Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA CLARA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VALOR DA CAUSA ALÇADA OPOSIÇÃO DE JULGADOS | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Área Temática: | DIREITO FALIMENTAR – DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS / RECURSOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 45. Código da insolvência e da recuperação de empresas (CIRE): - artigo 14.º, n.º 1. Código de processo civil (CPC): - artigos 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) e 629.º, n.º 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 18-09-2014, PROCESSO N.º 1852/12.7TBLLE-C.E1.S1; - DE 18-09-2014, PROCESSO N.º 1852/12.7TBLLE-C.E1.S1; - DE 08-01-2015, PROCESSO N.º 2465/13.1TBVCT-G.G1-A.S1; - DE 26-03-2015, PROCESSO N.º 2992/13.0TBFAF-A.E1.S1. | ||
| Sumário : |
I - O art. 14.º, nº1, do CIRE, ao restringir a admissibilidade do recurso de revista à hipótese de o acórdão recorrido estar em oposição com outro, não dispensa a verificação das condições gerais de admissibilidade de recurso, entre as quais figura a relação entre o valor da causa (e da sucumbência) e a alçada. II - O art. 629.º, n.º 2, do CPC/2013 veio reintroduzir um caso especial de admissibilidade de revista, restrito aos casos em que a razão da inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça seja estranha à alçada e o acórdão recorrido esteja em contradição com outro, da Relação, proferido «no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (…)». III - A justificação para a previsão do art. 629.º, n.º 2, do CPC/2013 é a de garantir que não fiquem sem possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência verificados entre acórdãos das Relações em matérias que nunca podem vir a ser apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça e assim se contribuir para uma estabilização das orientações jurisprudenciais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 189/14.1TBVNO-A.C1-A.S1 1.ª Secção
I AA, recorrente, no processo à margem referenciado, em que é recorrido, BB, não se conformando com o despacho do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 30-03-2015, na parte em que não admitiu o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, vem dele reclamar, ao abrigo do disposto no actual art. 643.º, n.º 1 do CPC.
1. O recorrido requereu a declaração de insolvência do reclamante (arts 3.º e 20.º, n.º 1, alíneas b) e e) do CIRE), fundamentando a sua pretensão apenas e só num documento particular (impugnado, desde logo, pelo Reclamante), no qual alega que o recorrente confessou ser devedor da quantia de € 350.000,00. Os documentos juntos pelo recorrido foram sendo impugnados, conforme consta dos autos. Realizou-se audiência de julgamento e por sentença, decidiu-se declarar a insolvência do reclamante.
2. Inconformado o agora reclamante, declarado insolvente, apresentou recurso de tal sentença, tendo sido admitido e consignado que o mesmo suspende a liquidação e partilha do ativo, nos termos do art. 40.º, n.º 3 do CIRE.
3. Contudo, por despacho, o Meritíssimo juiz Relator decidiu “Que se proceda à rejeição imediata do recurso no que concerne à matéria de facto baseada nos depoimentos prestados, o que ora se decide…”.
4. Não se conformando com este despacho, o reclamante apresentou reclamação para a conferência e em sede de recurso foi deliberado no acórdão recorrido indeferir a reclamação e, julgando improcedente a apelação, manter o decidido na sentença recorrida, condenando o apelante como litigante de má fé na multa de 2 UC.
5. O reclamante apresentou recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando as conclusões de fls. 17 a 23, que aqui se consideram integradas.
6. Por despacho singular no tribunal da Relação de Coimbra, decidiu-se o seguinte: “…Assim, admite-se o recurso para o STJ do acórdão de 13-01-2015 (fls. 891 a 976), mas apenas quanto à matéria da litigância de má fé nele decidida, recurso esse que é de Revista….”.
