Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | CHEQUE DEPÓSITO BANCO SACADOR CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | SJ200210170022862 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 382/01 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 570 N1 ARTIGO 799. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 2000/11/09 IN CJSTJ ANOVIII T3 PAG108. | ||
| Sumário : | I - Na base da emissão de cheques há uma dupla Relação Jurídica - a relação de provisão (pressupondo o cheque a existência, no banco, de fundos de que o sacador emitente possa dispor) e o contrato ou convenção de cheque (através da qual a entidade bancária acede a que o cliente - depositante sacador - mobilize os fundos disponíveis com emissão de cheques). II - Há concorrência de culpas na movimentação indevida da conta de depósitos à ordem, através de cheques, se a entidade bancária não confere as assinaturas do sacador e se este também não os tem a bom recato de modo a impedir que sejam utilizados por quem não tem legitimidade para emitir ordens de pagamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", hoje denominada ..., instaurou acção ordinária contra B, - .... - e C, pedindo a condenação da R B, a pagar-lhe a importância de 29.000 contos, da R C, a pagar-lhe 30.000 contos, ambas acrescidas de Juros à taxa anual de 15% desde, respectivamente, 5/12/88 e 30/5789, e ambas as RR, solidariamente, a importância de 160.000 contos, com indemnização calculada à taxa anual de 15% sobre as quantias de cada um dos cheques, devendo os montantes das restituições ser actualizados e corrigidos monetariamente em função das taxas de inflação e da desvalorização da moeda entretanto ocorrida. Alega, em síntese, que a B, procedeu ao pagamento de vários cheques que não correspondiam a ordens da A, nem por ela foram subscritos, sendo um deles à ordem de D, seu director administrativo, que o recebeu, e os demais à ordem de pessoas fictícias, "visados" pela B e depositados na conta de D no C. A B não procedeu à conferência das assinaturas dos cheques nem dos pedidos de "visto" que também não foram subscritos pela A, não tendo, também, procurado obter qualquer esclarecimento dos administradores da A a qual nunca havia emitido cheques de valores tão elevados e, muito menos, em nome de pessoas singulares. A R C aceitou o mandato para cobrança dos cheques sem se certificar da identidade de quem se apresentou como portador omitindo, assim, a verificação da legitimação do portador. No âmbito das suas relações com o C, sacou sobre ele um cheque de 30.000 contos que foi debitado na conta da A, mas nele não aparece o preenchimento do endosso nem a indicação do pagamento. Contestaram as RR, excepcionando a B a nulidade do processo por falta de causa de pedir e, impugnando, concluem pela improcedência do pedido. Na saneador julgou-se improcedente a excepção dilatória e, condensado o processo, na instrução, a requerimento da B, procedeu-se a exame à escrita da A, tendo esta reclamado das respostas dos peritos juntando documentos para exame e consulta. Admitidas as reclamações e, após arguição de nulidades pela B, profe-riu-se decisão admitindo o recurso do despacho que deferiu as reclamações das respostas dos peritos e indeferindo a arguição de nulidade por omissão de notificação dos documentos juntos com as reclamações, mas declarando esta sanada mediante a subsequente execução do acto preterido. Sobre esta última decisão recaiu novo agravo. Foi, a final, proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente condenando a B - actual ... - a pagar à A a quantia de 14.500 contos com juros de mora; a C a pagar 15.000 contos com juros de mora; e ambas as RR a pagar-lhe, solidariamente, 80.000 contos com juros moratórios. Conhecendo do agravo interposto pela R B e das apelações da A e de ambas as RR, a Relação do Porto negou provimento ao agravo, julgou improcedente a apelação do B e parcialmente procedentes as da A e da R C. Alterando a decisão, condenou a C a pagar à A 149.639,37 Euros (30.000 contos) com juros moratórios, e revogando a decisão enquanto condenatória da R C no pagamento de 80.000 contos absolvendo-a do pedido. Pedem agora revista A e RR que alegando, suscitam, nas conclusões, as seguintes e essenciais questões: A - a AUTORA 1 - Prática, pela Relação, de erro de interpretação e aplicação do direito (art. 570 n. 1 do CC) em matéria de graduação e distribuição das culpas entre o R B e a A.2 - Não ponderação, pela Relação, das culpas supostamente concorrentes nem avaliação da causa preponderante da responsabilidade. 