Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO LEONES DANTAS | ||
| Descritores: | COMPLEMENTO DE REFORMA PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS. DIREITO CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO / DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DAS PARTES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / DISCUSSÃO E JULGAMENTO DA CAUSA. | ||
| Doutrina: | - PEREIRA RODRIGUES, A Prova em Direito Civil, Coimbra Editora, 2011, p. 230. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 334.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 646.º, N.º4. CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2009: - ARTIGOS 24.º, 25.º, 126.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 13.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 29 DE MAIO DE 2013, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 48/11.0TTPRT.P1.S1, EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : |
1 - Tendo a entidade empregadora celebrado, por sua iniciativa, um contrato de seguro com uma seguradora e que teve como finalidade a constituição de um plano complementar de reforma para os colaboradores que atinjam a reforma ao seu serviço, cessando a relação de trabalho por o trabalhador ter sido integrado num despedimento colectivo, não terá o mesmo direito a que tal complemento seja pago pela seguradora; 2 - A não concessão do complemento de reforma na situação descrita no número anterior não implica discriminação arbitrária do trabalhador abrangido pelo despedimento colectivo relativamente a trabalhadores que atinjam a reforma ao serviço da empregadora a quem seja concedido tal complemento. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I AA, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, SA, pedindo que a R. seja condenada a: a) atribuir ao A. a categoria profissional de Técnico de Qualidade, do 2.º escalão, desde Dezembro de 2009 e a pagar-lhe a respectiva retribuição, a que corresponde a quantia de € 1.989,44 a título de diferenças retributivas relativas ao período compreendido entre Dezembro de 2009 e Dezembro de 2010; b) pagar ao A. a quantia de € 5.149,75 a título de diferença entre a compensação devida pela decisão de despedimento colectivo e cessação do contrato de trabalho calculada com base na retribuição base correspondente à categoria profissional de Técnico de Qualidade do 2.º escalão; c) pagar ao A. a quantia de € 32,00 a título de diferenças de subsídio de alimentação; d) a reconhecer ao A. o direito a um complemento de reforma e a pagar-lhe a quantia de € 144,13 mensais a partir da data em que passar a essa situação; e) juros de mora sobre as referidas quantias desde os respectivos vencimentos. Invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese: a) - Que a Ré admitiu o Autor ao seu serviço em 1969 e lhe atribuiu a categoria profissional de Controlador em 1988 (vide a rectificação efectuada na audiência de julgamento a fls. 89), funções que actualmente são remuneradas pela Ré com uma retribuição salarial mensal base de € 635,66; b) - Que esta categoria nos termos do Anexo II, da Decisão Arbitral para a indústria gráfica e de transformação de papel, publicada no Boletim Trabalho e Emprego n.º 40, de 29/10/2009 e com Extensão determinada pela Portaria n.º 213/2010, de 15 de Abril, publicada no Diário da República, I Série, n.º 73, de 15/04/2010, passou a designar-se de Técnico de Qualidade, sendo-lhe atribuída retribuição superior, mas a R. reclassificou o Autor como Assistente Administrativo e manteve-lhe a retribuição salarial base, o que não fez com outro trabalhador com quem cessou o contrato de trabalho por mútuo acordo; c) - Que lhe são devidas diferenças salariais bem como um acréscimo na compensação pelo despedimento colectivo a que entretanto a R. procedeu; d) - Que a R. assegura aos seus trabalhadores um complemento de reforma desde 1988 e que não pode privar o A. desse seguro complementar sob pena de o prejudicar e discriminar de forma negativa relativamente a todos os seus ex trabalhadores e ex colegas que entretanto se reformaram. A acção prosseguiu seus termos, vindo a ser decidida por sentença de 19 de Março de 2012, cujo dispositivo é do seguinte teor: «Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a presente acção, e em consequência decide-se: - atribuir ao A. a categoria profissional de Técnico de Qualidade, do 2.º escalão, desde Dezembro de 2009 e condenar a Ré a pagar-lhe uma retribuição correspondente e a que corresponde a quantia de € 1.989,44 a título de diferenças retributivas relativas ao período compreendido entre Dezembro de 2009 e Dezembro de 2010; - condenar a Ré a pagar ao A. a quantia de € 5.149,75 a título de diferença entre a compensação devida pela decisão de despedimento colectivo e cessação do contrato de trabalho calculada com base na actual retribuição base do Autor e a compensação devida pela decisão de despedimento colectivo e cessação do contrato de trabalho calculada com base na retribuição base correspondente à categoria profissional de Técnico de Qualidade do 2.º escalão; - condenar a Ré no pagamento de juros moratórios calculados à taxa de 4% ao ano sobre as referidas quantias desde a data dos respectivos vencimentos e até efectivo e integral pagamento, - absolver a Ré no mais peticionado. Custas pelo Autor e Ré na proporção de 1/3 e 2/3 respectivamente, sem prejuízo da isenção daquele.»
