Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S1905
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA
RATIFICAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ200812180019054
Data do Acordão: 12/18/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :


I - A arguição de nulidades do acórdão da Relação deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, sob pena de delas se não conhecer (art. 77.º do CPT, aprovado pelo DL n.º 480/99, de 9 de Novembro, e art. 716.º, n.º 1 do CPC).
II - O anúncio da arguição e a corresponde motivação das nulidades devem constar do requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao órgão judicial “a quo”, permitindo ao juiz recorrido aperceber-se, de forma mais rápida e clara, da censura produzida e permitindo-lhe o eventual suprimento das nulidades invocadas, o que pode até modificar o objecto do recurso interposto, tornando parcialmente inúteis as alegações, a menos que a parte contrária desencadeie, na espécie, o mecanismo do art.744.º do CPC.
III - Tendo o recorrente guardado absoluto silêncio sobre a pretensa nulidade do acórdão recorrido no requerimento de interposição do recurso de revista, reservando o seu anúncio e motivação para a alegação de revista, mostra-se intempestiva a arguição, o que impede o seu conhecimento pelo Supremo.
IV - Decidindo a sentença de 1.ª instância pela inexistência da caducidade do procedimento disciplinar invocada pelo autor, mas vindo este a obter ganho de causa na parte nuclear da sua pretensão - reconhecimento da ilicitude do despedimento de que foi alvo -, cabia-lhe peticionar a ampliação do objecto do recurso nos termos do art. 684.º-A do CPC, em face da apelação da ré, sob pena de transitarem em julgado os fundamentos em que houvesse decaído (entre os quais, justamente, a caducidade do procedimento disciplinar).
V - A montante da nulidade decisória em que eventualmente incorresse o acórdão da Relação, pronunciando-se sobre a matéria da caducidade, perfila-se o caso julgado que se forma sobre a questão, sendo que “…os efeitos do julgado na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo…” (art. 684.º, n.º 4 do CPC).
VI - Imputada ao trabalhador na nota de culpa a violação do dever de zelo e diligência porquanto foi incumbido, enquanto director de serviços de uma agência publicitária, da elaboração da proposta a um concurso público para adjudicação de uma campanha publicitária no valor de € 809.000,00 a que se candidatava o seu empregador, e não fez constar da mesma proposta um cronograma de execução da campanha que constituía o seu objecto, em desconformidade com as normas do correspondente Programa de Concurso, deve considerar-se que o empregador accionou disciplinarmente o trabalhador depois de conhecer todas as implicações da respectiva conduta infraccional, se o faz remetendo a nota de culpa após tomar conhecimento da decisão emitida pela entidade perante a qual se desenvolvia o concurso aprovando um antecedente relatório do júri de onde consta a exclusão da ré do concurso: neste contexto, o procedimento disciplinar foi accionado quando havia já uma decisão administrativa final sobre a exclusão da proposta.
VII - Não pode atribuir-se a uma carta subscrita pela ré em 26-10-2004 em que procura demonstrar a conformidade formal da proposta, reagindo à advertência que recebera em 20-04-2004 do júri do concurso - no sentido de que a proposta apresentada não continha o cronograma das actividades a desenvolver, o que era tido como essencial para a sua aceitação -, o significado de que a ré ratificou o comportamento do autor e assumiu a responsabilidade pela proposta apresentada e pela condução do processo concursal, na medida em que nessa fase apenas lhe era consentido reclamar do juízo de exclusão do júri, exercendo do contraditório, e já não alterar ou completar a proposta (cfr. arts. 107.º a 109.º do DL n.º 197/99, de 8 de Junho).
VIII - O conceito de justa causa constante do art. 396.º, n.º 1 do Código do Trabalho pressupõe a verificação de dois requisitos cumulativos: um comportamento culposo do trabalhador violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, que seja grave em si mesmo e nas suas consequências; um nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade da subsistência da relação laboral.
IX - O comportamento do autor descrito no ponto VI, integra violação grave de culposa do dever de zelo e diligência imposto pelo art. 121.º, n.º1, al. c) do Código do Trabalho e configura justa causa de despedimento, abalando definitivamente a confiança da ré no desempenho do autor, atento o cargo de elevada responsabilidade que ocupava (coordenando um departamento com 5 pessoas como director de serviços), o facto de ter descurado a elementar observância dos procedimentos a que devia obedecer a apresentação da proposta em causa, as gravosas consequências que para a ré resultaram da sua conduta (viu-se liminarmente excluída num caso em que o adjudicatário receberia mais de 800 mil euros) e o facto de ter sido a ré a única empresa excluída do concurso (o que acentua a indesculpável ligeireza com que a autor encarou a tarefa).
X - Ainda que o grau de culpa do trabalhador deva ser suficientemente elevado para justificar a gravosa sanção do despedimento, a lei não exige uma actuação dolosa.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1- RELATÓRIO

1.1.
AA intentou, no tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “BB – Comunicação e Publicidade, S.A.”, na qual invoca a nulidade, por vícios procedimentais, e a caducidade parcial do processo disciplinar que lhe foi movido pela Ré, bem como a ilicitude do despedimento de que, na sua sequência, acabou por ser alvo, pedindo que a demandada, por virtude disso, seja condenada a reintegrá-lo nos quadros da empresa e a pagar-lhe as prestações remuneratórias, moratórias e indemnizatórias discriminadas na P.I., a par de uma sanção pecuniária compulsória.
A Ré contraria todos os fundamentos, formais e substanciais, coligidos pelo Autor, concluindo pela necessária improcedência da acção.
1.2.
Instruída e discutida a causa, a 1ª instância proferiu sentença, onde condensou o seguinte segmento decisório:
“Por todo o exposto, vistos os factos provados à luz das disposições invocadas, decide este tribunal julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
1- Declarar ilícito o despedimento do A. pela R.;
2- Condenar a R. a:
a) Reintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade (reportada a 07/01/2004), e da sua categoria de Director de Serviço a Clientes;
B) Pagar ao A.:
I) As retribuições referentes ao período decorrido desde o despedimento (ocorrido em 16/11/2004) até à data do trânsito em julgado da presente sentença, ou de eventual acórdão que confirme a ilicitude do seu despedimento;
II) Uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 3.000;
III) juros de mora, contados à taxa legal de 4% ao ano e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor, até integral pagamento, sendo os incidentes sobre as retribuições referidas em I) desde as datas em que deveriam ter sido pagas e os que recaem sobre a quantia referida em II) desde 04/02/2005;
3- Estabelecer uma sanção pecuniária compulsória a pagar pela R., no valor de € 250 por cada dia que decorrer desde o trânsito em julgado da presente sentença, ou do acórdão que confirmar a reintegração do A., até à efectivação da mesma, revertendo o montante de tal indemnização, em partes iguais, para o A. e para o Estado;
4- Absolver a R. do demais peticionado.
(...).
Irresignada com tal decisão, dela apelou a Ré, a quem o Tribunal da Relação de Lisboa veio a conferir integral ganho de causa, pois que revogou “in totum” a sentença da 1ª instância.
1.3.