3 - Indevida aplicação da norma do art. 497 n. 1 do CC em vez da do art. 570 n. 1 do mesmo Código. 4 - Do confronto dos comportamentos da A e do R B, resulta ser incomparavelmente mais grave e mais intensa a deste, qualitativa e quantitativa-mente, pois o problema da autenticidade da assinatura põe-se, originariamente ao banco a quem é apresentado o cheque pois é ele e só ele que é colocado na contingência de pagar um cheque com firma apócrifa, inautêntica ou falsa, pois a falsidade visa produzir o seu efeito prático perante o banco detentor dos fundos. 5 - Assim, a (falta de) guarda dos cheques, em branco e não preenchidos pela A, nunca poderia ser havida como causa adequada e com concreta e efectiva eficiência causal para a produção do dano em termos e grau equivalente ao do banco sacado, pois o processo fraudulento de apropriação e falsificação visava produzir o seu efeito prático perante o banco aquando do seu pagamento. 6 - Ainda que a conduta da A, na guarda do cheque fosse descuidada e culposa, nunca existiria o exigido nexo de causalidade adequada ou de concreta eficiência causal entre ela e o resultado danoso. 7 - O grau de diligência exigido a um banco, impunha-lhe não só o controlo da legalidade mas também as judiciosas observações e cuidadosas diligências que as circunstâncias concretas aconselhavam e impunham no caso perante retiradas tão volumosas dos depósitos. 8 - O que justifica que as indemnizações deverão ser concedidas em, pelo menos, 70% a 80% dos montantes pedidos, nos termos do art. 570º nº 1 do CC, e não reduzidas a metade como o foram pelas instâncias. B - da R B, 1 - Da insuficiência da matéria de facto para uma adequada ponderação da culpa.2 - Do erro de julgamento decorrente de não ter sido declarada a nulidade da sentença por violação dos arts. 158º e 668º do C. 3 - Omissão de pronúncia quanto à relação comitente comissário no que respeita à actuação de D, ao serviço da A, que assinou os cheques em causa. 4 - Do erro de direito do acórdão recorrido ao julgar improcedente a arguição de nulidade da sentença decorrente daquela omissão. 5 - Da relevância da falta de invocação da falsificação da assinatura dos cheques. 6 - Deficiente avaliação da culpa da A por ter sido desconsiderada a circunstância de, durante cerca de vinte meses terem desaparecido das suas contas 319.000 contos e figurarem, na sua contabilidade, dezenas de documentos que constituem falsificações grosseiras, de todo inválidas para efeitos contabilísticos. 7 - Escrupuloso cumprimento dos deveres do R B resultante das respostas aos quesitos 38º, 39º e 49º bem como da possibilidade que a A tinha de efectuar o controlo dos documentos de conciliação das contas da empresa com os extractos bancários. 8 - Permissão, de forma escandalosa e por longo período, de apropriação, dos cheques pelo D como causa essencial da fraude verificada. 9 - Erro de julgamento por se não ter sido concluído pela "prioridade e causalidade do comportamento da A na verificação de todos os factos subsequentes que culminaram no pagamento dos cheques aqui em causa. 10 - Comportamento da A como causa da extinção da responsabilidade do R B nos termos dos arts. 813, 814 e 815 do CC o que compensa e anula qualquer eventual culpa deste. 