Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PESSOA COLECTIVA CONTRATO DE TRABALHO FRAUDE À LEI ABUSO DO DIREITO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ20090319032594 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | 1. Resultando dos factos materiais fixados pelas instâncias que o autor não estava vinculado laboralmente à 1.ª ré e que celebrou contrato de trabalho com outras empresas prestadoras de serviços de vigilância e segurança e, posteriormente, com a 2.ª ré, empresa que lhe pagava as remunerações, deve concluir-se, atendendo ao conjunto dos factos provados, que não se fez prova de que a relação material estabelecida entre o autor e a 1.ª ré revestia a natureza de contrato de trabalho. 2. Doutro passo, face à matéria de facto provada, não se pode deixar de concluir por uma relação de completa autonomia de cada uma das rés entre si, sendo que não se demonstrou uma postura de fraude à lei ou de abuso de direito, o que seria indispensável para se poder apreciar o levantamento da personalidade jurídica. 3. E, decisivamente, o sobredito acervo factual não evidencia, suficientemente, que as rés fizeram uma utilização abusiva da personalidade jurídica colectiva. 4. Não estando demonstrada a existência de um contrato de trabalho entre o Autor e a 1.ª Ré, há que concluir que esta não podia promover o despedimento daquele, visto não ser a sua entidade empregadora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 9 de Julho de 2001, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 5.º Juízo, AA instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, S. A., e BB – SERVIÇOS E SISTEMAS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA, L.da, pedindo que se reconhecesse «o seu contrato de trabalho com a 1.ª Ré, como sem termo, desde 15/08/1987, [ou], caso o Tribunal assim não o entenda, deverá ser reconhecido esse mesmo contrato de trabalho, com a mesma antiguidade, com a 2.ª Ré», devendo, em qualquer dos casos, declarar-se «nulo o seu despedimento de 31/08/2000» e condenar-se, solidariamente, as rés a pagar a quantia de 3.483.407$00, relativa à indemnização em substituição da reintegração, caso opte pela primeira, às retribuições entre as datas do despedimento e da sentença e ao pagamento de 15 dias de férias não gozados, subsídio de Natal do ano de 2000 e férias, subsídio de férias e de Natal pertinentes ao ano de 2001. Apenas a primeira ré contestou, alegando, em resumo, a ineptidão da petição inicial, a sua ilegitimidade e, em sede de impugnação, que a prestação de trabalho do autor nas suas instalações se enquadrava no contrato de trabalho que aquele tinha celebrado com a BB – Serviços e Sistemas de Vigilância e Segurança, L.da. No despacho saneador, foram julgadas improcedentes as alegadas excepções e, realizado julgamento, exarou-se sentença que julgou a acção totalmente procedente no respeitante à primeira ré e absolveu a segunda ré de todos os pedidos. Inconformada, a ré Radiotelevisão Portuguesa interpôs recurso de apelação, que o Tribunal da Relação de Lisboa julgou parcialmente procedente, determinando a remessa do processo à primeira instância, com vista «à repetição do julgamento, a fim de serem devidamente esclarecidos os factos relativos à matéria em causa, dada como provada sob os n.os 25, 27 e 28, designadamente: quais os factos que consubstanciam o vínculo contratual que ligava o autor à 2.ª ré, dado como provado; a que título pagava a 2.ª ré a remuneração ao autor e porque razão, no mês de Agosto, a retribuição foi paga pelas duas rés; devendo serem clarificados os factos relativos ao despedimento, uma vez que tal expressão, aqui com conteúdo jurídico, não pode efectivamente configurar na matéria de facto provada». Repetido o julgamento e fixada a matéria de facto pertinente, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu as rés dos pedidos formulados. 2. Inconformados, o autor e a ré Radiotelevisão Portuguesa interpuseram recurso de apelação, o primeiro independente e o segundo subordinado, sendo que o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso independente e não conheceu do recurso subordinado, por o considerar prejudicado. É contra esta decisão que o autor se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido, ao abrigo das seguintes conclusões: «1. A Doutrina e a Jurisprudência dominantes vêm considerando, como elementos reveladores e essenciais de subordinação jurídica, toda a factualidade provada pelo trabalhador/recorrente, 2. Contrariamente ao decidido nas Instâncias, o que é facto é que o recorrente alegou e provou que na relação material estabelecida entre si e a 1.ª R. sempre existiu subordinação jurídica, 3. Que a mesma se traduziu no facto de o Recorrente estar plenamente integrado na estrutura de meios organizativos, materiais e humanos da 1.ª R., obrigado a prestar para ela a sua actividade de operador de segurança[,] sujeito a uma hierarquia[,] devendo obediência às ordens e directrizes dos seus superiores[,] que o seu local de trabalho era nas instalações da 1.ª R., quer na 5 de Outubro, quer nos estúdios do Lumiar ou nos eventos organizados por si ou naqueles em que a 1.ª R. fizesse cobertura televisiva dos mesmos[,] que os seus horários de trabalho eram elaborados pela 1.ª R.[,] que o seu período de férias era marcado pela 1.ª R., que as conciliava com os períodos de férias dos demais funcionários do departamento de segurança, que integravam os seus quadros de pessoal[,] que estava obrigado a preencher as folhas de registo de ponto e absentismo[,] que o valor da retribuição era determinado pela 1.