Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S3844
Nº Convencional: 4º SECÇÃO
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
ERRO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: SJ200909170038444
Data do Acordão: 09/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
1. Não sofre de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão da Relação na parte em que decidiu que a sentença não enfermava das nulidades que lhe tinham sido imputadas no recurso de apelação.

2. O que pode suceder é que tal decisão não esteja correcta, mas, nesta hipótese, estaremos perante um erro de julgamento.

3. O Supremo não pode conhecer das nulidades do acórdão da Relação, se estas não tiverem sido expressa e separadamente arguidas no requerimento de interposição do recurso de revista.

4. As questões que se prendem com a decisão da matéria de facto não são susceptíveis de acarretar a nulidade da sentença, uma vez que a decisão da matéria de facto e a sentença são decisões perfeitamente autónomas e as nulidades previstas no art.º 668.º do CPC dizem apenas respeito à sentença.

5. Assim, não enferma de nulidade por omissão de pronúncia, o saneador-sentença que julgou procedentes os fundamentos invocados para justificar o despedimento colectivo, sem ter feito qualquer referência a determinados factos que os autores tinham alegado na petição inicial.

6. Na falta disposição legal ou convencional em contrário, o direito que ao empregador assiste de fixar o horário de trabalho dos seus trabalhadores não se restringe à sua fixação inicial, mas abrange as posteriores alterações do mesmo, salvo se o trabalhador tiver sido contratado especificamente para trabalhar mediante determinado horário.

7. O facto de se ter provado que os dias de descanso semanal dos autores sempre tinham sido, desde há muitos anos, aos sábados e domingos não prova que isso tenha resultado de um acordo expresso nesse sentido.

8. E tal facto também não é suficiente, só por si, para concluir que a alteração dos horários levada a cabo unilateralmente pelo empregador fora abusiva.

9. A legalidade do despedimento colectivo terá de ser aferida segundo os critérios empresariais utilizados pelo empregador, sendo que ao tribunal não compete ajuizar da bondade desses critérios nem da bondade da medida adoptada.

10. Ao tribunal apenas compete verificar a veracidade dos motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais que foram invocados pelo empregador e a existência de um nexo causal entre esse motivos e o despedimento, por forma a que, segundo juízos de razoabilidade, se possa concluir que tais motivos eram idóneos a justificar o despedimento colectivo.

11. Decidindo o juiz, ao pronunciar-se sobre a arguida nulidade da sentença, que o trabalho suplementar alegadamente prestado pelos autores já se encontrava pago e não tendo estes reagido contra tal decisão, a mesma transitou em julgado e tal facto prejudica o conhecimento da questão suscitada pelos autores, no recurso de revista, relativamente ao decidido pela Relação acerca de alegadas contradições na matéria de facto relacionada com a prestação do trabalho suplementar.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Em 5.4.2005, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, LL e MM, intentaram, no Tribunal do Trabalho de Tomar, a presente acção de impugnação de despedimento colectivo contra P… – Companhia de V…, L.da, pedindo que o despedimento de que foram alvo por parte da ré fosse declarado ilícito e abusivo, por inveracidade dos fundamentos invocados para tal, e que, em consequência disso, a ré fosse condenada a reintegrá-los nos seus postos de trabalho, sem prejuízo de poderem vir a optar pela cessação do respectivo contrato, e a pagar, a cada um deles: i) a retribuição referente ao mês de Fevereiro de 2005, no montante de € 987,00; ii) o montante referido no art.º 44.º da p. i., a título de trabalho prestado em dias de descanso semanal (sábados e domingos), de trabalho suplementar e de descansos compensatórios não gozados; iii) as retribuições que se vencerem até à decisão final, acrescidas de juros de mora contados desde a citação.

E mais pediram, caso viessem a optar, nos termos dos artigos 438.º e 439.º do Código do Trabalho, pela cessação do contrato de trabalho e pelo recebimento da respectiva indemnização, que a ré fosse condenada a pagar, a cada um deles, a indemnização que lhes for devida, bem como as férias e os subsídios de férias de Natal que se vencerem em razão daquela cessação.

E, subsidiariamente, para o caso de se entender que o despedimento tinha sido válido, os autores pediram que a ré fosse condenada a pagar, a cada um deles, a retribuição referente ao mês de Fevereiro de 2005, no montante de € 987,00, bem como a quantia referida no art.º 44.º, a indemnização pela cessação do contrato e os juros de mora contados desde a citação.

Em síntese, os autores alegaram o seguinte:
- foram admitidos ao serviço da ré, para, subordinadamente, exercerem as funções de vigilantes de transportes de valores, na Delegação de Torres Novas;
- os seus horários de trabalho sempre foram de segunda a sexta-feira, sendo o domingo dia de descanso semanal e o sábado dia de descanso complementar;
- por comunicação datada de 8 de Janeiro de 2004, a ré divulgou um texto propondo um acordo versando a alteração dos horários de trabalho, nos termos do qual os dias de descanso semanal e complementar deixariam de coincidir com os sábados e os domingos;
- os autores não deram o seu acordo à pretendia alteração, mas disponibilizaram-se para negociar adaptações que acautelassem os interesses das partes;
- o sindicato onde os autores se encontram filiados tentou reunir com a ré, para solucionar o diferendo, mas esta recusou-se a efectuar tal reunião e a viabilizar qualquer hipótese de solução;
- no dia 12 de Janeiro de 2004, a ré fez afixar, nos locais de trabalho, novas escalas de serviço para os vigilantes de transportes de valores, nos termos das quais estes deixavam de ter como dias de descanso semanal e complementar os domingos e os sábados, passando aqueles dias de descanso a ser gozados nos restantes dias da semana, impondo aos autores e aos outros trabalhadores dos transportes de valores o cumprimento daquelas novas escalas;
- nos termos do art.º 173.º, n.º 1, do Código do Trabalho, os horários de trabalho individualmente acordados com os trabalhadores não podem ser unilateralmente alterados;
- a mesma regra já constava do art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 409/71, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21/96;
- e, mesmo anteriormente à Lei n.º 21/96, a regra da proibição da alteração unilateral do horário de trabalho decorria do facto deste ser um elemento essencial do contrato de trabalho, não sendo, por essa razão, admissível a sua modificação unilateral;
- mesmo à luz de alguma jurisprudência e doutrina que defendem que a fixação do horário de trabalho pela entidade empregadora se insere no poder organizativo de que é titular e que, por isso, poderia alterar unilateralmente o horário de trabalho, a alteração sempre seria ilícita, à luz da figura do abuso do direito, quando foi criada no trabalhador a convicção de que aquele se manteria imutável, ou quando a possibilidade dessa unilateral alteração violar o previsto na regulamentação colectiva aplicável;
- à relação laboral vigente entre as partes era aplicável, à altura, o CCT para as empresas prestadoras de serviços de vigilância, publicado no BTE n.º 10/2003, com PE publicada no BTE n.º 21/2003;
- naquele CCT nada se prevê sobre a alteração unilateral do horário de trabalho, mas o facto de os horários de trabalho dos autores não sofrerem qualquer modificação quanto aos dias de descanso semanal e complementar há, pelo menos, 13 anos, gerou nos trabalhadores a convicção de que tal se manteria no futuro, tanto mais que nunca tinham tido outro horário, desde a sua admissão ao serviço da ré no serviço de transportes de valores, sendo que tinham organizado a sua via pessoal e familiar de acordo com o dito horário;
- neste contexto, a mudança unilateral do horário de trabalho imposta pela ré era ilícita, e, ainda que se entendesse que o horário de trabalho não tinha sido contratualmente estabelecido com cada um dos autores, a sua modificação unilateral por parte da ré sempre constituiria um abuso do direito, não estando os autores obrigados a aceitá-la, por se tratar de uma alteração substancial do contrato de trabalho;
- perante a recusa da ré em negociar com os autores, o sindicato onde os autores se encontram filiados declarou uma greve para o dia 8 de Abril de 2004;
- convocadas as partes para uma reunião no Ministério do Trabalho e da Segurança Social, para o dia 29 de Março de 2004, tendo em vista a definição dos serviços mínimos a manter durante a greve, a ré apresentou, nessa reunião, uma justificação para que se mantivessem em funcionamento pelo menos três circuitos de transporte de valores (1/3 dos trabalhadores de transporte de valores daquela Delegação) e com recurso a trabalho suplementar, invocando, para tanto, entre outros considerandos, que a Delegação de Torres Novas cobria uma vasta região geográfica do Centro e Sul do país, sendo responsável pela execução de serviços a 422 clientes, entre os quais 267 dependências bancárias e 80 caixas de multibanco, que grande parte dos clientes da ré estavam localizados na região coberta por aquela Delegação e que os valores recolhidos naquela região tinham que ser transportadas diariamente para a tesouraria da ré, em Lisboa;
- por todas aquelas razões, e muito embora a greve fosse só de um dia, a ré, para garantir os serviços mínimos, precisava de três circuitos e de 1/3 dos trabalhadores ao serviço, com recurso ainda a trabalho suplementar que implicava mais duas horas de trabalho por cada trabalhador, num total de 12 horas;
- não obstante este quadro do grande movimento da Delegação de Torres Novas, a ré, por carta datada de 1 de Junho de 2004, comunicou aos autores a intenção de encerrar aquela Delegação, procedendo ao despedimento colectivo dos 19 vigilantes de transporte de valores que ali tinha a trabalhar, nesse despedimento abrangendo os ora autores;
- na justificação que apresentou para o despedimento colectivo, a ré invocou a perda de clientela e o facto da rede viária permitir a execução dos serviços prestados na Delegação de Torres Novas por equipas de outras Delegações e da própria sede;
- ou seja, no espaço de dois meses, a Delegação de Torres Novas deixara de ser uma peça fundamental na actividade de transporte de valores, para passar a ser uma Delegação economicamente inviável;
- a realidade, porém, era bem diferente, uma vez que a ré procedeu à divisão da região afecta à Delegação de Torres Novas, atribuindo uma parte do serviço a realizar, nessa região, à sede, em Lisboa, outra parte à Delegação de Coimbra e outra parte à Delegação de Évora, passando os vigilantes de transportes de valores, que aí trabalhavam, a fazê-lo com recurso sistemático ao trabalho suplementar, muito para além do legal e fisicamente exigível;
- por carta datada de 5 de Agosto de 2004, a ré concretizou o despedimento dos autores, produzindo a cessação dos contratos os seus efeitos decorridos que fossem 60 dias desde a data de recepção daquela carta;
- o despedimento não se ficou a dever à inviabilidade da Delegação de Torres Novas, mas antes ao facto da ré pretender ver-se livre dos trabalhadores que ali prestavam serviço e que legitimamente recusaram a modificação do horário de trabalho unilateralmente decidido pela ré;
- e tal decorre do facto de, antes e depois do despedimento, os vigilantes de transporte de valores se terem disponibilizado para o desempenho de outras funções, implicando até a mudança do local de trabalho, não tendo a ré aceite essas propostas, condicionando-as à verificação, caso a caso, das aptidões dos trabalhadores, quando estes já estavam, há anos, ao serviço da ré;
- o despedimento promovido pela ré é, pois, ilícito, por improcedência dos respectivos fundamentos e configura-se também um despedimento abusivo, nos termos previstos no art.º 374.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do Código do Trabalho;
- em razão da alteração do horário de trabalho, os autores passaram a prestar trabalho aos sábados e domingos, desde Janeiro de 2004;
- sendo ilícita aquela alteração, o trabalho prestado nesses dias confere-lhes o direito a um acréscimo de 200% e o direito a um dia de descanso compensatório a gozar num dos três dias seguintes (cláusulas 25.ª e 26.ª do CCT aplicável);
- a ré não pagou tal retribuição nem concedeu os respectivos descansos compensatórios e também não pagou, como trabalho suplementar, o trabalho prestado para além das 8 horas diárias.

Na contestação a ré invocou a prescrição e, subsidiariamente, sustentou a improcedência da acção, alegando que os motivos invocados para o encerramento da Delegação de Torres Novas (reestruturação da sua organização produtiva) e o consequente despedimento dos autores eram válidos, o mesmo acontecendo com a alteração unilateral dos horários de trabalho dos autores.

