Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003070 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199006200788821 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8050/88 | ||
| Data: | 10/26/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Tendo-se a re obrigado contratualmente a efectuar o transporte ferroviario de uma determinada mercadoria entre Leixões Madrid e Bilbau não condição de o frete ser a pagar pelo destinatario, a re age, não em nome proprio ou por si, mas em representação, logo, nos termos dos artigos 258 e 1178, ambos do Codigo Civil, com produção de efeitos na esfera juridica do representado e não dela representante. | ||