7. Afirmou o reclamante, na reclamação dirigida a este Supremo com base no art. 643.º do CPC, que, no despacho reclamado, se entende que “o recurso fundado na oposição de acórdãos, que constitui a exceção prevista na 2.ª parte do preceito, só é viável se o valor da causa exceder a alçada da Relação”, o que, na opinião do reclamante não se compreende, porque em processo de insolvência basta a verificação da “oposição de acórdãos da Relação” a que se refere o art. 14.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Imprensas, para que a revista seja admissível. Na redacção do art. 14.º não consta qualquer limite quanto ao valor da acção para saber se a decisão é recorrível ou não. Defendeu o reclamante que o valor da causa não releva para o efeito de ser admitido recurso para o STJ, caso se verifique a oposição prevista no artigo 14.º do CIRE. O reclamante indicou os acórdãos que considera em oposição com o acórdão recorrido e juntou acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 3-12-2009, no processo 3601/08.5TJCBR.C1. Contestou o reclamante o valor que foi fixado para a ação, com base no art. 301.º do CPC e no art. 297.º do CPC e defende ainda que, no processo de insolvência, de acordo com o art. 15.º do CIRE, o valor da causa para efeitos processuais sempre seria determinado pelo valor ativo indicado na petição inicial, o que significa que sempre seria o de € 80.000,00. Argumentou que o valor determinado na sentença é provisório, não fazendo sentido limitar ao reclamante o direito de acesso à justiça por um mero cêntimo. Assim estabelece o art. 629.º, n.º2 do CPC, ao admitir o recurso em caso de contradição de acórdãos dos Tribunais da Relação, se a razão pela qual não cabe recurso for estranha à alçada do tribunal. Entendeu, portanto, o reclamante que o despacho reclamado não foi fundamentado nem de facto nem de direito, sofrendo de nulidade por violação do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC e violando os arts. 205.º e 204.º da CRP, bem como os princípios consignados nos arts 13.º e 20.º da CRP, e o n.º 2 do art. 202.º da CRP. Requereu, em consequência a revogação do despacho reclamado.
8. O recorrido contra-alegou, pugnando pela não admissibilidade do recurso de revista.
9. Por despacho singular, a agora Relatora indeferiu a reclamação e declarou a não admissibilidade do recurso de revista, nos termos em que o fez o despacho reclamado, isto é, admitindo apenas o recurso quanto à condenação do reclamante por litigância de má fé.
10. O reclamante, AA, não se conformando com a decisão singular, vem dela reclamar para a Conferência, requerendo que sobre a matéria de direito recaia um Acórdão.
11. Para o efeito apresentou as conclusões exaradas a fls. 352 a 357, que aqui se consideram reproduzidas, terminando as mesmas requerendo a revogação da decisão singular e o consequente recebimento do recurso de revista interposto.
Cumpre decidir. II
1. A questão objeto da reclamação traduz-se em saber se o despacho singular, que indeferiu a reclamação, procedeu a uma correta interpretação e aplicação da lei e padece das nulidades previstas no art. 615.º, n.º 1, als b), c) e d) do CPC, designadamente, se está fundamentado de facto e de direito, se existe alguma contradição entre os fundamentos e a decisão e se deixou de se pronunciar sobre algumas questões essenciais à boa decisão da causa.
Está em causa um recurso de revista contra um acórdão que confirmou a sentença do tribunal de 1.ª instância, que declarou a insolvência do agora reclamante.
No caso sub judice verifica-se uma dupla conforme, prevista no art. 671.º, n.º 1 do CPC, isto é, a decisão das instâncias, o seu conteúdo e fundamentação são idênticos.
O valor da causa foi fixado, na sentença, conforme fls. 535, em € 30.000,00, até que não exista inventário nestes autos (art. 301.º do CIRE), não excedendo, portanto, a alçada desta Relação.
No caso concreto, estamos perante a causa de irrecorribilidade de falta de valor da ação (art. 629.º, n.º 1 do CPC), não relevando para a questão da admissibilidade do recurso a justeza dos motivos invocados pelo reclamante para impugnar a declaração de insolvência, os quais não podem, nesta sede, ser apreciados.
2. O despacho reclamado não padece de qualquer nulidade por falta de ou obscuridade de fundamentação, pois explica quais são as regras do recurso segundo os artigos 629.º, n.º 2 e 671.º, n.º 3 do CPC, referindo-se à evolução legislativa da questão, à jurisprudência e à posição da doutrina, pelo que consideramos que se encontra devidamente fundamentado, de facto e de direito, e que não padece das nulidades invocadas nem viola normas e princípios de direito constitucional.
