Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00017441 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199301200034984 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7383/91 | ||
| Data: | 03/18/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 11 do Decreto-Lei n. 413/87, de 31 de Dezembro, que obriga ao registo dos contratos de trabalho dos agentes desportivos praticantes, encontra-se em vigor. II - Esta obrigatoriedade funciona como um pressuposto fiscal da instância laboral, implicando o seu não cumprimento a suspensão da instância após os articulados. III - O registo do contrato pode ser feito unilateralmente. IV - O pagamento de prémios pela entidade patronal torna a natureza de remuneração quando resulte de uso no sector de actividade ou na empresa, em termos de representar uma expectativa justificada para o trabalhador. | ||