11 - Violação das normas dos arts. 563, 570, 813, 814 e 815 do CC. C - da Ré C 1 - Conhecimento pela Relação de questão que lhe estava vedada por ter dado como assente, um facto - falsificação da assinatura - que não ficou provado e consequente nulidade nos temos dos arts. 712 n. 2, 716 n. 1 e 668 n. 1 d) do CPC.2 - Ausência de culpa do C, que não cometeu qualquer erro e irrelevância da condenação do D em processo penal. 3 - Ausência de analogia entre a questão deste cheque de 30.000 contos e as dos cheques sacados sobre o B. 4 - Violação pela Relação das normas dos arts. 483º e 487º do CC. 5 - Falta de justificação, da agravação para o dobro, da condenação da R C o que configura lapsus calami ou, se assim se não entender, nulidade da decisão nos termos dos arts. 712º, 716º e 668º do CPC pois não estão especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. 6 - Oposição entre os fundamentos e a decisão o que gera a nulidade nos termos dos arts. 712, 716 e 668 n. 1 c) do CPC. 7 - O acórdão recorrido não refere a graduação da culpa do C e, ao remeter para os fundamentos da apreciação que fez do recurso do B, aderiu à decisão da 1ª instância concluindo pelo concurso do nexo de causalidade da conduta da A e, consequentemente, pela concorrência de culpas iguais pelo que, o C deveria ter sido condenado ao pagamento de 15.000 mas nunca de 30.000 contos. Contra alegando, batem-se recorridos/recorrentes pelo improvimento dos recursos das contra partes. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. Das inúmeras questões debatidas neste processo sobraram para esta revista, no essencial, as: 1 - da omissão de pronúncia quanto à questão da relação comitente comissário entre a A e o seu empregado D (recurso da R B); 2 - da relevância da falta de invocação da falsificação da assinatura dos cheques (mesmo recurso); 3 - do conhecimento de questão que estava vedada ao tribunal - falsificação da assinatura dos cheques (recurso de C); 4 - da errada avaliação dos factos e aplicação do direito quanto à responsabilidade de ambas as RR já que a culpa do pagamento e desconto dos cheques cabe, por inteiro, à Autora (recurso de ambas as RR). 5 - da falta de justificação da condenação do C em dobro o que configura lapsus calami ou nulidade nos termos dos arts. 712º, 716ºe 668º do CPC (recurso de C); e, finalmente, o 6 - da graduação das responsabilidades de todos (A e RR) implicados na gestão da conta DO da A e no processamento e movimentação da carteira de cheques desta (comum a todos os recursos). Do elenco da matéria de facto tal como a descreve o acórdão recorrido, para o qual nos remetemos, é possível fazer uma descrição simplificada - salientando os elementos que relevam para os recursos - que melhor demonstre o modo e as circunstâncias em que decorreram as operações de movimentação de numerário da A relativamente à sua conta de depósitos à ordem no B (hoje ...). É ela a seguinte: 1 - A Autora, "A", tem por objecto a fiação e tecelagem e acabamentos de fibras texteis e produtos com ela fabricados e ainda a gestão de carteira de títulos que lhe pertencem. 2 - Tinha aberta na B uma conta DO e celebrou com este uma convenção mediante a qual ficou autorizada a dispor, por meio de cheques, das somas depositadas. 3 - Em 2/12/88 foi sacado sobre a conta da A no B um cheque de 29.000 contos de que era beneficiário D cujo montante foi directamente depositado na conta deste. 4 - Além deste foram sacados sobre a B, a favor de E, F, G, G, e E, respectivamente, em 17/07/89, 8/09/89, 13/11/89, 29/12/89 e 22/02/90, cinco cheques nos valores, respectivamente, de 40.000, 25.000, 30.000, 30.000 e 35.000 contos. 5- Todos estes foram previamente visados pela B e apresentados a pagamento pelo C à Câmara de Compensações e depositados na conta do D aberta no estabelecimento deste banco na R. Júlio Dinis no Porto. 6 - O cheque referido em 3 foi pago pela B sem se informar junto da A sobre a autenticidade da ordem de pagamento, que dela não provinha, sendo que nenhum interesse ou evento da vida real da A justificava a emissão do cheque. 