Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013284 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS REJEIÇÃO DE RECURSO FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199111270423213 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC FIXAÇÃO JURIS. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Limitando-se o objecto do recurso a uma parte da decisão recorrida, nos termos do artigo 403, n. 1, do Código de Processo Penal, só dessa parte deve ser tomado conhecimento. II - Para que haja oposição de acórdãos é necessário que ambos se debrucem sobre situações idênticas, o que não acontece quando um acórdão se reporta ao indeferimento de inquirição de testemunhas em instrução e o outro respeita ao indeferimento de diligências, ignorando-se quais sejam. III - Não ocorrendo oposição de acórdãos deve o recurso ser rejeitado, nos termos do artigo 441, n. 1, do Código do Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no S.T.J.: O Excelentissimo Representante do Ministério Público junto da Relação de Coimbra interpôs este recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do artigo 437 - 2 do Código de Processo Penal, do acórdão da mesma Relação de 15 de Maio de 1991, certificado a folhas 6, por o reputar em oposição com o do mesmo Tribunal de 24 de Abril de 1991, certificado a folhas 12, pois enquanto no primeiro se entendeu que o recurso do despacho que indeferiu a inquirição de testemunhas em instrução tem subida imediata nos termos do artigo 407 - 2 do Código de Processo Penal - por a sua intenção o tornar absolutamente inútil -, no segundo entendeu-se que o recurso do despacho que indeferiu diligências em instrução tem subida diferida, com o interposto da revisão que ponha termo à causa - por a sua intenção o não tornar absolutamente inútil - nos termos do artigo 407 - 2 e 3 citados. Teve vista o Excelentissimo Magistrado do Ministério Público, que se pronunciou pela admissibilidade do recurso e oposição invocada. Corridos os vistos, cumpre decidir. O recorrente - Ministério Público - tem legitimidade, está-se no domínio da mesma legislação - Código de Processo Penal, designadamente o seu artigo 407 -, os acórdãos em causa não admitem recurso ordinário e transitaram em julgado e o recurso foi interposto em tempo (artigos 437, 427, 432 e 438 do Código de Processo Penal), pelo que é admissível e sem efeito suspensivo. Mas, já não se verifica a pretendida oposição de julgados (artigo 437 - 1 citado). Com efeito, face ao artigo 407 - 2 do Código de Processo Penal, os dois acórdãos não estão em oposição quanto ao momento da subida do recurso. Ambos aceitam o que nesse preceito se prescreve: o recurso sobe imediatamente se a sua retenção o torna absolutamente inútil; sobe a final, se a sua retenção o não torna absolutamente inútil. A verdadeira divergência não está aí, mas sim na inutilidade ou não inutilidade do recurso pela sua retenção. Aqui é que os acórdãos divergiram: um considerando que a retenção do recurso o tornaria absolutamente inútil e o outro não. Mas, não é esta divergência, cuja solução se pede, mas antes a de o recurso subir imediata ou diferidamente (folhas 2 verso e 3) - o que é diferente. É que, decidido se a retenção do recurso o torna inútil ou não, para ambos os acórdãos a consequência seria a mesma: subida imediata no primeiro caso, subida diferida no segundo. E, como os recursos podem ser limitados a uma parte da decisão (artigo 403 - 1 do Código de Processo Penal), só a parte que o recurso se limita deve ser conhecida. Aqui a da subida imediata ou diferida do recurso, onde, como se disse, não há divergência ou oposição pretendida pelo recorrente. E não admira que assim seja. É que ambos os acórdãos partem de que o recurso em causa não se enquadra no n. 1 do artigo 407 referido (subida imediata), pelo que cai no n. 3 (subida diferida), como regra, só fugindo a esta se a sua retenção o tornar absolutamente inútil, caindo então no n. 2. E sobre a interpretação deste n. 2 não há divergência nos acórdãos em causa. O que sucedeu é que num caso se julgou que a retenção do recurso o tornara inútil e no outro caso julgou-se o contrário. Porem, a oposição, para ser relevante, haveria de verificar-se em casos, em situações idênticas. E não é o caso: no acórdão recorrido tratou-se de indeferimento de inquisição de testemunhas e no acórdão fundamento de indeferimento de diligências, ignorando-se quais sejam. Para saber da utilidade e necessidade imediata de diligências de instrução haverá necessariamente que ponderar sobre a natureza da diligência, conjugada com a matéria anterior do inquérito, em concreto e caso a caso. E se se verificar, o que não é muito provável, caso idêntico a outro, surgirá então a indispensável divergência em oposição. É que há diligências que em principio não ficarão absolutamente inutilizados, como a inquirição de testemunhas, e há diligências que ficarão absolutamente inutilizadas, como o recurso para constatar vestígios em vias de desaparecimento; mas sempre em concreto e em concreto e em situações definidas. Mesmo, pois, para a questão da inutilidade ou não inutilidade do recurso - que não é, contudo, a divergência suscitada, como se disse - ainda aí não se mostra tratar-se de situações idênticas, como seria preciso para haver oposição relevante. Acresce que se viesse a proferir-se acórdão uniformizador no sentido pretendido - subida imediata ou subida diferida do recurso, em abstracto - tal acórdão não uniformizaria a jurisprudência, antes alteraria, sim, a lei, e tal função não tem. Com efeito: se em abstracto se viesse a decidir que o recurso do despacho que indefere diligências de instrução sobe imediatamente, isso equivalia a enquadra-lo no n. 1 do artigo 407, onde não está, dessa maneira se alterando a lei; se viesse a decidir-se que subia a final, isso equivaleria a enquadrá-lo definitivamente e sempre no n. 3 do artigo 407, sem possibilidade de aplicação do n. 2, o que também seria alterar a lei - e não apenas interpretá-la. Conclui-se, portanto, não haver oposição relevante para que possa ser proferido acordão uniformizador de jurisprudência, pelo que o recurso, salvo o devido respeito, tem de ser rejeitado (artigo 441 - 1 do Código de Processo Penal). Deve ainda observar-se que o recurso para uniformização de jurisprudência deve ser referido com todo o cuidado e ponderação, já que os seus contornos são algo apertados e é uma medida de carácter extraordinário. Por outro lado, parece não bastar surgirem dois acórdãos em oposição; pode tratar-se de divergência transitória, com possibilidade de desaparecer a curto prazo; deve, antes, aguardar-se que a divergência seja generalizada e sedimentada na jurisprudência. É que, como bem observa o Excelentissimo Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal, "chovem" recursos destes, talvez sem necessidade justificada. Nestes termos, por falta de oposição e nos termos do artigo 441 - 1 do Código de Processo Penal rejeita-se o recurso. Sem custas. Lisboa, 27 de Novembro de 1991. José Saraiva, Ferreira Vidigal, Ferreira Dias. Decisões impugnadas: I Acórdão de 91.06.15 do Tribunal da Relação de Coimbra; II Acórdão de 91.04.24 do Tribunal da Relação de Coimbra. |