Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072083
Nº Convencional: JSTJ00014707
Relator: ALVES CORTES
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
FILIAÇÃO BIOLÓGICA
PROVAS
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: SJ198501150720831
Data do Acordão: 01/15/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 1801 do Codigo Civil, na sua actual redacção, não exige certa especie de prova nas suas acções relativas a filiação.
II - Não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça no plano dos factos, a decisão da Relação sobre a existencia de contradição nas respostas aos quesitos.
III - Pela mesma razão, tambem não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão da Relação sobre a filiação biologica.
IV - Para que proceda acção de investigação de paternidade proposta na vigencia da reforma do Codigo Civil operada pelo Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de Novembro, basta que o investigante prove a filiação biologica, ainda que o nascimento tenha ocorrido em data anterior.