Desta feita, o inconformismo provém do Autor, que pede a presente revista, onde colige o seguinte quadro conclusivo:
1- o recurso interposto pela ora recorrida não versou sobre matéria de direito mas, tão-só, sobre matéria de facto, sendo que nas suas longas conclusões, a ora Recorrido pugnou unicamente pela alteração da matéria de facto, pelo que não podia o Acórdão em crise ter apreciado a regularidade do procedimento disciplinar ou a eventual existência de justa causa;
2- a Relação delimitou três questões, sendo que a Recorrida, nas suas conclusões, suscitou uma única questão, relativa à matéria de facto vinda da Primeira Instância;
3- a Relação não podia ter apreciado e conhecido as questões da irregularidade do procedimento disciplinar ou a alegada justa causa de despedimento;
4- pelo que o Acórdão padece de nulidade, nos termos do art. 668º n.º 1 al. D), aplicável ex vi arts. 716º n.º 1 e 721º n.º 2 do CPC;
5- o procedimento disciplinar, objecto da presente impugnação judicial, não constitui mais do que um subterfúgio da Recorrida para fazer cessar o contrato de trabalho do Recorrente;
6- em 1ª instância, todas as acusações imputadas ao Recorrente foram consideradas improcedentes e, em consequência, foi o despedimento declarado ilícito;
7- a respectiva sentença, em nossa opinião, aplicou correctamente o direito aos factos de forma fundamentada, pelo que devia ter sido integralmente mantida;
8- em 2ª instância, a quase totalidade dos factos imputados ao Recorrente foram, igualmente, considerados como não provados, ou como não susceptíveis de fundamentar a existência de justa causa;
9- salvo no que diz respeito à elaboração de uma proposta para um concurso público, que veio a ser rejeitada em virtude do júri do mesmo ter considerado que não continha um cronograma dos trabalhos a realizar;
10- o Acórdão recorrido acabou por alterar o procedimento disciplinar objecto da presente lide, na medida em que destes documentos não consta qualquer decisão definitiva do júri do concurso, que o tribunal “a quo” entende ter-se verificado;
11- a Recorrida podia ter fundamentado a decisão final do despedimento do Recorrente com base na decisão da entidade adjudicante, na medida em que recebeu esse documento 6 dias antes de proferir a decisão final de procedimento disciplinar, mas não o fez;
12- o Acórdão recorrido entendeu que da comunicação da entidade adjudicante, de 7/10/2004, se pode intuir que a proposta da Recorrida iria ser recusada, sendo que não retirou igual ilação da comunicação da entidade adjudicante de 20/4/2004;
13- em ambas as comunicações foi dado conhecimento à recorrida de que não foi junto um cronograma de execução dos trabalhos à proposta apresentada, bem como é conferida a possibilidade de se pronunciar quanto a esse facto, exercendo o seu direito ao contraditório;
14- essas comunicações eram provisórias e instrumentais no respectivo procedimento concursal, sendo que a decisão final chegou ao conhecimento da Recorrida em 10/11/2004, ou seja, 6 dias antes de ser proferida a decisão final do procedimento disciplinar;
15- assim, o prazo de caducidade para iniciar um procedimento disciplinar começou a correr em 20/4/2004, pelo que, tendo o procedimento disciplinar sido iniciado em 7/10/2004, encontrava-se caducado o poder disciplinar da Recorrida;
16- aliás, como bem considerou a 1ª instância, não resulta qualquer diferença de fundo entre estas duas comunicações;
17- os comportamentos da recorrida devem, também, ser ponderados no presente processo;
18- a recorrida recebeu a 1ª comunicação da entidade adjudicante em 20/4/2004 e, em 26/4/2004, enviou uma comunicação à mesma, na qual sustentou que a proposta apresentada cumpre todos os requisitos e pressupostos do caderno de encargos;
19- com este comportamento, a Recorrida ratificou o alegado comportamento do Recorrente, assumindo a responsabilidade pela respectiva proposta e pela condução do processo concursal;
20- o facto que consubstanciou o despedimento com justa causa reduz-se a uma mera possibilidade de não admissão de uma proposta negocial da Recorrida a concurso;
21- sendo que esta não alegou, nem provou, ter qualquer expectativa legitimamente fundada em ganhar o referido concurso e, muito menos, em receber o preço dos respectivos serviços;
22- a decisão final do procedimento disciplinar que se funde neste facto estaria inquinada por abuso de direito, nos termos do art. 334º do C.C.;
23- não se mostram preenchidos os requisitos da justa causa, previstos no art. 396º n.ºs 1 e 2 do C.T.;
24- o juízo de culpa a realizar sobre o comportamento do Recorrente devia ter-se por diminuído, na medida em que a Recorrida ratificou a apresentação da proposta ao concurso aos precisos termos em que foi preparada pelo Recorrente;
25- as normas respeitantes ao contrato de trabalho não podem ser enquadradas automaticamente nos cânones do Direito das Obrigações, nomeadamente no art. 799º n.º 1 do C.C.;
26- o despedimento é , acima de tudo, a última das sanções disciplinares; só assim se compreende que o legislador constitucional tenha assegurado o direito de audiência e de defesa (art. 32º n.º 10 da CRP) e que a nota de culpa seja equiparada à acusação em Direito Penal;
27- as sanções devem ser proporcionais à gravidade da infracção e à culpabilidade do trabalhador – art. 367º do C.T. – logo, o despedimento deverá ter na sua base um comportamento doloso e não meramente negligente;
28- o Recorrente, durante a execução do contrato de trabalho, cumpriu sempre os seus deveres laborais e desempenhava de forma empenhada e determinada as suas funções;
29- a comunicação da entidade adjudicante, de 21/10/2004, estava ainda sujeita a contraditório ou audiência prévia da Recorrida, pelo que, com estes factos, não era possível avaliar se o despedimento seria, ou não, a sanção disciplinar adequada ao caso;
30- em nosso entender, é manifestamente insuficiente para justificar a impossibilidade de manutenção da relação laboral a mera possibilidade de execução de um concurso, ainda sujeito a audiência prévia e a impugnação judicial, até porque esta é uma situação bastante comum e quotidiana;
31- a Recorrida nem sequer ponderou, como lhe competia, se as outras sanções eram aplicáveis ao caso;
32- não ficou demonstrada a existência de um nexo de causalidade concreto entre o comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, não tendo sido alegado nem provado que uma mera possibilidade de exclusão de um concurso seria um comportamento abstracto susceptível de fundamentar a justa causa;
33- a Recorrida não alegou nem provou que, se não fosse o comportamento da Recorrente, teria ganho o concurso;
34- sendo que a matéria de facto, imputada ao arguido na nota de culpa e no aditamento, que delimita todos os comportamentos que lhe são assacados, não é suficiente para consubstanciar o conceito de justa causa disciplinar para despedimento;
35- o Acórdão Recorrido violou os arts. 120º al. D), 367º, 371º n.º 1, 372º n.º 1, 374º n.ºs 1 al. B) e 2, 375º n.º 2, 396º, 429º al. C), 430º n.ºs 1 e 2 al. B), 436º, 437º e 439º do C.T.;
36- devendo ser confirmada a sentença da 1ª instância, que decidiu bem.
1.4.
A Ré contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.
1.5.
No mesmo sentido – com reacções discordante do Autor e concordante da Ré – se pronunciou a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta.
1.6.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FACTOS

Sem embargo de virem a ser pontualmente coligidos os factos necessários à solução jurídica do pleito, dá-se aqui por integralmente reproduzida a factualidade fixada pela Relação, visto que a mesma não vem censurada na revista nem se afigura passível de alteração – arts. 713º n.º 6 e 726º do Código de processo Civil.