Inconformados com o assim decidido, a Ré e o Autor apelaram para o Tribunal da Relação do Porto, este último «apenas na parte em que a Ré é absolvida de reconhecer ao Autor o complemento de reforma e pagar-lhe mensalmente a quantia de € 144,13 a partir do momento em que o Autor passar à situação de reformado». O Tribunal da Relação veio a decidir os recursos interpostos por acórdão de 19 de Dezembro de 2012, com um voto de vencido, cujo dispositivo é o seguinte: «Em face do exposto, decide-se: 6.1. determinar o desentranhamento e entrega às partes dos documentos, juntos com as alegações a fls. 170 e ss. e fls. 192 e ss.; 6.2. negar provimento aos recursos interpostos pela R. e pelo A. e confirmar integralmente a douta sentença recorrida. Sem custas o recurso interposto pelo A., atenta a isenção de que o mesmo beneficia. Custas do recurso interposto pela R. a cargo da mesma».
Irresignado com esta decisão, dela recorre agora de revista para este Supremo Tribunal o Autor, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:
«1. Discorda-se do aditamento à matéria de facto do ponto 20 por se entender que tal matéria não constitui factos mas sim estipulações contratuais e como tal não devem fazer parte do elenco dos factos provados. 2. Ao incluir a mesma o Tribunal violou o disposto no Art. 646°, n.° 4 do C.P.C. 3. Sem prejuízo da manutenção ou não do aditamento a que supra se refere, entende-‑se que o Acórdão proferido lavra no mesmo erro da primeira instância ao situar a decisão no plano do contrato de seguro celebrado pela Recorrida quando o Recorrente não teve qualquer intervenção no mesmo. 4. Porquanto, em causa nos autos está um direito que o Recorrente se arroga proveniente do seu contrato de trabalho com a Recorrida. 5. Precisamente, o que está em causa nos autos é a atribuição pela entidade empregadora - Recorrida - de um direito aos seus trabalhadores como contrapartida do trabalho que estes lhe prestam, ou seja um direito retributivo. 6. Não faz assim sentido, o recurso a uma cláusula de um contrato celebrado entre a Recorrida e a Companhia de Seguros. 7. Até porque, o contrato de seguro celebrado entre a Recorrida e a Companhia de Seguros não produz efeitos na esfera jurídica do Recorrente. 8. O Recorrente em relação ao contrato de seguro celebrado entre a Recorrida e a Companhia de Seguros é um terceiro em relação ao qual o contrato de seguro só poderia produzir efeitos nos casos e nos termos em que estivesse previsto por lei - Art. 406°, n.° 2 do Código Civil, o que in casu não ocorre. 9. Pelo que, também se discorda da invocação que faz o douto Acórdão no sentido de que ainda que procedesse a obrigação da Recorrida a sua condenação não podia ser directa na medida em que o que esta se obrigou foi a assegurar um seguro complementar de reforma. 10. A Recorrida se não "transferiu" o pagamento dessa responsabilidade para terceiros - a Companhia de Seguros - obviamente que tem que ser ela a pagar a quantia que o Recorrente teria direito a título de seguro complementar de reforma. 11. O Acórdão recorrido violou por isso a norma do n.° 2 do Art. 406° do CC. 12. Mas não só, pois, o que resultou provado nos autos foi a existência de um seguro complementar de reforma, instituído e assegurado ao longo de anos aos trabalhadores, o que necessariamente implica que o direito ao seu recebimento passou a fazer parte integrante do contrato de trabalho, neste caso do Recorrente. 13. Estamos então perante um verdadeiro direito adquirido no âmbito de um contrato de trabalho. 14. E que, se durante anos a Recorrida atribuiu aos seus trabalhadores como contrapartida do trabalho que estes lhe prestavam um seguro complementar de reforma, a Recorrida não podia unilateralmente excluir o Autor do mesmo. 15. Ora, é exactamente a falta de consentimento do Recorrente na cessação do seu contrato que é fundamento para a obrigação da Recorrida reclamada. E não se diga que o Recorrente ao não ter impugnado o despedimento assentiu na cessação do seu contrato de trabalho. Os fundamentos para a impugnação de um despedimento colectivo são objectivos e de cunho manifestamente económico não estão r\a alçada da vontade dos trabalhadores. 16. A Recorrida violou por isso a sua obrigação contratual para com o Recorrente seu trabalhador, é que os contratos não só são para cumprir como produzem os seus efeitos inter partes. - Art. 406° do Código Civil. 17. Pelo que, o Acórdão recorrido ao desvalorizar a forma de cessação do contrato e ausência de vontade expressa do Recorrente nessa cessação violou também a norma prevista no n.° 1 do Art. 406° do CC. 18. Ademais, não se pode aceitar como uma actuação de boa fé a de uma entidade patronal que, ao fim de mais de 22 anos, atendendo a que foi em 1988 que atribuiu o complemento de reforma em causa e atendendo a que o despedimento colectivo em que o Recorrente foi abrangido foi em 2010, a criar aos seus trabalhadores a expectativa de receberem um complemento de reforma, venham exactamente a retirar esse direito recorrendo a uma cessação do contrato de trabalho ainda que licita mas sem o acordo do trabalhador. 19. A decisão proferida violou por isso as normas prevista no Art. 334° do CC, e 126°, n.° 1 do CT. 20. Ademais, a Recorrida ao privar o Autor do seguro complementar de reforma está a tratá-lo desfavoravelmente quando em comparação com os restantes colegas já reformados e que auferem o seguro como os que se mantém ao serviço e não foram despedidos no despedimento colectivo o que viola não só o disposto no Art. 24° e 25° do CT, como o Principio Constitucional da Igualdade previsto no Art. 13° da C.R.P. 21. A decisão recorrida violou por isso também o disposto no Art. 24° e 25° do CT, e o Principio Constitucional da Igualdade previsto na norma do Art. 13° da C.R.P.»
