta de fls. 7 e 8 do apenso A, aqui se dando por integralmente reproduzido o seu conteúdo, onde consta, nomeadamente: - "Por mais de uma vez, e dirigindo-se a colegas de trabalho, particularmente nos princípios de Dezembro de 1997, a arguida referiu-se à gerente, Dª. C, dizendo ser ela uma "vigarista", que "não pagava a ninguém", "que nem pagava os ordenados"; - "Por várias vezes, e no mesmo contexto temporal, e perante clientes da sua entidade patronal, a arguida referiu-se à mesma Dª. C, dizendo ser ela uma "oportunista" e "exploradora"; - "Por diversas vezes, no intuito de prejudicar a sua entidade patronal, a arguida procurou convencer colegas suas a deixarem "B, Lda.", visto que, dizia, "o mesmo não tinha futuro", e a irem trabalhar para outra empresa concorrente; - No dia 3/1/98, nas instalações da empresa, a arguida agrediu fisicamente a C, dando-lhe diversos empurrões e arranhou-a no rosto, tendo a ofendida ficado a sangrar, por efeito de tais agressões". 4) A A. respondeu à nota de culpa conforme doc. de fls. 10-12 do processo disciplinar, dando-se por reproduzido o seu conteúdo. 5) Em conclusão do processo disciplinar, a Ré elaborou relatório final, e proferiu decisão a 30/6/98, conforme doc. de fls. 9 e 10 do apenso A, em que, nomeadamente considera provados os factos referidos em 3) e aplicando à A. a sanção de despedimento. 6) Por carta de 6/7/98, cuja cópia consta da última folha do processo disciplinar, a Ré comunicou à A. a decisão do despedimento, a produzir efeitos a partir do dia seguinte ao da recepção da carta. 7) A Autora auferia 70.000$00 mensais. 8) A Ré não pagou à A. as retribuições a partir de Abril de 1998. Diz a recorrente que o apuramento da matéria de facto contida nos artºs. 20º e 31º da petição inicial é fundamental para que, conscienciosamente, se possa decidir de mérito, não consentindo, pois, que se julgasse no despacho saneador. A questão, levada à apelação, foi desatendida pela Relação por não ter sido questionada a justa causa do despedimento, pelo que o facto de a A. ter estado de férias em Dezembro de 1997 (artº. 20º da p.i.) e de não trabalhar aos sábados (artº. 31º da p.i.) não era demonstrativo, sem mais, de que não proferiu ela as expressões que se dizem dirigidas à gerente C nem praticou a agressão, como se relatou na nota de culpa. Tratando-se de pormenores factuais que não relevavam para o conhecimento das duas questões que a Autora trouxe à acção, nulidade da nota de culpa e caducidade de procedimento disciplinar, não tinham de ser considerados, como, acertadamente, não foram. Definido este ponto, é de ver se a nota de culpa padece dos vícios que a recorrente continua a assacar-lhe, o que pressupõe que se conclua pela não caducidade do procedimento disciplinar, pois de contrário perdeu utilidade o conhecimento daquela questão. Daí que conheçamos de imediato da invocada caducidade, que as instâncias arredaram na consideração de que o processo disciplinar se iniciou com a manifestação inequívoca da entidade patronal de proceder disciplinarmente contra a trabalhadora, constante da carta de 19/12/97 cuja cópia está junta ao processo disciplinar apenso, carta que igualmente comunicava que a destinatária ficava suspensa das suas funções, deste modo sendo observado o prazo de 60 dias fixado no nº. 1 do artº. 31º da LCT. É certo que a entidade detentora do poder disciplinar manifestou claramente a vontade de proceder contra a trabalhadora, que logo suspendeu do exercício de funções, não deixando decorrer o prazo de 60 dias sobre o conhecimento das infracções. Mas as instâncias apegaram-se apenas à norma do nº. 1 do artº. 31º da LCT, não curando de saber se e em que medida havia que atender ao disposto no artº. 10º da LDesp., uma vez que a instauração do processo disciplinar se dirigia ao despedimento com justa causa da trabalhadora. No que imediatamente importa, preceitua-se naquele artº. 10º, nºs. 1, 11 e 12, o que passamos a reproduzir: "1. Nos casos em que se verifique algum comportamento que integra o conceito de justa causa, a entidade empregadora comunicará, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções a sua intenção de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputáveis. .......... 