3- DIREITO

3.1.
Já sabemos que as instâncias divergiram sobre a questão nuclear da demanda: a 1ª instância afirmou a ilicitude do despedimento do Autor, com as consequências inerentes, do mesmo passo que a Relação afirmou o contrário, revogando a sentença apelada e absolvendo a Ré do pedido.
Não obstante, a apontada divergência circunscreveu-se a um único dos diversos factos que o libelo acusatório da Ré apontava ao demandante: aquele que consta do aditamento à nota de culpa.
Relativamente aos demais – todos aqueles que corporizavam a nota de culpa inicial – as instâncias negaram-lhes consensualmente a virtualidade de poderem acobertar o operado despedimento.
Como a Ré, única parte interessada, não reagiu contra o segmento decisório do Acórdão que, nesse particular, confirmou o juízo da 1ª instância – podendo fazê-lo, nos termos do art. 684º-A do Cod. Proc. Civil – o objecto da demanda chega a este Supremo Tribunal circunscrito à questão de saber se o único comportamento ainda atendível – vertido, como se disse, no aditamento à nota de culpa – integra ou não, justa causa do despedimento do Autor.
Embora seja esta a questão principal em debate, o ora recorrente suscita também as seguintes:
- a nulidade do Acórdão por pretenso excesso de pronúncia;
- a caducidade do procedimento disciplinar.
Perante a natureza adjectiva das duas questões ora equacionadas, justifica-se que sobre elas se inicie a nossa pronúncia, reservando-se para final, se for caso disso, a análise da mencionada questão substantiva.
3.2.1.
Segundo o recorrente, o Acórdão em crise excedeu a pronúncia que lhe estava reservada, na medida em que apreciou as questões atinentes à irregularidade do procedimento disciplinar e à pretensa justa causa do despedimento, quando, segundo diz, a então Ré apelante se limitou a pugnar pela alteração da decisão relativa à matéria de facto: daí a reclamada nulidade do Acórdão, por violação do art. 668º n.º 1 al. D) do Código de Processo Civil.
Sob o fundamento de que o mencionado vício decisório só foi aduzido nas alegações do recurso e não no requerimento da sua interposição – em ostensivo desrespeito do art. 77º n.º 1 do Cód. Processo de Trabalho, aplicável aos acórdãos da Relação por virtude do art. 716º n.º 1 do Cód. Processo Civil – defende a Ex.ma Magistrada do M.º P.º, no respectivo Parecer, que este Supremo Tribunal está impedido de conhecer, por extemporaneidade alegatória, a sobredita nulidade.
Pronunciando-se sobre este entendimento, defende o recorrente que, em sede de revista, o regime atendível é apenas o que vem enunciado no diploma adjectivo geral, que não consagra, nesta fase recursória, a especialidade convocada pelo M.º P.º.
Ainda que se trate de questão já recorrente, visto que este tribunal sedimentou, de há muito, a orientação sufragada pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, a expressa discordância do Autor justifica uma motivação acrescida.
3.2.2.
Dispõe o art. 77º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo D.L. n.º 480/99, de 9 de Novembro, que “A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”.
Relativamente a preceito idêntico do C.P.T./81 – art. 72º n.º 1 – o legislador de 99 aditou os vocábulos “expressa e separadamente”: ao fazê-lo, veio afirmar, de uma forma mais impressiva, que a arguição dos mencionados vícios há-de ser feita, de forma autonomizada, no próprio requerimento de interposição do recurso.
Trata-se de uma especificidade do sistema adjectivo laboral, que não encontra correspondência no Código de Processo Civil, em cujo domínio a arguição de nulidades da sentença constitui fundamento de recurso – sempre que a ele haja lugar – devendo a sua adução ser corporizada nas alegações respectivas (arts. 668º n.º 3 e 690º n.º 1).
Essa especificidade é tanto mais surpreendente quanto é certo que, no processo de trabalho, o requerimento de interposição de recurso, relativamente a decisões da 1ª instância, e as alegações correspondentes, devem integrar a mesma peça processual – art. 81º n.º 1.
Por isso, a sua consagração no compêndio de 1981, e a sua reafirmação no diploma de 1999, só podem ancorar-se em razões necessariamente ponderosas.
Assim acontece.
A celeridade e economia processual constituem preocupação dominante no âmbito das leis regulamentadoras do processo do trabalho: por isso, a arguição de vícios decisórios no requerimento de interposição do recurso, que é dirigido ao Tribunal “a quo”, permite ao Juiz recorrido aperceber-se, de uma forma mais rápida e clara, da censura produzida, permitindo-lhe o eventual suprimento das nulidades invocadas.
Sem ignorar que o Código de Processo Civil também consagra faculdade idêntica – art. 668º n.º 4 – o certo é que as mencionadas razões levaram o legislador a impor ao recorrente, no âmbito laboral, um cuidado acrescido na delimitação dos fundamentos do recurso, sempre que nele se incluam vícios decisórios da 1ª instância: daí a mencionada exigência formal.
Por entender que aquelas razões se estendem a todas as fases recursórias, tem este Supremo Tribunal vindo a afirmar, pacífica e reiteradamente, que o comando do art. 77º n.º 1 também deve ser aplicado aos recursos que racaiam sobre os acórdãos da Relação.
De resto, recorde-se que o Código de Processo Civil, no seu art. 716º n.º 1, manda aplicar à 2ª instância tudo o que se acha disposto nos procedentes arts. 665º a 670º, logo, também o regime de arguição de nulidades decisórias (art. 668º n.º 3).
Ora, se esse diploma, que é aqui de aplicação subsidiária, uniformizou os procedimentos de um tal regime, quer se trate de sentença da 1ª instância, quer de acórdão da Relação, mal se entenderia que o regime adjectivo laboral, sem conter uma expressa menção em contrário, pudesse consagrar procedimentos diferenciados para uma e outra situações.
Aliás, o mencionado entendimento deste Supremo Tribunal tem-se revelado, inclusivamente, mais exigente quando estão em causa recursos da 2ª instância.
Vejamos porquê.
A tramitação recursória não é idêntica nas duas instâncias, ao contrário do que sucede no regime adjectivo geral: relativamente à 1ª instância, o próprio requerimento de interposição de recurso deve conter a respectiva alegação – art. 81º n.º 1 – pressupondo uma unidade formal dos dois actos (requerimento e alegações); quanto à 2ª instância, porque se aplica aqui o regime do compêndio processual comum – n.º 3 do mesmo preceito há uma clara autonomia entre aqueles dois actos, iniciando-se a instância recursória com o simples requerimento, enquanto o acto alegatório só carece de ser produzido após a notificação do despacho que tenha admitido o recurso.
Esta destrinça tem interesse para a questão em análise.