ª R., de acordo com a tabela salarial inserta no A.E. da 1.ª R., e recebia a retribuição nas instalações da 1.ª R., que a categoria profissional era a que existia no A.E. da 1.ª R.[;] 4. Tal entendimento decorre, desde logo, da verificação da violação de lei, designadamente dos art°s 1.º, 6.º, 39.º, n.º 1, e 49.º, todos da LCT (Decreto-Lei 49408, de 24/11/69), atento não só a letra da lei, mas também os respectivos conteúdos, sabendo-se que […] de acordo com a Doutrina e Jurisprudência dominantes, estamos perante um contrato de trabalho sempre que se verifique a existência de dois elementos essenciais, a subordinação jurídica e a subordinação económica[;] 5. Donde, a realidade fáctica demonstrou à saciedade os pressupostos da laboralidade em prol da 1.ª R. se encontraram [sic] cabalmente provados pelo trabalhador/recorrente, 6. Aquando da sua admissão foi-lhe assegurado que era funcionário da 1.ª R., 7. Provisoriamente, teria que assinar um contrato de trabalho com uma empresa de segurança, apenas por razões meramente formais[;] 8. Que tal exigência constituiu conditio sine qua non para que o Recorrente pudesse receber a sua retribuição e prestar a sua actividade profissional na e para a 1.ª R., perante o que o Recorrente subscreveu tal contrato[;] 9. Da relação estabelecida entre o Recorrente e a 1.ª R. verifica [sic] que estão reunidos todos os elementos materiais essenciais e acessórios constitutivos da relação de trabalho subordinado entre o Recorrente e a 1.ª R.; 10. Todas as remunerações do Recorrente, despesas, ajudas de custos e respectivos encargos sociais corriam por conta da 1.ª R. e de acordo com a tabela salarial prevista no seu A.E.[;] 11. A categoria profissional do Recorrente foi-lhe atribuída e fixada pela 1.ª Ré e de acordo com as carreiras que esta detinha no seu A.E., 12. Aquela categoria não existe no CCT aplicável à 2.ª R.[;] 13. A 1.ª R., para conseguir concretizar a sua pretensão, utilizou ilícita e fraudulentamente entidade terceira, ao mesmo tempo que mantinha sempre e nas mesmas condições o Recorrente a trabalhar para si, por sua conta e no seu interesse, desde 15/8/1987 até 31/8/2000; 14. Sabemos que os negócios jurídicos que permitem a intermediação de terceiras entidades, contrariando normas imperativas, são nulos nos termos do disposto no art. 294.º do C.C., sendo essa a situação que sucede quando se procede à celebração do contrato de trabalho apenas formalmente enquadráveis na 2.ª R., mas a prestação de actividade pelo recorrente foi prestada de forma ininterrupta à 1.ª R., entre 1987 e 2000[;] 15. Sendo nul[o], por fraude à lei, o contrato subscrito pelo recorrente e pela 2.ª R, em benefício da 1.ª R, não produzindo por isso quaisquer efeitos, no que diz respeito ao vínculo laboral permanente que se formou entre o recorrente e a 1.ª R.[;] 16. Que, no âmbito da relação jus laboral, o recorrente estava sujeito a uma hierarquia, devendo obediência às ordens e directrizes dos seus superiores[,] Sr. AMF e Sr. CF[,] respectivamente[,] chefe do serviço de segurança e […] Supervisor de Segurança, ambos da 1.ª R.[;] 17. O Recorrente nunca teve qualquer relação de trabalho subordinado com a 2.ª R., funcionando esta apenas como “aluguer de nome”; 18. Era a 1.ª R. que emitia todos os cartões de identificação para o Recorrente, referenciando sempre com a qualidade seu funcionário [sic]; 19. Era a 1.ª R. quem punha e dispunha do modo de gerir a ocupação efectiva[;] 20. O recorrente prestou sempre e ininterruptamente a sua actividade profissional de operador de segurança para a 1.ª R., entre 15/8/1987 e 31/8/2000; 21. O Recorrente reclamou, em 17/8/2000, a legalização/regularização da sua situação de trabalho que mantinha para com a 1.ª R., desde 15/8/1987; 22. A 1.ª R. nada disse, nem regularizou a sua situação de trabalho, que este lhe prestava desde 15/8/1987, nada desmentindo ou esclarecendo acerca do que entendia ser a sua posição sobre tal assunto[;] 23. Apenas em 31/8/2000, 1.ª R. ordenou a um seu funcionário e superior hierárquico do Recorrente que lhe comunicasse que, a partir do dia 1/9/2000, estava impedido de aceder às instalações da 1.ª R., o qual era o seu local de trabalho, não aceitando assim a sua prestação desde essa data; 24. Com tal conduta, 1.ª R. não permitiu ao Recorrente que continuasse a desempenhar as suas funções de operador de segurança, 25. Ao vedar o acesso ao posto de trabalho com carácter permanente, a 1.ª Ré tratou de informar ao Recorrente que, a partir dali, estava impedido de executar as tarefas que lhe competiam, significando tal que deixava de trabalhar ali[;] 26. Porque existia vínculo constituído entre a 1.ª Ré e o Recorrente, é que esta lhe deu mais uma ordem, que foi a de proibir a sua entrada nas suas instalações, para fazer findar a relação laboral constituída[;] 27. A referida conduta da 1.ª R., que consubstancia, por isso mesmo, um despedimento ilícito promovido por aquela, sendo que o trabalhador alvo dessa decisão foi o Recorrente, nos termos do disposto nos artigos 12.º e 13.º do D.L. 64-A/89, de 27/2, devendo por isso ser-lhe aplicadas as sanções preceituadas no art. 13.º do mesmo diploma[;] 28. A última remuneração paga ao Recorrente foi a referente ao mês de Agosto de 2000; 29. A 2.ª R. apenas e só processava os recibos da retribuição do Recorrente, para que a 1.