O despacho também não padece da nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão ou de ambiguidade que torne a decisão ininteligível, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, pois esta nulidade apenas ocorre quando a contradição é insanável ou quando a decisão aplica normas contraditórias e incompatíveis entre si, ou ainda nos casos em que o pensamento do juiz se afigura impercetível ou incompreensível. Ora a fundamentação do despacho reclamado obedece a uma construção lógica, não padece de contradições e é percetível.
Também não se verifica qualquer nulidade por omissão de pronúncia, pois o despacho que não admitiu o recurso tratou a questão submetida à apreciação do juiz – a admissibilidade ou não do recurso – e o conceito de questão não se confunde com argumentos, motivos, razões ou juízos de valor. Por outro lado, os elementos do processo a que se refere o reclamante e que não foram considerados na decisão singular, como por exemplo o documento de confissão de dívida impugnado, também não o poderiam ter sido pois referem-se aos fundamentos de facto e ao mérito da decisão que declara a insolvência e só poderiam ser considerados caso o recurso de revista tivesse sido admitido, mas não para apreciar a questão da recorribilidade da decisão.
3. O despacho reclamado indeferiu a reclamação quanto à não admissibilidade do recurso de revista sobre a questão da declaração de insolvência e seus pressupostos, em virtude de o valor da causa não o permitir, não sendo possível nem a revista excecional prevista no art. 672.º do CPC, a qual só pode interpor-se desde que verificados os pressupostos gerais do art. 629.º, n.º 1 do CPC, nem a recorribilidade estatuída no art. 14.º, n.º 1 do CIRE, norma que não prescinde da exigência dos requisitos gerais de recorribilidade.
Entende o reclamante que o art. 14.º da CIRE não exige qualquer valor da ação como requisito de admissibilidade do recurso e que o art. 629.º, n.º 2, al. d) do CPC, admite o recurso baseado na oposição de acórdãos, independentemente do valor da ação e da sucumbência.
O despacho reclamado interpretou e aplicou corretamente as normas jurídicas relativas à admissibilidade de recurso.
Vejamos:
Tem-se entendido, na jurisprudência deste Supremo Tribunal, que, quer o recurso de revista baseado na oposição de acórdãos (art. 629.º, n.º 2, al. d) do CPC), quer o recurso de revista excepcional (art. 672.º do CPC) só são viáveis se o valor da causa exceder a alçada da Relação, não dispensando assim “a verificação das condições gerais de admissibilidade de recurso” previstas no art. 629.º, n.º 1 do CPC.
A reforma de 2013 abriu mais uma possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça consagrada no art. 629.º, n.º 2, al. d) do NCPC e que tinha sido eliminado pela reforma de 2007 (Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto).
A justificação para a previsão do art. 629.º, n.º 2, do NCPC é a de garantir que não fiquem sem possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência verificados entre acórdãos das Relações em matérias que nunca podem vir a ser apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça e assim se contribuir para uma estabilização das orientações jurisprudenciais.
O art. 629.º, n.º 2, do NCPC veio reintroduzir um caso especial de admissibilidade de revista, restrito aos casos em que a razão da inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça seja estranha à alçada e o acórdão recorrido esteja em contradição com outro, da Relação, proferido «no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (…)» (cf. acórdão deste Supremo Tribunal, de 18-09-2014, processo n.º 1852/12.7TBLLE-C.E1.S1, relatado pela Conselheira Maria dos Prazeres Beleza). No mesmo sentido, veja-se o sumário do acórdão deste Supremo Tribunal, de 26-03-2015 (2992/13.0TBFAF-A.E1.S1), relatado pelo Conselheiro Tomé Gomes: «Para os efeitos da alínea c) [d] do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, só é admissível recurso para o STJ com o fundamento especial ali previsto, quando o mesmo seja vedado por motivo exclusivamente alheio à alçada do tribunal recorrido e, cumulativamente, quando o valor da causa, em termos gerais, o permitisse».