Termina pedindo que seja concedido «provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido na parte em que havia absolvido a Recorrida e julgando-se a acção procedente também nessa parte condenando-se em conformidade, e com as legais consequências».
A Ré respondeu ao recurso do Autor, sustentando a decisão recorrida e integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «I. O douto acórdão recorrido tem necessariamente de se manter. II. Inicia o Recorrente as suas alegações por pôr em causa o ponto 20 aditado pelo douto Tribunal da Relação, por entender que tal aditamento viola o disposto no art.º 646.°, n.° 4 do Código de Processo Civil. III. Tal entendimento não faz qualquer sentido, tratando-se o contrato de seguro de um documento que se encontra junto aos autos e que não foi impugnado pelo Autor, o seu conteúdo tem necessariamente que ser dado como provado, podendo fazer perfeitamente parte dos factos assentes. IV. O direito que se constituiu na esfera dos trabalhadores da Recorrida, designadamente do Recorrente, foi o de beneficiarem, nos termos do estabelecido no contrato de seguro em causa, de um seguro complementar de reforma. V. Nesta medida, o direito do Recorrente tem que estar circunscrito àquilo que está previsto no contrato de seguro celebrado pela empresa. VI. Faz apenas parte dos usos da empresa colocar à disposição dos seus trabalhadores, através da seguradora com a qual contratou, um seguro complementar de reforma quando estejam preenchidos os requisitos constantes do contrato de seguro em causa, o que manifestamente não ocorreu no caso concreto. VII. A Recorrida assegurou aos seus trabalhadores, entre os quais o Recorrente, um seguro complementar de reforma, pelo que, o direito que resulta para o Recorrente por força do seu contrato de trabalho é o direito a um seguro complementar de reforma, VIII. Seguro esse que, apenas e tão só, produzirá efeitos quando o trabalhador se reformar, sendo o seu pagamento responsabilidade da seguradora. IX. A Recorrida limitou-se, assim, a disponibilizar tal seguro, nos termos em que contratou, aos seus trabalhadores. X. Não faz assim qualquer sentido que o Recorrente venha a ter direito a auferir directamente da Recorrida um valor que apenas e tão só seria pago pela seguradora caso o mesmo preenchesse os requisitos para tal recebimento. XI. O contrato de seguro em causa, do qual o Recorrente beneficiava, não faz qualquer distinção quanto à forma de cessação do contrato, apenas refere, de forma expressa, que, com excepção da reforma ou invalidez, a qualidade de pessoa segura e, em consequência, o direito a auferir o complemento, cessa na data em que termine a relação laboral, seja qual for a forma de cessação do contrato de trabalho. XII. O seguro apenas produz efeitos na data da reforma, com a expressa menção, contida na cláusula 9.ª, que o trabalhador tem que nesse momento estar ao serviço da entidade patronal e sendo tal seguro um benefício, uma liberalidade, constituída pela entidade patronal, é manifesto que, terminando o vínculo laboral, por que forma for, já não fará sentido que a entidade patronal o continue a conceder. XIII. Nunca é demais referir que este complemento não constitui retribuição do Recorrente, nem de qualquer trabalhador da Recorrida, constitui apenas uma expectativa jurídica de recebimento por parte do trabalhador na data da reforma. XIV. Ora, tal expectativa só constituirá um verdadeiro direito quando o trabalhador se reformar e desde que esteja ao serviço do empregador, tal como resulta do contrato de seguro, o que manifestamente não ocorre no presente caso.» Termina pedindo a confirmação da decisão recorrida.