7 - No domínio das suas relações contratuais com o C, a A sacou sobre ele, em 30/05/89, um cheque de 30.000 contos, à sua própria ordem, visado pelo C no verso do qual se encontrava aposto um carimbo com os dizeres "A - , a Administração" seguidos de duas assinaturas. 8 - A B, para controlo da autenticidade dos cheques que lhe fossem apresentados, guardava as fichas relativas à abertura da conta contendo o especimen das assinaturas dos administradores da A que estavam autorizados a contrair, em seu nome, obrigações cambiárias. 9 - As contas da A relativas a 1989 e tornadas em Abril de 1990, quanto ao balanço, apresentava em DO o montante de 28.249 contos quando, só na B, à ordem, e perla injecção de meios da conta DO, estavam 73.505 contos; e do total de 310.545 contos constantes em "outras aplicações", a B só detinha 30.000 contos. 10 - A B procedeu ao pagamento de uma série de cheques que não cor-respondiam a ordens da A pois não foram por ela subscritas. 11 - A emissão de cheques pela A era feita caso a caso mediante a assinatura de dois administradores sendo que a B procedeu ao pagamento de uma série de cheques emitidos em nome dela mas não por ela e todos sacados à ordem de alguém: o 1º à ordem do D e os restantes à ordem de pessoas individualiza-das com nomes fictícios. 12 - Relativamente aos cheques referidos em 4, o D fê-los visar pelo banco sacado (B) e apresentou-o a pagamento por intermédio do C. 13 - Em nenhum deles os pedidos de visto foram subscritos por quem representava a A e em três dos impressos faltam as assinaturas de quem recebeu os pedidos dos vistos não tendo os serviços da B atendido a tal falta.. 14 - O C sabia que o D era empregado da A já que tal constava das fichas quer dele quer da A. 15 - A B não se certificou de quais eram as pessoas beneficiárias das ordens de pagamento. 16 - Entre as datas dos vistos e as da apresentação e dos débitos em conta mediaram sempre vários dias e nenhum esclarecimento procurou a B obter junto da A. 17 - A B sabia que os cheques de elevados montantes emitidos pela A, resultavam sempre de transferências de fundos de uns bancos para os outros e eram sempre passados à ordem da própria empresa. 18 - Os grandes pagamentos eram sempre feitos por transferência bancária e não por cheque. 19 - Para que a conta DO da A na B mantivesse o nível de fundos bastante para comportar a sangria e desfalque planeados, o D, enquanto director administrativo da A alimentava-a, à margem da administração, através de meios em numerário destinados pela A a outras aplicações financeiras ou provenientes de outros bancos. 20 - Para tanto o D dava execução a certas aplicações ordena-das pela A mantendo, assim, o depósito para ulterior retirada; não renovava aplicações vencidas fazendo cair na conta DO o respectivo valor, e dava ao banco instruções falsas de desapliação antecipada. 21 - Estes expedientes resultavam porque o D sonegava as cartas da administração que continham as instruções não chegando o banco a tomar conhecimento delas. 22 - A B fez uma desaplicação de 30.000 contos sem quaisquer instruções escritas nesse sentido. 23 - A B sabia ser ela a grande intermediária nos negócios da A com o estrangeiro. 24 - Os cheques referidos em 4 foram apresentados no C para depósito pelo próprio D e, sendo este cliente desse banco, a sua identidade foi automaticamente feita no momento da apresentação decorrendo da sua qualidade de cliente. 25 - O C conhecia o D como pessoa da inteira confiança da A. 26 - A B remetia à A, extractos de conta periodicamente em que eram rigorosamente retratados todos os movimentos efectuados nos períodos a que os extractos respeitavam. 