Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044989
Nº Convencional: JSTJ00020870
Relator: AMADO GOMES
Descritores: VÍCIOS DA SENTENÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199309290449893
Data do Acordão: 09/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 403 ARTIGO 410 N2.
DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 25 N1 A ARTIGO 40 N1.
CP82 ARTIGO 2 N4 ARTIGO 72.
DL 430/83 DE 1983/12/13 ARTIGO 24 N1.
CONST76 ARTIGO 22 N4.
Sumário : Quando não estão em causa os vícios a que se refere o artigo 410, n. 2, do Código de Processo Penal, os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça estão limitados ao reexame da matéria de direito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

O Ministério Público interpõe recurso de acórdão do Tribunal Colectivo de Alcobaça que julgou os arguidos:
1 - A;
2 - B;
3 - C;
4 - D.
O primeiro foi condenado por um crime previsto e punido pelo artigo 25, alínea a) e por outro previsto e punido pelo artigo 40, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, nas penas parcelares de 2 anos de prisão e de
45 dias de prisão; em cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a pena única de 25 meses de prisão.
Os restantes três arguidos foram condenados, cada um, em 45 dias de prisão substituídos por igual tempo de multa a 500 escudos por dia, com a alternativa de 30 dias de prisão, pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 40, n. 1 do citado Decreto-Lei.
O recurso vem limitado ao arguido A e unicamente à medida da pena que lhe foi imposta por tráfico menor e em cúmulo jurídico.
Na motivação apresentada o Magistrado do Ministério Público defende a agravação da pena e conclui:
Ao escolher a pena que aplicou ao arguido A o Tribunal "a quo" reprimindo com brandura demais o agente, desvalorizou a gravidade objectiva dos factos e as suas consequências, a intensidade da culpa e não tomou em devida conta as circunstâncias que agravam a sua responsabilidade, nomeadamente o seu passado criminal, nem a previsão agora mais alargada da medida da pena, face à aplicação do regime da nova Lei, tida por mais favorável.
Com estes fundamentos propõe, para o primeiro crime, 35 meses de prisão, e para o segundo 45 dias de prisão, cumuladas, em 36 meses de prisão.
O arguido não respondeu.
Neste Tribunal o Ministério Público teve vista dos autos.
Foram colhidos os vistos legais.
Teve lugar a audiência.
Passa-se a decidir.
Os poderes de cognição deste Tribunal estão limitados ao reexame da matéria de direito porque não estão em causa os vícios a que se refere o artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal.
Assim, com base nos factos que vêm provados há que verificar se são possíveis as conclusões de direito visadas com o recurso.
É a seguinte a matéria de facto provada:
O arguido A utilizava até ser detido em 5 de Agosto de 1992, e desde há cerca de 5 anos, heroína para seu prazer.
A partir de Fevereiro de 1992 ficou na situação de desempregado e passou a adquirir, nomeadamente em Lisboa, a desconhecidos, quantidades indeterminadas de heroína que vendia depois em parte, a pessoas que o procuravam, em pequenas "doses" de 1000 ou 2000 escudos.
Com os proventos obtidos não só assegurava a sua utilização de tal produto, mas também a aquisição de alguns bens necessários ao seu quotidiano.
Em 19 de Maio de 1992, cerca das 17,30 horas, na Marinha Grande, foi interceptado por dois guardas da P.S.P. e em seu poder tinha 25000 escudos em notas do Banco de Portugal e sete embalagens de papel estanhado, contendo 336 miligramas de heroína.
No dia 7 de Julho de 1992, em Pataias, a G.N.R. local também lhe apreendeu 24400 escudos e ainda duas embalagens contendo 119 miligramas de heroína. de igual modo, no dia 5 de Agosto de 1992, pelas 0 e 30 horas, na Martingança, foi detido pela G.N.R. de Pataias e, em seu poder, tinha 81000 escudos.
O dinheiro a que se faz referência foi entregue ao arguido A por algumas pessoas a quem vendera heroína e para pagamento desta. E a droga apreendida constituía a parte que, então, ainda não lograra transaccionar ao consumidor.
Os restantes arguidos, nomeadamente adquiriram heroína ao A para a fumarem ou com ela se injectarem para satisfação pessoal e exclusiva.
Assim, o arguido B adquiriu algumas vezes àquele, quantidades não determinadas dessa substância, gastando de cada vez cerca de um ou dois mil escudos. Os arguidos C e D, pelo menos uma vez, adquiriram também ao mesmo arguido, quantidades do mesmo produto estupefaciente por cerca de 2000 escudos.
Qualquer dos arguidos conhecia o carácter estupefaciente da heroína e sabia que tal produto não podia ser vendido, comprado ou sequer usado. Cada um deles quis, apesar disso, levar a cabo a conduta atrás descrita.
Os arguidos B, C e D confessaram os factos e o arguido A fê-lo em parte.
Este encontrava-se desempregado por ter sido despedido da empresa onde trabalhava como electricista. Recebia cerca de 44000 escudos de subsídio de desemprego e vivia com os pais em casa destes.
Como habilitações possui o 4 ano da antiga escola industrial.
O arguido B possui o 2 ano do ciclo preparatório.
Trabalha numa fábrica de móveis onde aufere salário próximo dos 70000 escudos. Vive com os pais em casa destes e na companhia de mais três irmãos.
