Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | EDUARDO BAPTISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200211130028712 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1317/97 | ||
| Data: | 04/02/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - "A", Ré na acção declarativa com processo ordinário, que lhe moveu "B"- Imagem & Comunicação e correu termos e correu termos pela 2ª Secção da 9ª Vara Cível da comarca do Porto, com o nº. 1317/97, inconformada com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 8 de Abril de 2002, dele veio recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal. A Recorrente apresentou alegações, onde conclui da forma seguinte: "1 - O stand fornecido pelo recorrido à recorrente está incompleto e por si só é incapaz de funcionar e de propiciar a utilidade para que o mesmo foi adquirido. "2 - O recorrido deve ser compelido a fornecer à recorrente as peças do stand em falta, e que nunca foram entregues, eliminando-se deste modo os defeitos do mesmo. "3 - As peças do stand em falta são relevantes ao ponto de reduzir o valor daquele e de o tornar inadequado para a finalidade para que foi adquirido. "4 - A recorrente reclamou do recorrido os vícios de que o Stand era portador e este aceitou-os e comprometeu-se a regularizá-los, sem que nunca o tenha feito. "5 - Deve ser conferido à recorrente o direito de recusar a sua prestação enquanto o recorrido não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo, nos termos do preceituado no art. 428 do CC. "6 - Não sendo eliminados os defeitos deve ser reduzido o preço do Stand nos termos do art. 884 do CC, o que deve ser relegado para execução de sentença. "7 - Do confronto dos valores dos cheques juntos aos autos e dos valores dados como provados das quantias entregues por conta de cada factura constata-se que a nenhum dos pagamentos dados como provados corresponde qualquer cheque. "8 - O acórdão recorrido deveria ter considerado os pagamentos efectuados e devidamente documentados pelos cheques juntos, pelo que ao valor contratado no montante de 34.554.276$00 deveria abater-se o valor entregue pelos cheques no montante global de 23.048.941$00, assim, o valor máximo em débito será de 11.505.335$00. "9 - A este último valor abater-se-á o valor relegado para execução de sentença referente à reedição dos roteiros de Gouveia, Seia, Fornos de Algodres e Celorico da Beira, num máximo de 5.952.000$00. "10- Foram violados além do mais os arts. 1208º, 1221º, 1222º, e 428º do CC". A Recorrente terminou com o pedido de que se conceda a revista ao acórdão recorrido, julgando-se a acção não provada e improcedente. O Recorrido apresentou contralegações, onde sustenta que o acórdão recorrido deve ser confirmado e negada a revista peticionada pela Recorrente. Foram colhidos os vistos legais. Mantendo-se a regularidade formal da lide, cumpre apreciar e decidir sobre o mérito da presente revista. 2 - Do Tribunal da Relação vieram julgados comprovados os seguintes factos relevantes: 1° - O Autor dedica-se, no exercício da sua actividade, à execução de trabalhos de Design Gráfico. [al. A) dos Factos Assentes) 2° - No âmbito do exercício da sua actividade, o Autor foi contactado pela Ré a fim de executar, com vista à promoção turística da região, a concepção e reprodução de 7000 exemplares de Deplian, formato A4, impresso em Português/Francês/Inglês [al. B) dos Factos Assentes]; a concepção e fornecimento de Stand de 18 m2 [al. C) dos Factos Assentes]; a criação e produção do Livro Gráfico [al. D) dos Factos Assentes] ); a produção de 100 exemplares extra do Livro Gráfico [al. E) dos Factos Assentes]; a produção e execução de 5 x 10.000 exemplares de cadernos Roteiros Turísticos/Serra da Estrela" [al. F) dos Factos Assentes]; a produção e execução de 6 x 4.000 exemplares de Cartazes Turísticos/Serra da Estrela, com formato 50 x 70 cm [al. G) dos Factos Assentes]; a concepção e reprodução de 6 x 3.000 exemplares de cartazes; [al. H) dos Factos Assentes]; a produção e reedição dos roteiros turísticos dos concelhos de Gouveia, Seia, Fornos de Algodres, Manteigas, Celorico da Beira, bem como a produção de um novo roteiro para o concelho da Guarda. [al. I) dos Factos Assentes]. 3°- Autor e Ré acordaram que os trabalhos referidos em D) e G) seriam pagos 50% do preço com a adjudicação e 50% do preço com a entrega do material, sendo que o primeiro desses trabalhos, no valor de Esc. 1 755 000$00, já se encontra pago, conforme factura n.