27 - Sempre que é feita uma aplicação financeira, é simultaneamente emitido pelo balcão um documento de débito da conta DO que é remetido imediatamente para o cliente e, para além do controlo a efectuar através dos documentos de conciliação das contas da empresa com os extractos bancários, todas as vezes que era feita uma aplicação financeira, a A recebia de imediato a correspondente nota de débito da conta DO. 28 - Os cheques da A encontravam-se numa gaveta de um móvel da sala de contabilidade a que todas as pessoas que aí trabalhavam tinham acesso incluindo o D. 29 - O D era a pessoa ao serviço da A que, junto da B, praticava actos de mero expediente e procedia, às vezes, ao levantamento de vários milhares de contos, em numerário, para pagamento dos vencimentos dos funcionários ao serviço daquela. 30 - Fossem ou não visados, os cheques seriam sempre aceites pelo BCP pois se destinavam a ser creditados na conta de um cliente seu. 31 - Nunca a A pediu à B que confirmasse qualquer tipo de operação sendo certo que as operações financeiras sempre eram ajustadas previamente entre o CA da A e gerência do balcão. 32 - Quando terminava o prazo duma operação financeira, o capital e os juros eram automaticamente creditados na conta DO e remetida imediatamente para a A a correspondente nota de crédito. Perante estes factos - a que há que acrescentar os que decorrem do processo penal instaurado pela aqui A contra o seu então director administrativo D que culminou com a condenação deste pela prática do crime de falsificação de cheques em que se incluem os referidos nestes autos - a primeira instância, aderindo quase inteiramente ao ponto de vista da A brilhantemente exposto nas alegações de direito que precederam a prolação da sentença, concluiu pelas culpas concorrentes de A e RR, na proporção de 50%, e condenando em conformidade. Concluiu não só pela culpa presumida, mas também provada, de ambos os bancos, fundando a responsabilidade da B no culposo incumprimento do contrato de depósito bancário e a do C (no plano extra contratual), no facto ilícito correspondente à omissão dos actos que lhe permitiriam detectar a falsidade ou inexistência dos endossos dos cheques. Concluiu ainda que a A contribuiu também para a produção dos danos por omissão do dever de guarda dos cheques facilitando, assim, a sua utilização abusiva por terceiro. Por sua vez, a Relação, após conhecer das questões das nulidades invoca-das pelas recorrentes B e C, julgando-as improcedentes, apreciando a restante matéria, concluiu, no geral, em consonância com o decidido na 1ª instância, excepto quanto à condenação da R C relativamente aos cheques que, após visados pela B, apresentou a pagamento na Câmara de Compensa-ção, e quanto à medida da responsabilidade respeitante ao cheque sacado sobre esta R, atribuindo-lha na totalidade. O litígio objecto desta acção tem na sua origem a actuação de um qualifica-do funcionário da A - o seu director administrativo D - que, como se demonstra na sentença proferida no processo crime que lhe foi movido, para ocorrer a avultadas dívidas de jogo, falsificou uma série de cheques, imitando a assinatura dos administradores para tal credenciados, promovendo, junto das instituições bancárias - RR nesta acção -, o levantamento de quantias de que se apropriou ou depositou na sua conta pessoal. Como consta da matéria provada, era pessoa da maior confiança dos administradores da A e como tal era conhecido dos representantes daqueles bancos. A Relação, como se vê do muito douto acórdão recorrido, fez uma exaustiva e brilhante análise de todos os aspectos em que se desdobra a realidade bancária dos depósitos à ordem, definiu a sua qualificação jurídica bem como a fisionomia do especial título de crédito - o cheque - definindo com apurado critério o conteúdo das obrigações dos sujeitos das relações jurídicas que ligam os diversos intervenientes nas operações bancárias. Analisemos, então, as várias questões que estão na base do desacordo das partes começando pela A)- invocada omissão de pronúncia sobre a relação comitente comissário que liga a A e o referido D. É uma questão que já havia sido suscitada na apelação tendo a Relação concluído que não ocorrera a falada omissão mas, não obstante, o acórdão recorrido pronuncia-se a propósito para concluir que, apesar da ligação funcional do D à A, a sua actuação em nada a afectava já