Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B2522
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: SJ200709130025222
Data do Acordão: 09/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Sumário : I. A nulidade de acórdão, por omissão de pronúncia (1ª parte da al.d) do nº1 do artº 668º do CPC), resulta da infracção do dever consigando no 1º período do nº 2 do artº 660º do predito Corpo de Leis.
II. Só acontece a supracitada nulidade quando o juiz olvida a pronúncia sobre as «questões» submetidas ao seu escrutínio pelas partes, ou de que deva, oficiosamente, conhecer, aquelas importando saber distinguir, por não constituírem as concretas controvérsias fulcrais a dirimir, dos meros argumentos, opiniões, razões, motivos ou pareceres explanados por demandante(s) (ou) demandado(s) em abono das teses que sufragam.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. 1. "AA" intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra BB, CC e "Empresa-A - Sociedade de Advogados" em ordem à efectivação de sustentada responsabilidade civil contratual dos demandados, por via do expandido de fls. 2 a 12, concluindo por impetrar a condenação dos réus, solidariamente, no pagamento à sua pessoa, a título de indemnização, de Esc. 23.500.000$00 (capital) e juros de mora sobre tal "quantum", à taxa legal, "a partir da citação."
2. Contestaram os réus, como brota de fls. 30 a 43, pugnando pela improcedência da acção, com consequente absolvição sua do pedido, mais tendo requerido a intervenção acessória de "Empresa-B - Companhia de Seguros".
3. Replicou o autor, batendo-se pela injusteza da defesa exceptiva e pelo acerto do deferimento do requerido chamamento.
4. Admitido o chamamento, contestou a predita seguradora, terminando por sustentar a improcedência da acção.
5. Elaborado despacho saneador tabelar, foi seleccionada a matéria de facto considerada como assente e organizada a base instrutória.
6. Cumprindo o demais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento.
7. Foi proferida sentença julgando a acção improcedente e, por mor de tal, absolvendo do pedido os réus e a interveniente.
8. Com a sentença se não tendo conformado, da mesma, sem êxito, interpôs recurso AA, já que o TRC, por acórdão de 07-02-13, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão impugnada (cfr. fls. 460 a 493).
9. Ainda irresignado, traz o autor revista do aludido acórdão, na alegação oferecida, em que propugna o acerto da revogação da decisão recorrida e da sua substituição por outra que julgue a acção procedente, por provada, "ou, caso assim não se entenda, conheça da nulidade do douto Acórdão recorrido praticada" e, em consequência, declare aquele nulo e ordene a apreciação das conclusões sobre as quais não houve pronúncia, tendo formulado as seguintes conclusões:

"A) - As respostas aos pontos (quesitos) deveriam ter sido modificados, nos termos expostos pelo Recorrente nas conclusões da sua apelação e no seu recurso;
B) - O Mº Juiz "a quo" não podia utilizar o depoimento de parte dos ora Recorridos, em seu favor, face às normas legais em vigor, nomeadamente os art.s 356º a 361º do Código Civil e 552º a 567º do C.P.C., ilegalidade que o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra não reparou;
C) - O douto Acórdão, ora recorrido, não se pronunciou sobre as questões constantes dos pontos 9 e 10 das Conclusões do Apelante, por conseguinte, tendo havido infracção do dever de pronúncia, este Acórdão é nulo (art. 668º, nº 1, al. d), do C.P.C., aplicável ex vi do art. 716º do mesmo diploma legal);
D) - Os Recorridos violaram o disposto no art. 83º, nº 1, al. d) do EOA (D.L. nº 84/84), então vigente e agora correspondente ao art. 95º, al. b) (Lei nº 15/2005), face à prova produzida na audiência de julgamento e carreada para os autos;
E) - Os mandatários do ora Recorrente, nomeadamente, não o informaram do direito que lhe assistia, nos termos do art. 1793º do Código Civil, de exigir uma renda ao seu ex-cônjuge pela ocupação da casa de morada de família até à partilha;
F) - Ao não considerar a existência de um contrato de mandato celebrado entre o Recorrente e os Recorridos, o Tribunal da Relação de Coimbra, violou também as disposições dos artigos 799º, 1154º, 1157º e 1161º do Código Civil;
G) - De acordo com o disposto no art. 799º do Código Civil, cabia também aos ora Recorridos ilidir a presunção de culpa que sobre eles recaía, o que no entender do Recorrente não fizeram;
H) - Da execução defeituosa do mandato, resultou um dano para o ora recorrente, seguramente não inferior a 50.000 euros."