º 002/95. [al.s J) e L) dos Factos Assentes]. 4° - O Roteiro Turístico do concelho da Guarda, supra mencionado, ainda não se encontra concluído. [al. M) dos Factos Assentes] 5° - Autor e Ré acordaram que o pagamento dos trabalhos referidos em B), C), E), F) H) e I) dos factos assentes seria efectuado 50% no acto de adjudicação e 50% com a entrega do material. (resposta ao item 1°) 6° - Os trabalhos referidos em B) a I) dos Factos Assentes foram executados e entregues pelo Autor à Ré, com excepção do Roteiro Turístico da Guarda, mencionado em I) e M). (resposta ao item 2°) 7°- A Ré recebeu todos esses trabalhos. (resposta ao item 3°) 8°- Da factura n.º 020, de 01/10/93, no valor total de Esc. 549.144$00, foi paga pela Ré a quantia de Esc. 383.454$00.(resposta ao item 4°) 9°- Da factura n.º 059 de 27/09/94, no valor total de Esc. 4.372.308$00, foi paga pela Ré a quantia de Esc. 3.253.077$00. (resposta ao item 5°) 10° - Da factura n.º 008/95, de 05/04/95, no valor total de Esc. 936.000$00, foi paga pela Ré a quantia de Esc. 136.000$00. (resposta ao item 6°) , 11° - Da factura n.º 011/95, de 25/05/95, no valor total de Esc. 13.250.250$00, foi paga pela Ré a quantia de Esc. 9.286.500$00. (resposta ao item 7°) 12°- Da factura n.º 014/95, de 31/05/95, no valor total de Esc. 4.212.000$00, foi paga pela Ré a quantia de Esc. 2.957.000$00. (resposta ao item 8°) 13°- Da factura n.º 009/96, de 08/11/96, no valor total de Esc. 112.554$00, foi paga pela Ré a quantia de Esc. 78.884$00. (resposta ao item 9º) 14°- Da factura n.º 010/96, de 14/11/96, no valor total de Esc. 3.517.020$00, foi paga pela Ré a quantia de Esc. 511.020$00. (resposta ao item 10°) 15° - Da factura n.º 001/97, de 03/03/97, no valor total de Esc. 7.605.000$00, foi paga pela Ré a quantia de Esc. 1.653.000$00. (resposta ao item 11º) 16° - Relativamente ao Stand referido em C) dos Factos Assentes, o Autor não concluiu as peças de ferro que suportam algumas prateleiras e o bengaleiro, o que não tem impedido a sua utilização. (resposta ao item 14°) 17° - Algumas das reproduções fotográficas estavam ligeiramente desfocadas ou pouco nítidas. (resposta ao item 19°) 18°- Os Cartazes foram projectados com medidas variáveis. (resposta ao item 25°) 19°- No que respeita aos trabalhos mencionados na factura n.º 001/97 - produção e reedição dos roteiros de Gouveia, Seia, Fornos de Algodres, Manteigas e Celorico da Beira, bem como 5.000 para a Guarda - foram tais trabalhos efectuados com medidas variáveis em milímetros, sendo todavia tais medidas idênticas quanto aos roteiros referentes a cada uma dessas localidades. (resposta ao item 26°) 20° - O roteiro turístico de Manteigas foi entregue pelo Autor, tendo sido posteriormente devolvido pela Ré com o objectivo de ser rectificado. (resposta ao item 28°) 21° - As fotografias que constam dos Roteiros Turísticos/Serra da Estrela foram aprovadas em maqueta pela Ré. (resposta ao item 30°) 22° - Depois da impressão há que aparar as miras de Impressão (resposta ao item 32°) 23° - A Ré atestou, mediante Certificado de Conclusão, a adequação dos padrões de qualidade exigidos pelo projecto, dos trabalhos referidos em B) a I) dos Factos Assentes, com excepção do referido em M) dos mesmos factos. (resposta ao item 33°) Estes os factos relevantes para apreciar o presente recurso. 3 - Encontrados tais factos, impõe-se passar a apreciar e decidir as questões postas pela Recorrente, que, no essencial, são as seguintes: Se, face aos defeitos que apresenta o stand lhe assiste o direito de invocar a exceptio non adimpleti contratus; Que o valor dos cheques entregues por ela Recorrente, ao Autor recorrido mostrava que a dívida que tem para com ele é inferior à constante da sentença, a que haveria que descontar a parte remetida para execução de sentença. 