No caso do art. 629.º, n.º2, al. d) – oposição de acórdãos – a lei exige que não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, o que significa, conforme esclarece o Conselheiro Abrantes Geraldes (cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 45), que o impedimento ao recurso não pode residir no facto de o valor da ação ou o da sucumbência ser inferior aos limites mínimos resultantes do n.º 1 do art. 629.º, mas noutro motivo de ordem legal. Depreende-se, assim, da redação desta norma, que, para que se verifique esta modalidade de recurso de revista o valor da ação deve exceder a alçada, estando restringido o impedimento ao recurso a outro motivo de ordem legal.
No mesmo sentido, tem entendido a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que o art. 14.º do CIRE exige a verificação do requisito geral do valor da ação para se admitir o recurso de revista contra a declaração de insolvência, com base na contradição de acórdãos, conforme se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-09-2014 (processo n.º 1852/12.7TBLLE-C.E1.S1), relatado pela Conselheira Maria dos Prazeres Beleza, em cujo sumário se afirmou o seguinte:
«I - São aplicáveis ao processo de insolvência as regras definidas no CPC para os recursos, salvo se do CIRE resultar regime diverso. II - O art. 14.º do CIRE – ao restringir a admissibilidade do recurso de revista à hipótese de o acórdão recorrido estar em oposição com outro – não dispensa a verificação das condições gerais de admissibilidade de recurso, entre as quais figura a relação entre o valor da causa (e da sucumbência) e a alçada. III - O art. 629.º, n.º 2, do NCPC (2013) veio reintroduzir um caso especial de admissibilidade de revista, restrito aos casos em que a razão da inadmissibilidade de recurso para o STJ seja estranha à alçada e o acórdão recorrido esteja em contradição com outro, da Relação, proferido «no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (…)». IV - A justificação para a previsão do art. 629.º, n.º 2, do NCPC (2013) é a de garantir que não fiquem sem possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência verificados entre acórdãos das Relações em matérias que nunca podem vir a ser apreciadas pelo STJ, como é o caso das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, mas já não dos processos de insolvência».
O recurso excecional com base na contradição de acórdãos relativamente à mesma questão de direito não se aplica ao caso sub judice , por a lei exigir, no art. 629.º, n.º 2, al. d) do CPC, que não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal.
Na insolvência, o regime dos recursos está definido no art. 14.º, n.º1, do CIRE, com a delimitação do grau de recurso até à Relação relativamente à causa - o objeto do processo de insolvência (art. 1.º do CIRE). Na verdade, o normativo citado vem restringir a admissibilidade do recurso de revista à hipótese de o acórdão recorrido estar “em oposição com outro, proferido por alguma das Relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada” pelo Supremo Tribunal de Justiça “ com ele conforme. Deste modo teremos que nos debruçar previamente, ou seja, antes de verificarmos da existência ou não de contradição de acórdãos, sobre os pressupostos de admissibilidade previstos no CPC, nomeadamente e para o que aqui interessa, sobre o valor do processo. É que a parte vencida apenas pode recorrer da decisão se o valor respetivo exceder a alçada do tribunal que a proferiu e se, além disso, se verificar o seu decaimento em, pelo menos, metade dessa alçada. O art. 14.º do CIRE não implica qualquer derrogação das regras gerais da lei processual relativa aos recursos.
No caso sub judice, o valor da ação é de € 30.000,00, portanto, inferior ao valor da alçada da Relação, € 30.000,01, e a lei processual exige que, para ser admissível o recurso com base na contradição de acórdãos relativamente à mesma questão de direito, conforme previsto no art. 629.º, n.º 2 al. d) do NCPC, não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, sucedendo neste caso que o valor da ação não permite recurso ordinário de revista.
Também o art. 14.º do CIRE, admitindo o recurso para o STJ de acórdãos em oposição com outros proferidos pelos tribunais superiores, tem sido interpretado no sentido de exigir os requisitos gerais do recurso, entre os quais se enquadra o valor da alçada.
