Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1932/19.8T8PDL-K.L2.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: LUIS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DIREITO DE RETENÇÃO
TRADIÇÃO DA COISA
Data do Acordão: 05/29/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: REVISTA IMPROCEDENTE.
Sumário :

I- Se a Relação, ao alterar o enunciado de um dos factos provados, procedeu a uma análise das provas sujeitas a livre apreciação, de forma crítica, com motivação bastante, isenta de vaguidades, ilogismos ou contradições, não pode o STJ alterar essa decisão.


II- A circunstância de o promitente comprador ocupar, usar e fruir a coisa não significa que tenha havido tradição, para efeitos de constituição do direito de retenção, se não se demonstram as circunstâncias da anterior entrega, nem se prova qualquer acordo entre os contraentes quanto à causa da detenção.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 1932/19.8T8PDL-K.L2.S1


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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


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Por apenso aos autos de insolvência de AZORES PARQUE – SOC. DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PARQUES – E.M S.A., veio o administrador de insolvência apresentar a lista dos créditos por si reconhecidos e não reconhecidos.


Um dos créditos não reconhecidos foi o reclamado pela sociedade L..., Lda, no valor de €29.000,00, por o AI ter entendido que “inexiste objecto no contrato-promessa (prédio cujo destaque ainda não foi realizado) e não foi junta qualquer prova do sinal entregue”.


Foram apresentadas impugnações à lista de créditos por L..., Lda e pelo Banco Santader Totta, S.A.


O Sr. Administrador de Insolvência respondeu à impugnação de L..., Lda


Após algumas vicissitudes processuais foi proferida sentença, na qual se decidiu:


“Julgar o articulado de impugnação da lista definitiva de créditos reconhecidos, deduzido no âmbito dos presentes autos pelo credor L..., Lda, integralmente procedente e, em consequência:


I) Julgar verificado e reconhecido, de forma integral, o crédito reclamado no âmbito dos presentes autos de insolvência pela sociedade L..., Lda, no valor de 29.000,00 €, sobre a insolvente AZORES PARQUE – SOC. DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PARQUES – E.M S.A.;


II) Classificar o crédito de L..., Lda, no valor de 29.000,00 €, como privilegiado, por via da garantia adveniente do direito de retenção de que beneficia sobre o prédio rústico descrito sob o nº ...........31,f reg de ..., artigo 19, secção 004.


III) Graduar os créditos verificados do seguinte modo:


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C) Pelo produto da venda dos bens imóveis identificados na verba 26:


1) Em primeiro lugar, será graduado o crédito reconhecido da Fazenda Nacional a título de IMI incidente sobre o imóvel e identificado em 10 da lista de créditos de 07.05.2021, ao abrigo do disposto no n.° 1 do art. 744.° do Código Civil, que prevalece sobre o crédito garantido por hipoteca (cfr. art. 751.° do Código Civil);


2) Em segundo lugar, será graduado o crédito reconhecido nesta sentença a L..., Lda, no valor de 29.000,00 € garantido por direito de retenção sobre o imóvel identificado – art. 755°, n° 1, al. f) do Código Civil;


3) Em terceiro lugar, será graduado o crédito reconhecido do Banco Santander Totta, S.A. garantido por hipoteca sobre o mencionado imóvel e identificado em 8 da lista de créditos reconhecidos de 07.05.2021 (cfr. artigos 686.° e 693.° do Código Civil), nos exactos limites permitidos pela hipoteca (cfr. certidão do registo predial do imóvel junta aos autos);


4) Em quarto lugar, do remanescente, se houver, será dado pagamento a todos os restantes créditos que são créditos comuns, integralmente ou na respectiva proporção, se a massa for insuficiente para sua satisfação integral - artigo 176° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;


5) Em quinto lugar, do remanescente, se houver, será dado pagamento aos demais créditos subordinados constantes da lista.”.


Inconformada, Massa Insolvente Azores Parque - Soc. Desenv. e Gestão de Parques Empresariais-EM, S.A., interpôs competente recurso de apelação.


O Tribunal da Relação de Lisboa deliberou:


i) julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogar a sentença recorrida, na parte em que na mesma se qualificou o crédito da apelada L..., Lda como privilegiado, por via da garantia do direito de retenção sobre o prédio rústico descrito na CRP de P.... ....... sob o n.º ...........31 (ponto II do dispositivo da sentença recorrida), e, consequentemente;


ii) graduar o mesmo como tal relativamente ao produto da venda desse bem (apreendido sob o verba n.º 26), passando o crédito reconhecido à referida credora a ser classificado como crédito comum e pago nessa qualidade pelo produto dos bens apreendidos, nos moldes exarados na sentença para os créditos comuns.