Assim:
A- a unidade formal de que falámos, relativamente aos recursos das decisões em 1ª instância, não justifica que a motivação da censura, relativamente às nulidades decisórias, tenha obrigatoriamente que constar do requerimento de interposição do recurso: ainda que o cabal cumprimento do falado art. 77º n.º 1 assim o impusesse, é razoável aceitar-se como suficiente, nesse caso, o mero anúncio, em tal requerimento, de que o objecto do recurso também inclui a arguição de vícios decisórios, podendo a sua motivação, desde que separada, ser transposta para as alegações;
- é que esse anúncio afigura-se suficiente para que o juiz recorrido fique alertado para tal arguição, sendo que a simples leitura das alegações – que vêm imediatamente a seguir – é suficiente para o inteirar da motivação produzida, posto que respeitada a dita separação;
B- coisa distinta se passa nos recursos interpostos para o Supremo:
- nesse caso, havendo uma clara separação formal e temporal entre o requerimento de interposição do recurso e as correspondentes alegações, já se torna mister que aquele requerimento contenha a adequada explanação dos motivos em que se estriba a pretensa nulidade;
- as mencionadas razões de economia e celeridade processual implicam que o órgão recorrido possa pronunciar-se, desde logo, sobre os vícios aduzidos, não fazendo nenhum sentido que aguarde a apresentação das alegações para o fazer, até porque o eventual reconhecimento e consequente reparação do vício podem modificar o objecto do recurso interposto, tornando parcialmente inúteis as alegações – se entretanto ajuizadas – a menos que a parte contrária desencadeie, na espécie, o mecanismo enunciado no art. 744º do Cód. Proc. Civil.
No caso dos autos, o recorrente guardou absoluto silêncio sobre a pretensa nulidade no requerimento de interposição do recurso, reservando o seu anúncio e motivação para a alegação da revista.
Mostra-se, pois, intempestiva a correspondente arguição, o que impede o seu conhecimento nesta sede.

3.3.
A caducidade do procedimento disciplinar consubstanciava uma das questões aduzidas pelo Autor, ora recorrente, no petitório inicial.
Esse vício era concretamente reportado à matéria vertida nos arts. 15º, 16º e 17º da nota de culpa e 1º do respectivo aditamento.
O desenvolvimento adjectivo da demanda – tendo em conta as decisões das instâncias e as reacções que as partes lhes moveram – determinou que os autos chegassem a este Supremo Tribunal para dirimir uma única questão de mérito: a de saber se o comportamento imputado ao Autor naquele art. 1º do aditamento à nota de culpa integra, ou não, justa causa do seu despedimento.
Consequentemente, também só relevam, nesta fase recursória, os vícios adjectivos porventura atinentes a essa matéria.
É o caso da caducidade.
E basta compulsar as conclusões pertinentes – 11ª a 16ª – para concluir que a recorrente também só reporta agora o apontado vício à sobredita matéria.
Sucede que a 1ª instância dedicou expressa pronúncia à questão da caducidade, estendendo-a, como na altura se impunha, a toda a factualidade pretensamente viciada.
Também o fez, por isso, no tocante àquele único facto que agora releva, discorrendo, nesse particular, como segue:
“... Relativamente ao facto constante do art. 1º do “Adicional à Nota de Culpa”, importa ter presente que tal artigo não contém uma factualidade que se possa autonomizar dos demais factos constantes da mesma peça. E da leitura desta ressalta que o ilícito disciplinar imputado ao A. reside no facto de ter elaborado a proposta sem atender a uma das regras do concurso, que impunha que as propostas contivessem um cronograma dos trabalhos a realizar, o que levou a que o júri do concurso tivesse excluído a proposta elaborada pelo A. e apresentada pela R..
Ora, o eventual ilícito disciplinar adveniente de tal facto não se esgota no momento da elaboração da proposta, antes abrange, obviamente, as suas consequências. Basta atentar no teor do art. 396º n.º 2 do C.T. para se verificar que as consequências do comportamento do trabalhador constituem elemento fundamental do conceito de justa causa de despedimento.
Assim, se é verdade que resultou provado que a proposta foi apresentada no início de 2004; que, aquando da abertura das propostas, em 20/04/2004, o júri do concurso informou a R. que a sua proposta não respeitava uma das exigências do programa do concurso, por não conter um cronograma da execução da campanha proposta; que, por carta datada de 07/10/2004, o júri do concurso notificou a R. de um projecto de decisão final nos termos do qual a proposta apresentada por esta era rejeitada, com fundamento na falta do mencionado cronograma; não menos verdade será que a decisão final do júri do mesmo concurso só foi proferida em 09/11/2004 e notificada à R. por carta datada de 10/11/2004 (...).
Assim, tendo presente que o ilícito disciplinar só se consuma completamente com a determinação das suas consequências que, no caso, se centram na decisão final de exclusão da R. do concurso em apreço e, considerando que o A. foi notificado do “Adicional à Nota de Culpa” em 17/10/2004 ... forçoso é concluir que, relativamente a tais factos, não se mostra decorrido o prazo previsto no art. 371º n.º 2 do C.T., pelo que o procedimento disciplinar relativamente aos mesmos não prescreveu ou caducou.
Termos em que se conclui pela improcedência da excepção” (FIM DA TRANSCRIÇÃO - sublinhados nossos).
Como sabemos, o Autor veio a obter ganho de causa na parte nuclear da sua pretensão – reconhecimento da ilicitude do seu despedimento – abstendo-se de recorrer sobre a parte residual que lhe foi desfavorável.
Porém, em face da apelação da Ré, torna-se de todo inegável que lhe cabia peticionar a ampliação do objecto desse recurso, nos termos do art. 684º- A do Cod. Proc. Civil, sob pena de ver transitar em julgado os fundamentos em que tivesse porventura decaído.
Um desses fundamentos era, justamente, a caducidade do procedimento disciplinar.
Como o Autor guardou absoluto silêncio sobre essa eventual ampliação, o mencionado segmento transitou em julgado – qualquer que haja sido a sua motivação – mostrando-se inexoravelmente precludido o direito de repristinar ulteriormente a questão.
Nem se diga, em contrário disso, que o Acórdão revidendo também emitiu pronúncia sobre a matéria, o que obrigaria o Supremo a fazê-lo também, visto que o excesso de pronúncia – cujo vício não é de conhecimento oficioso – não foi invocado na revista pela parte com ele desfavorecida.
É que, a montante dessa nulidade decisória, perfila-se o caso julgado que se formou sobre a questão, sendo que “... os efeitos de julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo” – art. 684º n.º 4 do Cód. Proc. Civil.
Improcede, pois, a pretensão do recorrente neste domínio.
3.4.1.
Conforme tivemos já oportunidade de adiantar – cf. 3.1. - os comportamentos, pretensamente infraccionais, imputados ao Autor constam de dois documentos: a “ nota de culpa” inicial e um apelidado “adicional à nota de culpa”, de que o arguido foi notificado, respectivamente, em 21 e em 27 de Outubro de 2004.
A 1ª instância sufragou a tese de que nenhum dos falados comportamentos tinha a virtualidade de sustentar o despedimento do Autor.
A Relação, por seu turno, sob o impulso recursório da Ré, subscreveu o juízo da 1ª instância relativamente aos comportamentos que integravam a “nota de culpa” inicial – recusando-lhes a apetência resolutiva reclamada pela empregadora – mas, em contraponto, veio a entender que a factualidade plasmada no mencionado “adicional” constituía justa causa do despedimento do Autor.
Perante este entendimento da Relação, compreende-se que a censura do Autor se circunscreva, na revista, ao único e concreto fundamento de que o Acórdão em crise se socorreu para afirmar a legalidade da sanção aplicada.
Por outro lado, também a Ré se conformou com tal entendimento, aceitando que a factualidade coligida na “nota de culpa” inicial não justificava o despedimento operado.