que ela não o foi exercida no âmbito das funções que lhe estavam confiadas. Daqui decorre, desde logo, que não houve a falada omissão de pronúncia pela Relação. Se essa ligação tem ou não relevância para avaliação da culpa da A, é questões que mais adiante abordaremos. De todo modo, improcede a questão prévia. B) - Da falta de alegação (pela A) da falsificação das assinaturas dos cheques. Do ponto de vista dos recorrentes, é este um vício que determinaria, sem mais, a nulidade de todo o processo já que ele se reconduziria à falta, pura e sim-ples, de causa de pedir. Na verdade, em nenhum momento refere a A o modo e circunstâncias que levaram a que os RR cumprissem ordens de pagamento que não provinham de quem, para tanto, tinha legitimidade. Limitou-se a afirmar que os cheques foram movimentados à revelia da sua vontade. Neste ponto, como refere a Relação há que ter em conta que, pelo menos no que respeita à R B, enquanto sucessora da B, a causa de pedir, assente no contrato de depósito bancário e no que está subjacente ao convénio quanto à emissão dos cheques, radica na responsabilidade contratual da R. Esta, como decorre desses contratos, qualquer que seja a qualificação que se deva atribuir-lhes, tem o dever, perante uma ordem do titular da conta consubstanciada na subscrição dos cheques, de proceder, de imediato à disponibilização das quantias neles referidas. Por isso que não interessa à causa de pedir a invocação do modo e circunstâncias que levaram a que aos fundos ou parte deles fosse dado um destino contrário à vontade do titular da conta. Basta, para tanto a invocação da inexistência de ordens deste e a referência à indevida movimentação dos fundos. Pelo contrário, é ao depositário que cabe a alegação e prova daqueles modo e circunstâncias que possam justificar, apesar da ausência de vontade do titular da conta, a indevida movimentação dos fundos. Por isso se conclui, pelo menos em relação à R B, e á C relativamente ao referido cheque de 30.000 contos, pela desnecessidade de invocação do modo concreto que conduziu ao pagamento dos cheques. Não ocorre, pois, também, este motivo de nulidade. C) Do conhecimento de questão - falsificação dos cheques - cuja apreciação estava vedada ao tribunal Na verdade, como já se referiu, os articulados da A são completamente omissos quanto à falsificação dos cheques. Esta só é referida na sentença criminal cuja certidão consta dos autos. Porém, tal eventual nulidade, a existir, não tem, no Supremo, a consequência da anulação da sentença e, por isso, no plano da revista, pode considerar-se, num certo sentido, uma nulidade imprópria. Com efeito, neste caso - 2ª parte da al. d) do art. 668º do CPC, bem como nos das als. c) e e) do mesmo artigo - o Supremo suprirá a nulidade e decidirá em que sentido a decisão deve considerar-se modificada. Veremos, pois, mais adiante, se houve conhecimento indevido de questão cujo conhecimento estava vedado e, eventualmente, se se impõe a modificação da decisão. D) Passemos, agora à apreciação da questão fulcral do recurso que é a de saber se houve erro na qualificação dos factos e na aplicação do direito. 1- Começaremos por analisar conjuntamente os recursos da A e da R B já que, eles dependem da apreciação, no essencial das mesmas questões Como foi referido, na génese desta acção está a conduta de um qualifica-do quadro da A - o seu director administrativo - que, através da falsificação de cheques, deu causa a uma indevida movimentação de fundos depositados pela A na B, antecessora da R B. Trata-se de ilícito criminal que, em rigor, apenas afecta, de modo directo, as entidades bancárias já que a obrigação destas, decorrentes de responsabilidade contratual perante os depositantes, não é, em princípio, afectada. Daí que, em rigor, como se refere no douto acórdão recorrido, nas relações entre o depositante e o banco, para que aquele faça valer os seus direitos enquanto titular da conta DO, não é necessária a invocação de qualquer vicissitude na