Inconformada, interpôs a apelada L..., Lda recurso de revista cuja minuta concluiu da seguinte forma:


A) Veio a douta Relação de Lisboa, através do seu Acórdão proceder em parte à Apelação, ao qualificar o crédito da recorrente como comum e por isso não beneficiar do direito de retenção.


B) Não se conformando a Recorrente com a douta decisão vem da mesma recorrer junto do STJ através de Recurso de Revista.


C) Sendo que o incidente de reclamação de créditos, apenso K, é tramito por apenso ao processo de Insolvência, não está a revista impedida nos termos do artigo 14º do CIRE, seguindo a mesma o regime geral de Revista.


D) Entende o Recorrente, que o Tribunal da Relação de Lisboa, ao desqualificar o crédito da recorrente como privilegiado, com garantia, por beneficiar de direito de retenção, fez uma má interpretação da Lei e do Direito.


E) Da análise a que o douto Tribunal a quo, fez da prova quanto ao facto n.º 10 dos factos provados, e tendo decidido alterar a sua redacção como o fez, teve como consequência a violação da interpretação e norma a aplicar, com ofensa da disposição sobre a tomada de posse sobre o terreno e com isto do beneficio que a recorrente detém do direito de retenção sobre o bem prometido (parcela de terreno), e em consequência a qualificação e graduação do crédito da recorrente.


F) Defende a Recorrente que o caso sub judice e a decisão da Relação de Lisboa, apresenta-se perante uma das excepções enunciadas no artigo 674º n.º 3 e 682º n.º 2 ambos do CPC.


G) Devendo sindicar assim o STJ excepcionalmente a prova e ponto n.º 10 da matéria de facto dada como provada, agora no douto Acórdão recorrido.


H) Quanto à traditio da parcela de terreno, da prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente as declarações de parte do gerente da Recorrente e das testemunhas, AA e BB, é mais que óbvio, salvo opinião contrária, que a recorrente tem a posse e não a mera detenção da parcela de terreno prometida, do imóvel rústico.


I) Relembrando, que a recorrida até aos dias de hoje não pediu, nem por meio extrajudicial ou judicial a restituição da posse livre de pessoas e bens, nem mesmo reclamou a reivindicação da propriedade, mantendo—se a pista de Karting aberta ao público e administrada pela Recorrente, exercendo sem dúvida a recorrente a posse pacífica e reconhecida pela Recorrida.


J) Se antes a Recorrente tinha um contrato de arrendamento, ou um acordo de cedência do gozo da parcela de terreno, tendo este arrendamento ou cedência tido o seu término, pelo mesmos desde a outorga do contrato promessa aqui sub judice.


K) Ficou a Recorrente investida na posse da parcela de terreno com a traditio da coisa prometida, através da traditio simbólica, com gestos e comportamentos, traduzindo-se num conjunto de actos simbólicos demonstrativos do controlo sobre a coisa, que demonstram a posse e não a mera detenção, nos termos do artigo 1263º do C. Civil.


L) Mal andou o Tribunal da Relação de Lisboa, ao chamar a colação no seu douto Acórdão um contrato promessa de compra e venda de bem imóvel urbano, comparando ao caso sub judice.


M) Sabemos e bem que a traditio de um bem rústico, não é comparado a um bem urbano, e por isso esta tese não merece colhimento.


N) No caso sub judice, a traditio da coisa, deu-se através dos vários comportamentos da recorrente e reconhecidos sem oposição da Recorrida, como as obras e benfeitorias realizadas na parcela de terreno com a edificação de uma pista de karting, e outras edificações necessários ao bom funcionamento da pista, contrato de fornecimento de energia, que se antes foi a título de arrendatário e só assim a EDA poderia celebrar contrato, agora foi a título de promitente compradora através do CPCV, e ainda da instalação de câmaras de vídeo vigilância, entre outros – cfr declarações de parte da Recorrente, testemunha AA e BB.


O) Sendo este comportamentos inquestionáveis, salvo douta e melhor opinião, e reveladores da intenção de desapossamento do bem e concomitantemente autorização do vendedor para que ficasse nela investida como tradição ficta, fazendo com que a recorrente se comportasse como uma verdadeira proprietária.


P) Assim não deveria o Tribunal a quo, ter dado como mera detentora


a Recorrente, face às excepções previstas na lei que são preenchidas pela Recorrente neste autos , nomeadamente pela tradição simbólica da coisa, ou até pela inversão de título da posse, nos termos doas artigos 1263º e 1265º ambos do C. Civil.


Q) Fazendo o Tribunal a quo errado uso da Lei e da sua interpretação à luz do que foi provado em sede de audiência de julgamento, ofendendo a lei substantiva e até os princípios basilares no direito como os bons costumes e de bónus pater família.


R) Mal andou o Tribunal a quo, ao considerar que não existiu a traditio da coisa e que por isso não se verifica que a Recorrente beneficia do direito de retenção sobre a parcela de terrenos prometida, nos termos do artigo 755º n.º 1 alinea f) do C. Civil.