Por isso – também já o deixámos consignado em 3.1 – o objecto da revista, no que concerne à questão ora em análise, consiste apenas em saber se o comportamento enunciado no dito “adicional” pode, ou não, fundamentar o questionado despedimento.

3.4.2.
Na parte ora útil, o referido “adicional” diz o seguinte:
“1º- o trabalhador arguido, ao serviço da sua entidade patronal, conduziu e instruiu, no início deste ano, um processo de candidatura a um concurso público para adjudicação de uma campanha publicitária levada a efeito pela Associação das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal (Concurso Público Internacional nº1 AIMMP/COMPIFIM 2004);
2º- Tal concurso regia-se pelas normas do competente Programa do Concurso, cuja aquisição foi feita pela entidade patronal do trabalhador arguido… o qual estabelecia as regras aplicáveis, designadamente estabelecia qual a documentação a apresentar, quais as razões de não aceitação das propostas, etc.;
3º- O valor em causa, a ser adjudicado em tal concurso, era de 809.000,00, euros;
4º- A BB entregou ao trabalhador arguido (dadas as funções que desempenhava e a importância do assunto) a tarefa da realização da proposta a apresentar, o que este fez, tendo para isso a empresa enviado a mesma, ao que julgava, para além de muito bem conseguida em termos criativos, respeitadora de todas as especificações do referido caderno de encargos;
5º- Porém, a BB recebeu, apenas na passada 2ª feira, por carta registada com aviso de recepção, a decisão da AIMMP, a qual deliberou como se transcreve: “… admitir todas as propostas, com excepção da apresentada pelo concorrente BB – Comunicação e Publicidade, Lda., tendo a mesma sido excluída no acto público do concurso, nos termos do disposto no ponto 14.1, alínea B) do Programa do Concurso, por referência ao disposto no artigo 47º nº1 do D.L. nº 197/99, de 8 de Junho, porquanto da proposta apresentada pelo concorrente não consta o elemento previsto no ponto 8.2 alínea D) do Programa do Concurso: cronograma de execução dos trabalhos”;
6º- Isto é, a proposta da BB não foi aceite, e nem sequer admitida a concurso, por não lhe ter sido junto o cronograma de execução dos trabalhos, perdendo assim a empresa a possibilidade de ganhar aquele concurso e aquela “conta”, no elevado valor já referido;
7º - Sendo certo que não é possível afirmar que a proposta da BB seria ganhadora indiscutível do concurso, certo é que, pelo motivo apresentado, nem sequer foi aceite ao mesmo, o que é inadmissível, atenta a falha que o motivou;
8º - Certo é, porém, que a culpa exclusiva de tal facto é do trabalhador arguido, não só dadas as suas funções de Director de Serviços a clientes, como porque a direcção daquela proposta lhe fora expressamente cometida e as regras eram claras, pois constavam expressamente do Programa do concurso, que o trabalhador arguido deveria ter seguido e observado;
9º - Trata-se, no entender desta administração, de uma falha imperdoável;
(…)
Atinente à questão em análise, a Relação fixou a seguinte factualidade:
- no início de 2004, a Ré concorreu a um concurso público para adjudicação de uma campanha publicitária levada a cabo pela Associação das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal (concurso Público Internacional nº1/AIMMP/COMPIFIM 2004);
- tal concurso regia-se pelas normas do correspondente Programa do Concurso, cuja aquisição foi feita pela Ré e que consta do processo disciplinar, o qual estabelecia as regras aplicáveis, designadamente qual a documentação a apresentar e quais as razões de não aceitação das propostas, etc.;
- o valor a ser adjudicado em tal concurso era de €809.000,00;
- a Ré encarregou o Autor de elaborar e supervisionar a elaboração de uma proposta ao mencionado concurso, o que este fez, liderando um grupo de trabalho que integrava também a Ana Botelho e a Ana Albergaria, que igualmente intervieram na elaboração da mencionada proposta;
- a proposta em apreço é o último documento que consta do processo disciplinar sob a designação “Projecto de Comunicação” e cuja cópia se acha também a fls. 302 e segs. destes autos;
- aquando da abertura das propostas, no dia 20/4/2004, o júri fez notar à Ré que a sua proposta não respeitaria a exigência estabelecida na alínea D) do nº 8.2 do Programa do Concurso, por não apresentar um cronograma de execução da campanha proposta;
- em 26/4/2004, a Ré enviou ao AIMMP a carta cuja fotocópia consta a fls. 84 e 85 dos autos (doc. nº 10 junto com a P.I.), na qual diz que a proposta de execução, no tempo, da campanha apresentada consta da mesma e em diversos locais, que indica;
- essa indicação mostra-se explicitada nos seguintes termos:
A – “Assim, e desde logo nas páginas 31,32, para cuja completa análise se remete, e sob a denominação “Proposta de Cronograma” se refere que a campanha deveria ser executada nos meses de Setembro e Outubro, como se transcreve: “ o nosso conselho estratégico – que poderá naturalmente ser esclarecido numa fase posterior – é apostar nos meses de Setembro e Outubro para promover o projecto de comunicação”;
B – Ali se explicando cabalmente porquê, e se, fundamentando a razão de ser de tal opção; para além disso, e na página nº 40, se propõe a “Pré-avaliação global da campanha de televisão”, em termos estratégicos;
C – E porquê em termos estratégicos e não logo tácticos? Porque planeamento estratégico é a definição de objectivos em termos de performance e não produção de planos (planeamento táctico): E, nesta fase, é o que verdadeiramente se pode definir com propriedade, pois só após averiguação da estratégica se poderá, com propriedade e eficácia, definir concretamente os dias e horas em que as inserções televisivas deverão ter lugar.
Todavia,
D – Tal planeamento foi localizado temporalmente nos meses pré definidos de Setembro e Outubro, como supra explicitado. Finalmente,
E – A Campanha de Imprensa também está cronologicamente definida na proposta; neste caso – e porque o alvo é muito abrangente - na imprensa (devido às suas características de segmentação por áreas de interesse, dirigindo a comunicação a grupos distintos e seleccionando áreas) foi recomendável proceder, desde logo, a um planeamento táctico com definição dos suportes a utilizar (jornais e revistas). Assim,
F – o respectivo planeamento táctico foi feito, constando do dispositivo 41;
6 – por último, a definição temporal do mailing só deverá ser definida após discussão de estratégia com o cliente, pelo conhecimento dos agentes de mercado, que só o cliente pode ter.
Pelo exposto, afigura-se que a proposta da exponente cumpre os requisitos do caderno de encargos, razão pela qual deve ser admitida a concurso” (FIM DE TRANSCRIÇÃO);
- a AIMMP enviou à Ré a carta constante de fls. 38 a 44 do processo disciplinar, datado de 07/10/2004, que a Ré só recebeu em 21/10/2004, na qual comunica para a Ré se pronunciar, em cinco dias, sobre o projecto de decisão final relativo ao concurso supra referido, que era o de adjudicar o fornecimento dos serviços ao consórcio liderado pela firma Loja das Ideias – Comunicação Visual, Lda., sendo a Ré a única concorrente cuja proposta não foi admitida a concurso, por o júri ter entendido que da proposta apresentada não constava o elemento previsto no ponto 8.2 alínea D) do Programa de concurso: cronograma de execução dos trabalhos;
- a proposta da Ré, apresentada ao concurso, foi definitivamente excluída do mesmo, por deliberação da AIMMP em reunião realizada no dia 9/11/2004, em que foi aprovado o relatório final do júri do concurso, datado de 29/10/2004, deliberação aquela que foi comunicada à Ré por carta datada de 10/11/2004 (factos provados nºs 21 a 26, 107, 55, 56, 90 e 91).
