Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P094
Nº Convencional: JSTJ00031379
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: ROUBO
OFENSAS CORPORAIS GRAVES
PENA DE EXPULSÃO
Nº do Documento: SJ199604110000943
Data do Acordão: 04/11/1996
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: FIGUEIREDO DIAS IN DIREITO PENAL 2ED PAG176.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O pressuposto para a aplicação da alínea a), do n. 2 do artigo 210 do C.P. revisto, não é apenas a ofensa à integridade física grave, avaliada nos termos do artigo
144 do mesmo Código bastando a produção de perigo para a vítima por parte de qualquer agente, para se ter como verificada a "fattispezie".
II - O conceito de "ofensa à integridade física grave" que consta daquela alínea a), do n. 2 do citado Código, só poderá ser devidamente definido em função dos critérios do citado artigo 144.
III - A condenação numa pena principal é a condição necessária, mas nunca suficiente de aplicação de uma pena acessória, tornando-se, porém, sempre necessário ainda que o Juiz comprove no facto em particular conteúdo do ilícito que justifique materialmente a aplicação, em espécie, da pena acessória.
IV - Não há, pois, automatismo de aplicação da pena acessória, não sendo, no caso, de aplicar a pena de expulsão, uma vez que o arguido residia há mais de 20 anos em território nacional, para onde tinha vindo em criança, na companhia de sua mãe.