S) Bem como ao desqualificar o crédito como privilegiado, com garantia, para crédito comum.


T) Ao decidir domo decidiu, o Tribunal recorrido violou ou fez errada interpretação das normas, designadamente dos artigos 1263º alínea b), 1265º, 755º n.º 1 alínea f) todos do C. Civil e ainda do artigo 47º n.º 4 alínea a) do CIRE.


Nestes termos e nos melhores de Direito deverá ser admitido o presente recurso de Revista e a final, determinar-se a revogação do Acórdão recorrido, substituindo por outro que reconheça a celebração do contrato promessa com tradição do bem a favor da recorrente.


E em consequência ser reconhecido o direito de retenção sobre o bem objecto da promessa nos termos do artigo 755º n.º 1 alínea f) do C. Civil.


E ainda ser qualificado como privilegiado com garantia.


Fazendo-se assim JUSTIÇA»..


A recorrida apresentou contra-alegações em que pugna pela inadmissibilidade do recurso e, caso assim não se entenda, pela improcedência da revista.


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São as seguintes as questões a apreciar:


i) Admissibilidade do recurso;


ii) Impugnação do facto n.º 10;


iii) Existência de traditio da coisa e do direito de retenção sobre a parcela de terreno objecto do contrato prometido, assim como a qualificação do crédito como privilegiado, com garantia.


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São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados assentes nas instâncias:


1. Em 28.11.2019, foi proferida sentença que declarou insolvente a Azores Parque – Sociedade de Desenvolvimento e Gestão de Parques Empresariais, S.A, e fixou em 30 dias o prazo para as reclamações de créditos.


2. Em 29.11.2019, foi publicado o edital para a citação de credores.


3. A assembleia de credores de apreciação do relatório previsto no artigo 155. ° do CIRE, foi designada e realizou-se no dia 13/01/2020.


4. No dia 07.01.2020, o administrador da insolvência juntou aos autos principais de insolvência o relatório previsto no artigo 155.° do CIRE, fazendo parte desse relatório a lista provisória de credores, da qual consta ter sido reclamado e reconhecido um crédito a favor da L..., Lda no valor de 29.000,00 €, garantido com direito de retenção sobre o prédio rústico descrito sob o nº ...........31,freg de ..., artigo 19, secção 004 (contrato de promessa de compra e venda).


5. Em 29.01.2021, o administrador da insolvência juntou aos presentes autos a lista definitiva de créditos reconhecidos e não reconhecidos nos termos do disposto no artigo 129.º do CIRE, da qual consta não ter sido reconhecido o crédito reclamado a favor da L..., Lda no valor de 29.000,00 €, alegadamente garantido com direito de retenção sobre o prédio rústico descrito sob o nº ...........31,freg de ..., artigo 19, secção 004 (contrato de promessa de compra e venda), com fundamento “na inexistência de objeto no contrato-promessa (prédio cujo destaque ainda não foi realizado)” e “por não ter sido junta qualquer prova do sinal entregue”.


Da reclamação de créditos do credor L..., Lda e da impugnação da lista de credores apresentada pelo Sr. Administrador de Insolvência:


6. Em 20.05.2019 L..., Lda celebrou com Azores Parque – Sociedade de Desenvolvimento e Gestão de Parques Empresariais, S.A, um contrato promessa de compra e venda de prédio rústico, tendo por objecto a parcela de 12.364,14 m2 a destacar do prédio situado em ..., com área total de 65.380,00 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de P.... ......., sob o n.º ...........31, da freguesia de ...), e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 19, secção 004, da mesma freguesia, livre de ónus ou encargos, pelo preço de €55.000,00, tendo pago de sinal o montante de €14.500,00, o qual já havia sido preteritamente realizado por força de outro negócio entretanto anulado – facto alterado para:


Em 20.05.2019 L..., Lda celebrou com Azores Parque – Sociedade de Desenvolvimento e Gestão de Parques Empresariais, S.A, um contrato promessa de compra e venda de prédio rústico, tendo por objecto a parcela de 12.364,14 m2 a destacar do prédio situado em ..., com área total de 65.380,00 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de P.... ......., sob o n.º ...........31, da freguesia de ...), e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 19, secção 004, da mesma freguesia, livre de ónus ou encargos, pelo preço de €55.000,00, tendo pago de sinal o montante de €14.500,00, o qual já havia sido preteritamente realizado por força de outro negócio entretanto dado sem efeito pelos contraentes.


7. Em ........2011 a empresa T..., Lda (empresa detida pelos mesmos sócios que detêm a L..., Lda) havia celebrado um contrato promessa de compra e venda de 5 lotes de terreno com a Azores Parque – Sociedade de Desenvolvimento e Gestão de Parques Empresariais, S.A., ora insolvente, - tendo feito o pagamento do sinal no valor de €14.500,00 através do cheque n.º 29157038 sacado sobre o Banco Comercial Português.


