Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1276/16.7T8CSC.L2.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: DUPLA CONFORME
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 02/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Sumário :

I- A reclamação não é um novo recurso e não é o meio processualmente adequado para invocar uma alegada contradição entre o Acórdão objeto da mesma e outros Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça.

II- Não existe qualquer omissão de pronúncia quando o Supremo Tribunal de Justiça afirma que não existe, por parte do Tribunal da Relação, um dever de convidar o Recorrente a aperfeiçoar o recurso da decisão da matéria de facto, tendo, por conseguinte, conhecido e decidido essa questão.

III- Havendo dupla conformidade, a mesma não é afastada pela invocação pelo Recorrente de alegados erros de julgamento na decisão da matéria de facto que teriam sido cometidos pelas instâncias.

IV- Muito embora o recurso de revista possa ter por fundamento nulidades, como resulta do artigo 674.º, n.º 1, alínea c) do CPC, a questão da admissibilidade da revista é decidida “a montante” por aplicação, designadamente, do artigo 671.º do CPC.

Decisão Texto Integral:


Processo n.º 1276/16.7T8CSC.L2.S1

Acordam, em Conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

AA veio reclamar do Acórdão proferido por este Tribunal, invocando excesso de pronúncia, falta de fundamentação, deficiência e obscuridade na fundamentação, contradição com outros Acórdãos.

O Recorrido, Banco Bilbao Vizcaya Argentaria S.A., Sucursal em Portugal, respondeu, pedindo o indeferimento da presente Reclamação.

 Antes de mais sublinhe-se que não existe qualquer excesso de pronúncia, ao contrário do que se afirma no artigo 43.º e), da Reclamação – o Tribunal pronunciou-se quanto a questão que tinha sido colocada pelo Recorrente, a saber, a existência ou não de um dever pelo Tribunal da Relação de convidar ao aperfeiçoamento do recurso em matéria de facto e concluiu pela negativa. A decisão não foi do agrado do Recorrente, mas tal não consubstancia qualquer nulidade.

Por outro lado, se o Reclamante entende que o Acórdão proferido está em contradição com outros Acórdãos proferidos por este Tribunal sobre a mesma questão de direito, o meio processual adequado para invocar tal contradição não é a reclamação, a qual não é um novo recurso.

Relativamente à alegada falta de fundamentação do Acórdão recorrido – o Reclamante refere-se a uma “singela” fundamentação – ela existiria, segundo o Reclamante quanto à matéria da omissão do convite ao aperfeiçoamento por parte do Tribunal da Relação, quanto à decisão em que se julga provada a dupla conforme e, ainda, quanto à decisão de negar a revista.

Relativamente ao convite ao aperfeiçoamento a decisão do Acórdão objeto da presente reclamação é a de que não existe o dever por parte do Tribunal da Relação de proferir tal convite, pelo que não existe qualquer falta de fundamentação (nem omissão de pronúncia).

Destaque-se que no seu recurso de revista o Recorrente, e ora Reclamante, não interpôs, como poderia ter feito, revista excecional a título subsidiário e não invocou qualquer diferença relevante na fundamentação das instâncias, limitando-se a invocar nulidades do Acórdão do Tribunal da Relação (designadamente omissões de pronúncia – vejam-se as Conclusões 4, 5 , 6 do recurso de revista), a violação pelo Tribunal da Relação do pretenso dever de convidar ao aperfeiçoamento do recurso na parte respeitante à impugnação da matéria de facto (Conclusões 8 e 9) e erros de julgamento que seriam comuns a ambas as instâncias.

Tendo-se o Acórdão objeto da presente reclamação pronunciado no sentido da inexistência de tal dever de convite ao aperfeiçoamento por parte da Relação, o facto de o artigo 674.º, n.º 1, alínea c) do CPC indicar como objeto possível de recurso de revista as nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º não acarreta que o recurso tenha que ser admitido para conhecer das referidas nulidades, quando haja dupla conformidade.

Relativamente à existência de dupla conformidade, a decisão tomada pelo Tribunal da Relação quanto ao recurso de apelação na parte respeitante à impugnação de matéria de facto, tratando-se da primeira decisão sobre a matéria não está abrangida pela “dupla conformidade”. Mas sobre ela pronunciou-se, como já foi referido, o Acórdão, objeto da presente Reclamação, no sentido de que “o Tribunal da Relação agiu em plena conformidade com os seus poderes, mormente na apreciação e decisão do recurso em matéria de facto”.

Como no Acórdão objeto de reclamação se refere, a admissibilidade do recurso de revista é decidida por aplicação do artigo 671.º do CPC em cujo n.º 3 se pode ler que “sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do Acórdão do Tribunal da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos caos previstos no artigo seguinte”. Este não é um dos casos em que o recurso seja sempre admissível e esta revista não é uma revista excecional prevista no artigo 672.º do CPC. A dupla conformidade não é afastada, como é evidente, pelo facto de o Recorrente invocar erros de julgamento no Acórdão recorrido, mormente no julgamento da matéria de facto.

O Acórdão da Relação apenas considerou procedente o recurso da Reclamante no que respeita ao valor da ação, tendo confirmado, sem qualquer voto de vencido, o remanescente da decisão de 1.ª instância.

Decorre do Acórdão do Tribunal da Relação a sua adesão sem fundamentação essencialmente diferente quando afirma que “acompanhamos a sentença, quando a mesma decide pela existência de uma situação de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, embora não denomine a figura jurídica a que se refere na sua fundamentação, ainda assim acionando tal figura jurídica”. Ou seja, tal como a sentença de 1.ª instância, o Acórdão do Tribunal da Relação considerou existir uma situação de abuso de direito por parte da trabalhadora, ora Reclamante. E tanto a sentença como o Acórdão recorrido consideraram que a cedência ocasional da trabalhadora foi ilícita, mas que esta não exerceu tempestivamente o direito de opção pela integração na empresa cessionária. E tanto a sentença como o Acórdão do Tribunal da Relação decidiram que estavam reunidos os pressupostos para a extinção do posto de trabalho da trabalhadora. E ambas as instâncias consideraram que a trabalhadora não fizera prova de factos constitutivos de vários créditos que pedira – designadamente respeitantes a trabalho suplementar, prémios de antiguidade e mérito, diuturnidades. Assim, e sem prejuízo de o Acórdão do Tribunal da Relação acrescentar outros argumentos – como por exemplo quando afasta a desconsideração da personalidade jurídica – a argumentação é no essencial a mesma.

Decisão: Acorda-se, em Conferência, em indeferir a Reclamação.

Custas pelo Reclamante.

Lisboa, 22 de fevereiro de 2022

Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator)

Joaquim António Chambel Mourisco

Maria Paula Sá Fernandes