- a Ré é uma Agência de Publicidade, desenvolvendo a sua actividade comercial nessa área;
- competia ao Autor exercer a actividade profissional de Director de Serviço a Clientes, a qual “visa coordenar, orientar e dirigir o departamento”, no “âmbito das orientações definidas pela entidade empregadora”;
- as funções do Autor, enquanto Director de Serviço a Clientes, consistiam em:
1 – dirigir, orientar e coordenar o departamento de serviço a clientes (onde trabalhavam cinco pessoas, para além do Autor);
2 – angariar clientes (responsabilidade que também incidia sobre os cinco elementos do departamento de serviço a clientes, acima referidos), entendendo-se como angariação a conquista de novos clientes, seja através da obtenção do primeiro contacto com os mesmos, seja “recebendo” de terceiros esse contacto e convencendo, pelo seu próprio trabalho, determinada entidade a passar a ser cliente da Ré;
3 – assegurar a ligação entre o departamento de serviço a clientes e o departamento criativo e entre aquele e o departamento de operações;
- O Autor iniciou funções, ao serviço da Ré, em 7 de Janeiro de 2004.
3.4.3.
A 1ª instância assumiu claramente que a proposta elaborada pelo Autor não continha um cronograma de execução da campanha publicitária que constituía o seu objecto.
Nesse sentido, discorreu como segue:
Por cronograma” deverá entender-se o “calendário” da mesma, ou seja, a indicação das fases em que se desdobra, e das datas de início e fim de cada uma delas.
Ora, da análise da proposta elaborada pela equipa liderada pelo A. resulta que a mesma não contém um cronograma, limitando-se a indicar, no capítulo intitulado “ proposta de cronograma o Nosso Conselho Estratégico”, o que segue: “O nosso conselho estratégico – que poderá naturalmente ser esclarecido numa fase posterior – é de apostar nos meses de Outubro e Novembro para promover o projecto de comunicação”.
E, em consequência do juízo assim alcançado, logo acrescentou:
Daqui emerge que, ao elaborar a proposta dirigida ao concurso em questão sem ter incluído na mesma um cronograma dos trabalhos a realizar, o A. actuou sem o zelo e diligência que lhe eram exigíveis, violando, por isso, os deveres impostos no art,º 121º nº1, al. C) do C.T”.
Apesar disso, veio a concluir que a descrita conduta do Autor, “no contexto do processo disciplinar que lhe foi movido, não constituía justa causa de despedimento.
Mas fê-lo com uma única motivação: expressando que o comportamento em apreço relevava sobretudo das consequências que provocou – exclusão da proposta por parte do júri do concurso – o momento atendível para a reacção disciplinar da Ré, nisso fundada, teria de ser necessariamente posterior à decisão definitiva desse júri: não tendo sido esse o caso (tal decisão foi tomada em 9/11/2004 e comunicada à Ré por carta datada do dia seguinte, sendo que o “adicional” à nota de culpa fora notificado ao Autor em 27/10/2004), jamais o despedimento se poderia estribar no falado comportamento.
A Relação por sua vez, após afirmar não haver dúvidas de que a proposta apresentada a concurso não continha o imprescindível “cronograma”, apreciou a extractada motivação da 1ª instância, dizendo o seguinte:
Não perfilhamos este entendimento.
Efectivamente, num primeiro momento, a apelante pensou demonstrar à AIMP que a observação feita pelo júri, aquando da abertura das propostas, não tinha razão de ser, o que fez através da carta, em 26/4/2004, que enviou à AIMMP (…).
Por conseguinte, só quando em 21/10/2004 recebeu a carta da AIMMP, datada de 7/10/2004, na qual a AIMMP comunica para a apelante se pronunciar, em cinco dias, sobre o projecto de decisão final relativo ao concurso, é que tomou conhecimento que a sua proposta não tinha sido, efectivamente, admitida pelo júri por não conter o cronograma de execução dos trabalhos.
Tendo o Adicional à Nota de Culpa sido notificado ao Autor em 27/10/2004, evidente se torna que o procedimento disciplinar não se encontrava caducado ou prescrito.
(…)
Nem se diga, como se diz na sentença sindicada, que só a decisão definitiva do júri poderia fundamentar o despedimento do Autor, pois é intuitivo que, no circunstancialismo fáctico apurado, a proposta inicial do júri seria convertida em definitiva, pelo menos no que respeita à rejeição da proposta apresentada pela apelante que, mesmo antes de ter sido notificada do projecto de proposta do júri, tinha já procurado demonstrar, sem êxito, as razões que, em seu entender, determinavam a sua admissão a concurso”.
Logo após, cuidou o Acórdão de analisar o comportamento imputado ao demandante, coligindo a fundamentação que se reproduz:
Regendo-se o concurso… por um programa que tinha sido adquirido pela apelante, e do qual constavam as regras aplicáveis, designadamente no que respeita à documentação a apresentar e às razões da não aceitação das propostas e, tendo em vista as consequências negativas para a empresa, em termos económicos, do seu afastamento daquele concurso de tão elevado valor - €809.000,00 – pelo facto de o Autor não ter junto à documentação necessária o cronograma da execução dos trabalhos, o que se ficou a dever a uma actuação fortemente negligente e culposa do Autor, não podemos deixar de concluir que estamos perante uma infracção que é tanto mais grave quanto é certo que ao Autor, enquanto Director de Serviços, era exigível, nos termos gerais, um especial dever de zelo e diligência.
(…)
Justifica-se que se acentue aqui o elemento fiduciário da relação laboral, dado que o contrato de trabalho é celebrado com base duma recíproca confiança entre o empregador e o trabalhador, devendo as futuras relações obedecer aos ditames da boa fé e desenvolver-se no âmbito dessa relação de confiança”.
Por fim, conclui deste modo:
Ora, no caso em apreço, a conduta do Autor, violadora dos deveres de zelo e diligência, tem uma gravidade intrínseca e consequências prejudiciais para a entidade patronal, que tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, havendo, por isso, que considerar lícito o despedimento do Autor por existência de justa causa, uma vez que a ruptura da relação de trabalho se apresenta irremediável, dado não ser exigível ao empregador a manutenção do contrato, com a aplicação de uma sanção do tipo conservatório”(FIM DE TRANSCRIÇÃO).
3.4.4.1.
A questão ora em debate aconselha, perante a divergente motivação das instâncias, que a nossa pronúncia comece por incidir, desde logo, sobre a oportunidade da instauração do procedimento disciplinar fundado no “Adicional” à nota de culpa.
É que estamos no domínio puro da subsunção jurídica, sendo que um posicionamento nosso, eventualmente coincidente com aquele que a 1ª instância assumiu neste domínio, prejudicaria inexoravelmente o conhecimento de tudo o mais.
Contudo, desde já se adverte que essa análise tem por exclusivo propósito saber se a Ré accionou disciplinarmente o Autor, com esse novo fundamento, depois de conhecer todas as implicações da conduta infraccional do trabalhador – a saber, exclusão definitiva da proposta apresentada a concurso – ou se o fez antecipadamente – isto é, numa altura em que ainda não havia decisão definitiva por parte do órgão decisório e até se ignorava, pois, se alguma infracção havia sido efectivamente praticada.