8. Sucede que por razões relacionadas com a não conclusão do procedimento de destaque de tais parcelas de terreno tal promessa de compra e venda veio a ser incumprida não tendo sido celebrado o contrato definitivo, facto que motivou tal promitente-adquirente a ficar investida no correspondente direito de crédito.


9. Mais tarde, por acordo celebrado em 20 de Novembro de 2018, a T..., Lda cedeu o seu crédito à aqui L..., Lda, a qual viria a imputar tal valor, a título de pagamento do sinal, no âmbito da promessa de compra e venda da qual emerge o reclamado crédito nestes autos.


10. Por força do contrato promessa de compra e venda mencionado em 6., a L..., Lda ficou expressamente investida na posse do imóvel, a partir dessa data, na qualidade de promitente compradora, posse que já vinha exercendo embora na condição de arrendatária – facto alterado pela relação para:


A L..., Lda, desde data anterior à da celebração do contrato-promessa mencionado em 6., e com o acordo da Azores Parque – Sociedade de Desenvolvimento e Gestão de Parques Empresarias, SA., detinha o gozo do terreno nele identificado.


11. Sucede que no decurso do prazo convencionado pelas partes, a Azores Parque – Sociedade de Desenvolvimento e Gestão de Parques Empresariais, S.A, ora insolvente, não cumpriu com as condições ali estabelecidas e pelas quais se vinculou, desde logo não tendo promovido a conclusão do procedimento de destaque e consequente venda do prédio rústico (da parcela objeto do contrato de compra e venda).


12. E nem mesmo depois de ter sido expressamente interpelada pela L..., Lda para o efeito, por comunicação datada de 24.07.2019, onde consta o seguinte: “(…) vem considerar definitivamente incumprido o contrato, para todos os efeitos legais, se no prazo de 8 dias (…) não for regularizada tal situação, pois que objectivamente perde o interesse na conclusão do negócio, sem necessidade de qualquer outra comunicação adicional sobre esta matéria.”


13. Já pelo menos desde 2010 que a Azores Parque – Sociedade de Desenvolvimento e Gestão de Parques Empresariais, S.A, ora insolvente, a havia iniciado procedimentos administrativo urbanísticos de destaque/desanexação daquela mesma parcela relativa a este terreno e com esta mesma área tarefa e propósito que nunca concluiu, assim como também não o fez na promessa de compra e venda outorgada em 20.05.2019.


14. Aquando da outorga do contrato promessa celebrado entre a L..., Lda e a Azores Parque – Sociedade de Desenvolvimento e Gestão de Parques Empresariais, S.A, ora insolvente, foram exibidos os documentos, dos pedidos de destaque daquela parcela.


15. Com a demonstração por parte da promitente vendedora, ora Insolvente, dos pedidos de destaque, a L..., Lda realizou a promessa nos termos outorgados.


16. Os limites dessa parcela prometida, estavam patentes, seja para a promitente vendedora, seja para a promitente compradora, face a toda documentação que a primeira agora insolvente tinha e que apresentou.


17. E tanto assim é que na caderneta predial rústica, sob o artigo 19, encontra-se registado em observações o processo de destaque, nas observações com a seguinte menção: “Tem pendente proçº Cadº7/2010.”.


18. A L..., Lda tem a electricidade contratada com a Electricidade dos Açores – EDA – em que o local de consumo é Rua ... – ..., desde pelo menos Maio de 2019 até à presente data – facto alterado para:


18. A L..., Lda tem a electricidade contratada com a Electricidade dos Açores – EDA – em que o local de consumo é Rua ... – ..., desde pelo menos Outubro de 2018 até à presente data


Da resposta à impugnação apresentada pelo Sr. Administrador de Insolvência:


19. O contrato de transmissão de créditos mencionado em 9. é assinado pela mesma pessoa na qualidade de legal representante da cedente e na qualidade de legal representante da cessionária.


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1. Da admissibilidade do recurso


Estamos perante um recurso de uma decisão final proferida num incidente de verificação e graduação de créditos.


A verificação do passivo constitui um apenso de natureza declarativa ao processo de insolvência (artigo 132.º CIRE).


O AUJ n.º 13/2023 fixou a seguinte jurisprudência: «A regra prevista no artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, restringe o acesso geral de recurso ao STJ às decisões proferidas no processo principal de insolvência, nos incidentes nele processado e aos embargos à sentença de declaração de insolvência».


Quer isto dizer que ao presente recurso não se aplica o regime especial daquele artigo


Já no Ac. desta 6.ª Secção de 20-09-2016, Proc. 1823/12.3TBLGS-F.E1.S1 se tinha sustentado que «o regime do art. 14.º, n.º 1, do CIRE, não se aplica ao apenso da reclamação, verificação e graduação de créditos no processo de insolvência».