Findos os articulados, a M.ma Juíza julgou improcedente a prescrição e ordenou a realização de diligências com vista à nomeação de assessor, e, cada uma das partes, indicou um técnico para assistir o assessor no desempenho das suas funções.

Após alguns incidentes de ordem processual que para o caso não relevam, o assessor judicial apresentou o seu relatório – que foi objecto de discordância por parte do técnico nomeado pelos autores, ora recorrentes – tendo concluído pela existência dos motivos invocados pela ré para encerrar a sua delegação em Torres Novas e para, por essa via, proceder ao despedimento colectivo dos autores.

No despacho saneador, a M.ma Juíza entendeu que a alteração dos horários de trabalho dos autores levada a cabo unilateralmente pela ré tinha sido legal, não se vislumbrando, por isso, que o despedimento colectivo tivesse “servido de encapotamento a uma eventual represália ou ajuste de contas por banda da R. contra os AA., referente ao facto de estes não terem aceite a modificação do horário de trabalho, convocando um pré-aviso de greve”, decidiu que o despedimento colectivo tinha sido efectuado com observância das formalidades legais e que os fundamentos invocados pela ré eram procedentes, e condenou a ré a pagar a cada um dos autores a compensação que lhes era devida pela cessação do contrato de trabalho.

Além disso, a M.ma Juíza ordenou o prosseguimento dos autos para julgamento, mas tão--somente para averiguar da eventual existência de créditos salariais decorrentes da prestação de trabalho suplementar pelos autores e, nesse sentido, elaborou a base instrutória que foi objecto de reclamação por parte dos autores, reclamação essa que foi parcialmente deferida.

Entretanto, os autores interpuseram recurso do despacho saneador, na parte em que este considerou válida a alteração do horário de trabalho e em que julgou procedentes os fundamentos invocados para o despedimento colectivo, e, simultaneamente, arguiram a nulidade daquele despacho, por alegada omissão e excesso de pronúncia.

Por sua vez, a ré também interpôs recurso de apelação, requerendo, simultaneamente, a reforma do saneador-sentença, no que toca ao valor das compensações arbitradas aos autores pela cessação do contrato de trabalho, e arguindo a nulidade daquela decisão.

A M.ma Juíza admitiu o recurso interposto pelos autores, com subida deferida, e, quanto às nulidades, pronunciou-se pela inexistência das mesmas.

E, no que diz respeito ao recurso da ré, a M.ma Juíza não o admitiu com o fundamento de que tinha sido interposto fora de prazo, mas reformou a sentença no que concerne ao valor das compensações devidas aos autores.

Prosseguindo os autos seus termos, procedeu-se a julgamento, que decorreu em várias sessões, na primeira das quais foram aditados vários quesitos à base instrutória, e, dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença que absolveu a ré dos pedidos relacionados com a prestação de trabalho suplementar aos sábados e domingos e com a falta de gozo dos correspondentes dias de descanso compensatório.

Inconformados, os autores vieram requerer a reforma e arguir a nulidade da sentença e dela interpor recurso de apelação.

O recurso foi admitido e, antes de mandar subir o recurso, a M.ma Juíza indeferiu o pedido de reforma da sentença e supriu uma das nulidades arguidas.

Conhecendo dos dois recursos de apelação interpostos pelos autores (um do saneador, o outro da sentença final), o Tribunal da Relação de Coimbra julgou os dois improcedentes.

Mantendo o seu inconformismo, os autores interpuseram recurso de revista, tendo concluído as suas alegações da seguinte forma:

1. Os A.A., sendo trabalhadores de transporte de valores ao serviço da R., intentaram acção contra a R. impugnando o despedimento colectivo declarado por esta, na sequência da sua deliberação de encerramento da Delegação que tinha em Torres Novas e a que os A. A. estavam afectos.
2. Designada audiência preliminar, nos termos e para os efeitos do art. 160.º do Código do Trabalho, veio a ser proferida decisão que julgou válido o despedimento colectivo quer do ponto de vista da observância das formalidades legais, quer do ponto de vista da procedência dos fundamentos invocados pela R., para proferir o despedimento.
3. Paralelamente, vieram os A.A. pedir o pagamento de trabalho suplementar prestado em dias de descanso semanal e complementar, por ser ilícita a alteração do horário de trabalho unilateralmente imposta pela R., que os obrigava a prestar trabalho aos Sábados e Domingos, desde Janeiro de 2004, quando esses dias eram, respectivamente, os dias de descanso complementar e semanal dos A.A. e sempre o haviam sido, desde as respectivas datas de admissão.
4. E, vindo a realizar-se audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença que considerou lícita a modificação do horário, unilateralmente levada a cabo pela R., e, em consequência, improcedente o pedido de pagamento de trabalho suplementar que se confinaria ao trabalho prestado aos Sábados e Domingos, anteriormente dias de descanso complementar e semanal dos A.A.
5. Como se alcança das posições assumidas nos articulados, não está em discussão nos presentes autos a observância, ou não, das formalidades legais do despedimento colectivo, que não foram objecto sequer de alegação pelos A.A., estando, pois, somente em causa a verificação dos fundamentos do despedimento colectivo.
6. Nos arts. 26.º a 34.º da sua petição inicial, invocavam os A.A., em suma, que:
a) Escassos dois meses antes da carta da R. a anunciar o despedimento colectivo havia sido declarada uma greve dos trabalhadores de transporte de valores da Delegação da R., em Torres Novas, a R., na reunião para a definição dos serviços mínimos a prestar, durante um único dia de greve, havia invocado que aquela Delegação prestava serviços a 422 clientes, entre os quais 267 dependências bancárias e 80 Caixas de Multibanco, e que aquela Delegação cobria uma área onde se situavam grande parte dos clientes da R., razão por que no único dia de greve, precisava de ter ao serviço 1/3 dos trabalhadores de transporte de valores daquela Delegação (docs. 15 e 16 juntos com a petição inicial);
b) E, após o despedimento dos A.A., a R. afectara à execução dos serviços de transporte de valores as Delegações de Coimbra e Évora e a própria sede em Lisboa, passando os trabalhadores de transporte de valores daqueles locais a prestar trabalho suplementar, para dar assistência à grande parte dos clientes da R. que se situavam na área da Delegação de Torres Novas, com o recurso sistemático e exagerado à prestação de trabalho suplementar.
7. Invocando a R. nos fundamentos do despedimento colectivo a perda de clientes importava avaliar:
a) Porque é que, em escassos dois meses, a Delegação de Torres Novas deixara de ter o encargo da "grande parte" dos clientes da R.;
b) Se nas Delegações que passaram a prestar serviço a essa "grande parte" dos clientes da R. aumentara o trabalho suplementar ou se tinham sido admitidos novos trabalhadores para o transporte de valores, e quantos, uma vez que não era credível que a R. abandonasse a "grande parte" dos seus clientes.
8. A douta sentença de 1.ª instância omitiu, no entanto, totalmente, a análise dessa questão, não obstante os A.A. a tenham suscitado novamente, quando se pronunciaram nos autos sobre o Relatório do Assessor nomeado pelo Tribunal.
9. Por outro lado, a sentença de 1.ª instância referia-se à declaração de discordância do técnico nomeado pelos A.A., a fls. 820 e segs. dos autos, onde este suscita também as mesmas questões, porém, depois não se pronuncia sobre essas questões.
10. Entende-se que, para aferir da validade dos fundamentos e da necessidade de despedir os A.A., era preciso determinar quem é que passou a dar cobertura à "grande parte" dos clientes da R. afectos, até então, à Delegação de Torres Novas, e saber se aos A.A. foi proposto trabalho nos novos locais que passaram a dar cobertura a essa "grande parte" dos clientes da R., só assim se podendo concluir pela procedência ou não dos fundamentos invocados pela R.
11. Na apelação interposta da sentença de 1.ª instância, invocaram os A.A. que a mesma, ao não se pronunciar sobre essas questões, era nula por omissão de pronúncia – art. 668.º, n.º 1, d), do Código de Processo Civil.
12. O douto Acórdão recorrido, analisando essa questão, veio a considerar que não existia aqui uma nulidade, mas quando muito, por os factos interessarem à resolução da questão principal – a da existência dos fundamentos para o despedimento colectivo –, haveria lugar à aplicação do art. 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, concluindo, depois, o Acórdão não existirem razões para a aplicação daquele art. 712.º, n.º 4, porquanto o afirmado pelos A.A. reporta-se a afirmações da R. no contexto de uma greve declarada, tudo levando a crer que não correspondessem à verdade, pois nem dos factos dados por provados, nem do relatório do assessor nomeado pelo Tribunal, nem das posições dos técnicos de parte resulta que a Delegação de Torres Novas da R. tivesse um grande valor relativo no âmbito do negócio da R..
13. Mais considerou o Acórdão recorrido que, por um lado, o técnico de parte dos A.A. não manifestara qualquer discordância quanto ao Relatório do Assessor e antes se limitara a formular perguntas às quais a M.ma Juíza não tinha que responder, e, por outro lado, o Relatório do Assessor, que a M.ma Juíza considerara suficiente, era claro ao dizer que a Delegação da R. em Torres Novas, a partir de 2003, não gerava resultados que pudessem garantir a manutenção daquela Delegação.
14. Nada permite a conclusão de que a R. faltava à verdade, quando, escassos dois meses antes, se pronunciava, em documento escrito, entregue no Ministério do Trabalho, que uma greve na Delegação de Torres Novas iria afectar "grande parte" dos seus clientes, pois, aquela Delegação prestava serviços a 422 clientes, entre os quais 267 dependências bancárias e 80 Caixas de Multibanco, e que aquela Delegação cobria uma área onde se situavam grande parte dos clientes da R.
15. E, ao contrário do que o Acórdão recorrido sustenta, o técnico de parte indicado pelos A.A. não se limitou a fazer perguntas para que a M.ma Juíza às mesmas respondesse, mas antes exprimiu a sua discordância quanto ao Relatório do Assessor, indicando elementos em falta, sem os quais não se poderia chegar às conclusões apresentadas pelo Assessor.
16. Isso é, aliás, o que resulta, de modo explicito, do documento apresentado pelo técnico de parte indicado pelos A.A., quando:
a) Intitula esse Relatório de Declaração de discordância do Relatório Técnico (art. 158.º, n.º 3, CPT)";
b) No ponto 2 daquele documento afirma: “ Continua a falta de informação da empresa suscitada na minha declaração anterior, não adiantando o relatório quaisquer elementos concretos sobre questões relevantes, nomeadamente as seguintes:";
c) Concluindo que, pelos argumentos acima referidos, não poderia deixar de expressar a minha discordância com o Relatório produzido pelo Dr. A... D... ".
17. As perguntas formuladas pelo documento do técnico de parte indicado pelos A.A. respeitam a um conjunto de questões não esclarecidas no Relatório do Assessor, sem resposta às quais não poderia chegar-se a qualquer conclusão e, no entender do técnico de parte, seguramente não se podia concluir como o fazia o Relatório;
18. Por outro lado, não só não é conjecturável que a R. estivesse irresponsavelmente a “mentir", quando foi convocada para uma reunião de serviços mínimos pelo Ministério do Trabalho, mas também não é concebível que a R. resolvesse, dois meses volvidos, abdicar da "grande parte" dos seus clientes.
19. Impunha-se, pois, a averiguação dos factos ora em apreço, pois os mesmos prendem-se com a própria existência dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo, ou seja, com o próprio cerne da questão a discutir nos autos, existindo, pois, manifestamente a nulidade invocada pelos A.A. na apelação.
20. E, para se decidir sobre a existência dos fundamentos do despedimento colectivo, impunha- -se, pois, a verificação dos meios que a R. utilizara para poder encerrar uma Delegação que servia “grande parte” da sua clientela, e se, entre esses meios, a R. se socorrera da admissão de novos trabalhadores nas Delegações para as quais canalizara os serviços prestados pela Delegação encerrada, ou do recurso ao trabalho suplementar.
21. O Acórdão recorrido, ao decidir, como decidiu, sobre esta matéria, violou, pois, os arts. 668.º, n.º 1, d), e 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
22. Nos arts. 36.º e 37.º da petição inicial, os A.A. invocaram que as verdadeiras razões do despedimento proferido pela R. estavam na recusa dos A.A. em aceitarem a mudança do seu horário de trabalho, imposta pela R., tendo mesmo recusado a colocação dos A.A. em outras funções, como constava dos docs. 31 a 35, oferecidos com a petição inicial.
23. O Acórdão recorrido, pronunciando-se sobre esta questão, considera que existe um erro lógico na fundamentação da sentença de 1.ª instância, mas que tal erro é irrelevante face à parte decisória em que a sentença recorrida reconhece terem existido motivos económicos e estruturais que justificavam o despedimento colectivo.
24. O que importava determinar é se fora pelo facto de os A.A. se terem recusado (bem ou mal) a aceitar essa mudança de horário que a R. os despedira e se a tal conclusão se podia chegar quando a R. [condicionou] a proposta dos A.A., para desempenharem outras funções, a exame de aptidão funcional dos A.A., efectuado, caso a caso, quando os A.A. já estavam ao seu serviço há anos e a R. já conhecia de, há muito, as suas aptidões.
25. A sentença de 1.ª instância ao concluir pela inexistência de uma represália pela R., ao despedir os A.A., pelo simples facto de ser lícita a imposição de mudança de horário, veio, pois, a conhecer de questão de que não podia tomar conhecimento, atentos os pressupostos em que se baseou, e é, por essa razão, também nula, nos termos do art. 668.º, n.º 1, d), do Código de Processo Civil.
26. E tal não é, somente, um erro lógico na fundamentação sem qualquer relevância, como defende o Acórdão recorrido, pois, se a sentença concluísse que existira de facto uma retaliação sobre os A. A., por estes se terem recusado (bem ou mal) a aceitar a modificação do seu horário de trabalho, não poderia chegar também à conclusão de que os motivos económicos e estruturais justificavam o despedimento colectivo, pois, faltaria o nexo causal exigido pelo art.º 397.º, n.º 1, do Código do Trabalho, ou seja, faltaria, então, a demonstração de que a necessidade de encerramento da Delegação de Torres Novas determinava necessariamente o despedimento dos A.A. e de que este não teria ocorrido antes pela necessidade de retaliação.
27. Tanto mais que não se afigura credível que a R. renunciasse à prestação de serviços de “grande parte” da sua clientela na área coberta pela Delegação encerrada.
28. Mais uma vez aqui se assiste à violação dos arts. 668.º, n.º 1, d), e 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, quando o Acórdão recorrido considera não existir a nulidade invocada e se abstém de suprir uma prova essencial para a decisão sobre a validade dos fundamentos invocados.
29. A questão da modificabilidade do horário de trabalho, por acto unilateral do empregador, não tem sido pacificamente tratada pela Doutrina e pela Jurisprudência:
a) No Acórdão do STJ, de 6/2/91 (Ac. Dout. do STA, 355, 923) podia ler-se:
“I O poder organizativo patronal não se esgota numa situação inicial, ao constituir-se a empresa, mas mantém-se no decurso da vida desta, devendo reconhecer-se legitimidade ao empregador para alterar a definição funcional e distribuição dos trabalhadores pelos postos de trabalho. O exercício deste direito recebe, porém, como limites necessários o respeito pelos direitos e garantias dos trabalhadores decorrentes da relação laboral.
II – Constituem modificações ilegítimas do contrato de trabalho aquelas de que resulte:
-...............................
- modificação do horário de trabalho implicando alteração na organização de vida do trabalhador;
-.................................
- modificação nas condições de execução do trabalho”;
b) E no Acórdão do STJ, de 26/4/2001 (CJ, ST J, 2001,11, pág. 256 ), dizia -se:
“I – A modificação do horário de trabalho pela entidade patronal traduz uma consequência do poder organizativo da entidade patronal;
II – A entidade patronal pode alterar o horário de trabalho sem acordo do trabalhador, salvo o caso de este ser contratado expressamente para determinado horário;
III Se ao trabalhador for fixado um horário que lhe permita exercer outra actividade, criando-lhe a convicção da sua manutenção, a atitude da entidade patronal alterando o horário de trabalho sem qualquer justificação e sabendo que causava prejuízos ao trabalhador constitui um manifesto abuso de direito.”
30. A questão voltou a suscitar-se com a publicação da Lei 21/96 que, no seu art. 5.º, modificou o art. 12° do Regime Jurídico da Duração do Trabalho aprovado pelo Dec.-Lei 409/71, introduzindo a regra de que "Não podem ser unilateralmente alterados os horários acordados individualmente", regra que passou a constar com o mesmo texto do art. 173.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
31. Aquela redacção, um tanto vaga, lançou a discussão sobre o que era o acordo individual acerca do horário de trabalho, defendendo alguns que tal acordo individual implicaria um acordo expresso constante do contrato escrito celebrado com o trabalhador, pois só aí estaríamos perante um acordo expresso, tese que o Acórdão recorrido segue também, ao falar em acordos individuais e ao considerar que a imutabilidade do horário de trabalho que foi ocorrendo ao longo dos anos e que levou a que os A. A. adaptassem as suas vidas pessoais e familiares a esses horários não impedia que os mesmos vissem a ser modificados, desde que não resultassem de um acto gratuito ou arbitrário da R..
32. Discorda-se de tal orientação, por três ordens de razões, quais sejam:
a) A regra no contrato de trabalho era à altura da contratação dos A. A. a da não exigência de qualquer formalidade – art. 6.º do RJCIT, aprovado pelo Dec.-Lei 49.408 – regra que se mantém no actual Código do Trabalho – art. 102.º;
b) A formação do contrato individual de trabalho (exceptuados os casos excepcionais em que se exige forma escrita) segue as regras dos arts. 233.º e 234.º do Código Civil, assumindo o acordo negocial forma expressa pela simples estipulação verbal;
c) Quer nos termos do Dec.-Lei 5/94, quer nos termos dos arts. 97.º a 99.º do Código do Trabalho, é sobre o empregador que impende a obrigação de suprir aquela inexistência de formalidade escrita na celebração do contrato através de uma comunicação escrita dirigida ao trabalhador esclarecendo quais os elementos contratuais acordados.
33. O acordo expresso das partes quanto ao horário de trabalho não tem, pois, de ser um acordo escrito e a omissão de um documento escrito de onde constem as condições contratuais expressamente acordadas é somente imputável ao empregador, havendo, pois, que aferir da existência desse acordo expresso individual através de elementos probatórios acessórios de onde se possa inferir qual o sentido do acordo existente.
34. E, a esse respeito, na douta sentença recorrida deu-se por provado que:
a) Em 1991, 1997 e 2003, o mapa de horário de trabalho dos Vigilantes de Transporte de Valores, desenrolava-se de segunda a sexta-feira, sendo o dia de descanso semanal ao Domingo e o dia de descanso complementar ao Sábado – facto dado por provado sob o n.º 13;
b) Através de comunicação datada de 8 de Janeiro de 2004, intitulada de Acordo entre a R. e os trabalhadores de transporte de valores para o biénio de 2004-2005, eram alterados os horários de trabalho – facto dado por provado sob o n.º 14;
c) Os A. A. queixaram-se à Inspecção do Trabalho, invocando que aquela modificação fora decidida unilateralmente pela R. – facto provado sob o n.º 15;
d) E, em 12 de Janeiro de 2005, a R. fez afixar escalas de trabalho dos trabalhadores de transporte de valores, de onde constava a prestação de trabalho aos Sábados e Domingos, sendo os dias de descanso semanal e complementar a gozar nos outros dias da semana – facto dado por provado sob o n.º 16.
35. E sobre a mesma matéria invocaram os A.A. nos arts. 5.º a 23.º da sua petição inicial que:
a) Sempre tiveram, desde a sua admissão, o horário de trabalho de segunda a sexta-feira, o dia de descanso semanal ao Domingo e o dia de descanso complementar ao Sábado;
b) Que era em função desse horário que tinham as suas vidas organizadas em termos pessoais e familiares;
c) Que não deram o seu acordo à modificação do horário levada a cabo pela R. de acabar com os dias de descanso semanal e complementar aos Sábados e Domingos, transferindo esses dias de descanso para outros dias da semana.
36. Face aos factos dados por provados, das duas uma, ou a sentença de 1.ª instância considerava que os factos provados nos n.os 13 a 16 eram suficientes para prova do acordo expresso individualmente com cada um dos A. A. e ainda para prova dos factos que constavam dos arts. 5.º a 23.º da petição inicial, face à inexistência do documento escrito contendo as condições contratuais e que à R. cabia emitir, ou, não os considerando suficientes, tinha que levar à base instrutória os factos invocados pelos A. A. nos arts. 5° a 23° da petição inicial.
37. Tanto mais que, como já se viu a produção de prova sobre aqueles arts. da petição inicial era fundamental para decidir da questão do acordo expresso individual quanto ao horário de trabalho e quanto ao abuso do direito que decorria daquela modificação unilateral do horário de trabalho.
38. E, não o tendo feito, a sentença de 1.ª instância conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento sendo, por isso, nula, nos termos do art.º 668.º, n.º 1, d), do Código de Processo Civil.
39. Violando o Acórdão recorrido, mais uma vez, o art. 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil ao não decidir sobre a matéria dos arts. 5.º a 23.º da petição inicial, violando por essa forma ainda o art. 173.º, n.º 1, do Código do Trabalho e os arts. 233.º e 234.º do Código Civil.
40. A sentença de 1.ª instância considerou provado sob o n.º 120 que: "Não obstante o referido na alínea 16) da matéria de facto assente, os novos horários de trabalho só tiveram o início da sua vigência, no dia 20 de Janeiro de 2004".
41. O douto Acórdão recorrido ao pronunciar-se sobre o recurso interposto sobre a resposta dada a este facto provado, veio invocar o formalismo estabelecido no art. 690°-A, do Código de Processo Civil, tendo o recorrente que especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou da prova gravada em audiência e que impõem decisão diversa, e, como tinha existido gravação dos depoimentos prestados e os A.A. não os invocaram pela forma prevista no normativo processual invocado, o Acórdão não conheceu do recurso nessa parte.
42. Não se trata, no caso em apreço, de invocação de provas testemunhais produzidas em audiência de julgamento e, por essa razão, não há lugar ao procedimento previsto nos n.os 2 e do citado art. 690º-A.
43. As questões que se colocam são as de saber se a douta sentença de 1.ª instância podia:
a) Ter dado por provado o facto com o n.º 120, com a fundamentação que invocou na resposta dada à matéria de facto, conjugando-se a mesma com a previsão da cláusula 26.ª do CCT aplicável;
b) Ter dado por provado o facto com o n.º 120, com a fundamentação que invocou na resposta dada à matéria de facto, e sem que a R. tivesse alegado que os A.A., entre o dia de afixação das escalas com os novos horários e o dia 20 de Janeiro de 2004, tinham não tinham nessas escalas outros dias como dias de descanso.
44. E a indicação dos concretos meios probatórios constantes dos autos, exigida pelo arte 690°--A, n.º 2, b), do Código de Processo Civil, está feita, pois está concretamente indicado o que consta dos autos em sede de resposta dada à matéria de facto dada por provada e respectiva fundamentação.
45. Na decisão sobre os factos dados por provados e não provados, datada de 8 de Novembro de 2007, verificando-se a fundamentação da prova deste facto pode ler-se que a prova quanto a esse facto se fundamentou no facto provado pelas testemunhas da R. de que, desde 12 de Janeiro de 2004 a 19 desse mês e ano, os A.A. que trabalharam ao Sábado e ao Domingo receberam esses dias com o acréscimo de 200%, só tendo deixado de os receber a partir do dia 20 seguinte.
46. Não se contestou nem contesta em sede de recurso nenhum ponto dos depoimentos testemunhais que conduziram àquela fundamentação da resposta dada ao facto provado sob o n.º 120.
47. O que se diz é que, com essa fundamentação constante dos autos na resposta dada à matéria de facto, a M.ma Juíza não podia ter dado por provado o facto constante do n.º 120.
48. O pagamento do acréscimo de 200% pelo trabalho prestado aos Sábados e Domingos, quando integram os dias de descanso complementar e semanal, estava e está previsto na Cláusula 25.ª do CCT para as Empresas de Vigilância (BTE n.os 10/2003 e 21/2003).
49. Se atentarmos ao pedido formulado nos autos, a respeito do trabalho prestado aos Sábados e aos Domingos, ele não se confina ao pagamento do trabalho prestado em tais dias, mas estende-se também ao pagamento do dia de descanso compensatório previsto e expressamente admitido na Cláusula 26.ª do mesmo CCT.
50. E, como consta da fundamentação quanto aos factos dados por provados, a prova produzida pela R. confinou-se ao pagamento de uma das parcelas, não se sabendo se é reportada ao pagamento dos acréscimos pelo trabalho prestado aos Sábados e Domingos entre os dias 12 e 19 de Janeiro de 2004, ou se respeita ao pagamento dos dias de descanso compensatório referentes a trabalho prestado há mais de 90 dias, como prevêem os n.os 3 a 5 da Cláusula 26.ª citada.
51. E, mesmo que assim não fosse – o que não se concede –, nunca a sentença de 1.ª instância poderia retirar de tais pagamentos a conclusão de que o horário só vigorara a partir de 20 de Janeiro de 2004, pois o mais que poderia retirar de tal prova seria o facto de que a R., até ao dia 20 de Janeiro de 2004, havia pago o trabalho prestado aos Domingos e Sábados com o acréscimo de 200%, mas nunca a conclusão de que os A. A. não estavam obrigados a cumprir o horário afixado no local de trabalho desde o dia 12 de Janeiro de 2004, pois, para que tal prova tivesse sido feita, teria a R. que ter alegado e demonstrado que, nos restantes dias da semana, os A. A. não tinham dias de descanso complementar e semanal de acordo com o previsto nos novos horários.
52. Existia, pois, manifesto erro de julgamento, que integra a nulidade prevista no art.º 668°, n.º 1, d) (2.ª parte), do Código de Processo Civil.
53. O douto Acórdão recorrido, ao decidir como decidiu nessa parte, violou, pois, o art.º 690°-A, n.º 1, b), do Código de Processo Civil.
54. Invocaram também os A. A. que o facto provado sob o n.º 120 estava em manifesta contradição com os factos assentes sob os n.os 14 e 16, violando, pois, a douta sentença de 1.ª instância o n.º 2 do arte 173.º do Código do Trabalho, ao considerar que a R. cumprira a antecedência prevista naquele normativo, quando do facto assente sob o n.º 16 não resulta que as escalas afixadas no dia 12 de Janeiro de 2004, contivessem a ressalva de que só eram aplicadas 7 dias depois.
55. O Acórdão recorrido resolve essa questão dizendo que era desnecessária essa menção, pois a antecedência mínima estabelecida para a entrada em vigor das novas escalas decorria da lei, só sendo necessária a sua menção se a entrada em vigor das novas escalas ultrapasse a antecedência mínima imposta pela lei.
56. Tal entendimento não é, no entanto, aplicável ao caso dos autos, porquanto as escalas afixadas no dia 12 de Janeiro de 2004 não contemplam somente os dias 20 e seguintes do mês de Janeiro de 2004, mas contemplam todos os dias do mês de Janeiro de 2004, com início no dia 12, ali estando previstas as alterações dos dias de descanso semanal e complementar – ver docs. de fls. 62 e 63o que inequivocamente significava que eram de aplicação imediata.
57. E daí a violação do mencionado art.º 173.º, n.º 2, do Código do Trabalho e também a contradição entre a resposta dada ao facto provado sob o n.º 120 e o facto dado por provado sob o n.º 16, pois neste, expressamente, se remete para as escalas constantes dos docs. de fls. 62 e 63.