Mais se esclarece que esta questão em nada se confunde com a pretensa caducidade do procedimento disciplinar – em cuja área a Relação interveio sem que tal lhe fosse consentido – uma vez que essa outra problemática já fora resolvida pela 1ª instância com foros de caso julgado.
Examinando o questionado “Processo de Concurso Público” – junto a fls. 259 e segs. dos autos – verifica-se que o mesmo se regia “… pelo disposto no Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, e pelas normas constantes do Programa do Concurso e caderno de encargos”.
No capítulo subordinado ao tema “Programa de Concurso, e sob a epígrafe “Apresentação de Proposta”, faz-se consignar, no seu ponto 8.2, que “… a proposta deverá incluir necessariamente os seguintes elementos:
(…)
D – cronograma de execução”.
Mais adiante, sob a epígrafe “Exclusão das Propostas”, estabelece-se, no nº 14, que serão excluídas todas aquelas que “… não contenham os elementos exigidos nos termos do nº1 do artigo 47º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho”.
E, segundo este preceito, “… os concorrentes devem indicar os seguintes elementos:
(…)
C – o programa de trabalhos, quando exigido;
D – outros elementos exigidos…”.
Entre esses elementos, figurava, no caso, o Cronograma de execução “dos trabalhos propostos.
Aquele específico fundamento de exclusão reproduz, na íntegra o comando do art.º 104º nº3 al. B) do falado Decreto-Lei.
Tal fundamento é apreciado no próprio “Acto Público” de abertura e admissão das propostas, sendo que (art.º 104º):
“4 – O júri procede à leitura da lista das propostas admitidas, elaborada de acordo com a sua ordem de entrada, e identifica as excluídas, com indicação dos respectivos motivos.
6 – cumpridas as formalidades previstas nos números anteriores e decididas as eventuais reclamações apresentadas pelos concorrentes relativamente a esta fase do acto público, o presidente do júri encerra este acto”.
Segue-se a fase atinente à “Apreciação dos Concorrentes e das Propostas “ (art.ºs 105º e 106º), após o que:
“Artigo 107º
1 – O júri elabora relatório fundamentado sobre o mérito das propostas.
2 – No relatório o júri deve fundamentar as razões por que propõe a exclusão de concorrentes, nos termos previstos no nº 2 do artigo 105º e no nº3 do artigo anterior, bem como indicar os fundamentos que estiveram na base das exclusões efectuadas no acto público”.
De seguida, e antes de proferir a decisão final, cabe ao órgão decisor proceder à audiência escrita dos concorrentes – cuja formalidade pode delegar no júri – dispondo aqueles de cinco dias para se pronunciarem (art.º 108º).
Finalmente:
Artigo 109º
1 – O júri pondera as observações dos concorrentes e submete à aprovação da entidade competente… um relatório final pormenorizado.
2 – A entidade competente… escolhe o adjudicatário, devendo a respectiva decisão ser notificada aos concorrentes nos cinco dias subsequentes à data daquela decisão”.
3.4.4.2.
Das elencadas regras procedimentais logo decorre que a nenhum concorrente é lícito reformular uma proposta sobre a qual tenha recaído, por parte do júri, um juízo de exclusão: apenas lhe é facultado, no exercício do contraditório, reclamar desse juízo indiciário.
Em bom rigor, tal reclamação deve ser accionada no próprio “Acto Público”, para o que se impõe aos concorrentes que tenham o cuidado de a ele comparecerem.
No caso dos autos, apenas se sabe que “… aquando da abertura das propostas, no dia 20 de Abril de 2004, o júri fez notar à Ré que a sua proposta não respeitava a exigência estabelecida na alínea d) do nº 8.2 do Programa do Concurso, por não apresentar um cronograma de execução da Campanha proposta”.
A essa advertência respondeu a Ré pela carta de 26 de Abril de 2004, já anteriormente reproduzida (3.4.2).
Sem cuidar, aqui e agora, da oportunidade dessa reclamação, torna-se de todo irrecusável que o juízo, emitido pelo júri do concurso em 20/4/2004, era um juízo meramente provisório.
Por outro lado, ficámos já a saber que compete ao júri do concurso elaborar dois relatórios:
- o primeiro, após o encerramento do “Acto Público” e decorrida que seja a fase de apreciação dos concorrentes e das propostas, que endereça ao órgão decisor e do qual designadamente constam os fundamentos das exclusões operadas (art.º 107º);
- o segundo, que é já o relatório final, após a audiência escrita dos concorrentes, também endereçado ao órgão decisor e destinado à escolha do adjudicatário (art.º 108º).
Conjugando as finalidades dos dois relatórios, percebe-se que o primeiro se destina a expurgar os vícios formais e o segundo a preparar a decisão de mérito.
No caso dos autos, a carta enviada pela AIMMP à Ré, datada de 7/10/2004 e por esta recebida em 21/10/2004, tem o seguinte teor:
“Exm.ºs Senhores
Em cumprimento do artigo 107º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, o júri do recurso público identificado em epígrafe elaborou relatório fundamentado sobre o mérito das propostas que submeteu à consideração da AIMMP….
O referido relatório colheu despacho favorável da Direcção da AIMMP, em reunião da Direcção realizada no dia 14 de Setembro de 2004, pelo que a proposta do projecto de decisão final é no sentido de adjudicar o fornecimento dos serviços ao consórcio liderado pela firma Loja das Ideias – Comunicação Visual, Lda..
Nos termos do nº2 do artigo 108º do já referido diploma legal, fica V. Exa. notificado para, querendo, se pronunciar por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, após esta notificação, sobre as questões relacionadas com a referida decisão”.
A carta ora transcrita tem, como Anexo, o Relatório do Júri a que nela se alude, datado de 7 de Maio de 2004 no qual se lê o seguinte:
“… Na sequência da análise efectuada, o júri, deliberou admitir todas as propostas, com excepção da apresentada pela concorrente nº2 BB – Comunicação e Publicidade Ldª, tendo a mesma sido excluída no acto público do concurso nos termos do disposto no ponto 14.1, alínea B) do Programa de Concurso, por referência ao disposto no art.º 47º nº1 do D.L. nº 197/99, de 8 de Junho, porquanto não consta o elemento previsto no ponto 8.2 alínea d) do Programa de Concurso: cronograma de execução de trabalhos”.
Na sequência do que deixamos anteriormente referido, torna-se claro que a referida carta é a primeira que a Ré recebeu da AIMMP, de onde consta a comunicação da exclusão da sua proposta.
Por outro lado, não se trata aqui de qualquer outro juízo, ainda indiciário, sobre a questão, à semelhança do emitido pelo júri do concurso em 20/4/2004, trata-se da própria decisão da AIMMP que incidiu sobre o Relatório do Júri de 7/5/2004, de onde consta a mencionada exclusão e que a AIMMP aprovou.
Estamos perante a recusa definitiva da proposta..
Sendo assim, é também esse o momento a partir do qual a Ré passou a conhecer as consequências que para ela advieram da conduta do Autor, enquanto responsável pela elaboração da proposta recusada.
Não tinha, por isso, a Ré que aguardar pela decisão definitiva do concurso para accionar disciplinarmente o demandante.