Posição depois reiterada nos Acórdãos desta mesma Secção de 14-05-2019, Proc. 1855/13.4TBVRL-B.G1.S2, de 07-06-2022, Proc. 2749/15.4T8STS-J.P1.S1


Relativamente aos apensos do processo de insolvência os recursos estão sujeitos ao regime geral. Isto é, aplica-se o regime geral dos recursos ex artigo 17.º, 1, do CIRE, na actual redacção do DL n.º 79/2017, de 30-06.


Ora considerando que:


- inexiste dupla conforme,


- assiste legitimidade à recorrente,


- tem interesse em impugnar,


- o recurso é o próprio;


- o valor da acção se cifra em €50.000,00;


- o recuso é tempestivo;


Segue-se que o recurso é admissível.


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2. Da impugnação do facto provado n.º 10

Defende a Recorrente que o caso sujeito e a decisão da Relação representam uma das excepções enunciadas no artigo 674º, 3 e 682º, 2 do Código de Processo Civil (serão deste código os artigos ulteriormente citados sem diferente menção), devendo o STJ sindicar excepcionalmente a prova e ponto n.º 10 da matéria de facto dada como provada no Acórdão recorrido.


Como é sobejamente sabido, o julgamento da matéria de facto pela Relação é, em princípio, definitivo, sendo certo que o recurso de revista tem como fundamento, a violação da lei, substantiva ou processual (artigo 674.º, 1).


Também não se desconhece que o STJ, em sede de apreciação das provas e de fixação dos factos materiais da causa, só pode verificar a ofensa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixa a força de determinado meio de prova (artigo 674.º, 3).


Ainda assim, o Supremo pode ordenar a baixa do processo quando entenda ser de ampliar a matéria de facto ou necessário resolver contradições, em ordem a uma boa decisão jurídica do pleito (artigo 682.º, 3).


A jurisprudência do STJ tem acrescentado às referidas hipóteses de sindicância do julgamento de facto da Relação algumas outras, designadamente no campo do uso de presunções judiciais, admitindo o controlo do iter percorrido pelo segundo grau no manejo das regras legais do procedimento probatório.


Assim sendo, não pode este tribunal censurar senão o raciocínio lógico levado a cabo pela Relação ao alterar o facto n.º 10, e se nessa operação, e nos resultados obtidos através dela, foram violadas quaisquer regras de direito probatório.


Argumentou a Relação quanto a este ponto: «Resultou com inteira clareza da conjugação dos depoimentos do legal representante da apelada e das testemunhas BB e CC (empresário do ramo da electricidade e construção civil; nessa qualidade realizou trabalhos na parcela em causa nos autos) que a parcela de terreno referenciada no contrato-promessa tem vindo a ser utilizada pela L..., Lda, desde data anterior à da celebração do contrato-promessa de 20/05/2019, onde esta instalou, além do mais, uma pista de carros.


E, de acordo com as declarações de DD, esse terreno foi arrendado à Azores Parque por volta dos anos de 2013, 2014 ou 2015.


Não foi, porém, junta aos autos cópia do contrato de arrendamento, pelo que a prova assim produzida é insuficiente para se poder considerar demonstrada a celebração do dito contrato. Seja como for, de acordo com as regras da experiência comum, aceita-se que a utilização daquele terreno pela L..., Lda tinha de ter na sua base um acordo de cedência do seu gozo outorgado com a proprietária do mesmo. Só assim se compreende que, sem oposição de ninguém, desde por volta do ano de 2017 ou 2018, tivessem sido realizados no terreno, por conta da ora apelada, trabalhos de terraplanagem, execução da rede de águas e esgotos e outros trabalhos, nomeadamente relativos à instalação de energia eléctrica, como declarou a testemunha AA.


Por outro lado, declarou esta testemunha que, na qualidade de empreiteiro, teve acesso ao contrato-promessa de compra e venda, datado de 20/05/2019, e que com ele fez nesse ano com a EDA (Electricidade dos Açores) o contrato definitivo de fornecimento de energia eléctrica.


Certo é que, como se infere do documento junto aos autos dia 10/03/2022, o contrato de fornecimento de energia eléctrica e os consumos de energia remontam a Outubro de 2018 (vide gráfico de facturação).


Significa isto que o contrato de fornecimento de energia eléctrica é anterior à data da celebração do contrato-promessa e não foi produzida qualquer prova minimamente consistente no sentido de que primeiramente tivesse sido celebrado um contrato de fornecimento de energia para obras do tipo provisório e só depois do contrato-promessa tivesse sido celebrado um novo contrato de fornecimento do tipo definitivo.


Não é, pois, crível o declarado pela testemunha AA no sentido do contrato definitivo de fornecimento de energia eléctrica ter apenas sido celebrado após a outorga do contrato-promessa. Por outro lado, divergimos da valoração da prova efectuada em 1ª instância no que toca à questão de saber se com a celebração do contrato-promessa a sociedade DD., Lda ficou investida na posse do terreno.