Os recorrentes terminam as suas alegações pedindo que a decisão recorrida seja revogada e que se ordene a reapreciação dos factos com relevância para a decisão da causa, sendo a acção julgada procedente, como é de direito e é de inteira JUSTIÇA.

A ré contra-alegou, defendendo a confirmação da decisão recorrida, e, subsidiariamente, requereu a ampliação do objecto do recurso, arguindo a nulidade da sentença e requerendo a ampliação da matéria de facto, nos termos que adiante serão referidos, se tal se mostrar necessário.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se pela improcedência do recurso, em parecer a que as partes não reagiram.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
No saneador-sentença, a M.ma Juíza considerou provados os seguintes factos:
1) A R. é uma empresa de segurança privada que existe e, se dedica à actividade transportes de valores desde 1980.
2) Tinha naquela altura e, sob a firma "ETV – Empresa de Transportes de Valores, S.A", como accionistas e fundadores quase todos os Bancos existentes à data.
3) Tinha, também, no plano comercial, como básicos e principais clientes de transportes de valores, os bancos.
4) No plano operacional, a prestação de serviços e transporte de valores assenta nas tarefas de recolha, transporte e entrega de valores, essencialmente em numerário, de terceiros clientes, circuitos estes efectuados por tripulações de dois vigilantes em viaturas blindadas.
5) No plano laboral, é uma actividade que tem uma forte componente de mão-de-obra, como factor de produção, representando tal factor cerca de 70% da estrutura de custos da actividade.
6) A R. opera, desde o início, a nível nacional, em duas áreas de serviço de transportes: - o já referido transportes de valores e, até 1996, os serviços de transporte de documentos, economato e pequenos volumes, designado na gíria e abreviadamente, de "courrier”.
7) A partir de 1996, esta última actividade passou a ser prosseguida por outra sociedade do mesmo grupo Prosegur criada para o efeito: a "P... – D... e S..., L.da”.
8) Actividades estas que, no entanto e, do ponto de vista logístico, face à quantidade e tipo de clientela e serviço, por um lado e, às características da rede viária nacional à época, por outro lado, estavam suportadas em sete estabelecimentos (Lisboa (sede) e nas delegações do Porto, Guarda, Coimbra, Torres Novas, Évora e Faro).
9) Tirando a Prosegur, nenhuma das outras empresas concorrentes (Securitas, Grupo 8, Esegur e Strong) tinha, ou tem, delegação em Torres Novas.
10) Do ponto de vista operacional, estruturam a sua logística em estabelecimentos sitos em Lisboa e Porto (Grupo 8 e Strong, S. A.) e, em Lisboa, Porto, Coimbra e Faro (Esegur, S. A.).
11) Os AA. foram admitidos como vigilantes de transporte de valores ao serviço da R., na delegação de Torres Novas, sendo as seguintes as respectivas datas de admissão: a) AA - 2.01.97; b) BB - 23.09.86; c) CC - 24.09.90; d) DD - 07.03.98; e) EE - 26.04.93; f) FF - 09.02.87; g) GG - 27.11.95; h) HH - 22.03.1993; i) II - 06.11.95; j) JJ - 31.03.98; k) LL - 07.04.1944 e MM - 22.07.96.
12) Através de uma carta circular datada de 23 de Dezembro de 2003, a R. comunicou aos AA.. e a outros trabalhadores que estavam convocados para uma reunião no dia 30 de Dezembro de 2003, dando-lhes conta de que a área de transportes de valores ao longo de 2003, tinha vivido momentos difíceis, quer quanto à sua rentabilidade, quer quanto à perca de clientes e, que, nos últimos dias, foram informados de que a Prosegur perdeu mais um importante cliente: o Grupo J... M... (P... D..., F... N... e R...) – cfr. doc. de fls. 52.
13) Em 1991, 1997 e 2003, o mapa de horário de trabalho dos vigilantes de transportes de valores, desenrolava-se de segunda a sexta-feira, sendo o Domingo o dia de descanso semanal e, o Sábado o dia de descanso complementar – cfr. docs. de fls. 53, 54, 55 e 56.
14) Através de comunicação datada de 08 de Janeiro de 2004, sob o título acordo entre a Prosegur e, os trabalhadores de transportes de valores para o biénio 2004-2005, a R. referiu que, em virtude das alterações de mercado ocorridas em 2003 e, mais concretamente a perda de clientes com impacto fortemente negativo nos resultados financeiros da empresa, ter de proceder à reorganização dos tempos de trabalho, conforme escalas de trabalho afixadas nos respectivos locais de trabalho – cfr. docs. de fls. 57.
15) Os AA., através de comunicação dirigida à Directora da Inspecção Geral do Trabalho, sub-delegação de Tomar, contestaram a nova escala e horário de trabalho, referindo que a dita alteração foi imposta unilateralmente pela R. – cfr. doc. de fls. 58.
16) No dia 12 de Janeiro de 2004, foram afixadas pela R. nos locais de trabalho novas escalas de serviço para os vigilantes de transporte de valores, nos termos das quais aqueles deixaram de ter como dias de descanso semanal e complementar os Domingos e os Sábados, passando os dias de descanso semanal e complementar a ser atribuídos, nos restantes dias da semana – cfr. docs. de fls. 62 e 63.
17) O Sindicato dos AA. (STAD), com data de 24.03.04, elaborou um pré-aviso de greve, para o dia 08.04.04 – para os vigilantes de transportes de valores da R-, delegação de Torres Novas –, tendo em conta que, a R. alterou unilateralmente os horários de trabalho nos vigilantes de transporte de valores a partir de 12.01.04; Que tal alteração ocorreu contra a vontade expressa dos trabalhadores; que tendo em conta o preceituado no art. 173.° do Código do Trabalho, só pode haver alteração do horário por acordo das partes; que em virtude de tal alteração os trabalhadores deixaram de receber trabalho suplementar e, viram assim reduzida a sua remuneração e, consequentemente, passaram a enfrentar dificuldades económicas – cfr. docs. de fls. 64 e 65.
18) Convocadas as partes para uma reunião no Ministério do Trabalho e da Segurança Social para, o dia 29 de Março de 2004, tendo em vista a negociação de um acordo quanto aos "serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar" durante a greve declarada pelo STAD, para os vigilantes de transportes de valores na delegação de Torres Novas, a levar a efeito no próximo dia 08 de Abril, no início dos trabalhos, os representantes da R., referiram que os serviços mínimos indicados no pré aviso são manifestamente insuficientes, referindo que o pré aviso refere apenas 1 circuito - com 2 trabalhadores e a empresa pretende 3 circuitos - com 6 trabalhadores – cfr. docs. de fls. 66 a76.
19) A R. procedeu às comunicações da intenção de proceder ao despedimento dos trabalhadores, com data de 01 de Junho de 2004, descrevendo os motivos indicados a fls. 78 a 83, cujo teor e conteúdo aqui se tem por integralmente reproduzidas.
20) Juntou as actas relativas à fase das negociações e informações de fls. 332 a 344.
21) Através de comunicação datada de 05 de Agosto de 2004 foi dado conhecimento aos AA. da decisão da cessação do contrato individual de trabalho, por despedimento colectivo – fls. 345 e sgs.
22) Como motivos da extinção da delegação de Torres Novas, a R. sustenta que, a partir de Julho de 2002, em diante, começou a perder clientes, em Agosto de 2002 a E....; ao longo do ano de 2003 perdeu o banco BES; o F... e o banco BPI, no ano de 2004 deixaram de ter como cliente o Banco P... de N... e todo o grupo J... M.... . Reflexo deste cenário redutor e, do esforço de adequação e viabilização da empresa é também a evolução registada a nível dos meios humanos e materiais do Departamento de Transporte de Valores que, passaram de 540 trabalhadores e 150 viaturas blindadas em Fevereiro de 2002 para 411 trabalhadores e 102 viaturas blindadas em Fevereiro de 2003 e, para 349 trabalhadores e 99 viaturas blindadas, em Fevereiro de 2004.
23) Mais invoca a alteração da rede viária ao longo dos anos naquela zona (A 23 e IP 6) e, redução da distância – tempo a percorrer, menor número de serviços e clientes a efectuar, a poder ser assegurado, repartidamente, a partir da sede em Lisboa e/ou da Delegação de Évora (a sul) e, da Delegação de Coimbra (a norte). Com maior poupança geral de custos e rentabilização dos meios disponíveis.
24) Com efeito, a partir destas unidades territoriais da empresa é possível assegurar a prestação de serviços de transporte, recolha e entrega de valores, a efectuar na zona abrangida pela delegação de Torres Novas, sem ter de suportar os custos fixos desta unidade com o respectivo imóvel e, correspectiva(o)s amortização, manutenção, IMI, consumos, pessoal e blindadas.
25) Segundo o relatório técnico elaborado pelo assessor do tribunal de fls. 692 e sgs. (cujo teor e conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido), com a entrada no mercado de um concorrente como a E..., a R. perdeu rentabilidade no negócio e, viu-se obrigada a redimensionar toda a sua logística operacional e, a reorganizar-se internamente.
26) Mais refere ser notório que, a delegação de Torres Novas a partir de 2003, não gerava resultados que pudessem garantir a manutenção dessa delegação, salientando, no entanto, o facto da P... ter capacidade económica e financeira para sustentar tal delegação.
27) Tal relatório sofreu a discordância do técnico de parte designado pelos AA., a fls. 820 e sgs., referindo estar o dito relatório omisso quanto a determinados elementos concretos, a saber: 1.° - Quais as delegações que passaram a servir os clientes afectos à delegação de Torres Novas; 2.° - Quais os acréscimos de custo, combustível, portagens e frota das delegações que passaram a servir esses estabelecimentos após o encerramento da delegação de Torres Novas; 3.° - Quantos trabalhadores foram admitidos por essas delegações para passarem a fazer o serviço anteriormente afecto à delegação de Torres Novas; 4.° - A nível geral da P... quantos trabalhadores foram admitidos para o sector de transportes de valores após o encerramento da delegação de Torres Novas e, quantas admissões se efectuaram a nível geral da P...; 5.º - Que pagamentos de trabalho, suplementar (pago a singelo ou, com os acréscimos legais), passaram a existir a mais nas delegações que ficaram com o serviço antes afecto à delegação de Torres Novas.
28) Por seu turno, o técnico de parte designado pela R. veio, a fls. 830 e sgs., apresentar uma pontual discordância quanto a uma das conclusões vertidas no relatório, mas não quanto à essência das mesmas, referindo que o assessor do Tribunal se limitou a circunscrever a uma análise económico-financeira, não obstante haver um enquadramento comercial e mercantil (retracção do mercado e, da clientela efectiva da P...) também concorrente e relevante para o fundo da questão sob a presente lide, referindo que as reestruturações empresariais com recurso a extinção de secções, departamentos ou unidades equivalentes, não tem de se basear somente em razões financeiras mas, podem decorrer também de razões de mercado que tenham relevância para a empresa.