movimentação da conta. Basta-lhe a invocação dos seus direitos como depositante e a recusa da entidade bancária na sua satisfação. A esta é que, para justificar tal recusa, incumbirá a invocação de eventuais motivos, nomeadamente, de situações como a dos autos que, porventura, a legitimem. Em rigor, a fisionomia desta acção, tal como a delineou a A, mais se adequa a uma acção para efectivação de responsabilidade civil (extra contratual) do que, propriamente, a um procedimento, para exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contrato. Com efeito, não se invoca, de modo directo, um comportamento das RR que se enquadre em incumprimento de obrigações. Não se revela, com clareza, qualquer atitude destas que permita concluir por esse incumprimento pois nem sequer se refere qualquer exigência da A no sentido do exercício dos seus direitos enquanto depositante. Porém, o que vem de dizer-se não afecta a estrutura desta acção já que ela, revelando inequivocamente as atitudes fundamentais das partes, permite captar a natureza do litígio e distinguir com nitidez, no plano contratual, as posições que nele assumem. Dela decorre claramente que, por efeito dos saques em causa, as partes tem por reduzida, na medida dos respectivos montantes, a conta DO da Autora pelo que esta acção, pode e deve, numa perspectiva prudencial, ser entendida como visando a reposição do respectivo saldo. Não é senão esse o resultado visado com a instauração desta acção. Daí que, sendo a relação depositante - titular da conta - entidade bancária, puramente contratual, a petição contenha os elementos essenciais para efectivação dos direitos invocados por aquela. Tudo está, assim, em saber se ocorrem razões que justifiquem os movimentos operados na conta da A ou que, ao menos, atenuem - atribuindo-a na respectiva medida ao titular da conta - a respectiva responsabilidade. As instâncias, no que respeita à R B, estão de acordo em que para a indevida movimentação da conta da A, esta contribuiu com culpa sua na medida em que não cumpriu as obrigações decorrentes da Convenção quanto aos Cheques quais sejam a de tê-los a bom recato de modo a impedir que sejam utilizados por quem não tem legitimidade para emitir ordens de pagamento. Daí que tivessem por elidida, em parte, a presunção estabelecida no art. 799º do CC atribuindo ao credor, neste caso à ora A, enquanto titular da conta DO, a participação em 50% na culpa pelo incumprimento da R, reduzindo, em igual medida, a responsabilidade desta. Foi neste sentido, no que se refere à responsabilidade do B/UAP a decisão das instâncias e é, no essencial esta a orientação do Supremo Tribunal de que é marcado exemplo o acórdão de 9/11/2000 (in CJ/STJ, Ano VIII , T 3º, pgs. 108) que, na vertente contratual deste litígio, distingue, como estando na base da emissão de cheques, uma dupla relação jurídica. Por um lado, a relação de provisão pressupondo o cheque a existência, no banco, de fundos de que o sacador emitente possa dispor. Por outro, o contrato ou convenção de cheque, através da qual a entidade bancária acede a que o cliente - depositante sacador - mobilize os fundos disponíveis com emissão de cheques. Assim, verificada a indevida movimentação desses fundos através de ordens - saques - que se sabe não terem sido emitidas pela titular da provisão, é a entidade bancária responsável pela reposição desses fundos a não ser que prove que a indevida saída das quantias não se deve a culpa sua. Neste caso, e no que respeita à responsabilidade da R B/UAP, as instâncias, analisados os factos concluíram que aquela culpa cabe em partes iguais à A e à entidade bancária. Àquela porque não tomou as providências adequadas a impedir que os cheques fossem apropriados por quem não estava legitimado para os emitir. À R porque, nos termos do art. 799º do CC, terá de presumir-se a omissão do seu dever de analisar cuidadosamente os cheques que lhe são apresentados, nomeadamente o de fiscalização e conferência das respectivas