Neste Tribunal a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta proferiu parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, pronunciando-se no sentido da confirmação da decisão recorrida. Notificado este parecer às partes, veio o Autor pronunciar-se sobre o conteúdo do mesmo, em conformidade com as posições por si sustentadas no recurso interposto.
Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3 e 639.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que correspondem aos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, do anterior Código de Processo Civil, na versão que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista: a) − A alteração da matéria de facto levada a cabo pelo Tribunal da Relação; b) – O direito ao seguro complementar de reforma reivindicado pelo Autor; c) – Se a recusa da atribuição do complemento de reforma integra violação do princípio da boa fé e abuso do direito por parte da Ré. d) – Se a recusa de atribuição ao Autor do complemento de reforma viola o princípio constitucional da igualdade.
II 1 - A 1.ª instância fixou a seguinte matéria de facto: «1 - O Autor é associado do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa; 2 - A Ré dedica-se à indústria gráfica no estabelecimento que possui e explora com intuitos lucrativos, sito na Rua ..., …, no Porto; 3 - No exercício dessa actividade, a Ré admitiu o Autor ao seu serviço em 08/08/1969, data a partir da qual o Autor passou a desempenhar com zelo, assiduidade e competência as respectivas funções, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré e mediante uma retribuição salarial mensal; 4 - Funções essas que actualmente são remuneradas pela Ré com uma retribuição salarial mensal base de € 635,66, acrescida de um subsídio de assiduidade no valor de 63,57 € mensais e de um subsídio de alimentação no valor de 1,00 € por cada dia de trabalho prestado; 5 - O Autor desempenhava as funções da categoria profissional anteriormente designada de Controlador, e que a Ré atribuiu ao Autor em 31/01/1988; 6 - No final de Abril de 2010, a Ré procedeu às reclassificações profissionais; 7 - A Ré, em final de Abril de 2010, reclassificou o Autor como Assistente Administrativo, e desta forma a manteve-lhe a retribuição salarial base inalterada no valor de € 635,66; 8 - Em 05/07/2010, a Ré comunicou ao Autor que este estava abrangido por um processo de despedimento colectivo; 9 - A Ré, por carta dirigida ao Autor e datada de 01/10/2010, comunicou-lhe a decisão de proceder ao seu despedimento, com cessação do contrato de trabalho em 17/12/2010 e que seria posta à sua disposição a compensação no entender daquela devida pelo despedimento colectivo no montante de 26.326,92, cujo cálculo foi efectuado tendo em conta uma remuneração base de 635,66 € X 41 anos de antiguidade e fracção dos meses de Agosto a Dezembro/2010; 10 - O trabalhador, CC, também foi abrangido pelo processo de despedimento colectivo e também se encontrava classificado com a mesma categoria profissional do Autor, a de Controlador, em final de Abril foi igualmente reclassificado como assistente administrativo, e em 30 de Agosto de 2010, por mútuo acordo, cessou o contrato de trabalho, com a categoria de Técnico de Qualidade, nos termos descritos no documento de fls. 72 a 75 cujo teor se dá por reproduzido; 11 - O trabalhador supra referido, CC, tinha uma retribuição salarial base igual à do Autor, mas a este trabalhador a Ré pagou as correspondentes diferenças salariais, bem como calculou a compensação pelo despedimento colectivo a este trabalhador tendo em conta a retribuição base correspondente a Técnico de Qualidade do 2º escalão, de 760,00 €; 12 - Desde Novembro de 2010 a Ré pagou ao A. um valor diário de € 1,00; 13 - A Ré assegura aos seus trabalhadores um seguro complementar de reforma, o qual vem produzindo efeitos desde o dia 07 de Dezembro de 1988; 14 - Desse seguro complementar de reforma resulta que o trabalhador quando atinge a idade de reforma é-lhe atribuído um subsídio calculado com base no último vencimento global ilíquido anual, sendo a percentagem do subsídio a atribuir calculada pela multiplicação de 0,5% pelo número de anos de serviço prestado até à data da reforma, no máximo de 15%; 15 - A antiguidade do Autor corresponde à percentagem máxima de 15%; 16 - Com a aplicação da Decisão Arbitral à Ré, por imposição da Portaria de Extensão n.º 213/2010, de 15 de Abril, aquela deparou-se com a dificuldade de enquadrar as actividades efectivamente desenvolvidas pelos trabalhadores que integravam a categoria profissional de Controladores (como é o caso do Autor) no conteúdo funcional das novas categorias profissionais agora previstas; 17 - O Controlador exercia as tarefas descritas no documento de fls. 47 a 51 cujo teor se dá por reproduzido; 18 - A Ré celebrou um contrato de Seguro Complementar de Reforma com a DD – ..., S.A., e que originou a emissão da Apólice n.º …; 19 - O referido seguro de grupo teve como finalidade “a constituição de um Plano Complementar de Reforma para os Colaboradores que atinjam a reforma ao serviço do Tomador (Ré)”».