10. Contra-alegaram os réus, o valimento da confirmação do julgado afirmando.
11. Corridos os vistos de lei, cumpre apreciar e decidir.

II. A factualidade dada como assente no acórdão recorrido, doravante tão só denominado por "decisão", configura-se do modo seguinte:

1. O autor, em 17 de Novembro de 1998, constituiu Empresa-A - Sociedade de Advogados, nas pessoas dos Srs. Drs. BB, CC e DD, sua mandatária para o representarem no processo de divórcio litigioso que pretendia intentar contra a sua ex-mulher, EE, que correu os seus termos no 1º Juízo, 1ª Secção do Tribunal da Comarca de Aveiro, processo nº 28/89 - alínea A) dos factos assentes.
2. Ao qual estava apenso o processo de inventário para separação de meações do dissolvido casal em que era requerente a sua ex-mulher - alínea B) dos factos assentes.
3. Neste processo de inventário, a requerente licitou a casa por 15.000.000$00 e veio, após isso, a desistir dele, pelo que nunca fizeram partilha - alínea C) dos factos assentes.
4. A ex-mulher do autor permanecia na habitação do dissolvido casal, com todo o seu recheio - alínea D) dos factos assentes.
5. Em 21 de Maio de 1991, o autor mandatou esta sociedade, nas pessoas dos ditos causídicos, para o representarem no processo nº 85/89 do 2º Juízo, 1ª Secção do Tribunal de Aveiro, em que era requerente a sua ex-mulher - alínea E) dos factos assentes.
6. Como o autor não pagasse a prestação de alimentos que foi condenado, a sua ex-mulher instaurou-lhe o processo de execução de alimentos nº 85-A/89 - alínea F) dos factos assentes.
7. Em 12 de Março de 1996, o autor foi citado pelo Tribunal Judicial de Ílhavo, na execução de alimentos nº 85-A/89, a correr termos no 3º Juízo Cível de Aveiro, onde fora ordenada a penhora do seu direito à meação nos bens comuns do casal que formou com a aí exequente - alínea G) dos factos assentes.
8. Os réus, como mandatários do autor nos processos atrás mencionados, tinham conhecimento de que o seu património comum constava, pelo menos, uma moradia e o seu recheio e sabiam que a meação do autor no património comum excedia o valor das prestações de alimentos em dívida - alínea H) dos factos assentes.
9. O autor, aí executado, devia então Esc. 975.000$00 - alínea I) dos factos assentes.
10. O DR. CC ou o seu filho BB, que também acompanhou os processos, não deduziram embargos à execução ou oposição a esta nem questionaram o valor, pelo que a referida meação do autor nos bens comuns ia à praça por valor inferior ao real - alínea J) dos factos assentes.
11. Nos dias 15 de Julho de 1997 e 1 de Agosto de 1997 foram publicados no Jornal "O Ilhavense" os anúncios publicitando a venda do direito do autor aí executado à dita meação no Tribunal Judicial de Ílhavo - alínea L) dos factos assentes.
12. O autor não foi notificado da data da praça, por entretanto haver mudado de residência - alínea M) dos factos assentes.
13. Os advogados do autor não o informaram da data da praça - alínea N) dos factos assentes.
14. No dia 26 de Setembro de 1997, a referida meação do autor foi arrematada, sem a sua intervenção, por Esc. 1.500.001$00 - alínea O) dos factos assentes.
15. Após o conhecimento da realização da praça, o autor foi ao escritório dos réus pedir a intervenção deles, tendo-o estes aconselhado a depositar à ordem do Juiz do processo executivo, Esc. 1.360.000$00, valor provável da quantia exequenda e custas prováveis - alínea P) dos factos assentes.
16. O executado efectuou este depósito em 14 de Outubro de 1997 e no dia 15 de Outubro de 1997, depositou mais Esc. 250.000$00 - alínea Q) dos factos assentes.
17. Os réus juntaram aos autos nova procuração passada pelo autor em 29 de Setembro de 1997, existindo já uma outra junta ao processo nº 85/89, e arguiram, sem êxito, a nulidade da praça - alínea R) dos factos assentes.
18. Nem a sociedade ré, nem os advogados que a constituem foram notificados da praça, nem o autor o foi, por ter mudado de residência - alínea S) dos factos assentes.
19. No despacho de folhas 67, o Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo afirma que «o executado não tinha mandatário judicial» tendo os réus interposto recurso de agravo desta decisão, que foi também desatendido - alínea T) dos factos assentes.
20. A ex-mulher do autor, apercebendo-se destes depósitos feitos pelo executado em 1997, veio em 1999 nomeá-los à penhora - alínea U) dos factos assentes.