Neste sentido se tem orientado a jurisprudência deste Supremo Tribunal (cf. acórdão de 24-05-2011, proferido no processo n.º 148/08.3TJPRT.P1.S1):
«O art. 14º-1 do CIRE, invocado pelo Recorrente, começa por proibir o recurso dos acórdãos proferidos pela Relação nos processos de insolvência para, de seguida, à semelhança do que sucedia com os anteriores arts. 678º-4 e 754º-2, abrir a excepção: - a decisão terá recurso se o acórdão estiver em oposição com outro, em que se tenha decidido a mesma questão fundamental de direito e não haja jurisprudência uniformizada. Trata-se, sem dúvida, de um regime especial que, começando por limitar o regime geral, ao admitir apenas recorribilidade até à Relação, estabelece pressupostos excepcionais de admissibilidade da decisão da 2ª Instância. Condição sine qua non de recorribilidade do acórdão da Relação é, pois, a verificação do requisito oposição de acórdãos. Consequentemente, e concretizando, do acórdão da Relação proferido em processo de insolvência só é admissível recurso desde que, além de concorrerem os demais requisitos gerais, esse acórdão esteja em oposição com outro sobre a mesma questão fundamental de direito. Não basta, pois, a oposição de acórdãos. É necessário o concurso dos requisitos de admissibilidade, a que este tem de acrescer para escapar à limitação excepcional de recorribilidade estabelecida para o processo de insolvência». (…) «Por isso se reitera a afirmação/conclusão de que as normas – regra e excepção – contidas no art. 14º-1 do CIRE, que antes poderiam valer para a admissibilidade dos recursos de revista e de agravo (cujo regime coincidia com o geral), terão, com a reforma processual, ficado com o âmbito de aplicação comprimido, na medida em que são apenas aplicáveis aos casos em que a lei processual prevê e admite o recurso de revista, acrescendo-lhes como condição especial da sua admissibilidade».
No mesmo sentido, se pronunciou, o acórdão deste Supremo Tribunal de 08-01-2015, processo n.º 2465/13.1TBVCT-G.G1-A.S1, relatado pelo Conselheiro João Trindade:
«II - O direito ao recurso está assegurado quando se verifica a existência de um duplo grau de jurisdição, sendo que o triplo grau de jurisdição só existe nos casos em que a lei o determinar. III - Tendo o valor da insolvência sido fixado em € 2000, e não tendo ainda havido qualquer decisão que altere tal valor, não é admissível recurso para o STJ do despacho que – nessa mesma insolvência – indeferiu o requerimento de exoneração do passivo restante. IV - Ademais, a oposição de julgados a que alude o art. 14.º do CIRE – a que só seria de atender caso a decisão admitisse recurso em função do valor – não se compadece com a indicação genérica de acórdão em oposição com o recorrido, antes impondo a explicitação dos fundamentos da oposição».
4. O reclamante defende que nos termos do artº 15º do CIRE este valor de 30.000 euros deverá ser corrigido e fixado em montante superior ao da alçada da Relação pelos seguintes motivos: - No presente processo está em causa um valor de confissão de dívida de € 350.000; - O art. 301.º do CPC estabelece que o valor da ação haverá de ser o valor do ato jurídico determinado pelo seu preço ou estipulado pelas partes e o art. 297.º do CPC determina que o valor da ação haverá de ser a quantia certa em dinheiro que se pretende obter; - No processo de insolvência, de acordo com o art. 15.º do CIRE, o valor da causa para efeitos processuais seria sempre determinado pelo valor do ativo indicado na petição inicial, o que significa que seria o valor de € 80.000 ou o valor do ativo indicado pelo administrador de insolvência o qual, conforme resulta dos autos, nomeadamente de Relatório elaborado nos termos do at. 155.º, n.º do CIRE, seria superior a €30.000. - O valor determinado na sentença (€ 30.000,00) é meramente provisório, não fazendo sentido limitar o direito de acesso à justiça por 1 cêntimo.
