Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014707 | ||
| Relator: | ALVES CORTES | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO FILIAÇÃO BIOLÓGICA PROVAS RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198501150720831 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 1801 do Codigo Civil, na sua actual redacção, não exige certa especie de prova nas suas acções relativas a filiação. II - Não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça no plano dos factos, a decisão da Relação sobre a existencia de contradição nas respostas aos quesitos. III - Pela mesma razão, tambem não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão da Relação sobre a filiação biologica. IV - Para que proceda acção de investigação de paternidade proposta na vigencia da reforma do Codigo Civil operada pelo Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de Novembro, basta que o investigante prove a filiação biologica, ainda que o nascimento tenha ocorrido em data anterior. | ||