Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011800 | ||
| Relator: | JOSE CALEJO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CAIXA GERAL DE DEPOSITOS VENDA EXECUTIVA DESPACHO FALTA DE NOTIFICAÇÃO ANULAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198803010753511 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do n. 3 do artigo 18 do Decreto-Lei n. 693/70, de 31 de Dezembro, a falta de notificação do despacho que ordena a venda em processo de execução, em que a Caixa Geral de Depositos seja exequente ou reclamante, impõe a anulação da venda. II - Tal preceito não foi revogado pela legislação que nacionalizou a Banca, nem esta ferido de inconstitucionalidade. | ||