ª R. os entregasse ao Recorrente; 30. A 2.ª R., no âmbito de um acordo que visava defraudar a lei, aceitara contratar as pessoas escolhidas pela 1.ª R., nas quais estava o A., aqui recorrente, e limitava-se a cumpria apenas as ordens emanadas pela 1.ª R., relativamente ao Recorrente, 31. No âmbito desta relação, a 2.ª R. não recebeu qualquer ordem para processar e pagar qualquer indemnização de antiguidade[;] 32. Não se admite a invocação de abandono do trabalho, porquanto não só as Rés nunca o alegaram, como mesmo que o tivessem feito, esse facto só é invocável pela entidade empregadora depois de a mesma entidade ter feito a comunicação a que se refere o art. 40.º, n.º 5, do D.L. 64-A/89, de 27/2, o que nunca sucedeu, pelo que nem sequer poderia a sentença [sic] pronunciar-se sobre tal matéria, como o fez[;] 33. A situação jus laboral em que o recorrente se encontrava não é enquadrável no âmbito do D.L. 358/89, de 17/10, constante do seu art. 1.º, sendo que no seu art. 26.º, n.º 1, se estabelece o principio da proibição de “cedência de trabalhadores do [quadro] de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre eles exerçam os poderes de autoridade e direcção próprios da entidade empregadora”, não se configurando também em nenhumas das excepções previstas no seu n.º 2[;] 34. Assim, o aresto recorrido está, do ponto vista jurídico, em clara oposição com a fundamentação apresentada, devendo em consequência ser revogad[o] na totalidade, por violação das disposições legais, vide [artigos] 1.º, 6.º, 39.º e 49.º [da LCT] e art°s 53.º, 58.º e 59.º da C.R.P., indo assim contra a jurisprudência que se julga uniforme, contrariando o entendimento da Doutrina.» Apenas a primeira ré contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado e requerendo que, caso procedesse o recurso de revista, fossem conhecidas as questões que suscitou no âmbito do recurso subordinado interposto para o tribunal recorrido. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que a revista devia ser negada, parecer que, notificado às partes, suscitou resposta do autor para discordar daquela posição. 3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar: – Se o autor e a ré Radiotelevisão Portuguesa, S. A., estabeleceram entre si uma relação de trabalho subordinado, desde 15 de Agosto de 1987 até 31 de Agosto de 2000 [conclusões 1) a 20), 29) a 31), 33) e 34), na parte atinente, da alegação do recurso de revista]; – Se a ré Radiotelevisão Portuguesa, S. A., operou o despedimento ilícito do autor, ao proibi-lo de entrar nas suas instalações, em 31 de Agosto de 2000 [conclusões 21) a 28), 32) e 34), na parte atinente, da alegação do recurso de revista]. Estando em causa os efeitos de factos e situações ocorridos anteriormente à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 (1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto) e atendendo ao disposto no artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, aplica-se o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, designado adiante por LCT, bem como o anterior regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, editado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, doravante LCCT. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. O tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: DOS FACTOS ASSENTES: «1) Em 17 de Agosto de 2000, o autor envia à 1.ª ré e deu conhecimento à 2.ª, [d]a carta cuja cópia faz fls. 25 e 26, com o seguinte teor: “Lisboa, 17 de Agosto de 2000 Exmos. Senhores, Desde 15 de Agosto de 1987, que venho desempenhando a minha actividade profissional ao serviço da R.T.P. Durante todos estes anos, foi sempre a R.T.P., através da cadeia hierárquica própria que exerceu, sobre a minha actividade, o poder de direcção próprio da entidade patronal, verificando-se na minha relação com esta Empresa, a generalidade dos restantes índices de subordinação jurídica, que caracterizam o Contrato de Trabalho: – Foi a R.T.P. que ministrou formação profissional; – Foi sempre a R.T.P. que fixou o horário de trabalho; – Sempre assinei o registo de ponto e absentismo da R.T.P.; – Foi sempre a R.T.P. que elaborou o mapa de férias; – Foi sempre nas instalações da R.T.P. que desenvolvi a minha actividade; – Foi sempre a R.T.P. que me ordenou a realização de trabalho extraordinário, bem como as deslocações em serviço; – Fui sempre perante os trabalhadores da R.T.P. identificado como colega e perante terceiros, que entraram em relação com a R.T.P., como trabalhador desta. A “TRANSVAL“, [a] “CRUZADA” e, por último, e desde 1991[,] a “BB“, apenas se limitaram a fazer-me a entrega do cheque relativo à remuneração mensal, mas, ainda assim, seguindo as instruções da R.T.P., que sempre determinou o montante a pagar. De facto, nunca sequer conheci qualquer gerente destas empresas, nem nunca ninguém ligado a qualquer delas, durante todos estes anos, me deu, qualquer ordem ou indicação, por pequena que fosse. Aliás, a minha relação contratual (meramente formal) com estas referidas empresas de vigilância, foi sempre promovida por uma única entidade — a R.T.P. Os contratos de trabalho que assinei com as três empresas de vigilância foram-me sempre apresentados pela R.T.P. e assinados nas V/instalações. As coisas sempre me foram apresentadas ao jeito de “se queres continuar a receber tens de assinar contrato com a empresa X…“, com a promessa, até à data não cumprida, de estar para breve a reintegração nos