O Tribunal da Relação aditou a esta matéria de facto o seguinte:
«20 - Na cláusula 9.ª da apólice referida no ponto 18. e documentada a fls. 12 e ss. consta que “[c]essando a relação de trabalho entre o Tomador (Ré) e a Pessoa Segura (Autor) por qualquer razão que não seja a passagem à situação de Reforma ou Invalidez, e designadamente em caso de morte ou saída antecipada cessa, nessa mesma data, a qualidade de Pessoa Segura ao abrigo do presente contrato bem como as expectativas de atribuição dos benefícios nele estabelecidos […]»
III 1 – Nas conclusões 1.ª e 2.ª das alegações do recurso que interpôs insurge-se o recorrente contra o aditamento levado a cabo na decisão recorrida à matéria de facto que tinha sido fixada pelo tribunal de 1.ª instância. Refere que a matéria aditada sob o n.º 20 «não constitui factos mas sim estipulações contratuais e como tal não devem fazer parte do elenco dos factos provados» e que o Tribunal teria violado o disposto no artigo 646.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.
A decisão recorrida fundamenta-se nesta parte no seguinte:
«O Tribunal da Relação deve tomar em consideração os factos plenamente provados por documento que não constem da matéria dada como provada pela 1.ª instância, se relevantes para a decisão do pleito uma vez que, nos termos do artigo 713.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, se aplicam ao acórdão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre as quais o artigo 659.º, n.º 3, por força do qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação os factos admitidos por acordo e os provados por documento ou confissão reduzida a escrito. Assim, porque plenamente provado pelo documento de fls. 52 e ss., acrescenta-se à matéria de facto o ponto 20».
Resulta do n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil que se têm por não escritas «as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes».
Refere-se no ponto aditado à matéria de facto que «20 - Na cláusula 9.ª da apólice referida no ponto 18. e documentada a fls. 12 e ss. consta que “[c]essando a relação de trabalho entre o Tomador (Ré) e a Pessoa Segura (Autor) por qualquer razão que não seja a passagem à situação de Reforma ou Invalidez, e designadamente em caso de morte ou saída antecipada cessa, nessa mesma data, a qualidade de Pessoa Segura ao abrigo do presente contrato bem como as expectativas de atribuição dos benefícios nele estabelecidos […]». Deste modo, o ponto agora aditado é uma mera explicitação do conteúdo do ponto n.º 18 da factualidade dada como provada, não tendo, por tal motivo, autonomia. É certo que se poderia ia dizer que o respectivo aditamento não corresponde à melhor técnica de descrição da base factual em que há-de assentar a decisão. Na verdade, conforme refere PEREIRA RODRIGUES, «no que se refere a documentos que titulam contratos celebrados entre as partes, porque consubstanciam, normalmente, mera cláusulas contratuais com interesse para a decisão da causa, nem será de boa técnica transcrevê-las, porque, afinal, se reportam ao direito aplicável. Em tal caso bastará especificar o facto de as partes terem subscrito o documento escrito junto aos autos que titula determinado contrato»[1]. Contudo, dado o relevo dessa cláusula para a decisão e a sua natureza meramente complementar e explicitadora do facto descrito sob o ponto n.º 18, não se justifica que a mesma seja eliminada da matéria de facto.
Improcedem, por tal motivo, as conclusões 1.ª e 2.ª do recurso do recurso Autor.
2 – Nas conclusões 3.ª a 17.ª das alegações de recurso apresentadas insurge-se o recorrente contra a decisão recorrida na parte em que não lhe reconheceu o direito ao reclamado complemento de reforma. Refere que o que está em causa «nos autos é a atribuição pela entidade empregadora - Recorrida - de um direito aos seus trabalhadores como contrapartida do trabalho que estes lhe prestam, ou seja um direito retributivo» e que «não faz assim sentido o recurso a uma cláusula de um contrato celebrado entre a Recorrida e a Companhia de Seguros», sendo o recorrente «um terceiro em relação ao qual o contrato de seguro só poderia produzir efeitos nos casos e nos termos em que estivesse previsto por lei - Art. 406°, n.° 2 do Código Civil, o que in casu não ocorre». Destaca que «a Recorrida se não "transferiu" o pagamento dessa responsabilidade para terceiros - a Companhia de Seguros - obviamente que tem que ser ela a pagar a quantia que o Recorrente teria direito a título de seguro complementar de reforma» e que, «o que resultou provado nos autos foi a existência de um seguro complementar de reforma instituído e assegurado ao longo de anos aos trabalhadores o que necessariamente implica que, o direito ao seu recebimento passou a fazer parte integrante do contrato de trabalho, neste caso do Recorrente», pelo que se está «perante um verdadeiro direito adquirido no âmbito de um contrato de trabalho». Realça ainda que «a Recorrida atribuiu aos seus trabalhadores como contrapartida do trabalho que estes lhe prestavam um seguro complementar de reforma, a Recorrida não podia unilateralmente excluir o Autor do mesmo» e que «é exactamente a falta de consentimento do Recorrente na cessação do seu contrato que é fundamento para a obrigação da Recorrida reclamada», destacando que «não se diga que o Recorrente ao não ter impugnado o despedimento assentiu na cessação do seu contrato de trabalho» pois que «os fundamentos para a impugnação de um despedimento colectivo são objectivos e de cunho manifestamente económico [e] não estão na alçada da vontade dos trabalhadores».