E, após a realização da audiência de julgamento e as respostas dadas aos quesitos que integravam a base instrutória, a M.ma Juíza mais deu como provados os seguintes factos:
29) O A. AA trabalhou nos seguintes sábados e domingos em 2004: 17/01; 28/02; 20/03; 17/04; 18/04; 08/05; 29/05; 30/05; 10/06; 19/06; 10/07; 25/07; 11/09 e 12/09.
30) O A. BB trabalhou nos seguintes sábados e domingos em 2004: 21/02; 28/02; 29/02; 13/03; 14/03; 03/04; 24/04; 15/05; 05/06; 03/07; 17/07; 07/08; 08/08 e, 28/08.
31) O A. CC trabalhou nos seguintes sábados e domingos em 2004: 06/03; 27/03; 28/03; 10/04; 22/05; 12/06; 13/06; 17/07; 31/07; 25/09 e 26/09.
32) O A. DD trabalhou nos seguintes sábados e domingos em 2004: 0/01; 17/01; 18/01; 21/02; 17/04; 15/05; 16/05; 05/06; 26/06; 27/06 e 04/09
33) O A. EE trabalhou nos seguintes sábados e domingos em 2004: 10/01; 06/03; 11/04; 08/05; 22/05; 12/06; 03/07 e 21/08.
34) O A. FF trabalhou nos seguintes sábados e domingos em 2004: 03/01; 13/03; 03/04; 04/04; 15/05; 05/06; 06/06; 26/06; 10/07, 07/08 e 18/09.
35) O A. GG trabalhou nos seguintes sábados e domingos em 2004: 28/02; 20/03; 22/05; 05/06; 06/06; 26/06; 10/07; 24/07 e 25/07.
36) O A. HH trabalhou nos seguintes sábados e domingos em 2004: 06/03; 27/03; 28/03; 10/04; 24/04; 15/05; 16/05; 05/06; 03/07; 04/07; 28/08 e 29/08.
37) O A. II trabalhou nos seguintes sábados e domingos em 2004: 28/02; 03/04; 17/04; 08/05; 09/05; 22/05; 19/06; 17/07; 18/07; 18/09 e 19/09.
38) O A. JJ trabalhou nos seguintes sábados e domingos em 2004: 21/02; 13/03; 14/03; 10/04; 24/04; 25/04; 29/05; 05/06; 26/06; 27/06; 04/09 e 25/09.
39) O A. LL trabalhou nos seguintes sábados e domingos de 2004: 06/03; 27/03; 17/04; 08/05; 29/05; 30/05; 19/06; 10/07; 11/07; 24/07 e 05/09.
40) O A. MM trabalhou nos seguintes sábados e domingos em 2004: 03/01; 17/01; 28/02; 21/03; 22/03; 10/04; 02/05; 29/05; 19/06; 11/07; 21/08 e 22/08.
41) Os AA., desde a data das respectivas admissões sempre haviam tido o horário de trabalho distribuído de segunda a sexta-feira, tendo o dia de descanso semanal aos domingos e, dia de descanso complementar aos sábados, mesmo nos anos não incluídos no n.º 13 dos factos dados como provados.
42) O A. EE, no dia 10 de Janeiro de 2004, trabalhou das 08H00 às 16H00.
43) O A. EE, no mês de Março de 2004, trabalhou no dia 06 de Março, das 08H00 às 16H00.
44) O A. EE, no dia 11 de Abril de 2004, trabalhou das 08H00 às 13H00.
45) O A. EE, no mês de Maio de 2004, trabalhou nos dia 8, das 08H00 às 15H30, e no dia 22, das 08H00 às 16H00.
46) O A. EE, no dia 12 de Junho de 2004, trabalhou 08H00.
47) O A. EE, no mês de Julho de 2004, trabalhou no dia 3, das 08H00 às 16H30.
48) O A. EE, no dia 21 de Agosto de 2004, trabalhou das 08H00 às 16H00.
49) O A. CC trabalhou no mês de Março de 2004, no dia 6 das 08H00 às 15H00, no dia 27 das 08H00 às 14H30 e no dia 28 das 08H00 às 15H30.
50) O A. CC trabalhou no dia 10 de Abril de 2004, das 08H00 às 17H00.
51) O A. CC trabalhou no dia 22 de Maio de 2004, das 08H00 às 15H30.
52) O A. CC trabalhou no mês de Junho de 2004, no dia 12 das 08H00 às 16H30 e no dia 13 das 08H00 às 16H00.
53) O A. CC trabalhou no mês de Julho de 2004, no dia 17 das 08H00 às 16H00 e no dia 31 das 08H00 às 16H00.
54) O A. CC trabalhou no mês de Setembro de 2004, no dia 25 das 08H00 às 16H00 e no dia 26 das 08H00 às 16H00.
55) O A. MM trabalhou no mês de Janeiro de 2004, no dias 3 das 08H00 às 21H00 e no dia 17 das 08H00 às 16H30.
56) O A. MM trabalhou no dia 28 de Fevereiro de 2004, das 08H00 às 17H30.
57) O A. MM trabalhou no dia 21 de Março de 2004, das 08H000 às 15H30.
58) O A. MM trabalhou no dia 10 de Abril de 2004, das 08H00 às 17H30.
59) O A. MM trabalhou no mês de Maio de 2004, no dia 2 das 08H30 às 18H30 e no dia 29 das 08H00 às 18H00.
60) O A. MM trabalhou no dia 19 de Junho de 2004, das 08H00 às 17H30.
61) O A. MM trabalhou no dia 11 de Julho, das 08H00 às 16H00.
62) O A. MM trabalhou no mês de Agosto de 2004, no dia 21 das 08H00 às 16H00 e no dia 22 das 08H00 às 16H00.
63) O A. JJ trabalhou no dia 21 de Fevereiro de 2004, das 08H00 às 14H30.
64) O A. JJ trabalhou no mês de Março de 2004, no dia 13 das 08H00 às 16H30 e no dia 14 das 08H00 às 16H00.
65) O A. JJ trabalhou no mês de Abril de 2004, no dia 10 das 08H00 às 17H30, no dia 24 das 08H00 às 17H30 e no dia 25 das 08H00 às 16H00.
66) O A. JJ trabalhou no dia 29 de Maio de 2004, das 08H00 às 18H00.
67) O A. JJ trabalhou no mês de Junho de 2004, no dia 5 das 08H00 às 15H30, no dia 26 das 08H00 às 13H00 e no dia 27 das 08H00 às 16H00.
68) O A. JJ trabalhou no mês de Setembro de 2004, no dia 4 das 08H00 às 16H00 e no dia 25 das 08H00 às 16H00.
69) O A. LL trabalhou no mês de Março de 2004, nos dia 6 das 08H00 às 14H30 e no dia 27 das 08H00 às 14H00.
70) O A. LL trabalhou no dia 17 de Abril de 2004, das 08H00 às 13H30.
71) O A. LL trabalhou no mês de Maio de 2004, no dia 8 das 08H00 às 15H30, no dia 29 das 08H00 às 16H30 e no dia 30 das 08H00 às 19H00.
72) O A. LL trabalhou no dia 19 de Junho de 2004, das 08H00 às 17H30.
73) O A. LL trabalhou no mês de Julho de 2004, no dia 10 das 08H00 às 17H30, no dia 11 das 08H00 às 16H00 e no dia 24 das 08H00 às 14H30.
74) O A. LL trabalhou no dia 5 de Setembro de 2004, das 08H00 às 16H30.
75) O A. GG trabalhou no dia 28 de Fevereiro de 2004, das 08H00 às 16H30.
76) O A. GG trabalhou no dia 20 de Março de 2004, das 08H00 às 16H30.
77) O A. GG trabalhou no dia 22 de Maio de 2004, das 08H00 às 15H30.
78) O A. GG trabalhou no mês de Junho de 2004, no dia 5 das 08H00 às 16H00, no dia 6 das 08H00 às 18H00 e no dia 26 das 08H00 às 15H30.
79) O A. GG trabalhou no mês de Julho de 2004, no dia 10 das 08H00 às 16H30, no dia 24 das 08H00 às 14H30 e no dia 25 das 08H00 às 18H30.
80) O A. HH trabalhou no mês de Março de 2004, no dia 6 das 08H00 às 15H00, no dia 27 das 08H00 às 15H00 e no dia 28 das 08H00 às 15H30.
81) O A. HH trabalhou no mês de Abril de 2004, no dia 10 das 08H00 às 17H00 e no dia 24 das 08H00 às 16H00.
82) O A. HH trabalhou no mês de Maio de 2004, no dia 15 das 08H00 às 16H30 e no dia 16 das 08H00 às 15H00.
83) O A. HH trabalhou no dia 5 de Junho de 2004, das 08H00 às 16H30.
84) O A. HH trabalhou no mês de Julho de 2004, no dia 03 das 08H00 às 16H30 e no dia 4 das 08H00 às 19H00.
85) O A. HH trabalhou no mês de Agosto de 2004, no dia 28 das 08H00 às 18H30 e no dia 29 das 08H00 às 16H30.
86) O A. FF trabalhou no dia 3 de Janeiro de 2004, das 08H00 às 21H30.
87) O A. FF trabalhou no dia 13 de Março de 2004, das 08H00 às 16H30.
88) O A. FF trabalhou no mês de Abril de 2004, no dia 3 das 08H00 às 16H00 e no dia 4 das 08H00 às 16H30.
89) O A. FF trabalhou no dia 15 de Maio de 2004, das 08H00 às 17H00.
90) O A. FF trabalhou no mês de Junho de 2004, no dia 5 das 08H00 às 16H00, no dia 6 das 08H00 às 18H00 e no dia 26 das 08H00 às 15H30.
91) O A. FF trabalhou no dia 10 de Julho de 2004, das 08H00 às 17H30.
92) O A. FF trabalhou no dia 7 de Agosto de 2004, das 08H00 às 18H00.
93) O A. FF trabalhou no dia 18 de Setembro de 2004, das 08H00 às 16H00.
94) O A. BB trabalhou no mês de Fevereiro de 2004, no dia 21 das 08H00 às 16H30, no dia 28 das 08H00 às 17H30 e no dia 29 das 08H00 às 16H00.
95) O A. BB trabalhou no mês de Março de 2004, no dia 13 das 08H00 às 16H30 e no dia 14 das 08H00 às 16H00.
96) O A. BB trabalhou no mês de Abril de 2004, no dia 3 das 08H00 às 15H30 e no dia 24 das 08H00 às 16H00.
97) O A. BB trabalhou no dia 15 de Maio de 2004, das 08H00 às 17H30.
98) O A. BB trabalhou no dia 5 de Junho de 2004, das 08H00 às 16H30.
99) O A. BB trabalhou no dia 17 de Janeiro de 2004, das 08H00 às 16H30.
100) O A. BB trabalhou no dia 28 de Fevereiro de 2004, das 08H00 às 16H30.
101) O A. AA trabalhou no dia 20 de Março de 2004, das 08H00 às 16H30.
102) O A. AA trabalhou no mês de Abril de 2004, no dias 17 das 08H00 às 16H30 e no dia 18 das 08H00 às 16H00.
103) O A. AA trabalhou no mês de Maio de 2004, no dia 8 das 08H00 às 16H00, no dia 29 das 08H00 às 16H30 e no dia 30 das 08H00 às 19H00.
104) O A. AA trabalhou no mês de Junho de 2004, no dia 10 das 08H00 às 16H00 e no dia 19 das 08H00 às 16H00.
105) O A. AA trabalhou no mês de Julho de 2004, no dia 10 das 08H00 às 16H30 e no dia 25 das 08H00 às 18H30.
106) O A. AA trabalhou no mês de Setembro de 2004, no dia 11 das 08H00 às 16H00 e no dia 12 das 08H00 às 16H00.
107) O A. DD trabalhou no mês de Janeiro de 2004, no dia 10 das 08H00 às 19H30, no dia 17 das 09H00 às 20H00 e no dia 18 das 08H00 às 13H00.
108) O A. DD trabalhou no dia 21 de Fevereiro de 2004, das 10H00 às 17H00.
109) O A. DD trabalhou no dia 17 de Abril de 2004, das 08H00 às 16H30.
110) O A. DD trabalhou no dia 15 de Maio de 2004, das 08H00 às 16H30.
111) O A. DD trabalhou no mês de Junho de 2004, no dia 5 das 08H00 às 15H30, no dia 26 das 08H00 às 13H00 e no dia 27 das 08H00 às 16H00.
112) O A. DD trabalhou no dia 4 de Setembro de 2004, das 08H00 às 17H30.
113) O A. II trabalhou no dia 28 de Fevereiro de 2004, das 08H00 às 16H30.
114) O A. II trabalhou no mês de Abril de 2004, no dia 3 das 08H00 às 16H00 e no dia 17 das 08H00 às 14H00.
115) O A. II trabalhou no mês de Maio de 2004, no dia 8 das 08H00 às 16H00, no dia 9 das 08H00 às 16H00 e no dia 22 das 08H00 às 15H30.
116) O A. II trabalhou no dia 17 de Junho de 2004, das 08H00 às 16H00.
117) O A. II trabalhou no mês de Julho de 2004, no dia 17 das 08H00 às 15H30 e no dia 18 das 08H00 às 16H30.
118) O A. II trabalhou no mês de Setembro de 2004, no dia 18 das 08H00 às 16H00 e no dia 19 das 08H00 às 16H00.
119) A intenção da alteração do horário de trabalho, feita pela R., foi dada a conhecer e debatida com todos os trabalhadores da Delegação de Torres Novas, em sucessivas reuniões realizadas pelo Eng.º P... M..., Director de Operações de Transportes de Valores, ocorridas em 30 de Dezembro de 2003 e em 6 de Janeiro de 2004.
120) Não obstante o referido na alínea 16) da matéria de facto assente, os novos horários de trabalho só tiveram o início da sua vigência, no dia 20.01.2004.
121) Na mesma data mencionada em 16), o novo mapa de horário de trabalho foi remetido à Inspecção-Geral do Trabalho, subdelegação de Tomar – vide o auto de notícia de fls. 427/v.º e o disposto no art. 659.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, “ex vi” art.º 1.º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Trabalho.