Com efeito, para além do aspecto conclusivo do facto n.º 10, na parte em que se refere por força do contrato-promessa “ficou expressamente investida na posse do imóvel” a partir dessa data “posse que já vinha exercendo embora na condição de arrendatária”, não foi efectuada qualquer prova minimamente consistente nesse sentido.


Assim, altera-se o facto assente sob o n.º 10, dando-se apenas como provado que: A L..., Lda, desde data anterior à da celebração do contrato-promessa mencionado em 6., e com o acordo da Azores Parque – Sociedade de Desenvolvimento e Gestão de Parques Empresarias, SA., detinha o gozo do terreno nele identificado».


Resulta com nitidez desta argumentação que a Relação, ao alterar o número 10 dos factos provados, procedeu a uma análise de prova testemunhal, conjugada com prova documental, de modo crítico, isenta de vaguidades, ilogismos ou incoerências.


Mesmo no que se refere aos segmentos conclusivos que suprimiu, actuou com correcção, porquanto os mesmos respeitam a matéria estreitamente relacionada com a conclusão do silogismo judicial e comprometida com uma questão de direito (consideração como posse da detenção da coisa pelo arrendatário).


A Relação deu sem dúvida cumprimento ao preceituado nos artigos 662.º, 1 e 607º, 4 e 5.


Em suma: fez o que a lei lhe manda fazer, na reapreciação da matéria de facto, enquanto verdadeiro tribunal de instância, proporcionando ao interessado a reapreciação do juízo decisório da 1.ª instância e proferindo uma decisão substitutiva assente em motivação consistente.


Nada há, pois, a censurar à decisão impugnada.


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3. Da tradição da coisa objecto do contrato prometido


Partindo da alteração da matéria de facto considerada provada (alteração do facto n.º 10), a Relação apreciou a questão consistente em saber se o crédito da ora recorrente confere direito de retenção sobre o imóvel.


A sua resposta, como se sabe, foi negativa e alicerçou-se na argumentação, que aqui se reproduz apenas na parte concretizada:


A L..., Lda, desde data anterior à da celebração do contrato-promessa mencionado em 6., e com o acordo da Azores Parque – Sociedade de Desenvolvimento e Gestão de Parques Empresarias, SA., detinha o gozo do terreno nele identificado.


(…)


Ora, no caso em análise, a parcela de terreno prometida vender encontrava-se cedida à agora promitente-compradora pela promitente-vendedora (insolvente).


E a entrega dessa parcela àquela ocorreu com fundamento no anterior acordo de cedência, tendo antes da celebração do contrato-promessa sido inclusivamente outorgado um contrato de fornecimento de energia eléctrica com a EDA.


Assim, a entrega do imóvel tinha como finalidade permitir o gozo do mesmo, sendo a L..., Lda mera detentora precária do imóvel (art. 1253º, al. c) do C. Civil).


E no contrato-promessa nada se convencionou sobre a entrega do mesmo.


Ora, como refere Ana Prata (O contrato promessa e o seu regime civil, Almedina, pag. 842), em situações como esta “o promissário da aquisição tem o bem já em seu poder, em consequência do anterior negócio, poder que não é, porém, posse, mas mera detenção. Não estando aqui em causa a oportunidade de qualquer tradição – material ou simbólica – da coisa, não pode, porém, entender-se que a tradição anteriormente verificada valha como tradição, quer para efeitos de o converter em possuidor do bem, quer para efeitos de aplicação do especial regime de inadimplemento da promessa em que tenha havido tradição da coisa objecto do contrato prometido”.


E também não se provou, nem tal foi alegado, que após a celebração do contrato-promessa as partes tivessem convencionada que o poder da promissária sobre a parcela deixava de ter a sua raiz e fundamento no acordo de cedência, passando a tê-lo no contrato promessa.


Em casos como este, aquela não se comportará em relação à coisa como titular de um direito real, pois não é dessa natureza o direito em função do qual entrou na apreensão material do bem (Ana Prata, ob. cit. pag. 840).


Assim, a mera detenção do imóvel ao abrigo do acordo de cedência não permite concluir que, após a celebração do contrato-promessa, e enquanto beneficiária da promessa, à promitente-compradora tivesse sido atribuído o controlo exclusivo do imóvel.


Não se verificou assim relativamente à apelada, enquanto beneficiária, uma manifestação inequívoca do abandono da coisa pela promitente-vendedora, não se consubstanciando, deste modo, a pretendida traditio.


Tem, por isso, de entender-se não ter havido a tradição a que se reporta o art. 755º, n.º 1, al. f) do C. Civil, para os correspondentes efeitos.