quadros da R.T.P. Urge, pois, pôr termo a esta situação, totalmente irregular, tanto mais que a R.T.P. rescindiu o contrato de prestação de serviços com a “BB“, com efeitos a partir de 1 de Setembro, p.f. Face ao exposto, solicito a V Exas. a regularização da minha situação, i.e., a integração (formal) nos quadros da R.T.P., com a categoria de Técnico de Segurança, integração essa que, para os efeitos decorrentes da antiguidade, se deve reportar a 15 de Agosto de 1987. Na hipótese, “ad absurdum“, de entendimento diferente do que acabei de expor, restará como possibilidade para caracterizar a relação jurídica que se estabeleceu entre mim e a R.T.P. e, por último, a “BB“, a figura de Cedência Ocasional de Trabalhadores; se assim se vier a entender, por mera cautela e sem prejuízo do que deixo dito, venho, nos termos do art. 30.º do Dec.-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, exercer o direito de opção pela integração no efectivo de pessoal da R.T.P., enquanto empresa cessionária, face à ilicitude da cedência, pela não verificação dos pressupostos legais” — alínea A); 2) A 1.ª ré enviou ao autor a carta, datada de 29/09/00, que faz fls. 30 dos autos, com o seguinte teor: “Dou em nosso poder a carta de V. Exa. de 17 de Agosto p.p. A propósito do conteúdo da mesma carta sou a referir que a RTP analisou detidamente o teor respectivo e não reconhece a existência de qualquer vínculo laboral entre V. Exa. e esta Empresa. Na verdade, a colaboração que V. Exa. prestou nas instalações da RTP, e que se agradece, insere-se no âmbito estrito dos contratos celebrados entre esta Empresa e as empresas prestadoras dos Serviços de Segurança as quais foram indiscutivelmente as entidades patronais de V. Exa. Com os melhores cumprimentos, O Director de Recursos Humanos LCL” — alínea B). DA BASE INSTRUTÓRIA: 3) O autor iniciou, em 15 de Agosto de 1987, uma actividade regular e periódica para a ré, como operador de segurança — resposta ao artigo 1.º; 4) O autor ficou plenamente integrado na estrutura de meios organizativos, materiais e humanos da 1.ª ré — resposta ao artigo 2.º; 5) Sujeito a uma hierarquia, devendo obediência às ordens e directrizes dos seus superiores — resposta ao artigo 3.º; 6) O autor estava obrigado a prestar a sua actividade — resposta ao artigo 4.º; 7) Em Agosto de 1987, em entrevista com o Chefe do Subdepartamento de Segurança da 1.ª ré, Sr. AMF, este referiu ao autor que a única condição para a sua admissão dependia da sua disponibilidade imediata — resposta ao artigo 6.º; 8) O autor iniciou a sua actividade, na 1.ª ré, em 15 de Agosto de 1987 — resposta ao artigo 7.º; 9) Foi dito ao autor que iria ser encontrada uma solução provisória — resposta ao artigo 8.º; 10) A 1.ª ré estava a admitir outros trabalhadores nas mesmas circunstâncias — resposta ao artigo 9.º; 11) A 1.ª ré, na ocasião em que o autor iniciou a sua actividade para a ré, disse ao autor que os quadros de pessoal estavam fechados e que a sua situação perante a RTP seria, posteriormente, regularizada — resposta ao artigo 10.º; 12) Foi garantido ao autor que teria os mesmos direitos e obrigações como se fosse um trabalhador do quadro de pessoal da Ré — resposta ao artigo 12.º; 13) O autor assinou o contrato de trabalho com a 2.ª Ré na expectativa de vir a celebrar, posteriormente, um contrato de trabalho com a 1.ª ré e assentiu em assinar o referido contrato de trabalho com a outra empresa — resposta ao artigo 13.º; 14) Essa era a única forma de o autor assegurar que prestaria a sua actividade para a 1.ª ré — resposta ao artigo 15.º; 15) Após o autor ter frequentado o 1.° curso de formação, a 1.ª ré manteve com o autor a situação contratual que até aí vigorava — resposta ao artigo 16.º; 16) O autor esteve ligado, contratualmente, à empresa Transval e à empresa Cruzada, e posteriormente à 2.ª ré — resposta ao artigo 17.º; 17) As férias do autor eram marcadas por acordo com a 1.ª ré, e esta depois comunicava o facto à 2.ª ré, para que esta processasse o pagamento do respectivo subsídio de férias, bem como o valor do trabalho suplementar — resposta ao artigo 19.º; 18) No entanto, o autor sempre foi reconhecido pelos demais funcionários da 1.ª ré, mesmo pelos seus superiores hierárquicos e perante terceiros, como funcionári[o] da 1.ª ré — resposta ao artigo 20.º; 19) Era a 1.ª ré quem determinava à 2.ª ré o valor quer da remuneração, subsídio de refeição, trabalho suplementar prestado, determinava o serviço no exterior, elaborava os horários de trabalho do autor — resposta ao artigo 22.º; 20) O autor estava obrigado a preencher o registo de ponto e absentismo da 1.ª ré, não tendo a 2.ª ré acção, porque era assim que estava combinado, a 1.ª ré punha e dispunha do modo de gerir a ocupação efectiva dos seus trabalhadores — resposta ao artigo 24.º; 21) O autor, ao longo dos anos, sempre foi inquirindo e reclamando [da] manutenção desta situação, mas as respostas eram sempre de modo a criarem-lhe a convicção de que o seu lugar estava garantido — resposta ao artigo 25.º; 22) O autor enviou a carta especificada na alínea A), de 17 de Agosto de 2000 — resposta ao artigo 28.º; 23) A 1.ª ré ordenou que o autor fosse contactado pelo Sr. CF para lhe comunicar que, a partir do dia 1/9/2000, não tinha autorização para aceder às instalações da 1.ª ré — resposta ao artigo 32.º; 24) Foi este o teor da comunicação recebida pelo autor, às 22,00 horas, do dia 31/8/2000 — resposta ao artigo 33.º; 25) A 2.