assinaturas. E esta conclusão das instâncias, que o é estritamente, no plano da matéria de facto, tem de ser respeitado pelo Supremo Tribunal pois, como decorre das normas dos arts. 722 e 729 do CPC, está-lhe vedado, em princípio, conhecer das questões relativas aos factos. E esta não é nenhuma das situações que lhe permitam sindicar o decidido já que a ela não se enquadra em nenhuma das ressalvas a que se refere a parte final do art. 722 do CPC. E, estando embora em causa a fixação da culpa, não ocorre a violação de qualquer norma concreta que determine a adopção de determinada conduta. Daí que, quanto à responsabilidade (e da sua medida) da recorrente B tem a mesma que aceitar-se no âmbito deste recurso do que, de imediato, decorre a sua falta de fundamento. No entanto, sempre caberá acrescentar o seguinte: Retomando a invocada questão da relação comitente comissário entre a aqui A e o referido D, que era director administrativo daquela e seu em- pregado da maior confiança, diremos que, sendo embora certo que a sua actua-ção, essencial na irregular movimentação dos cheques, não podendo embora ser qualificada como compreendida no quadro geral dos poderes e competência que aquela lhe conferiu, já que foi desencadeada visando fins exclusivamente pessoais, ela, poderá, aparentemente, ser tida como integrada no quadro geral da sua competência (vide Mota Pinto Teoria Geral do Direito Civil 3ª ed. pgs. 322) o que, embora não justifique a responsabilização total daquela (pretensa comi-tente) não pode deixar de contribuir para, pelo menos, atenuar o grau de culpa da entidade bancária no incumprimento da sua obrigação e, consequentemente, a sua responsabilidade perante a A. Daí que, nesta perspectiva, ficará prejudicado o ponto de vista da A que pretende a atenuação da sua culpa e o agravamento da das RR. Porém, repete-se, a questão da atribuição das culpas e sua graduação, por respeitar, no essencial, a matéria de facto, não pode ser sindicada no âmbito desta revista. O que acaba de dizer-se, vale, obviamente, para o recurso da A pois são as mesmas as razões que impedem que se reavalie o se e o quanto da culpa de uns e outros. 2 - Quanto ao recurso do R C ele respeita apenas, uma vez que transitou a decisão absolutória respeitante ao pagamento que fez dos cinco cheques visado pela co Ré B, ao chamado cheque autónomo de 30.000 contos. Ora, neste ponto, surpreende-se uma clara contradição no douto acórdão recorrido uma vez que, referindo expressamente que "valem aqui mutatis mutandis as considerações que se deixaram expendidas na apreciação do recurso de B a propósito de responsabilidade e culpa", na parte decisória não foi efectuada a redução da respectiva responsabilidade, condenando-se a R a pagá-lo na sua totalidade. É certo que mais adiante se diz que aqui não ocorrem motivos idênticos por não se perfilarem factos subsumíveis à violação de deveres contratuais de deligência nem de outros por parte da Autora. Porém, analisada a matéria de facto não se descortinam quaisquer diferenças entre a conduta da A quer quanto ao B/UAP quer quanto ao C. Não se trata, propriamente de lapsus calami traduzindo-se antes a situação na nulidade da alínea c) do nº1 do artº 668º que aqui será suprida nos termos do nº 1 do art. 731 do CPC Assim se restabelecerá o equilíbrio e harmonia da decisão, com a redução para metade, da responsabilidade do C quanto ao referido cheque. E, nessa medida procede o recurso da recorrente C. Nestes termos, na improcedência total das conclusões dos recursos da A e R B, e na procedência parcial do recurso da R C, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista daqueles e conceder provimento parcial à desta que vê reduzida a sua condenação para 74.819,68 Euros (15 mil contos) mantendo-se o douto acórdão recorrido quanto ao restante. Custas pela A e R B quanto aos respectivos recursos, e em partes iguais pela A e C quanto ao recurso desta. Lisboa, 17 de Outubro de 2002 Duarte Soares, Abel Freire, Ferreira Girão. |