A decisão recorrida fundamentou-se nesta parte no seguinte: «5.2.1. Sustenta o autor recorrente que a questão deste direito não é a interpretação da cláusula 9ª do contrato de seguro celebrado entre a Ré e a companhia de Seguros DD, junto aos autos porquanto, está em causa um direito que o Autor se arroga proveniente do seu contrato de trabalho com a Ré, a atribuição pela entidade empregadora de um direito aos seus trabalhadores como contrapartida do trabalho que estes lhe prestam. Invoca, ainda, que o contrato de seguro celebrado entre a recorrida e a Companhia de Seguros não produz efeitos na esfera jurídica do Recorrente, que é um terceiro em relação ao qual o contrato de seguro só poderia produzir efeitos nos casos e nos termos em que estivesse previsto por lei. Finalmente, sustenta que o seguro complementar de reforma foi instituído e assegurado ao longo de anos aos trabalhadores o que necessariamente implica que o direito ao seu recebimento passou a fazer parte integrante do contrato de trabalho, constituindo um verdadeiro direito adquirido no âmbito de um contrato de trabalho de que a recorrida não podia unilateralmente excluir o autor e que, ao privar o autor do seguro complementar de reforma, a empregadora está a discriminá-lo negativamente quando em comparação com os restantes colegas já reformados o que viola o principio constitucional da igualdade previsto no art. 13º da C.R.P. Vejamos. (…) Como tem considerado, ao que sabemos, a jurisprudência maioritária, a expectativa quanto à ulterior atribuição do complemento de reforma constitui uma “expectativa jurídica” que integra o contrato de trabalho e a que a lei dispensa protecção, através de providências destinadas a defender o interesse do respectivo titular e a garantir-lhe, tanto quanto possível, a aquisição futura do direito à reforma ou ao complemento desta, que permanece como que em estado de gestação, nascendo no momento em que se mostrem verificados todos os seus pressupostos. Mas a verdade é que, cessando o contrato de trabalho que constituía o suporte dessa expectativa antes de perfectibilizados os pressupostos do direito à pensão de reforma, deixa a mesma de merecer a protecção da ordem jurídica. (…) No caso que nos ocupa, em que se realizou um seguro voluntário que assegura o direito a um complemento de reforma (para além da pensão conferida pela Segurança Social) expressamente dependente da circunstância de, à data da passagem à situação de reforma, o trabalhador se encontrar ao serviço da empresa que o convencionou, não pode considerar-se merecedora de tutela a expectativa jurídica do A. de vir no futuro a beneficiar do questionado complemento de reforma, pois que esta expectativa tinha como pressuposto a persistência do contrato de trabalho e este cessou entretanto, deixando o trabalhador de ter um qualquer vínculo laboral com a empresa. Pelo que não pode, neste momento – e ressalvando a hipótese de o A., no futuro, estabelecer novo vínculo laboral com a R. – reconhecer-se ao A. uma qualquer expectativa jurídica quanto à ulterior atribuição de um complemento de reforma, a qual não subsistiu para além da cessação da relação laboral. Em suma, tendo cessado o contrato de trabalho que esteve em vigor entre as partes em 17 de Dezembro de 2010 por despedimento colectivo – o que o A. não questiona, afirmando expressamente que não quer impugnar este despedimento –, e não tendo o A. atingido até então a idade da reforma, não se encontra o mesmo abrangido no universo dos beneficiários do seguro, tal como este é delimitado no contrato que o titula e que a R. assegura já desde 1988.»