Não assiste, por isso, à credora L..., Lda o direito de retenção pelo crédito resultante do não cumprimento do contrato-promessa imputável à ora insolvente. O crédito da mesma é, pois, um crédito comum e não um crédito garantido».


Contrapõe a recorrente:


N) No caso sub judice, a traditio da coisa, deu-se através dos vários comportamentos da recorrente e reconhecidos sem oposição da Recorrida, como as obras e benfeitorias realizadas na parcela de terreno com a edificação de uma pista de karting, e outras edificações necessários ao bom funcionamento da pista, contrato de fornecimento de energia, que se antes foi a título de arrendatário e só assim a EDA poderia celebrar contrato, agora foi a título de promitente compradora através do CPCV, e ainda da instalação de câmaras de vídeo vigilância, entre outros – cfr declarações de parte da Recorrente, testemunha AA e BB.


O) Sendo este comportamentos inquestionáveis, salvo douta e melhor opinião, e reveladores da intenção de desapossamento do bem e concomitantemente autorização do vendedor para que ficasse nela investida como tradição ficta, fazendo com que a recorrente se comportasse como uma verdadeira proprietária.


P) Assim não deveria o Tribunal a quo, ter dado como mera detentora


a Recorrente, face às excepções previstas na lei que são preenchidas pela Recorrente neste autos , nomeadamente pela tradição simbólica da coisa, ou até pela inversão de título da posse, nos termos doas artigos 1263º e 1265º ambos do C. Civil».


Não assiste razão à recorrente.


Comece-se por dizer que nada se provou quanto aos comportamentos da recorrente aludidos na alínea N) das suas conclusões, salvo o que consta do facto provado número 18, a saber:


A L..., Lda tem a electricidade contratada com a Electricidade dos Açores – EDA – em que o local de consumo é Rua ... – ..., desde pelo menos Outubro de 2018 até à presente data.


Ora, este tribunal, não sendo uma terceira instância, não pode alterar o que foi decidido nas instâncias.


Vejamos então se pode dizer-se que houve tradição da coisa, pressuposto do exercício e reconhecimento do direito de retenção.


Este direito é o que se encontra previsto no artigo 755.º, 1, f) CC, que preceitua que gozam do direito de retenção o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442.º (sinal).


A circunstância de o promitente comprador ocupar, usar e fruir a coisa não significa que tenha a posse legítima pois uma pessoa pode gozar directamente de poderes imediatos sobre essa coisa independentemente de um direito real, como é o caso do locatário, do comodatário ou do promissário (Ac. STJ de 12.7.2001, Proc. 01B1778 e Henrique Mesquita, Obrigações Reais e Ónus Reais, Almedina, Coimbra, 1990, 49 ss, nota 17).


Sendo assim as coisas, o que pode estar na origem dos poderes da recorrente sobre o ajuizada parcela?


Só aparentemente se poderá dizer que esses poderes derivam do próprio contrato-promessa, porquanto o contrato promessa de compra e venda não é um contrato real, mas pessoal, dele emergindo meras obrigações de prestação de facto.


Teremos de procurar a legitimidade dos poderes do promitente comprador sobre a coisa num título diferente do contrato promessa em si mesmo considerado.


Desde há muito que a jurisprudência chama a atenção para um elemento complementar desse contrato e adjuvante, autonomizando-o.


Assim, por exemplo, o acórdão do STJ de 28.2.1989, Proc. 076991, referiu que «celebrado contrato promessa de compra e venda de determinada fracção de prédio constituído em propriedade horizontal com entrega da mesma ao promitente comprador, a tradição não resulta daquele contrato, que não tem efeitos reais, mas sim do acordado verbalmente entre as partes», doutrina várias vezes repetida ulteriormente, como, entre outros, pelo acórdão de 21.9.1998, Proc. 99B191.


Acordo que na maior parte dos casos se consubstancia na traditio, ela mesma. Por isso, tanto encontramos acórdãos que doutrinam que «tradição juridicamente significa a entrega material da coisa» (de 23.11.2000, Proc.01B1227), como outros onde se diz que «a traditio é uma convenção autónoma que não se confunde com o contrato-promessa, muito embora o acompanhe com bastante frequência» (de 25.1.2005, Proc.04ª4411).


Pois bem: no caso sujeito não se demonstra que tenha havido realmente tradição da coisa, como bem decidiu a Relação.


Sem dúvida que a recorrente exercia poderes de facto sobre a coisa.


Na verdade, provou-se que a L..., Lda, desde data anterior à da celebração do contrato-promessa mencionado em 6., e com o acordo da Azores Parque – Sociedade de Desenvolvimento e Gestão de Parques Empresarias, SA., detinha o gozo do terreno nele identificado.


Mas qualificar esses poderes de gozo exercidos pelo promitente comprador como resultantes de uma tradição da coisa conexionada com o contrato promessa de 20.05.2019 não nos parece correto, pelas razões invocadas no acórdão impugnado.