3.1 - Antes de ir mais adiante, importa recordar as várias limitações materiais relativas aos recursos, em especial dos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça. Começaremos por recordar a função dos recursos. Como normalmente se sabe, resulta do disposto nos art. 676º, n. 1 e art. 684º, n. 2 do Cód. Proc. Civil e é pacificamente entendido na doutrina e na jurisprudência, os recursos só servem para apreciar as questões decididas pela decisão recorrida e não para apreciar questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso (1). Em acréscimo, resulta do disposto nos art. 684º, n.s 1 e 3 e art. 690º, n. 1 do Código Proc. Civil, e ressalvado o mencionado caso de haver questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso e, consequentemente, da intervenção e conhecimento do tribunal de recurso mede-se pelas conclusões da alegação do recorrente (2). Vêm ainda ao caso recordar, a respeito do caso em apreço, as sempre actuais palavras do Manuel de Andrade (3), sobre o princípio da eventualidade ou de preclusão, genericamente válido no processo civil: "Há ciclos processuais rígidos, cada um com a sua finalidade própria e formando compartimentos estanques. Por isso os actos... que não tenham tido lugar no ciclo próprio ficam precludidos". Também nos parecem pertinentes, as palavras do mesmo Mestre a propósito do princípio da auto-responsabilidade das partes (4). "As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam..., suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa... do juiz" (sic). Vale isto por dizer, repetindo o que já se dissera no acórdão recorrido, que não tendo a Recorrente deduzido na sua contestação (e deveria, ao menos parcialmente, em reconvenção) as pretensões que agora formula, designadamente nas suas conclusões 2ª, 5ª e 6ª, não foram elas apreciadas pelo Tribunal de 1ª instância - que, aliás, produziu uma sentença cuidada e minuciosa - não puderam elas ser apreciadas e decididas pela via do recurso, quer para o Tribunal da Relação, quer para este Supremo. Uma outra conhecida limitação dos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, tem a ver com a sua condição de tribunal de revista. Este Supremo Tribunal, enquanto tribunal de revista, tem que aceitar a matéria de facto fixada nas instâncias (5), não lhe cabendo a ele sindicar essa matéria, em relação decidido no Tribunal da Relação (art. 729º, n. 2 e art. 722º, n. 2, do Cód. Proc. Civil). No douto acórdão do Tribunal da Relação, ora em recurso, entendeu-se que a matéria de facto comprovada era a que nele se descreveu, que atrás se reproduziu, pelo que não pode este Tribunal pronunciar-se sobre esses factos nem sobre as conclusões de facto que deles a Relação retirou. Ora, verifica-se que a Recorrente nas suas conclusões 1ª, 4ª, 7ª e 8ª apresentam uma versão dos factos, que não coincide com os factos apurados no Tribunal da Relação sobre a funcionalidade e capacidade de funcionamento eficaz do stand e sobre os pagamentos parciais feitos pela Ré e sobretudo sobre o montante deste. Como resulta do que atrás se explanou, este Supremo Tribunal tem de acatar a versão dos factos apresentada pelo Tribunal da Relação, designadamente que, após os pagamentos parciais feita pela Recorrente, ainda restaram em dívida em relação aos trabalhos feitos e entregues pelo Autor e aceites pela Ré, 10.343.341$00; Não lhe cabe, portanto, fazer qualquer reapreciação da prova, designadamente a documental, constante dos autos. 3.2 - Feitas estas largas considerações prévias, há que entrar na análise da primeira questão posta pela Recorrente. A Recorrente, como se anotou acertadamente na sentença de 1ª instância celebrou vários contratos de empreitada com o Autor. São contratos independentes entre si, com prazos de celebração deferentes, prazos de entrega diferentes e prazos de pagamentos diferentes. No contrato referente ao stand, vem provado das instâncias que o Autor executou esse trabalho, entregou-o à Ré, que o recebeu (respostas aos items 2º e 3º), mas que o Autor não incluiu as peças em ferro que suportam algumas prateleiras e o bengaleiro, o que não tem impedido a sua utilização (resposta ao item 14º), sendo ainda certo que a ora Recorrente atestou a adequação dos padrões de qualidade exigidos para o stand (resposta ao item 33º). Não importa entrar em linha de conta com a questão da eliminação dos defeitos da obra ou da redução do preço, porque os pedidos correspondentes não foram feitos oportunamente (aliás, como melhor se verá adiante, eles não podiam proceder, face à matéria de facto demonstrada nos autos). Quando à questão da exceptio non adimpleti contratus há que, antes de mais, recordar que esta forma de defesa do devedor está prevista e regulada nos art. 428º e segs. do Cód. Civil, e consiste na faculdade de cada um dos contraentes nos