ª Ré apenas pagou ao autor a remuneração do mês de Agosto e o trabalho suplementar prestado nesse mês, valores esses que a 1.ª Ré pagou, posteriormente, à 2.ª Ré — resposta ao artigo 34.º; 26) Os serviços de segurança tinham de ser coordenados pelo departamento próprio que a RTP possui — resposta ao artigo 35.º; 27) O autor e outros trabalhadores com vínculo contratual à co-ré BB recebiam instruções da RTP, com vista a permitir a coordenação levada a cabo por esta no âmbito da segurança — resposta ao artigo 36.º; 28) As remunerações do autor eram-lhe pagas pela ré BB — resposta ao artigo 37.º» Para melhor elucidação importa conhecer o teor das respostas dadas aos quesitos 6.º, 7.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 18.º, 21.º e 26.º, que se passam a transcrever: – Perguntava-se no quesito 6.º, «[e]m Agosto de 1987, em entrevista com o Chefe do Subdepartamento de Segurança da 1.ª ré, Sr. AMF, este referiu ao autor que a única condição para a sua admissão dependia da sua disponibilidade imediata?», o qual mereceu a seguinte resposta, «[p]rovado»; – Perguntava-se no quesito 7.º, «[t]endo o autor essa disponibilidade foi admitido na 1.ª Ré, a 15 de Agosto de 1987?», o qual mereceu a seguinte resposta, «[p]rovado, apenas, que o Autor iniciou a sua actividade na 1.ª Ré, em 15 de Agosto de 1987»; – Perguntava-se no quesito 10.º, «[e]m Setembro, o Autor foi então informado que “em virtude de os quadros de pessoal estarem fechados não nos é possível agora celebrar o contrato de trabalho, mas que não se pretende causar-lhe qualquer prejuízo e então vamos fazer um contrato de trabalho com uma empresa estranha à RTP, embora a sua situação seja regularizada, após o curso de formação, e então far-se-á a sua entrada para os quadros”?», o qual mereceu a seguinte resposta, «[p]rovado, apenas, que a 1.ª ré, na ocasião em que o autor iniciou a sua actividade para a Ré, disse ao Autor que os quadros de pessoal estavam fechados e que a sua situação perante a RTP seria, posteriormente, regularizada»; – Perguntava-se no quesito 11.º, «[o] autor reagiu dizendo que não concordava com aquela situação, pois a sua antiguidade na empresa ficaria afectada por aquilo e que não pretendia trabalhar com nenhuma empresa que não fosse a 1.ª Ré?», o qual mereceu a seguinte resposta, «[n]ão provado»; – Perguntava-se no quesito 13.º, «[o] Autor ficou convencido da veracidade e sinceridade da actuação da 1.ª Ré e assentiu em assinar o referido contrato de trabalho com a outra empresa?», o qual mereceu a seguinte resposta, «[p]rovado, com o esclarecimento de que o Autor assinou o contrato de trabalho com a 2.ª Ré na expectativa de vir a celebrar, posteriormente, um contrato de trabalho com a 1.ª ré»; – Perguntava-se no quesito 14.º, «[o] qual [contrato de trabalho] lhe foi apresentado pelo Sr. AMF, nas instalações da 1.ª Ré e já assinado?», que mereceu a seguinte resposta, «[n]ão provado»; – Perguntava-se no quesito 18.º, «[t]odas as remunerações eram pagas ao Autor nos serviços administrativos do subdepartamento de segurança da 1.ª Ré, sendo que nunca o Autor se deslocou às instalações das outras empresas e nem sequer conhecia os seus responsáveis, nem mesmo os outros funcionários?», que mereceu a seguinte resposta, «[n]ão provado»; – Perguntava-se no quesito 21.º, «[q]uando o subdepartamento de segurança foi extinto, o pagamento [d]as remunerações passaram a ser feitas em mão, pelo Sr. CF (funcionário da 1.ª Ré), ou eram levantadas pelo Autor, na recepção da sede da 1.ª Ré?», o qual mereceu a seguinte resposta, «[n]ão provado». – Perguntava-se no quesito 26.º, «[e]m meados de Julho de 2000, pela 1.ª vez o Autor recebeu carta da 2.ª Ré a informá-lo que se deveria ali apresentar num determinado dia, o que o Autor fez e foi-lhe então comunicado que a 1.ª Ré havia rescindido o contrato existente a partir de 31/8/2000, e que a partir daquele momento a 2.ª Ré a nada mais estava obrigada fosse a que título fosse?», o qual mereceu a seguinte resposta, «[n]ão provado». Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso. 2. O acórdão recorrido, na linha do entendimento acolhido na sentença do tribunal de primeira instância, entendeu que «[s]e é verdade que ficou assente que o autor/recorrente iniciou uma actividade regular e periódica para a ré em 1987, como operador de segurança, não é menos certo que se deu como provado que o autor, nessa actividade, esteve ligado a outras empresas, e que era necessário que os serviços de segurança, no qual se incluía o autor, fossem coordenados pelo departamento próprio que a 1.ª ré — RTP — possui. Por outro lado, ficou assente que, ultimamente, o autor tinha vínculo contratual com a co-ré BB, sendo esta que lhe pagava a retribuição (factos sob 25, 27 e 28) — o que exclui a 1.ª ré da relação contratual laboral, visto que, para existir contrato de trabalho tem de haver, da parte do trabalhador, a obrigação de prestar uma actividade intelectual ou manual, com a correspectivo dever da contraparte de pagar a retribuição. Ora, no caso dos autos, a retribuição estava por conta da 2.ª ré, pelo que parece ser de concluir que o serviço prestado pelo trabalhador seria, também, em seu benefício. De tudo isto parece resultar — apesar da exiguidade de factos — que a entidade patronal do autor era a 2.