Aos factos referidos importa acrescentar mais um, que por manifesto lapso não foi incluído na factualidade dada como provada nas instâncias e que diz respeito à resposta dada ao quesito 13.º que foi aditado à base instrutória no despacho de fls. 1334 e ss. que decidiu as reclamações àquela peça processual.

Assim, aos factos referidos adita-se mais este:

122) Os AA., desde as datas das respectivas admissões, sempre haviam tido o horário de trabalho distribuído de segunda a sexta-feira, tendo dia de descanso semanal aos domingos o dia de descanso complementar aos sábados, mesmo nos anos não incluídos no n.º 13 dos factos dados como provados.

3. As questões
Como decorre do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do CPC, conjugados com o previsto nos artigos 660.º, n.º 2, 713.º, n.º 2 e 726.º do mesmo Código, o tribunal de recurso só pode conhecer das questões que o recorrente tenha suscitado nas conclusões das suas alegações, salvo aquelas que forem de conhecimento oficioso.

E, compulsadas as conclusões formuladas pelos recorrentes, verificamos que as questões por eles suscitadas no recurso são as seguintes:
- Saber se o acórdão recorrido violou o disposto no art.º 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC;
- Saber se o acórdão recorrido violou o disposto no art.º 712.º, n.º 4, do CPC;
- Saber se a ré podia alterar unilateralmente os horários de trabalho dos autores;
- Saber se a Relação errou ao rejeitar a impugnação do n.º 120 da matéria de facto e se o teor deste n.º está em contradição com o teor dos n.os 14 e 16 da mesma factualidade.

3.1 Da violação do disposto nos artigos 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC
A este respeito, os recorrentes alegaram, em resumo, o seguinte:
- nos artigos 26.º a 34.º da petição inicial, tinham alegado que, escassos dois meses antes da carta da ré a anunciar a intenção de proceder ao despedimento colectivo, tinha sido declarada uma greve dos trabalhadores de transportes de valores da Delegação da ré em Torres Novas e que, na reunião ocorrida para definir os serviços mínimos a prestar durante o dia de greve, a ré tinha invocado que aquela Delegação prestava serviço a 422 clientes, entre os quais 267 dependências bancárias e 80 caixas de multibanco e que aquela Delegação cobria uma área onde se situavam grande parte dos clientes, razão por que, no dia de greve, precisava de ter ao serviço 1/3 dos trabalhadores de transportes de valores daquela Delegação, e que, após o despedimento dos autores, a ré afectara à execução dos serviços de transporte de valores as Delegações de Coimbra e de Évora e a própria sede em Lisboa, passando os trabalhadores de transporte de valores daqueles locais a prestar trabalho suplementar, para dar assistência a grande parte dos clientes da ré que se situavam na área da Delegação de Torres Novas;
- invocando a ré nos fundamentos do despedimento a perda de clientes, importava avaliar porque é que, em escassos dois meses, a Delegação de Torres Novas deixara de ter o encargo da “grande parte” dos clientes, e se as Delegações que passaram a prestar serviço a essa “grande parte” dos clientes aumentara o trabalho suplementar ou se tinham sido admitidos novos trabalhadores para o transporte de valores, e quantos, uma vez que não era credível que a ré abandonasse a “grande parte” dos seus clientes,
- no entanto, a decisão da 1.ª instância omitiu totalmente a análise daquelas questões, não obstante as mesmas terem sido novamente suscitadas pelos autores, na pronúncia que emitiram acerca do relatório apresentado pelo assessor nomeado pelo tribunal, e pelo técnico por eles nomeado na declaração de discordância que apresentou relativamente àquele relatório;
- no recurso de apelação, os autores invocaram que a sentença era nula, por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, por não ter apreciado aquelas questões, mas o acórdão recorrido veio a decidir que aquela nulidade não existia e que, quando muito, poderia haver lugar à aplicação do disposto no art.º 712.º, n.º 4, do CPC, uma vez que os factos em causa poderiam interessar à resolução da questão principal, a da existência dos fundamentos para o despedimento colectivo;
- o acórdão acabou, todavia, por concluir que não havia razões para aplicar o disposto no art.º 712.º, n.º 4, do CPC, dado que o alegado pelos autores se reportava a afirmações feitas pela ré no contexto de uma greve, tudo levando a crer que as mesmas não correspondessem à verdade, uma vez que dos factos dados como provados, do relatório do assessor judicial e das declarações dos técnicos de parte resultava que a Delegação de Torres Novas tivesse um grande valor relativo no âmbito do negócio da ré, sendo que o técnico nomeado pelos autores também não manifestara qualquer discordância quanto ao relatório do assessor, tendo-se limitado a formular perguntas a que a M.ma Juíza não era obrigada a responder, e o relatório do assessor, que a M.ma Juíza considerara suficiente, era claro ao dizer que a Delegação da ré em Torres Novas, a partir de 2003, não gerava resultados que pudessem garantir a sua manutenção;
- os autores entendem que as premissas de que parte o acórdão são indemonstráveis, pois nada permite concluir que a ré estava a faltar à verdade quando escassos dois meses antes afirmara, em documento escrito entregue no Ministério do Trabalho, que uma greve na Delegação de Torres Novas iria afectar “grande parte” dos seus clientes, uma vez que aquela Delegação prestava serviços a 422 clientes, entre os quais 267 dependências bancárias e 80 caixas de multibanco e que aquela Delegação cobria uma área onde se situava grande parte dos clientes da ré;
- por outro lado, o relatório do assessor judicial não se pronunciou sobre isso, o que levou o técnico nomeado pelos autores a levantar essa questão quando foi notificado daquele relatório, sendo que o mesmo não se limitou a fazer perguntas à M.ma Juíza, mas antes a exprimir a sua discordância relativamente ao relatório apresentado pelo assessor e a fornecer elementos sem os quais não era possível chegar às conclusões por este apresentadas;
- impunha-se, pois, a averiguação dos factos ora em apreço, já que os mesmos se prendem com os fundamentos invocados para o despedimento colectivo, ou seja, com o cerne da questão que estava em discussão nos autos;
- deste modo, era manifesta a nulidade invocada pelos autores no recurso de apelação e o acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 668.º, n.º 1, alínea d), e 712.º, n.º 4, do CPC;
- por outro lado, nos artigos 36.º e 37.º da petição inicial, os autores alegaram que as verdadeiras razões do despedimento colectivo estavam na recusa dos autores em aceitarem a alteração do horário de trabalho imposta pela ré, que recusou aceitar a colocação dos autores noutras funções;
- a sentença da 1.ª instância, analisando tal matéria, concluiu ser lícita a alteração do horário de trabalho e que, por essa razão, o despedimento não servia de encapotamento a uma eventual represália da ré;
- o acórdão recorrido, pronunciando-se sobre esta questão, considerou que existe um erro lógico na fundamentação da sentença, mas que tal erro é irrelevante face à parte decisória em que a sentença reconhece terem existido motivos económicos e estruturais que justificaram o despedimento;
- todavia, a questão da licitude ou ilicitude da alteração do horário de trabalho nada tem a ver com a conclusão tirada acerca da inexistência de represália, pois o que importava averiguar era se a ré tinha despedido os autores pelo facto destes terem recusado aceitar a alteração do horário de trabalho e se a tal conclusão se poderia chegar quando a ré condicionou a proposta dos autores, para desempenharem outras funções, a exame de aptidão funcional de cada um deles, quando estes já estavam, há anos, ao serviço da ré e esta conhecia, de há muito, as suas aptidões;
- a sentença da 1.ª instância, ao concluir, nos moldes em que concluiu, pela inexistência de uma represália por parte da ré, veio a conhecer de questão de que não podia tomar conhecimento, atentos os pressupostos em que se baseou, sendo também nula, por essa razão, nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. d), do CPC;
- com efeito, não se trata somente de um erro lógico na fundamentação sem qualquer relevância, como defende o acórdão recorrido, pois é manifesto que a sentença não poderia chegar à conclusão de que os motivos económicos e estruturais justificavam o despedimento, se tivesse concluído que tinha havido, de facto, uma retaliação por parte da ré, uma vez que faltaria o nexo causal exigido pelo art.º 397.º, n.º 1, do Código do Trabalho, ou seja, faltaria a demonstração de que o despedimento dos autores tinha resultado da necessidade de encerramento da Delegação de Torres Novas e não da retaliação;
- mais uma vez aqui se assiste à violação dos artigos 668.º, n.º 1, al. d), e 712.º, n.º 4, do CPC, quando o acórdão recorrido considera não existir a invocada nulidade da sentença e se abstém de suprir a prova essencial para a decisão sobre a validade dos fundamentos invocados.