Deste modo – concordando com a Relação e divergindo da 1ª instância – somos a concluir que o “Adicional” à Nota de culpa contém todos os elementos a que importaria atender para qualificar disciplinarmente o comportamento nele descrito.
3.5.
Outra análise que se impõe, porque também seria susceptível de condicionar, sem mais, o desfecho da demanda, reporta-se ao comportamento assumido pela Ré ao subscrever a carta de 26/4/2004.
Como já sabemos, nela se corporiza a reacção da Ré perante a advertência feita pelo júri do concurso em 20/4/2004, nos termos da qual a proposta apresentada a concurso não continha o cronograma das actividades a desenvolver, cujo elemento era tido como essencial para a sua aceitação.
Em tal carta, procura a demandada demonstrar a conformidade formal da dita proposta.
Segundo o recorrente, semelhante postura evidencia que a Ré assumiu a responsabilidade pela proposta apresentada e pela condução do processo concursal, ratificando o comportamento do mesmo recorrente com a sua elaboração.
Uma tal interpretação seria irrecusável se a Ré, perante a assinalada advertência do júri, tivesse ainda o ensejo de alterar ou completar a proposta: se assim fosse, e não o tendo feito, seria forçoso reconhecer que, na sua óptica, a proposta cumpria todos os pressupostos do caderno de encargos.
Nessa eventualidade, seria inaceitável que viesse ulteriormente a sancionar o Autor por um comportamento que, ela própria, subscrevera como tecnicamente correcto e adequado.
Porém, estando assumido nos autos que apenas lhe era consentido reclamar do juízo indiciário do júri, e já não alterar ou completar a proposta, nada infirma a sua versão de que apenas tentou “…evitar a todo o custo ver-se excluída daquele concurso… atentos os montantes em jogo “ (art.º 49º da contestação).
As instâncias não retiraram qualquer ilação da comprovada atitude da Ré, estando o Supremo legalmente impedido de o fazer.
Neste contexto, resta concluir que a mencionada postura da Ré se perfila como probatoriamente inócua, tanto quanto é certo que não é possível enquadrá-la num ou noutro dos apontados sentidos.
3.6.1.
Examinando o núcleo conclusivo recursório, verifica-se que o Autor não censura o juízo da Relação – aliás, coincidente , neste particular, com o da 1ª instância – segundo o qual o comportamento, que se lhe imputa no “Adicional” à nota de culpa, é susceptível de integrar infracção disciplinar.
Implicitamente, aceita, pois, nesta sede que a sua proposta concursal não continha o cronograma exigido.
E, na verdade, não poderá ser entendido de outro modo: se o “cronograma” pressupunha a “calendarização” de todos os trabalhos em que se decompunha a intervenção sugerida na proposta, torna-se evidente que esse pressuposto não se bastava com a simples, genérica e inócua referência de que”… o nosso conselho estratégico… é apostar nos meses de Outubro e Novembro para promover o projecto de comunicação”.
O que o Autor defende, nesta fase recursória, é apenas o seguinte:
- por um lado, o juízo de culpa sobre o seu comportamento deve ter-se por diminuído, face à ratificação da proposta pela Ré;
- por outro lado, a mera possibilidade de exclusão de um concurso – ainda sujeita a contraditório e a impugnação – não se compagina com a aplicação da mais gravosa sanção disciplinar.
Tudo o que já se deixou anteriormente explanado – e que damos aqui por reproduzido – é suficiente para refutar este sobredito entendimento do Autor.
Com efeito:
- o comportamento da Ré, ao subscrever a carta de 26/4/2004, não pode ser entendido como um acto de ratificação da proposta concursal elaborada pelo Autor;
- quando a Ré accionou o procedimento disciplinar com esse novo fundamento, havia já uma decisão administrativa final sobre a exclusão da proposta.
3.6.2.
O artigo 396º nº1 do C.T. define o conceito de justa causa de despedimento, promovido pela entidade patronal, como o “… comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”.
Esta transcrita noção pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- um comportamento culposo do trabalhador, violador dos deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral;
- que seja grave em si mesmo e nas suas consequências;
- um nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência do vínculo laboral.
Na ponderação sobre a gravidade da culpa e das suas consequências, importa considerar o entendimento de um “bonnus pater famílias” de um “empregador razoável”, segundo critérios de objectividade e de razoabilidade, em função das circunstâncias de cada caso concreto.
O nº2 daquele citado art.º 396º estabelece critérios de apreciação da “justa causa”: o grau de lesão dos interesses do empregador (em que, apesar de tudo e sem embargo da previsão específica do art.º 396º nº3 al. E), não se exige a verificação de danos), o carácter das relações entre as partes e entre o visado e demais trabalhadores, todas as outras circunstâncias, enfim, que relevem no caso, a aferir no contexto da gestão da empresa.
3.6.3.
Revertendo ao concreto dos autos, somos a subscrever, no essencial, as considerações plasmadas no Acórdão em crise sobre a qualificação da conduta assumida pelo Autor (fls. 19 – in fine, 19 vs e 20).
É de todo inegável que o mesmo violou os deveres de zelo e de diligência impostos pelo art.º 121º nº1 al. c) do Código do Trabalho.
Recordaremos apenas que o Autor exercia as funções de Director de Serviço a Clientes, dirigindo, orientando e coordenando o respectivo Departamento, onde trabalhavam mais cinco pessoas.
Atento o cargo de elevada responsabilidade que ocupava, seria normal que a Ré confiasse em absoluto no seu trabalho, competência e empenho para desenvolver cabalmente as tarefas que lhe iam sendo cometidas.
Neste contexto, é de todo inaceitável que o Autor tivesse descurado a elementar observância dos procedimentos a que devia obedecer a apresentação da proposta em causa, conhecendo ele as gravosas consequências que dessa inobservância necessariamente decorriam.
Recordemos também que a Ré foi a única empresa excluída do concurso, o que acentua a indesculpável ligeireza com que o Autor encarou a sobredita tarefa, quando é certo que, ao invés, o seu cargo lhe exigia responsabilidades acrescidas.
De resto, os autos não trazem notícia de qualquer circunstancialismo que pudesse, eventualmente, minimizar o grau de ilicitude e de culpa que se aponta ao Autor.
Neste particular, cabe ainda dizer – porque o Autor defende o contrário – que a lei não exige uma actuação dolosa por parte do trabalhador, ainda que o seu grau de culpa deva ser suficientemente elevado para justificar a gravosa sanção do despedimento.
Julgamos ser o caso.
Por outro lado – e conforme já aflorámos supra – a verificação da justa causa de despedimento não pressupõe, necessariamente, a ocorrência de prejuízos materiais sérios para o empregador, sendo descabido coligir o argumento sobre a incerteza do resultado do concurso.
Apesar disso, a verdade é que a Ré se viu liminarmente excluída, num caso em que o adjudicatário receberia mais de oitocentos mil euros.
Não podemos, em suma, deixar de concluir que a confiança da Ré no desempenho do Autor ficou definitivamente anulada, sendo-lhe consequentemente inexigível que mantenha a questionada relação laboral.
4 – DECISÃO
Em face do exposto, nega-se a revista e confirma-se o Acórdão impugnado.

Custas pelo Autor.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2008
Sousa Grandão (Relator)
Pinto Hespanhol
Vasques Dinis