21. A sociedade ré ou os advogados que a constituem nunca requereram o levantamento destes depósitos - alínea V) dos factos assentes.
22. Só depois da penhora dos depósitos em 9 de Novembro de 1999, através de requerimento subscrito pelo autor, foi solicitada a devolução dos mesmos - alínea X) dos factos assentes.
23. Em 19 de Janeiro de 2000, o Dr. BB requereu ao Juiz que lhe fossem concedidos 15 dias para o executado juntar certidão de que nada devia à Fazenda Nacional - alínea A-1) dos factos assentes.
24. O autor viu-se privado da sua meação nos bens comuns do casal, constituídos por uma moradia ampla sita em Ílhavo e pelo seu recheio e onde o autor morou até à separação do casal - alínea B-1) dos factos assentes.
25. O recheio da referida casa, actualmente, teria um valor não inferior a Esc. 2.000.000$00 - alínea C-1) dos factos assentes.
26. O inventário para separação de meações com o seu ex-cônjuge veio a terminar porque este desistiu do mesmo logo depois de o ex-cônjuge d autor ter licitado a casa de habitação que fora do casal por Esc. 15.000.000$00, tendo a instância sido julgada extinta por despacho notificado aos réus em 17 de Maio de 1993 - alínea D-1) dos factos assentes.
27. Em 26 de Maio de 1993, os réus fizeram juntar aos referidos autos um requerimento pugnando pela inadmissibilidade da referida desistência e pela continuação do inventário e, cautelarmente, interpuseram recurso do despacho que declara extinta a instância, tendo, depois, interposto também recurso do despacho que indeferiu aquele seu aludido requerimento, cujas alegações foram apresentadas, respectivamente, em 17 de Junho e em 14 de Julho de 1993, ficando o autor e réus a aguardar as respectivas decisões - alínea E-1) dos factos assentes.
28. Em Março de 1995, os réus foram notificados do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que decidira unicamente não conhecer da apelação interposta pelo ex-cônjuge do autor a respeito da respectiva condenação em custas e, em Maio de 1995, após a devolução dos autos ao Tribunal Judicial de Aveiro, procederam à sua consulta e constataram que os mesmos iriam, de novo, ser remetidos ao Tribunal da Relação de Coimbra, pois, face à ausência de pronúncia e sequer alusão quanto aos agravos interpostos pelos réus, o Juiz de 1ª Instância já tomara a iniciativa de ordenar essa devolução - alínea F-1) dos factos assentes.
29. O Tribunal da Relação de Coimbra voltou a ordenar a remessa dos autos ao Tribunal Judicial de Aveiro, sem que o competente despacho tivesse sido notificado aos réus, e o processo baixou de novo à comarca em 31 de Maio de 1995, sem que os réus recebessem qualquer outra notificação dos respectivos termos, do que só tomaram conhecimento quando, em meados/finais de 1995, foram consultar o processo e depararam com o aludido despacho do Tribunal da Relação e com a completa ausência de notificações - alínea G-1) dos factos assentes.
30. Nessa ocasião, os réus conferenciaram com o autor acerca do sucedido e de tudo lhe deram a devida conta, informando-o das possibilidades que haveria de impugnar o aludido despacho e a omissão da respectiva notificação - alínea H-1) dos factos assentes.
31. A ex-mulher do autor era credora deste pelos alimentos que este não lhe pagara, apesar de a tanto haver sido judicialmente condenado em Julho de 1993 e era, ainda, proprietária exclusiva do terreno em que se encontrava implantada a casa de habitação do dissolvido casal - alínea I-1) dos factos assentes.
32. Até que no dia 26 de Setembro de 1997, se dirigiu ao escritório dos réus em Ílhavo, onde foi atendido pelo Dr. FF, a quem deu conta que nesse mesmo dia, da parte da manhã, a sua meação nos bens do dissolvido casal fora vendida em hasta pública no Tribunal Judicial de Ílhavo, estando ele, autor, então, presente no Tribunal Judicial de Aveiro, onde foi informado que à mesma hora, estava aquela sua meação a ser vendida em Ílhavo - alínea J-1) dos factos assentes.
33. Os réus procuraram corresponder à pretensão do autor de ver anulada a mencionada praça judicial e, nesse sentido, em 6 de Outubro de 1997, arguiram a nulidade por omissão da sua própria notificação e da do autor, sugerindo-lhe, o que o autor aceitou, que seria mais avisado e prudente efectuar o depósito da quantia exequenda, para que a arguição da nulidade não fosse encarada como um mero expediente dilatório e prejudicial aos interesses da exequente - alínea L-1) dos factos assentes.
34. E advertiam o autor de que deveria, de então em diante, proceder ao pagamento mensal da pensão alimentar a que estava condenado, alertando-o para a inevitabilidade de vir a perder o depósito da quantia exequenda caso assim não procedesse, mesmo que, por ventura, conseguissem a anulação a venda da respectiva meação em hasta pública, o que o autor compreendeu e aceitou, até porque o seu propósito de então era o de conseguir recuperar a meação nos bens do dissolvido casal - alínea M-1) dos factos assentes.
35. A arguição da dita nulidade deduzida pelos réus foi desatendida pelo Tribunal Judicial de Ílhavo e desse indeferimento interpuseram os réus pertinente recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que manteve a decisão da 1ª Instância, sustentando que os réus não deviam ser notificados para os termos da execução, uma vez que o mandato que lhes fora conferido pelo autor abrangia apenas a acção declarativa e os respectivos incidentes e que o réu sempre se haveria de considerar como notificado, uma vez que só por culpa sua não recebera a correspondência que o Tribunal lhe dirigira nesse sentido - alínea N-1) dos factos assentes.
36. Os réus recorreram, ainda, para o Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu esse recurso, por decisão notificada aos réus por registo de 18 de Fevereiro de 1999, após a qual os autos regressaram à comarca - alínea O-1) dos factos assentes.
37. Nessa ocasião, o ex-cônjuge do autor já havia cumulado com a primitiva execução de alimentos, algumas outras acções executivas que, entretanto movera com igual fundamento, uma vez que o autor, ao invés do recomendado pelos réus, continuara a não proceder ao pagamento da pensão alimentar devida ao seu ex-cônjuge - alínea P-1) dos factos assentes.
38. Mais para o fim do ano de 1999, o autor procurou o réu, Dr. CC e solicitou-lhe que requeresse o levantamento do referido depósito, mas este logo lhe respondeu que o não faria, por entender que essa pretensão do autor não beneficiava de acolhimento legal e seria, por isso, liminarmente indeferida, prontificando-se, porém, aquele réu a minutar um requerimento nesse sentido para o próprio autor subscrever e entregar em Tribunal por sua própria conta e risco, o que efectivamente aconteceu, tendo sido o réu, Dr. CC quem entregou ao autor uma minuta manuscrita do requerimento com que em 9 de Novembro de 1999, este solicitou a devolução do depósito em causa - alínea Q-1) dos factos assentes.
39. Em 6 de Abril de 1994, a ré Empresa-A e Associados subscreveu uma apólice de seguro de responsabilidade civil, com o nº 969.466, junto da interveniente Empresa-B, mediante a qual transferiu para esta, desde 6 de Abril de 1994, a responsabilidade civil que lhe seja imputável no exercício da respectiva actividade, a si e seus sócios e colaboradores, de início até ao limite de 30.000 contos, ficando a ré sujeita a uma franquia no valor de 25% da indemnização, num mínimo de 100.000$00 e a partir de 18 de Agosto de 1997 até ao limite de 50.000 contos com a franquia de 10%, no mínimo de 100.000$00 - alínea R-1) dos factos assentes.