Como do assim alegado decorre, os recorrentes entendem que o acórdão recorrido violou o disposto no art.º 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ao ter decidido que a sentença não sofria das nulidades que referem. E, ao imputarem ao acórdão a violação do disposto naquele normativo processual, que prevê a nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia, os recorrentes estão a afirmar que o acórdão é nulo.

Todavia, como é fácil de ver, o acórdão recorrido nunca poderia ser considerado nulo, por ter decidido que a sentença (melhor dizendo, o saneador) não sofria das nulidades em questão. Nulidade haveria, se não tivesse conhecido daquelas nulidades, o que não foi o caso, como os recorrentes expressamente reconhecem.

Aliás, se nulidade houvesse, o Supremo não poderia conhecer dela, por não ter sido arguida no requerimento de interposição de recurso, conforme determina o art.º 77.º n.º 1, do C. P. T., subsidiariamente aplicável aos acórdãos da Relação, conforme reiteradamente tem vindo a ser decidido pelo Supremo.

Ora, como é fácil de verificar, o que os recorrentes verdadeiramente imputam ao acórdão recorrido é um erro de julgamento, ao ter decidido que o saneador não sofria das ditas nulidades.

E é desse erro que agora importa conhecer, uma vez que o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 664.º do CPC, aplicável ao recurso de revista nos termos conjugados dos artigos 713.º, n.º 2, e 726.º do mesmo Código).

3.2 Do erro de julgamento acerca das nulidades do saneador/sentença
Como já foi referido, no despacho saneador a M.ma Juíza conheceu parcialmente do mérito da causa, julgando procedentes os fundamentos invocados pela ré, para encerrar a sua Delegação em Torres Novas e para proceder ao despedimento colectivo dos autores, e julgando legal a alteração unilateral dos horários de trabalho dos autores, levada a cabo pela ré.

No requerimento de interposição do recurso de apelação daquela decisão, os autores alegaram, além do mais que agora ao caso não interessa, que aquela decisão era nula, por omissão de pronúncia, ao ter declarado procedentes os fundamentos do despedimento colectivo, sem ter apreciado as “questões” que se prendiam com os factos alegados nos artigos 26.º a 34.º da petição inicial e que, mais tarde, voltaram a ser suscitadas não só por eles, na pronúncia que emitiram acerca do relatório apresentado pelo assessor nomeado pelo tribunal, mas também pelo técnico que tinham nomeado, na declaração de discordância que por este foi apresentada relativamente ao relatório do referido assessor.

E mais alegaram os autores que nos artigos 36.º e 37.º da petição inicial tinham invocado que a verdadeira razão do seu despedimento colectivo estava na sua recusa em aceitarem a alteração dos seus horários de trabalho imposta pela ré, e que, analisando esta questão, a sentença tinha concluído pela licitude daquela alteração e que, por essa razão, não se podia afirmar que o despedimento tinha resultado de uma represália por parte da ré. Todavia, continuam os autores, a questão da licitude ou ilicitude da alteração dos horários de trabalho nada tem a ver com a existência ou não de represália por parte da ré, pois o que importava averiguar era se a ré tinha realmente despedido os autores pelo facto destes se terem recusado a aceitar a alteração dos horários de trabalho e se a tal conclusão se podia chegar pelo facto da ré ter condicionado a posposta apresentada pelos autores, para desempenharem outras funções, a um exame de aptidão profissional, quando eles já estavam há anos ao serviço da ré e esta há muito conhecia as suas aptidões. Ao ter concluído pela inexistência de represália, pelo simples facto de que a alteração dos horários de trabalho era lícita, a sentença veio a conhecer de questão de que não podia conhecer atentos os pressupostos em que baseou aquele seu juízo, sendo, por isso, nula, nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. d), do CPC.

Na decisão ora recorrida decidiu-se que o saneador/sentença não sofria das nulidades referidas e, como é bem de ver, tal decisão não merece censura. Senão, vejamos.

De acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, a sentença é nula “[q]uando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Aquele normativo legal prende-se com o disposto no art.º 660.º, n.º 2, do CPC, nos termos do qual “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” e “[n]ão pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Deste modo e em conformidade com os normativos legais referidos, o juiz está obrigado, por um lado, a resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro lado, está proibido de apreciar questões que não lhe tenham sido colocadas pelas partes, salvo se se tratar de questões que sejam de conhecimento oficioso.

Por sua vez, a consequência para o incumprimento daquela obrigação e para a violação daquela proibição é a mesma: a sentença será nula.

Todavia, para decidir se a sentença é nula por omissão de pronúncia ou por excesso de pronúncia é necessário saber o que se deve entender por questões, para efeitos do disposto no art.º 660.º, n.º 2, do CPC.

E, como se disse no recente acórdão de 1.7.2009, proferido no processo n.º 3445/08, da 4.ª Secção deste Supremo Tribunal, “questões”, para aquele efeito, “são aquelas que se reportam aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições assumidas pelas partes, ou seja, as que se prendem com a causa de pedir, com o pedido e com as excepções por elas assumidas”.
Questões são, no dizer de Alberto dos Reis, os pedidos que as partes tenham formulado e as razões ou causa de pedir que elas invocam (Código de Processo Civil anotado, Vol. V, p. 55).

Porém, como observa aquele autor (obra citada, p. 143), não enferma de nulidade por omissão de pronúncia a sentença “que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por o tribunal as reputar desnecessárias para a decisão do pleito. (…) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”

Revertendo ao saneador/sentença, constatamos que, na verdade, a M.ma Juíza aí não fez qualquer referência ao alegado pelos autores nos artigos 26.º a 34.º da petição inicial e que, embora se tenha referido às razões de discordância que o técnico por eles nomeado tinha apresentado ao relatório elaborado pelo assessor judicial, também não teceu quaisquer considerações sobre a relevância ou irrelevância das mesmas.

Todavia, tal procedimento não se traduz em omissão de pronúncia, para efeitos do disposto no art.º 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, uma vez que os factos em questão e as razões de discordância apresentadas pelo técnico não configuram, no contexto da acção, uma questão autónoma, mas antes simples argumentos aduzidos no sentido de tentar demonstrar a improcedência dos fundamentos invocados pela ré para justificar o despedimento colectivo que era realmente a questão a apreciar, por contender com o pedido e integrar a causa de pedir da acção.

Além disso, como bem disse a Relação, tratando-se de factos, o não conhecimento dos mesmos nunca poderia consubstanciar a nulidade da sentença, uma vez que as questões que se prendem com a matéria de facto não constituem questões para efeitos do disposto nos artigos 660.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, pois, como se disse no acórdão de 6.6.2007, proferido no processo n.º 670/07, da 4.ª Secção deste Supremo Tribunal, a decisão sobre a matéria de facto e a sentença são decisões distintas, sendo que, como claramente decorre do disposto no referido art.º 668.º, só a sentença é susceptível de enfermar das nulidades previstas neste normativo legal.
Bem andou, pois, a Relação ao decidir que o saneador/sentença não sofria da invocada nulidade por omissão de pronúncia.

E bem decidiu também o tribunal de 2.ª instância, ao ter concluído que aquele despacho não tinha incorrido em excesso de pronúncia, ao ter dito que não se podia afirmar que o despedimento tinha resultado de uma represália por parte da ré, por ter sido legal a alteração dos horários de trabalho dos autores imposta pela ré.

Com efeito, tendo os autores alegado que o verdadeiro fundamento do despedimento colectivo não tinha sido a inviabilidade económica da Delegação de Torres Novas, mas sim a recusa de eles aceitarem a alteração dos horários de trabalho imposta pela ré, não se compreende como é que tal afirmação pode constituir um excesso de pronúncia, uma vez que a represália tinha sido um dos argumentos aduzidos pelos autores, para sustentar a improcedência dos fundamentos invocados pela ré para justificar o despedimento colectivo.

Improcede, pois, o recurso, nesta parte.

3.3 Da violação do disposto no art.º 712.º, n.º 4, do CPC
Na decisão recorrida entendeu-se que o alegado pelos recorrentes, relativamente ao não conhecimento dos factos alegados nos artigos 26.º a 34.º da petição inicial, não configurava uma omissão de pronúncia para efeitos do disposto no art.º 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, mas antes uma eventual causa de anulação da decisão, nos termos do art.º 712.º, n.º 4, do CPC, caso se entendesse que o apuramento desses factos era indispensável para a boa decisão da causa.

Todavia, a Relação acabou por considerar que os factos alegados nos referidos artigos da p. i. não eram relevantes para a decisão do litígio, com a seguinte fundamentação:

«Efectivamente, os apelantes, relativamente àqueles dois pontos, dão como assente que “grande parte dos clientes da Ré”, dois meses antes da declaração de despedimento colectivo, eram servidos pela delegação de Torres Novas. Baseiam-se, para tanto, em afirmações da própria Ré, produzidas por ocasião da greve levada a cabo pelos trabalhadores daquela delegação e tendo em vista definir a amplitude dos serviços mínimos a garantir durante a greve. Não encontramos, porém, nem em sede de matéria de facto provada, nem no relatório do assessor técnico, nem nos dos técnicos de parte, alguma coisa que indicie ter a delegação de Torres Vedras esse grande valor relativo no âmbito do negócio da Ré. Mais: nem os Autores alegam que isso fosse efectivamente uma realidade – pois que se limitam a citar as ditas afirmações da Ré. Tudo indica, porém, que estas não correspondem à verdade e que a Ré, num outro contexto, ao produzi-las, empolou intencionalmente a importância da dita delegação em ordem a conseguir fixar os serviços mínimos num patamar superior.
Ora, não havendo razões para aceitar que a delegação de Torres Vedras servia “grande parte dos clientes” da Ré, não faz qualquer sentido tentar apurar porque é que a mesma se perdeu “em escassos dois meses” ou como é que a Ré, encerrada aquela delegação, resolveu os problemas de mão-de-obra surgidos nas delegações que acolheram tal clientela.»

Os recorrentes discordam da decisão da Relação, por continuarem a entender que nada permite concluir que a ré estava a faltar à verdade quando afirmou que uma greve na Delegação de Torres Novas iria afectar grande parte dos seus clientes.

Não têm, todavia, razão.

Na verdade, e ao contrário do que alegam, o motivo invocado pela ré para encerrar a Delegação de Torres Novas não foi a perda de clientes que eram servidos pela referida Delegação, mas sim a perda de clientes a nível global da empresa e a necessidade que daí decorria de proceder a uma reestruturação logística da sua organização. E foi no âmbito dessa reestruturação que a ré decidiu encerrar a Delegação de Torres Novas, com o fundamento de que a manutenção daquela Delegação já não se justificava, dada a alteração da rede viária verificada naquela região (a abertura da A 23 e do IP 6), o que permitia que o serviço que era prestado por aquela Delegação pudesse ser assegurado, repartidamente, pelas Delegações de Coimbra e de Évora e pela própria sede, em Lisboa.

Como claramente é referido na comunicação de intenção de proceder ao despedimento colectivo e na comunicação do próprio despedimento, enviadas aos autores, foram esses os motivos invocados para justificar o encerramento da Delegação de Torres Novas e o despedimento do pessoal que aí prestava serviço (vide factos n.º 19, 21, 22, 23 e 24 e documentos para que os mesmos remetem).

E, neste contexto, é de todo irrelevante o que alegado foi pelos autores nos artigos 26.º a 34.º da petição inicial.

E irrelevantes são também as questões suscitadas pelo técnico nomeado pelos autores, na sua declaração de discordância ao relatório apresentado pelo assessor judicial, e que se mostram referidas no n.º 27 da matéria de facto, uma vez que tais questões se prendem com os critérios da decisão do empregador e com a bondade da medida por ele adoptada, matéria que escapa à sindicância judicial.

