Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008562 | ||
| Relator: | BOTELHO DE SOUSA | ||
| Descritores: | RECURSO REFORMATIO IN PEJUS REINCIDENCIA SUCESSÃO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ198003050357333 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N295 ANO1980 PAG250 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Num recurso interposto apenas pelo reu e possivel, nos termos do n. 1 do paragrafo 1 do artigo 667 do Codigo de Processo Penal, que se agravem as penas aplicadas. II - Tal acontecera se o tribunal superior que julgar o recurso qualificar diversamente os factos, mesmo com referencia a incriminação ou "as circunstancias modificativas da pena". III - Nesta ultima hipotese estão as regras que agravam especialmente as penas em função das reincidencias, que os tribunais nos termos do paragrafo 2 do artigo 447 do Codigo de Processo Penal, oficiosamente e sempre, devem tomar em atenção, mesmo que não tenham sido alegadas, bem como da sucessão e ate da acumulação. | ||