contratos bilaterais, sem prazos diferentes para o cumprimento, "de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe" (6). Visto isto, há que trazer à colação que a Ré aceitou o stand, com as insuficiências que ele tinha, que eram visíveis, sem que se tenha demonstrado que tenha feito qualquer reclamação ou reserva relativamente a elas. Ora, nos termos do art. 1219º do Cód. Civil, a falta de reclamação pelos defeitos da obra leva à irresponsabilidade do empreiteiro (neste caso o ora Recorrido) por elas, o que significa que a Ré ora Recorrente não tem direito a exigir do Autor, qualquer dos remédios que ora invoca: eliminação dos defeitos ou redução do preço (7); Para todos os efeitos, ao nível do demonstrado nos autos, o Autor cumpriu a sua parte e, portanto, a Recorrente não pode também lançar mão da excepção de incumprimento do contrato, prevista no art. 428º, n. 1 do Cód. Civil, justamente por esta consistir no direito de protelar o seu cumprimento até que a contraparte também cumpra. Improcede, portanto esta pretensão da Recorrente. 3.3 - No que respeita à questão dos pagamentos feitos pela Ré, há que recordar que vem apurado das instâncias que a Recorrente, em relação ao preço das facturas de trabalhos efectuados e entregues pelo Recorrido e aceites pela Ré, está ainda em dívida com a importância de 10.343.341$00, sem que nesta estejam contabilizadas as importâncias referentes aos trabalhos a que a Ré formulou reserva, por defeitos e que foram devolvidos ao Autor, nem a referente ao trabalho que ele ainda não realizou. Significa isto que, não tendo sido acolhido pelas instâncias que os cheques juntos por fotocópias nos autos demonstrassem pagamentos feitos no âmbito dos contratos celebrados entre ambos, ao contrário da pretensão da Recorrente, a importância resultante das várias parcelas em dívida é a que vem apontada pelas instâncias e não aquela porque propugna a Ré. Nada há, adianta-se também, a criticar na decisão referente aos juros moratórios. Ou seja, não pode também proceder esta pretensão da Recorrente, nem no referente à condenação em importância certa, como no referente à que foi remetida para liquidação em execução de sentença. Não se vê, assim, que o acórdão recorrido tenha violado qualquer das normas legais indicadas nas alegações da Recorrente ou quaisquer outras que lhe coubesse aplicar, motivo porque não há fundamento para a sua revogação. Com o que fica dito, há que concluir que improcedem totalmente algumas das conclusões da alegação da Recorrente e que as restantes exorbitam do âmbito dos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, no que tudo vale por dizer que improcede o presente recurso, havendo antes que confirmar o acórdão recorrido. 4 - Pelo exposto, acorda-se em negar provimento à presente revista e em confirmar o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente. Lisboa, 13 de Novembro de 2002 Eduardo Baptista Moitinho de Almeida Joaquim de Matos _____________________ (1) Cfr., Rodrigues Bastos, in "Notas ao Cód. Proc. Civil", vol. 3º, pág. 299 e os Ac.s do STJ de 27.10.71, in "Rev. Trib." n. 88º, pág. 462, de 3.12.91, in "BMJ" n. 412º, pág. 498, de 2.4.92, in "BMJ" n. 416º, pág. 485, de 24.9.92, in "BMJ" n. 419º, pág. 655, de 7.1.93, in "BMJ" n. 423º, pág. 539, de 25.01.2000 (Agravo n.º 1072/99 - 6.ª Secção), in "Sumários de Acórdãos do STJ", Janeiro de 2000 e de 21.11.2000 (Agravo n. 256/00-6ª Secção), in "Sumários ..." cit., Novembro de 2000. (2) Cfr., entre muitos outros, os Ac.s deste Supremo de 30.1.70, in "BMJ" n. 193º, pág. 319, de 25.7.86, in "BMJ" n. 359º, pág. 522, de 6.5.87, in "Trib. Just.", n.s 32º/33º, pág. 30 e de 29.5.91, in "Ac. Doutr.", n. 364º, pág. 545. (3) In "Noções Elementares de Processo Civil", pág. 380. (4) Cfr., op. cit., pág. 376. (5) Entre muitos, cfr. os recentes Ac.s do STJ de 05.07.2001 (Revista n.º 1751/01 - 7ª Secção), in "Sumários ..." cit., Julho de 2001, de 27.09.2001 (Revista n.º 2115/01 - 7ª Secção), in "Sumários ..." cit., Setembro de 2001, de 10.01.2002 (Revista n.º 3642/00 - 2.ª Secção), in "Sumários ..." cit., Janeiro de 2002 e de 19.02.2002 (Revista n.º 3379/01 - 1.ª Secção) in "Sumários ..." cit., Fevereiro de 2002. (6) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. I, págs. 405/6. (7) Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código ..." cit., vol. II, 3ª ed., pág. 817. |