ª ré — a BB. Quer isto dizer que o autor, a quem incumbia o ónus de alegar e provar os factos donde se possa concluir a existência de um contrato de trabalho, não logrou efectuar a respectiva prova, […]». Contra esta decisão se insurge o autor, sustentando que «[c]ontrariamente ao decidido nas Instâncias, o que é facto é que o recorrente alegou e provou que na relação material estabelecida entre si e a 1.ª R. sempre existiu subordinação jurídica», a qual «se traduziu no facto de o Recorrente estar plenamente integrado na estrutura de meios organizativos, materiais e humanos da 1.ª R., obrigado a prestar para ela a sua actividade de operador de segurança, sujeito a uma hierarquia, devendo obediência às ordens e directrizes dos seus superiores, que o seu local de trabalho era nas instalações da 1.ª R., quer na 5 de Outubro, quer nos estúdios do Lumiar ou nos eventos organizados por si ou naqueles em que a 1.ª R. fizesse cobertura televisiva dos mesmos, que os seus horários de trabalho eram elaborados pela 1.ª R., que o seu período de férias era marcado pela 1.ª R., que as conciliava com os períodos de férias dos demais funcionários do departamento de segurança, que integravam os seus quadros de pessoal, que estava obrigado a preencher as folhas de registo de ponto e absentismo, que o valor da retribuição era determinado pela 1.ª R., de acordo com a tabela salarial inserta no A.E. da 1.ª R., e recebia a retribuição nas instalações da 1.ª R., que a categoria profissional era a que existia no A.E. da 1.ª R.», pelo que ocorre a «violação de lei, designadamente dos artigos 1.º, 6.º, 39.º, n.º 1, e 49.º, todos da LCT (Decreto-Lei 49.408, de 24/11/69), atento não só a letra da lei, mas também os respectivos conteúdos, sabendo-se que, de acordo com a Doutrina e Jurisprudência dominantes, estamos perante um contrato de trabalho sempre que se verifique a existência de dois elementos essenciais, a subordinação jurídica e a subordinação económica». Acrescenta, doutra parte, que «a realidade fáctica demonstrou à saciedade os pressupostos da laboralidade em prol da 1.ª R.», que «para conseguir concretizar a sua pretensão, utilizou ilícita e fraudulentamente entidade terceira, ao mesmo tempo que mantinha sempre e nas mesmas condições o Recorrente a trabalhar para si, por sua conta e no seu interesse, desde 15/8/1987 até 31/8/2000», sabendo-se que «os negócios jurídicos que permitem a intermediação de terceiras entidades, contrariando normas imperativas, são nulos nos termos do disposto no art. 294.º do C.C., sendo essa a situação que sucede quando se procede à celebração do contrato de trabalho apenas formalmente enquadráveis na 2.ª R., mas a prestação de actividade pelo recorrente foi prestada de forma ininterrupta à 1.ª R., entre 1987 e 2000», sendo «nulo, por fraude à lei, o contrato subscrito pelo recorrente e pela 2.ª R, em benefício da 1.ª R, não produzindo por isso quaisquer efeitos, no que diz respeito ao vínculo laboral permanente que se formou entre o recorrente e a 1.ª R.», pois, «nunca teve qualquer relação de trabalho subordinado com a 2.ª R.». 2.1. O contrato de trabalho tem a sua definição na lei. Segundo o artigo 1152.º do Código Civil, cuja expressão literal viria a ser reproduzida no artigo 1.º da LCT, contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta. Assim, o contrato de trabalho caracteriza-se, essencialmente, pelo estado de dependência jurídica em que o trabalhador se coloca face à entidade patronal, sendo que o laço de subordinação jurídica resulta da circunstância do trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador que lhe dá ordens, e na prestação de serviço não se verifica essa subordinação, considerando-se apenas o resultado da actividade. A subordinação jurídica que caracteriza o contrato de trabalho decorre precisamente daquele poder de direcção que a lei confere à entidade empregadora (n.º 1 do artigo 39.º da LCT) a que corresponde um dever de obediência por parte do trabalhador [alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da LCT]. Todavia, como vem sendo repetidamente afirmado, a extrema variabilidade das situações concretas dificulta muitas vezes a subsunção dos factos na noção de trabalho subordinado, implicando a necessidade de, frequentemente, se recorrer a métodos aproximativos, baseados na interpretação de indícios. Nos casos limite, a doutrina e a jurisprudência aceitam a necessidade de fazer intervir indícios reveladores dos elementos que caracterizam a subordinação jurídica, os chamados indícios negociais internos (a designação dada ao contrato, o local onde é exercida a actividade, a existência de horário de trabalho fixo, a utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo destinatário da actividade, a fixação da remuneração em função do resultado do trabalho ou em função do tempo de trabalho, direito a férias, pagamento de subsídios de férias e de Natal, incidência do risco da execução do trabalho sobre o trabalhador ou por conta do empregador, inserção do trabalhador na organização produtiva, recurso a colaboradores por parte do prestador da actividade, existência de controlo externo do modo de prestação da actividade laboral, obediência a ordens, sujeição à disciplina da empresa) e indícios negociais externos (o número de beneficiários a quem a actividade é prestada, o tipo de imposto pago pelo prestador da actividade, a inscrição do prestador da actividade na Segurança Social e a sua sindicalização). Cada um daqueles indícios tem naturalmente um valor muito relativo e, por isso, o juízo a fazer é sempre um juízo de globalidade (MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, p. 145), a ser formulado com base na totalidade dos elementos de informação disponíveis, a partir de uma maior ou menor correspondência com o conceito-tipo. Sublinhe-se que incumbe ao trabalhador, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, fazer a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho, nomeadamente, que desenvolve uma actividade remunerada para outrem, sob a autoridade e direcção do beneficiário da actividade, demonstrando que se integrou na estrutura empresarial do empregador. 