Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031379 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | ROUBO OFENSAS CORPORAIS GRAVES PENA DE EXPULSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199604110000943 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | FIGUEIREDO DIAS IN DIREITO PENAL 2ED PAG176. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O pressuposto para a aplicação da alínea a), do n. 2 do artigo 210 do C.P. revisto, não é apenas a ofensa à integridade física grave, avaliada nos termos do artigo 144 do mesmo Código bastando a produção de perigo para a vítima por parte de qualquer agente, para se ter como verificada a "fattispezie". II - O conceito de "ofensa à integridade física grave" que consta daquela alínea a), do n. 2 do citado Código, só poderá ser devidamente definido em função dos critérios do citado artigo 144. III - A condenação numa pena principal é a condição necessária, mas nunca suficiente de aplicação de uma pena acessória, tornando-se, porém, sempre necessário ainda que o Juiz comprove no facto em particular conteúdo do ilícito que justifique materialmente a aplicação, em espécie, da pena acessória. IV - Não há, pois, automatismo de aplicação da pena acessória, não sendo, no caso, de aplicar a pena de expulsão, uma vez que o arguido residia há mais de 20 anos em território nacional, para onde tinha vindo em criança, na companhia de sua mãe. | ||