11. A comunicação da nota de culpa ao trabalhador suspende o decurso do prazo estabelecido no nº. 1 do artigo 31º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969. 12. Igual suspensão decorre da instauração de processo prévio de inquérito, desde que, mostrando-se este necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa". Julgamos que é com base no disposto neste art. 10 que tem de ser encontrada a resposta para a questão que nos ocupa - a sua disciplina é posterior à que se contém na LCT e tem campo específico de aplicação, pelo que passou a valer nos domínios que a LCT disciplinava diversamente. Da conjunção do que se dispõe naqueles nºs. 1, 11 e 12 do artº. 10º da LDesp. resulta, inequivocamente a nosso ver, que, como regra, é a comunicação da nota de culpa ao trabalhador que suspende o prazo, de caducidade, estabelecido no art. 31º, nº. 1 da LCT. Só não será assim se houver necessidade da instauração de processo prévio de inquérito, para fundamentar a nota de culpa, pois neste caso é a instauração de tal inquérito, no prazo máximo de 30 dias sobre a suspeita da existência de comportamentos irregulares, que suspende aquele prazo. No caso, a nota de culpa, embora datada de 5/3/98, acompanhou carta dirigida à A. com data de 20 de Abril, por ela recebida em 5 de Maio. E como a ré não procedeu a inquérito prévio, pois a nota de culpa relata no essencial o que a gerente C comunicou ao instrutor do processo, em cartas de 15/12/97 e 3/1/98, cujas cópias estão no processo disciplinar, não se dando conta da realização de qualquer diligência averiguatória até à comunicação da intenção de despedir e envio da nota de culpa, referida carta de 20/4/98, segue-se concluir que não aproveita à Ré o disposto no n. 12 do artº. 10º da LDesp., pelo que há que aplicar a regra contida no n. 11 do preceito e concluir, em consequência, que se mostravam decorridos os 60 (sessenta) indicados no nº. 1 do artº. 31º da LCT quando foi comunicada à trabalhadora a nota de culpa. O mesmo é dizer que se mostrava então caducado o procedimento disciplinar e extinta, por isso, a responsabilidade disciplinar da Autora, que não podia ser sancionada com o despedimento com fundamento na apurada conduta. Consequentemente, é de conceder a revista, julgando-se ilícito o despedimento e condenando-se a Ré no pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data deste acórdão - a acção foi proposta em 31/7/98 - (artº. 13º, nºs. 1, al. a), e 2, al. a) da LDesp.) -, àquela importância deduzindo-se o montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pela A. em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento (nº. 2, al. b) daquele preceito). Consequentemente, relega-se para liquidação em execução de sentença o apuramento do que é devido pela Ré recorrida à recorrente Autora. Diga-se que a referência constante da al. a) do nº. 1 daquele artº. 13º à data da sentença, pressupõe que esta seja condenatória, sendo de atribuir ao termo sentença o sentido de decisão. E uma vez que foi este acórdão a declarar ilícito o despedimento, é a data dele a data limite das retribuições devidas à Autora. Diga-se ainda que a A. não pediu a reintegração nos quadros da Ré nem a indemnização prevista no nº. 3 do citado artº. 13º, pelo que a condenação não pode ter outra dimensão. Custas por recorrente e recorrida, provisoriamente, em partes iguais, resultando a condenação definitiva do que for apurado em liquidação. Lisboa, 2 de Abril de 2003 Manuel Pereira, Azambuja da Fonseca, Vítor Mesquita. |