Com efeito, «não pode entender-se que a tradição anteriormente verificada valha como tradição, quer para efeitos de converter em possuidor do bem, quer para efeitos de aplicação do especial regime de inadimplemento da promessa em que tenha havido tradição da coisa objecto do contrato prometido, e também não se provou [cabia esse ónus à recorrente-artigo 342.º,1CC], nem tal foi alegado, que após a celebração do contrato-promessa as partes tivessem convencionada que o poder da promissária sobre a parcela deixava de ter a sua raiz e fundamento no acordo de cedência, passando a tê-lo no contrato promessa».


A conclusão a que chegou o segundo grau segue o sentido da jurisprudência deste tribunal e até desta 6.ª Secção (cfr. v.g. acórdãos de 25.3.2014, Proc. 179/12.6TBCTB-B.C1.S1, de 16.2.2016, Proc. 135/12.7TBMSF.G1.S1, de 28.9.2022, Proc. 98/12.9TYVNG-C.P1.S1).


Cita-se habitualmente sobre esta matéria o acórdão do STJ de 19-4-2001 (publicado na R.L.J. nº133-367 e segs, com Anotação favorável do Prof. Calvão da Silva, na mesma R.L.J. Ano 133 - pág. 370 e Ano 134 - pág. 21), designadamente quando esclarece que «a tradição da coisa exprime, na disciplina dos direitos reais, a transmissão da detenção de uma coisa entre dois sujeitos de direito, sendo constituída por um elemento negativo (o abandono pelo antigo detentor) e um elemento positivo, a tradicionalmente chamada apprehensio (acto que exprime a tomada de poder sobre a coisa)»; «é no elemento positivo da traditio (apprehensio) que se verificam as variações que explicam a distinção entre tradição material e tradição simbólica»; «a tradição material é (…) a realizada através de um acto físico de entrega e recebimento da própria coisa; a tradição simbólica é o resultado do significado social ou convencional atribuído a determinados gestos ou expressões»; «a traditio material, suposta pelo legislador, não implica (…) um acto plasticamente representável, de largar e tomar, bastando-se com a inequívoca expressão de abandono da coisa e a consequente expressão de tomada de poder material sobre a mesma, por parte do beneficiário».


Já Manuel Rodrigues Junior, na clássica obra, A Posse (cita-se na edição de Fernando Luso Soares/Almedina, 1980), explicava que a tradição é constituída de «um elemento negativo – o abandono pelo antigo possuidor; e de um elemento positivo – a apprehendio, o acto que denuncia que o novo possuidor adquiriu poder sobre o objecto da posse», lembrava as raízes romanas da tradição real ou própria e da tradição simbólica ou ficta (esta chamada traditio longa manu ou oculis et affectu), fórmulas ainda hoje utilizadas na literatura jurídica, e asseverava que «a vacua possessio [o abandono] é, no direito português, o primeiro elemento material da tradição dos imóveis» (op. cit:203 ss e 216) (sobre a traditio cfr. na doutrina também, Manuel Henrique Mesquita, Direitos Reais, Sumários das Licões ao Curso de 1966-1967, Coimbra, 1967:99 ss., Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil, Anotado, Vol. III, 2.ª ed., Coimbra editora, Coimbra, 1984:25).


A doutrina jurídica chama com frequência a atenção para o fenómeno da imaterialização da transferência da posse (cfr. José Oliveira Ascensão, Civil, Direitos Reais, 4.ª ed. Refundida, Coimbra Editora, Coimbra, 1983:118).


Esta evolução torna, não raro, ambíguas as situações de transferência da posse, as quais passam cada vez menos pelo abandono da coisa e subsequente apreensão pelo novo possuidor.


A dogmática «recupera» antigas modalidades de transferência, como a traditio brevi manu que consiste «na conversão em posse de uma situação de simples detenção, por acordo celebrado entre o detentor e aquele em cujo nome possui» (Manuel H. Mesquita, ibidem:102; sobre esta figura aplicada à situação em que o promissário da aquisição do bem já o tem em seu poder antes da conclusão do contrato-promessa, Ana Prata, O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil, Almedina, Coimbra, 1999:841).


Ora é esta ambiguidade que prevalece sem dúvida no caso vertente. O promitente vendedor não pode abandonar o que, não se sabe a que título, já tinha sido abandonado. Por outro lado, não se prova a existência de qualquer acordo entre os contraentes que incida sobre a causa de detenção.


Resulta do referido que nenhum reparo nos merece o acórdão recorrido.

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Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 527º, 1 e 2, do Código de Processo Civil).

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Pelo exposto, acordamos em julgar improcedente a revista, e, consequentemente em confirmar o acórdão impugnado.

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29.05.2024

Luís Correia de Mendonça (Relator)

Amélia Ribeiro

Graça Amaral