Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087098
Nº Convencional: JSTJ00027321
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: ACÇÃO POSSESSÓRIA
POSSE JUDICIAL AVULSA
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: SJ199504260870982
Data do Acordão: 04/26/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A CASTRO ACÇ EXEC ESP 3ED PAG409. A REIS PROC ESP VOLI PAG466 476.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Desde que no processo de posse judicial avulsa, processo especial, seja deduzida reconvenção a que corresponda ao pedido processo comum ou especial diferente, a reconvenção não é admissível - artigo 274, n. 3 do Código de Processo Civil.
II - Além disso, como decorre da lei do processo, esta acção tem uma tramitação sumária e breve que não se compadece com o uso da reconvenção.
III - Ora, no caso dos autos, ao direito de retenção invocado na reconvenção corresponde processo comum, não impedindo a decisão proferida nessa acção que o vencido faça valer o seu direito pelas acções possessórias ou pelos outros meios competentes, não constituindo a sentença caso julgado material.