2.2. O autor propugna que a segunda ré foi usada, instrumentalmente, para permitir que a primeira ré beneficiasse da sua actividade laboral, «no âmbito de um acordo que visava defraudar a lei», e que, dando-se prevalência à materialidade subjacente provada, a primeira ré era a verdadeira titular da relação de trabalho. Um tal entendimento implicaria que fosse desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade instrumental, pelo que se justificam as considerações seguintes. No dizer de MENEZES CORDEIRO (Tratado de Direito Civil Português, I (Parte Geral), Tomo III, Almedina, Coimbra, 2004, pp. 627-649), o levantamento da personalidade colectiva [que outros designam por desconsideração da personalidade jurídica, cf. PEDRO CORDEIRO, A desconsideração da personalidade jurídica das sociedades comerciais, 1989] trata-se dum instituto surgido para sistematizar e explicar diversas soluções concretas, estabelecidas para resolver problemas reais postos pela personalidade colectiva, e que se manifestam na confusão de esferas jurídicas, na subcapitalização e no atentado a terceiros e abuso da personalidade. Segundo aquele AUTOR, «a confusão de esferas jurídicas verifica-se quando, por inobservância de certas regras societárias ou, mesmo, por decorrências puramente objectivas, não fique clara, na prática, a separação entre o património da sociedade e a do sócio ou sócios» (ob. cit., p. 628); «verifica-se uma subcapitalização relevante, para efeitos de levantamento da personalidade, sempre que uma sociedade tenha sido constituída com um capital insuficiente. A insuficiência é aferida em função do seu próprio objecto ou da sua actuação surgindo, assim, como tecnicamente abusiva» (ob. cit., p. 629); já o atentado a terceiros verifica-se sempre que a personalidade colectiva seja usada, de modo ilícito ou abusivo, para os prejudicar. Como resulta da própria fórmula encontrada, não basta uma ocorrência de prejuízo, causada a terceiros através da pessoa colectiva: para haver levantamento será antes necessário que se assista a uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios» (ob. cit., p. 633). Como fundamentar, porém, a responsabilização das pessoas singulares e colectivas envolvidas em casos que reúnam os pressupostos do levantamento da personalidade colectiva? Para Brito Correia (Direito Comercial, 2.º vol., Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 1989, p. 244), «tal responsabilidade pode fundamentar-se no artigo 334.º do Código Civil, sobre o abuso de direito, entendendo que a generalidade das pessoas têm direito de constituir pessoas colectivas e de exercer actividades por intermédio delas, mas que esse direito tem limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito». A propósito da problemática jurídico-laboral dos grupos de societários, COUTINHO DE ABREU («Grupos de Sociedades e Direito do Trabalho», Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. LXVI, 1990, p. 123), considera que deve definir-se como empregador a pessoa (ou grupo de pessoas) singular ou colectiva perante a qual certa ou certas pessoas físicas estão obrigadas por contrato a prestar determinada actividade, mediante retribuição, sob a autoridade daquela e, por conseguinte, nos grupos societários é empregador toda a sociedade vinculada através de contrato de trabalho com certo(s) trabalhador(es), não o sendo, pois, nem o grupo em si, que não tem personalidade jurídica, nem a sociedade-mãe (relativamente aos trabalhadores vinculados contratualmente com outras sociedades do grupo). Acrescenta, todavia, que sendo inegáveis os laços de dependência e interdependência entre sociedades do grupo, podendo mesmo as dominantes e as directoras exercer sobre os trabalhadores das dependentes e subordinadas típicos poderes do empregador (de direcção, regulamentar e disciplinar), o Direito do Trabalho não pode ignorar essas realidades e, por isso, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica dessas últimas sociedades, de modo a ver-se como empregador (real), com os deveres correspondentes, a sociedade dominante (ou directora), mas isso só excepcionalmente. 2.3. No caso, provou-se que «[o] autor iniciou, em 15 de Agosto de 1987, uma actividade regular e periódica para a [1.ª] ré, como operador de segurança», e que «ficou plenamente integrado na estrutura de meios organizativos, materiais e humanos da 1.ª ré» e «[s]ujeito a uma hierarquia, devendo obediência às ordens e directrizes dos seus superiores» [factos provados 3) a 5) e 8)], sendo que «[a]s férias do autor eram marcadas por acordo com a 1.ª ré, e esta depois comunicava o facto à 2.ª ré, para que esta processasse o pagamento do respectivo subsídio de férias, bem como o valor do trabalho suplementar», «o autor sempre foi reconhecido pelos demais funcionários da 1.ª ré, mesmo pelos seus superiores hierárquicos e perante terceiros, como funcionário da 1.ª ré», e «[e]ra a 1.