Efectivamente, como a jurisprudência e a doutrina têm vindo a afirmar, a legalidade do despedimento colectivo terá de ser aferida segundo os critérios empresariais utilizados pelo empregador, competindo ao tribunal verificar apenas a veracidade dos motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais que foram invocados pelo empregador e a existência de um nexo causal entre esses motivos e o despedimento, por forma a que, segundo juízos de razoabilidade, se possa concluir que tais motivos eram idóneos a justificar a decisão de diminuição de pessoal por via do despedimento colectivo (vide, entre outros, os acórdãos do STJ de 2.11.2005, no proc. 1458/05, de 24.5.2006, no proc. 379/06, de 27.6.2007, no proc, 1147/07, e de 26.11.2008, no proc. 1874/08, todos da 4.ª Secção; e vide, também, Bernardo Xavier - “O regime dos despedimentos colectivos e as modificações introduzidas pela Lei n.º 32/99, de 18/05”, in Estudos do IDIT, vol. I, Almedina, p. 409 -, Mário Pinto e Furtado Martins - “Despedimentos colectivos: liberdade de empresa e acção administrativa”, in RDES, ano XXXV, n.os 1-2-3-4, p. 38 e ss. - e Maria Rosa Palma Ramalho - “Direito do Trabalho, Parte II - Siutações laborais individuais”, Coimbra, 2006, p. 884).

Improcede, pois, o recurso, também, nesta parte.

3.4 Da alteração dos horários de trabalho
Na petição inicial, os autores alegaram que a ré tinha alterado unilateralmente os seus horários de trabalho, a partir de 12 de Janeiro de 2004 e que, em consequência dessa alteração, os seus dias de descanso semanal deixaram de ser ao sábado e ao domingo, como até aí tinha sucedido.

E mais alegaram que a referida alteração era ilegal, por violação do disposto no art.º 173.º, n.º 1, do Código do Trabalho (leia-se do CT/2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/8, por ser o diploma que estava em vigor à data em que os horários de trabalho foram alterados).

Em sede da matéria de facto, foi dado efectivamente como provado que, em 12 de Janeiro de 2004, a ré alterou unilateralmente os horários de trabalho que então vinham a ser praticados pelos autores, deixando os dias de descanso semanal de coincidir necessariamente com os sábados e os domingos, como desde a data da respectiva admissão e até então tinha sucedido (vide factos n.os 16 e 122).

Na 1.ª instância entendeu-se que a alteração dos horários de trabalho tinha sido lícita, por não estar provado que os autores tivessem sido expressamente contratados para trabalhar mediante determinado horário e porque o facto de os autores sempre terem trabalhado no mesmo horário não permitia concluir pela existência de um acordo nesse sentido.

A Relação manteve a decisão da 1.ª instância

No recurso de revista, os autores continuam a defender a tese de que a alteração dos horários foi ilegal, alegando, em resumo, que o acordo expresso quanto ao horário de trabalho não tem de constar de documento escrito, podendo inferir-se de elementos probatórios acessórios e que, face aos factos dados como provados nos n.os 13 a 16, ou se consideravam esses factos suficientes para prova da existência de acordo expresso sobre o horário de trabalho, ou não se consideravam suficientes, impondo-se, nesse caso, que os factos alegados nos artigos 5.º a 23.º da petição inicial fossem levados à base instrutória, tanto mais que a prova desses factos era fundamental para decidir do abuso do direito.

Vejamos se a pretensão dos recorrentes merece acolhimento.

Nos termos do art.º 170.º, n.º 1, do Código do Trabalho/2003 (em vigor à data em que os horários de trabalho foram alterados), “[c]ompete ao empregador definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais”. E, nos termos do art.º 173.º, n.º 1, do mesmo Código, “[n]ão podem ser unilateralmente alterados os horários individualmente acordados”.

Da conjugação daqueles dois normativos resulta que o direito que ao empregador assiste de fixar o horário de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço não se restringe à fixação inicial do horário, mas abrange também as posteriores alterações do mesmo e que só assim não será, se existir disposição legal ou convencional em contrário ou se o trabalhador tiver sido contratado especificamente para trabalhar mediante determinado horário.

Os recorrentes não invocaram a existência de qualquer disposição legal ou convencional que fizesse depender do seu acordo a alteração dos horários de trabalho. Pelo contrário, nos artigos 17.º e 18.º da petição inicial expressamente reconhecem que o CCT aplicável à relação laboral que mantinham com a ré (o CCT para as empresas prestadoras de serviços de vigilância, publicado o BTE n.º 10/2003, com PE no BTE n.º 21/2003) “nada prevê sobre a imodificabilidade unilateral do horário de trabalho”, e, da nossa parte, também não vislumbramos a existência de qualquer disposição legal que proíba a alteração unilateral do horário de trabalho por parte do empregador.

O que os autores alegam é que tinham sido contratados para cumprir determinado horário e que a prova disso resultava dos factos vertidos nos n.os 13 a 16 da matéria de facto e que, se assim não se entender, havia que levar à base instrutória os factos alegados nos artigos 5.º a 23.º da petição inicial.

Discordamos totalmente de tal argumentação.

Como as instâncias bem disseram, os factos referidos nos n.os 13 a 16 (e também do facto contido no n.º 122, acrescentamos nós) apenas provam que os dias de descanso semanal dos autores sempre foram aos sábados e domingos. Não provam que isso resultasse de um qualquer acordo celebrado entre cada um deles e a ré.

Por outro lado, o alegado nos artigos 5.º a 23.º da petição inicial também não teria o condão de provar a existência daquele acordo.

Com efeito e com eventual interesse para a questão em apreço, naqueles artigos os autores limitaram-se a alegar o que já consta dos n.os 12.º a 16.º e 122.º da matéria de facto, a alegar matéria de direito e alegar que tinham organizado a sua vida pessoal e familiar em função do horário que vinham praticando (artigos 7.º e 21.º da p.i.), que o facto do horário não sofrer quaisquer modificações quanto aos dias de descanso semanal e complementar desde há, pelo menos, treze anos, gerou neles a convicção de que tal se manteria no futuro (artigos 19.º e 20.º da p.i.) e que, neste contexto, a alteração sempre constituiria um abuso do direito (art.º 23.º da p.i.).

Ora, como bem diz a Relação, aqueles factos não são relevantes para a dilucidação da questão, por nada ter a ver com os falados acordos a afirmação de que os autores tinham a sua vida pessoal e familiar organizada em função do horário que há muito vinha sendo praticado.

Aliás, não deixa de ser sintomático que, na petição inicial, os autores não tenham alegado directamente a existência de acordo individualizado com a ré acerca do horário de trabalho.
Por outro lado, no que toca ao abuso do direito, o simples facto de os autores sempre terem tido os sábados e domingos como os seus dias de descanso semanal não é suficiente, só por si, para concluir que a alteração dos horários de trabalho levada a cabo unilateralmente pela ré se tinha traduzido num exercício abusivo do direito que lhe assistia de proceder a tal alteração.

Para que se pudesse concluir nesse sentido era necessário que os autores tivessem alegado factos (o que não fizeram) dos quais resultasse que a alteração tinha sido manifestamente infundada e arbitrária, ou que a ré tinha assumido alguma conduta positiva que os tivesse levado a confiar que os horários não mais seriam alterados sem o seu acordo, pois, como é bem de ver, incumbe àquele que invoca o abuso do direito e que desse instituto pretende obter benefício o ónus de alegar e provar os factos que permitam dar por verificados os requisitos daquele instituto jurídico, que, como é sabido, só ocorre quando, no exercício de determinado direito, o seu titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (art.º 334.º do CC).

Improcedente é, pois, também o recurso, nesta parte.

3.5 Da rejeição da impugnação do n.º 120 da matéria de facto e da sua alegada contradição com os n.os 14 e 16 da mesma factualidade
Na petição inicial, os autores pediram que a ré fosse condenada a pagar a cada um deles determinada quantia, a título de trabalho prestado aos sábados e domingos e dos correspondentes descansos compensatórios (art.º 44 da petição inicial e documento para que aí se remete).

E fundamentaram esse pedido na alteração dos horários de trabalho que lhe foi imposta pela ré, em consequência da qual passaram a prestar trabalho aos sábados e domingos desde Janeiro de 2004 (art.º 41.º da petição inicial).

Na sentença da 1.ª instância entendeu-se que os novos horários de trabalho, afixados em 12 de Janeiro de 2004, só tinham entrado em vigor em 20 de Janeiro de 2004 e que o trabalho prestado aos sábados e domingos a partir daquela data, não era de considerar como trabalho suplementar, uma vez que a alteração dos horários de trabalho não carecia do acordo dos trabalhadores e a ré tinham observado os procedimentos previstos na lei. E mais se entendeu que o trabalho prestado aos sábados e domingos não dava direito a descanso compensatório.

No recurso de apelação, os autores arguiram a nulidade da sentença relativamente à omissão de condenação da ré no pagamento do trabalho prestado aos sábados e domingos antes de 12 de Janeiro de 2004.

Pronunciando-se sobre a referida nulidade, antes de mandar subir o recurso, a M.ma Juiz considerou que o trabalho prestado aos sábados e domingos, entre os dias 1 e 20 de Janeiro de 2004, já se encontrava pago.

E, para além da referida nulidade, os recorrentes alegaram ainda que tinha havido erro de julgamento quanto no facto n.º 120, onde se deu como provado que os novos horários de trabalho só tinham entrado em vigor a partir de 20 de Janeiro de 2004, apesar do que constava do n.º 16 dos factos provados. E mais alegaram que o facto n.º 120 estava em contradição com os factos assentes nos n.os 14 e 16, tendo a sentença violado, dessa forma, o disposto no n.º 2 do art.º 173.º do Código do Trabalho, ao considerar que a ré tinha cumprido a antecedência prevista naquele normativo, uma vez que das escalas afixadas no dia 12 de Janeiro de 2004 não resulta que contivessem a ressalva de que só eram aplicadas 7 dias depois.

Pronunciando-se sobre o assim alegado pelos recorrentes, a Relação decidiu da seguinte forma:
- o alegado erro de julgamento relativamente ao facto n.º 120 não integra a nulidade prevista na segunda parte da alínea d) do n.º 2 do art.º 668.º do CPC;
- os recorrentes não cumpriram o ónus previsto no art.º 690.º-A, n.º 1, b), do CPC e que, por essa razão, rejeitava a impugnação da matéria de facto atinente ao n.º 120 dos factos provados;
- não existe qualquer contradição entre o teor do n.º 120 e os n.os 14 e 16 dos factos provados;
- quanto ao pagamento do trabalho prestado aos sábados e domingos anteriormente a 12 de Janeiro de 2004 e aos correspondentes dias de descanso compensatório não gozados, a M.ma Juíza já reconheceu existir a apontada omissão e supriu-a, através do despacho de fls. 1804 e 1804 verso, sendo que os recorrentes não recorreram desse despacho, como podiam ter feito, ao abrigo do disposto no art.º 744.º do CPC.

No recurso de revista, os recorrentes insurgem-se contra a rejeição do recurso, no que toca à impugnação do facto n.º 120, e continuam a sustentar que existe contradição entre o teor do n.º 120 e o teor dos n.os 14 e 16 e que houve violação do disposto no n.º 2 do art.º 173.º do Código do Trabalho.

E mais alegaram que o acórdão recorrido incorreu em “manifesto erro de julgamento, que integra a nulidade prevista no art.º 668.º, n.º 1, d) (2.ª parte), do Código de Processo Civil”, ao rejeitar a impugnação do n.º 120.º da matéria de facto.

Nada alegaram, porém, os recorrentes relativamente ao segmento decisório da Relação que, implicitamente, considerou transitado em julgado o despacho da M.ma Juíza que considerou pago o trabalho prestado aos sábados e domingos anteriormente a 20 de Janeiro de 2004.

Ora, prendendo-se as questões suscitadas à volta do n.º 120 da matéria de facto e do cumprimento do disposto no n.º 2 do art.º 173.º do CT com o pagamento do referido trabalho, a apreciação daquelas questões ficou prejudicada face ao referido trânsito em julgado.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar a revista e manter a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 17 de Setembro de 2009

Sousa Peixoto (Relator)
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol