Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003498
Nº Convencional: JSTJ00017441
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199301200034984
Data do Acordão: 01/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7383/91
Data: 03/18/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 11 do Decreto-Lei n. 413/87, de 31 de Dezembro, que obriga ao registo dos contratos de trabalho dos agentes desportivos praticantes, encontra-se em vigor.
II - Esta obrigatoriedade funciona como um pressuposto fiscal da instância laboral, implicando o seu não cumprimento a suspensão da instância após os articulados.
III - O registo do contrato pode ser feito unilateralmente.
IV - O pagamento de prémios pela entidade patronal torna a natureza de remuneração quando resulte de uso no sector de actividade ou na empresa, em termos de representar uma expectativa justificada para o trabalhador.