3 - Sobre a subsistência do direito ao complemento de reforma emergente de contrato de seguro, no caso de cessação da relação laboral por motivo diverso da reforma do trabalhador, debruçou-se recentemente esta secção no acórdão de 29 de Maio de 2013, proferido no processo n.º 48/11.0TTPRT.P1.S1[2], nos seguintes termos: «Efectivamente, não apuraram as instâncias de que forma é que a R se obrigou a assegurar aos seus trabalhadores o seguro complementar de reforma, que deu origem ao contrato que celebrou com a (…) e que vem produzindo efeitos desde 7/12/88. Na verdade, não vindo sequer invocado que tal obrigação resulte da contratação colectiva aplicável a ambas as partes, também não se apurou que tal tenha acontecido por qualquer acordo que tenha efectuado com os trabalhadores, nomeadamente através das suas estruturas representativas, nem tão pouco que tal obrigação advenha de regulamento interno da empresa. Por isso, o que se colhe dos autos é que a R celebrou com a (…) um contrato de seguro donde resulta que os seus trabalhadores beneficiam dum seguro de complemento de reforma nos termos que advêm da respectiva apólice. E assim sendo, não resulta da matéria de facto qualquer outra obrigação que a R tivesse assumido e nomeadamente que se quisesse vincular ela própria a tal pagamento. Com efeito, trata-se de realidades distintas, pois uma coisa é a R manter o contrato de seguro que celebrou com a (…), sendo por isso a seguradora quem terá de pagar os complementos de pensão aos trabalhadores que reúnam as respectivas condições, e outra bem diversa seria a R assumir, ela própria, a obrigação de pagar esses complementos de reforma aos seus trabalhadores. Daí que os direitos que o trabalhador pode invocar por se terem integrado no conteúdo do seu contrato de trabalho, são apenas os que advêm da apólice de seguro que a R acordou com a (…). Assim sendo, e face aos termos da apólice, que delimita os contornos da obrigação da seguradora perante os beneficiários do seguro, é inequívoco que: O contrato celebrado entre a R e a seguradora (…) tem como finalidade a constituição de um plano complementar de reforma para os colaboradores que atinjam a reforma ao serviço do tomador (artigo 1º); E cessando a relação de trabalho entre o tomador e a pessoa segura, por qualquer razão que não seja a passagem à situação de reforma ou invalidez, e designadamente em caso de morte ou saída antecipada, cessa nessa data a qualidade de pessoa segura ao abrigo do contrato de seguro que foi celebrado (artigo 9º). Donde se ter de concluir que os direitos que o trabalhador pode invocar por se terem integrado no conteúdo do seu contrato de trabalho, são apenas os que advêm da apólice de seguro nos termos que a R. acordou com a (…), e que a empresa vem mantendo desde 1988. Não podemos assim manter a posição que foi sufragada no acórdão recorrido, pois o A não provou que a R se tenha obrigado a mais do que à celebração desse contrato de seguro, prova que competia ao trabalhador por se tratar de facto constitutivo do direito que invoca - artigo 342º, nº 1 do CC. Por isso, e sendo o A titular dum mero direito em formação, que apenas nasceria na sua esfera jurídica se e quando passasse à situação de reforma ao serviço do empregador, a acção tem de improceder, pois não está abrangido pelo universo dos beneficiários do contrato de seguro, tal como este é delimitado pela respectiva apólice.»
Reapreciada a linha argumentativa deste aresto, à luz da matéria de facto dada como provada nos presentes autos, à decisão recorrida e às conclusões das alegações do recorrente, não vemos razões para nos afastarmos do decidido que subscrevemos enquanto adjunto, impondo-se a confirmação da orientação subjacente ao mesmo.
Com efeito, resulta da matéria de facto dada com provada, que «a Ré assegura aos seus trabalhadores um seguro complementar de reforma, o qual vem produzindo efeitos desde o dia 07 de Dezembro de 1988» e que «desse seguro complementar de reforma resulta que o trabalhador quando atinge a idade de reforma é-lhe atribuído um subsídio calculado com base no último vencimento global ilíquido anual, sendo a percentagem do subsídio a atribuir calculada pela multiplicação de 0,5% pelo número de anos de serviço prestado até à data da reforma, no máximo de 15%». Mais resulta da matéria de facto dada como provada que «a Ré celebrou um contrato de Seguro Complementar de Reforma com a DD – ..., S.A., e que originou a emissão da Apólice n.º …» e que «o referido seguro de grupo teve como finalidade “a constituição de um Plano Complementar de Reforma para os Colaboradores que atinjam a reforma ao serviço do Tomador (Ré)”».
Pode, pois concluir-se, tal como aconteceu no aresto acima citado, que da matéria de facto resulta que a Ré se obrigou a celebrar o contrato de seguro do que decorre que os seus trabalhadores beneficiam de um complemento de reforma, não resultando da mesma matéria de facto «qualquer outra obrigação que a Ré tivesse assumido e, nomeadamente, que se quisesse vincular ela própria a tal pagamento». Deste modo, os direitos que o trabalhador pode invocar por se terem integrado no respectivo contrato são os que derivam da apólice de seguro em causa. Ora nos termos da cláusula 9.ª da apólice em causa, «cessando a relação de trabalho entre o Tomador (Ré) e a Pessoa Segura (Autor) por qualquer razão que não seja a passagem à situação de Reforma ou Invalidez, e designadamente em caso de morte ou saída antecipada cessa, nessa mesma data, a qualidade de Pessoa Segura ao abrigo do presente contrato bem como as expectativas de atribuição dos benefícios nele estabelecidos […]», pelo que se pode concluir que o Autor não tem direito ao peticionado complemento de reforma.
Improcedem, deste modo, as conclusões 3.ª a 17.ª das alegações de recurso do Autor.
4 – Nas conclusões 18.ª e 19.ª do recurso que interpôs insurge-se o recorrente referindo que «não se pode aceitar como uma actuação de boa fé a de uma entidade patronal que, ao fim de mais de 22 anos, atendendo a que foi em 1988 que atribuiu o complemento de reforma em causa e atendendo a que o despedimento colectivo em que o Recorrente foi abrangido foi em 2010, a criar aos seus trabalhadores a expectativa de receberem um complemento de reforma, venham exactamente a retirar esse direito recorrendo a uma cessação do contrato de trabalho ainda que licita mas sem o acordo do trabalhador», pelo que a decisão proferida teria violado o disposto nos artigos 334.º do Código Civil e 126.°, n.° 1 do CT. A matéria de facto dada como provada, ao contrário do que pretende o recorrente, não permite afirmar qualquer actuação da Ré susceptível de ser considerada violadora do princípio da boa fé consagrado no artigo 126.º do Código do Trabalho de 2009, e, muito menos, que integre abuso do direito nos termos do artigo 334.º do Código Civil. O que decorre da matéria de facto é que a Ré assegura aos seus trabalhadores um seguro complementar de reforma e que em conformidade «celebrou um contrato de Seguro Complementar de Reforma com a DD – ..., S.A., e que originou a emissão da Apólice n.º …» e que «o referido seguro de grupo teve como finalidade “a constituição de um Plano Complementar de Reforma para os Colaboradores que atinjam a reforma ao serviço do Tomador (Ré)”». Nada mais resulta da matéria de facto dada como provada. De acordo com esta matéria de facto, o complemento de reforma é devido aos trabalhadores que atinjam a situação de reforma ao serviço da Ré, altura em que o direito em causa se consolida na sua esfera jurídica. Cessada a relação de trabalho antes de os trabalhadores atingirem a situação de reforma não se chegou a consolidar na respectiva esfera jurídica qualquer direito ao complemento de reforma em causa. Carece deste modo de fundamento a imputação que é feita pelo recorrente à situação recorrida, nas conclusões em causa que improcedem por tal motivo
5 - Nas conclusões 20.ª e 21.ª das alegações de recurso insurge-se o recorrente contra a decisão recorrida, referindo que «a Recorrida ao privar o Autor do seguro complementar de reforma está a tratá-lo desfavoravelmente quando em comparação com os restantes colegas já reformados e que auferem o seguro como os que se mantêm ao serviço e não foram despedidos no despedimento colectivo o que viola não só o disposto no Art. 24° e 25° do CT, como o Principio Constitucional da Igualdade previsto no Art. 13° da C.R.P».
Sobre idêntica imputação que o recorrente já fazia relativamente à decisão de 1.ª instância, confirmada pela decisão recorrida, referiu-se nesta que «o seguro celebrado aplica-se a todos os trabalhadores, em igualdade de circunstâncias, pelo que não pode afirmar-se que a recorrida está a discriminar negativamente o recorrente quando em comparação com os restantes colegas já reformados e que auferem o complemento» e que «a exigência de que o beneficiário do seguro atinja a idade da reforma ao serviço do tomador, na medida em que consta do próprio contrato de seguro celebrado, e delimita de modo abstracto o seu campo de aplicação – não se traduzindo na exclusão de destinatários potenciais por força das suas qualidades estritamente pessoais –, não pode considerar-se discriminatória ou violadora do princípio da igualdade de tratamento: aplica-se a quem atingiu a reforma e se encontrava ao serviço do empregador e não se aplica a quem, independentemente do motivo, se não encontrava a essa data laboralmente vinculado à R.». Não se perspectiva, deste modo, nesta postura da empregadora a existência de qualquer actuação discriminatória, proibida pelos artigos 24.º e 25.º do CT/2009, pois se parece certo que nem todos os trabalhadores da R. foram abrangidos pelo despedimento colectivo, também não se provou que a R. tivesse favorecido alguns dos despedidos reconhecendo-lhes o direito ao complemento de pensão agora peticionado pelo Autor. Não pode concluir-se por tal motivo que o Autor tenha sido objecto de qualquer tratamento discriminatório violador do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Improcedem, deste modo, também as conclusões 20.ª e 21.ª das alegações de recurso.
V Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar a decisão recorrida.
Sem custas, porque delas está isento o Autor, atento o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento de Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.
Lisboa, 9 de Outubro de 2013
António Leones Dantas (relator)
Melo Lima
Mário Belo Morgado _____________ |