40. Só por volta da data em X), o autor quis que os réus requeressem o levantamento dos depósitos referidos na alínea V) da matéria assente - resposta ao quesito 10º.
41. O dito prédio do autor e de sua então mulher era uma casa de habitação, com garagem no rés-do-chão e no 1º andar, cozinha, três quartos e um quarto de banho, com o valor em 2001 de 12.680.000$00 - resposta ao quesito 11º.
42. Em Maio de 1993, o autor atribuía à casa de habitação do casal o valor de 5.000.000$00 - resposta ao quesito 12º.
43. Atento o referido na alínea D-1) e no quesito 12º, o autor incumbiu os réus de tudo fazerem no sentido de aquele inventário prosseguir os respectivos termos, para adjudicação da dita edificação ao seu ex-cônjuge pelo valor de 15.000.000$00 - resposta ao quesito 16º.
44. Aquilo que interessava ao autor era o aproveitamento da licitação que o seu ex-cônjuge fizera da casa de habitação por 15.000 contos - resposta ao quesito 17º.
45. Tendo em conta o que resulta do referido na alínea H-1) foi o autor quem se quis conformar com o sucedido, optando por nada fazer a respeito daquele mesmo inventário para separação de meações e por nem sequer fazer instaurar um novo inventário para tal efeito - resposta ao quesito 18º.
46. Pois dizia não ter no momento meios económicos bastantes para proceder à licitação da casa de habitação com o seu ex-cônjuge - resposta ao quesito 19º.
47. Este era credor das prestações que desde 1988 vinha pagando ao Banco ... por referência às duas hipotecas que oneravam aquele imóvel - resposta ao quesito 20º.
48. Foi o autor quem não quis requerer novo inventário para o dito fim, até meados/finais de 1995, porque pretendia antes o prosseguimento do inventário anterior e depois por entender que não dispunha de condições económicas para acompanhar o seu ex-cônjuge na licitação da mencionada casa de habitação - resposta ao quesito 21º.
49. Esta licitação passaria, na sua opinião, por arranjar um terceiro interessado na aquisição daquela casa que o habilitasse com os meios económicos de que carecia e para isso necessitaria de ainda de algum tempo pelo que não convinha ser ele a provocar as partilhas de imediato - resposta ao quesito 22º.
50. Os réus não promoveram qualquer diligência no âmbito da referida execução de alimentos porque nunca antes o autor os contactara a respeito desse processo, nem sequer lhes dera conhecimento que o mesmo fora instaurado - resposta ao quesito 23º.
51. Os réus não só não tiveram conhecimento da referida execução de alimentos por intermédio do autor, como também dela não souberam por qualquer outra via - resposta ao quesito 24º.
52. O autor atribuía à sua dita meação valor superior ao da quantia exequenda em cerca de 1.900 contos - resposta ao quesito 25º.
53. Quando os réus comunicaram ao autor a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que pôs fim à questão da nulidade, o autor não manifestou qualquer intenção de reaver o depósito que efectuara - resposta ao quesito 26º.
54. Após o arquivamento do referido inventário, o autor deixou de aparecer no escritório dos réus e não mais voltou a contactar com qualquer deles a respeito das questões que o opunha ao seu ex-cônjuge - resposta ao quesito 27º.