Vejamos:
A alçada é o limite de valor até ao qual o tribunal julga sem recurso ordinário. Em princípio, a parte vencida apenas pode recorrer da decisão se o valor do respetivo processo exceder a alçada do tribunal que a proferiu e se, além disso, se verificar o seu decaimento em, pelo menos, metade dessa alçada. Os critérios aferidores do valor da causa podem ser gerais ou especiais. Os critérios gerais determinam que o valor da causa é o valor da quantia certa em dinheiro que se pretende obter ou, quando se pretende obter um benefício diverso, o valor da quantia em dinheiro correspondente a esse benefício (artº 297.º, nº 1 do CPC). O critério geral é o seguinte: o valor da causa há-de representar a utilidade económica que pela acção se pretende obter (artºs 296.º, nº 1 e 297.º, nº 1 do CPC). O princípio fundamental é, portanto, este: o valor da causa é igual ao valor do pedido expresso em moeda legal. A toda a causa deve ser atribuído um valor, a indicar na petição inicial, sob pena de esta não ser recebida pela Secretaria (arts. 552.º, n.º 1, al. f), e 305.º, n.º 3 do CPC). Esse valor deve ser certo, expresso em moeda legal, que representa a utilidade económica imediata do pedido, e ao qual se atende para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal (artº 296 nºs 1 e 2 do CPC). O valor da ação para efeitos de recorribilidade da decisão é, em regra, aquele que fica definido no despacho saneador (art. 306.º, n.º 2 do CPC). No tocante ao valor processual da causa, o princípio geral é, assim, o da imutabilidade do valor, fixado em atenção ao momento da proposição da acção. Dito doutro modo: irrelevância das alterações resultantes de factos posteriores à proposição da acção. O que conta, quer quanto ao tempo, quer quanto aos factos, é a situação existente naquela data (artº 299 nº 1 do NCPC).
No caso concreto, o juiz definiu, na sentença, o valor da causa em 30.000,00 euros.
A decisão incidental de fixação do valor da ação é sempre recorrível se tiver por fundamento a alegação de que o valor processual excede a alçada do tribunal a quo. O recurso autónomo só é admissível da decisão que ponha termo ao incidente (art. 644.º, n.º 1, al. a) do CPC).
Ora o recorrente não apresentou recurso contra a fixação do valor da ação, pelo que esta questão não poderá ser agora conhecida.
É certo que o artigo 15º do CIRE, conforme invoca o reclamante, prevê que o valor da causa comece por corresponder ao “valor do ativo do devedor indicado na petição” e possa vir a ser corrigido “logo que se verifique ser diferente o valor real”. Não houve, nem o reclamante a invoca, qualquer decisão de alteração do valor fixado à causa, ainda que sem carácter de definitividade; o que significa que não é possível admitir o presente recurso, porque não foi definido para a causa um valor superior à alçada da Relação. A tal conclusão não obsta a invocada inconstitucionalidade da interpretação das disposições conjugadas do artigo 14.° do CIRE e do n.° 1 do artigo 629.° do CPC, que serviram de fundamento ao despacho reclamado.
Na verdade, tal como se encontra configurada a situação em apreço, afigura-se-‑nos que não se verifica a invocada inconstitucionalidade, dado que está e foi garantido o direito constitucional de acesso ao tribunal e ao recurso. Este direito não é minimamente afetado quando está assegurado, como no caso, um duplo grau de jurisdição.
Estando garantido o direito a um duplo grau de jurisdição, cabe ao legislador fixar as regras sobre a recorribilidade e possibilidade de recurso. O triplo grau de jurisdição como pretende o reclamante só existe nos casos em que a lei determinar (art. 210.º, n.º 5 da CRP).
Em consequência, faltando um dos pressupostos da revista normal – o valor da alçada – não poderá ser admitido o recurso com base na contradição de acórdãos dos tribunais superiores, como resulta da correta interpretação do art. 629.º, n.º 2, al. d) do CPC e do art. 14.º, n.º 1 do CIRE em conjugação com o art. 629.º, n.º 1 do CPC.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do reclamante.
III
Pelo exposto, indefere-se a reclamação e declara-se a não admissibilidade do recurso de revista, nos termos em que o fez o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante.
Lisboa, 16 de Setembro de 2015
Maria Clara Sottomayor (Relatora)
Sebastião Póvoas
Alves Velho |