ª ré quem determinava à 2.ª ré o valor quer da remuneração, subsídio de refeição, trabalho suplementar prestado, determinava o serviço no exterior, elaborava os horários de trabalho do autor», que «estava obrigado a preencher o registo de ponto e absentismo da 1.ª ré, não tendo a 2.ª ré acção, porque era assim que estava combinado, a 1.ª ré punha e dispunha do modo de gerir a ocupação efectiva dos seus trabalhadores» [factos provados 17) a 20)]. No entanto, também se apurou que: «13) O autor assinou o contrato de trabalho com a 2.ª Ré na expectativa de vir a celebrar, posteriormente, um contrato de trabalho com a 1.ª ré e assentiu em assinar o referido contrato de trabalho com a outra empresa — resposta ao artigo 13.º; 16) O autor esteve ligado, contratualmente, à empresa Transval e à empresa Cruzada, e posteriormente à 2.ª ré — resposta ao artigo 17.º; 26) Os serviços de segurança tinham de ser coordenados pelo departamento próprio que a RTP possui — resposta ao artigo 35.º; 27) O autor e outros trabalhadores com vínculo contratual à co-ré BB recebiam instruções da RTP, com vista a permitir a coordenação levada a cabo por esta no âmbito da segurança — resposta ao artigo 36.º; 28) As remunerações do autor eram-lhe pagas pela ré BB — resposta ao artigo 37.º» E, ao contrário do defendido pelo autor, foi dado como «não provado», que o contrato de trabalho «lhe foi apresentado pelo Sr. AMF, nas instalações da 1.ª Ré e já assinado» [resposta ao quesito 14.º], que «[t]odas as remunerações eram pagas ao Autor nos serviços administrativos do subdepartamento de segurança da 1.ª Ré, sendo que nunca o Autor se deslocou às instalações das outras empresas e nem sequer conhecia os seus responsáveis, nem mesmo os outros funcionários» [resposta ao quesito 18.º] e que, «[q]uando o subdepartamento de segurança foi extinto, o pagamento [d]as remunerações passaram a ser feitas em mão, pelo Sr. CF (funcionário da 1.ª Ré), ou eram levantadas pelo Autor, na recepção da sede da 1.ª Ré» [resposta ao quesito 21.º]. Portanto, o que se extrai dos factos materiais fixados pelas instâncias é que o autor não estava vinculado laboralmente à 1.ª ré e que celebrou contrato de trabalho com a empresa Transval, com a empresa Cruzada e, posteriormente, com a ré BB, empresa que lhe pagava as remunerações, sendo que as instruções que o autor e outros trabalhadores com vínculo contratual à ré BB recebiam da RTP, tinham em vista permitir a coordenação efectivada por esta no âmbito da segurança. Doutro passo, face à matéria de facto dada como provada, nomeadamente a constante sob os n.os 13, 16, 25, 26, 27 e 28, não se pode deixar de concluir por uma relação de completa autonomia de cada uma das rés entre si, sendo certo que não se demonstrou uma postura de fraude à lei ou de abuso de direito, o que seria indispensável para se poder apreciar o levantamento da personalidade jurídica. E, decisivamente, o sobredito acervo factual não evidencia, suficientemente, que as rés fizeram uma utilização abusiva da personalidade jurídica colectiva. Nesta conformidade, atendendo ao conjunto dos factos provados, conclui-se que o autor não fez prova, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), de que a relação material estabelecida com a 1.ª ré revestia a natureza de contrato de trabalho, improcedendo, assim, os pedidos por si formulados na presente acção, que tinham justamente por fundamento a existência de uma relação laboral. Não ocorre, pois, a invocada violação dos artigos 1.º, 6.º, 39.º, n.º 1, e 49.º da LCT, nem do artigo 294.º do Código Civil, pelo que improcedem as conclusões 1) a 20), 29) a 31), 33) e 34), na parte atinente, da alegação do recurso de revista. 2. O recorrente defende, ainda, que a ré Radiotelevisão Portuguesa, S. A., ao proibi-lo de entrar nas suas instalações, em 31 de Agosto de 2000, assumiu uma conduta que consubstancia um despedimento ilícito, «sendo que o trabalhador alvo dessa decisão foi o Recorrente, nos termos do disposto nos artigos 12.º e 13.º do D.L. 64-A/89, de 27/2, devendo por isso ser-lhe aplicadas as sanções preceituadas no art. 13.º do mesmo diploma». O certo, porém, é que, tal como refere a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, «não estando demonstrada a existência de um contrato de trabalho entre o Autor e a 1.ª Ré, há que concluir que esta não podia promover o despedimento daquele, visto não ser a sua entidade empregadora». E, neste plano de consideração, é juridicamente inócua a alusão que o aresto recorrido faz, no contexto de uma transcrição da sentença da primeira instância, de que, «[t]endo eventualmente cessado a relação laboral, não foi feita prova de que tal se deveu a despedimento efectuado pela 2.ª Ré, se a abandono do local de trabalho pelo Autor, se a qualquer outra causa de cessação do contrato de trabalho». Refira-se, em derradeiro termo, que não se configurando o despedimento do autor pela primeira ré, não há lugar à aplicação do previsto no artigo 13.º da LCCT, nem se antolha a violação dos artigos 53.º, 58.º e 59.º da Constituição, na vertente em causa, pelo que improcedem as conclusões 21) a 28), 32) e 34), na parte atinente, da alegação do recurso de revista. E, assim sendo, fica prejudicado o conhecimento das questões que a 1.ª ré suscitou no âmbito do recurso subordinado interposto para o tribunal recorrido. III Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 19 de Março de 2009
Pinto Hespanhol (relator) Vasques Dinis Bravo Serra |