III. O DIREITO:
1. No concerne à invocada nulidade da "decisão", por omissão de pronúncia (1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, o qual joga, "in casu", face ao exarado no art. 721º nº 2 do mesmo Corpo de Leis), levada à conclusão C) da alegação da revista, considerado o que delimita o âmbito do recurso (art.s 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), líquido como é que se trata de questão primeira a, ora, dissecar (vide art.s 721º nº 2 e 731º nº 2, ambos do CPC, bem como, entre outros, Amâncio Ferreira, in "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª Edição Revista, Actualizada e Ampliada, págs. 258 a 260):
a) É irrefutável que se trata de "maleita" da "decisão" oriunda da infracção do dever consignado no 1º período do nº 2 do art. 660º do CPC, não olvidado o disposto nos art.s 713º nº 2 e 726º de tal diploma legal, outrossim sendo cabido recordar que a "enfermidade" de que é apodada a "decisão" não é realidade quando o Tribunal não aprecia, tão só, todos os fundamentos ou razões em que as partes "se apoiam para sustentar a sua pretensão" (cfr. v.g., Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. V, pág. 143), antes as questões a que se referem os à colação chamados artigos da lei adjectiva se consubstanciando "nos pontos fácticos-jurídicos estruturantes das posições das partes na causa, designadamente as que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções", como destacado em Ac. deste Tribunal, de 08-01-04, proferido nos autos de revista registados sob o nº 4168/03-7ª, in "Sumários", Nº 77, págs. 8 e 9.
b) Estas notas, à guisa de considerações liminares tecidas, em regresso à hipótese "sub judice", temos:

1'. Não se antolha a arguida nulidade filiada na não pronúncia quanto à questão vazada na conclusão 9ª da alegação da apelação - não requerimento, por banda dos réus, do inventário para separação de meações "durante anos após a desistência do mesmo por parte da ex-mulher" do demandante, inércia essa, na tese de AA, que desaguou, também, na permissão da ocupação da casa de morada de família, "durante anos, oito, sem qualquer contraprestação para o, agora, recorrente".
Na verdade:
Basta ler o vertido na "decisão" a fls. 469 (cfr. 2. 45 a 49 ) e fls. 448 a 489, para, sem esforço algum, se concluir que ao insucesso, é apodíctico, está votada a arguição da nulidade em dissecação, repousante no neste número dissecado.
No invocado não requerimento de inventário para separação de meações, após a desistência já noticiada, com a devida proficiência, manifestamente, foi, na "decisão", explicitado o porquê de não poder encontrar justo arrimo a pretensão indemnizatória de AA!...
Prosseguindo:

2'. E quanto à, em suma, aduzida violação do dever de informação, por parte dos réus, habilitante entenda-se, de esclarecida tomada de posição, pelo autor, no atinente ao consignado na conclusão 10ª da alegação da revista?
Esqueçamos, com urge, o mérito substantivo da "construção" do autor, por irrelevante, é um facto, nesta sede, a da "averiguação" da procedência, ou não, da arguição da nulidade da "decisão".
Atente-se no escrito e ressuma claro que estamos face a questão, vera "causa petendi", não, assim, ante mero argumento, que não foi "tratada", de que, ao cabo e ao resto, se não conheceu, ao arrepio do por lei determinado (1º período do nº 2 do art. 660º do CPC).
Destarte, procede, quanto a tal conspecto, a arguição em apreço.

2. CONCLUSÃO:
Termos em que se anula a "decisão", por procedência da nulidade assente no explanado em III. 1. b) 2', determinando-se a devolução do processo ao TRC para reforma daquela, de harmonia com o disposto no art. 731º,nº 2 do CPC .

Custas pelo vencido a final.

Lisboa, 13 de Setembro de 2007

Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos
João Bernardo.