O arguido C trabalha como desenhador da construção civil ganhando por mês salário próximo de 80000 escudos. Vive com os pais e um irmão e fez o oitavo ano do ensino unificado.
Por fim, o arguido D trabalha como pedreiro e aufere salário mensal no montante de 55000 escudos.
Com excepção do primeiro, todos os restantes arguidos não têm antecedentes criminais.
Estes os factos provados.
Matéria de direito.
O objecto do recurso vem limitado à pena que foi imposta ao arguido A pelo crime de tráfico de estupefacientes de quantidades diminutas e à pena que lhe foi aplicada em cúmulo jurídico.
Esta limitação é legal de acordo com o disposto no artigo 403 do Código de Processo Penal mas não obsta a que se discuta a integração jurídica dos factos face à entrada em vigor do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de
Janeiro, por força do preceituado no artigo 2, n. 4 do Código Penal.
Os factos praticados pelo referido arguido integram um crime previsto e punível pelo artigo 24, n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro.
Mas, presentemente, integram o crime previsto e punido pelo artigo 25, n. 1 do citado Decreto-Lei n. 15/93 que entretanto, entrou em vigor.
Numa situação como esta aplicar-se-á ao arguido o regime legal que, em concreto, lhe seja mais favorável como impõe o artigo 2, n. 4 do Código Penal, em obediência ao princípio consagrado no artigo 22, n. 4 da Constituição.
Comparando o regime das duas leis em confronto, conclui-se que, em abstracto, é mais favorável o regime do Decreto-Lei n. 430/83.
A maior ou menor gravidade da punição determina-se pela gravidade da pena principal - a pena de prisão.
Assim, enquanto o Decreto-Lei n. 430/83 estabelece para tal crime uma moldura penal de 1 a 4 anos de prisão e multa, a punição prevista na nova lei, para idêntico crime, é de 1 a 5 anos de prisão sem multa.
Logo, a pena da nova lei é, em abstracto, mais grave,embora tenha excluído a pena complementar de multa porque o máximo da pena de prisão é mais elevada.
Vejamos, porém, a situação em concreto, encontrando a medida da pena que deve ser aplicada segundo uma e outra lei.
Tendo em conta as circunstâncias a que o artigo 72 do Código Penal manda atender, há a considerar o seguinte:
1 - a ilicitude dos factos é elevada;
2 - o dolo com que o arguido agiu foi intenso;
3 - a sua actividade de tráfico de estupefacientes durava havia largos meses;
4 - o arguido não é delinquente primário;
5 - confessou parte dos factos, desconhecendo-se o relevo dessa confissão por não se saber que factos confessou;
6 - é de condição social e económica modesta.
Resulta destes elementos que as circunstâncias agravantes superam em muito, as que dispõem a favor do arguido, motivo porque a culpa com que agiu, que é elevada, está atenuada de forma quase insignificante.
Não se provou a "ferrea dependência da substância em apreço" considerada na fundamentação do acórdão recorrido, apenas se provando que desde há 5 anos, até ser detido, utilizava a heroína para seu prazer.
As necessidades de reprovação e de prevenção são muito acentuadas neste tipo de crime.
A medida da pena há-de situar-se dentro dos limites da culpa que nem mesmo a acentuada necessidade de prevenção pode fazer ultrapassar.
Posto isto e considerando que a nova lei estabelece uma moldura penal mais grave, não se vê razão para que a medida concreta da pena de prisão a aplicar, segundo uma e outra lei, seja de igual duração.
Há que determinar a medida concreta da pena a aplicar segundo o regime do Decreto-Lei n. 430/83 e segundo o regime do Decreto-Lei n. 15/93, optando-se depois pelo regime que se mostre mais favorável - artigo 2, n. 4 do Código Penal.
Os crimes previstos no artigo 24, n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83 e no artigo 25 são considerados pela lei como crimes de menor gravidade, dentro da actividade do tráfico de estupefacientes.
Assim, entende-se que situando a medida concreta da pena a nível de metade da duração máxima da pena de prisão, correspondem ao grau de culpa do arguido, respeitando o princípio que domina o Código Penal e cuja violação traduz uma condenação "ad odium".
Consideram-se justas e adequadas as seguintes penas: a) - pelo crime previsto e punido pelo artigo 24, n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83, dois anos de prisão e 40000 escudos de multa; b) - pelo crime previsto e punido pelo artigo 25, alínea a) do Decreto-Lei n. 15/93, trinta meses de prisão.
Consequentemente, é mais favorável ao arguido o regime do Decreto-Lei n. 430/83 que, por isso, se aplicará.
Cumulando esta pena com a aplicada pelo crime de consumo, a pena única será de 25 meses de prisão e 40000 escudos de multa.
Em face do exposto, acorda-se em dar provimento parcial ao recurso do Ministério Público, condenando-se o arguido pelo autoria de um crime previsto e punido pelo artigo 24, n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83, na pena de dois anos de prisão e, em cúmulo jurídico com a pena aplicada pelo crime previsto e punido pelo artigo 40, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena única de vinte e cinco meses de prisão e em 40000 escudos de multa, termos em que se revoga o acórdão recorrido e se confirma na parte restante.
Sem tributação.
Lisboa, 29 de Setembro de 1993.
Amado Gomes;
Ferreira Vidigal;
Pinto Bastos;
Ferreira Dias.
Decisão impugnada:
Acórdão de 11 de Março de 1993 do Tribunal de Círculo de Alcobaça.