Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021089 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA CLÁUSULA GERAL CLÁUSULA CONTRATUAL NULIDADE EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199310280841381 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6859/92 | ||
| Data: | 01/21/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 171/79 DE 1979/06/06 ARTIGO 1 ARTIGO 10 N3 ARTIGO 16 ARTIGO 19 C ARTIGO 22 E ARTIGO 24 F. CCIV66 ARTIGO 280 N2 ARTIGO 282 N1 ARTIGO 294 ARTIGO 334 ARTIGO 405 N1 ARTIGO 433 ARTIGO 434 N1 N2 ARTIGO 762. DL 262/83 DE 1983/06/18. DL 446/85 DE 1985/10/25 ARTIGO 12 ARTIGO 19 C ARTIGO 20. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC83115 DE 1993/03/09. ACÓRDÃO RL DE 1992/05/19 IN CJ TIII ANOXVII PAG178. ACÓRDÃO RL DE 1990/03/13 IN CJ TII ANOXV PAG129. ACÓRDÃO RL DE 1990/01/25 IN CJ TII ANOXV PAG149. | ||
| Sumário : | I - O contrato de locação financeira é um contrato inominado misto; é um contrato de adesão com cláusulas contratuais gerais previamente elaboradas. II - A liberdade contratual está sujeita a limitações. III - É nula a cláusula que: a) atenta contra o príncipio da boa fé (artigo 762, n. 2 do Código Civil) e constitui exercício ilegítimo do direito do locador (artigo 334 do Código Civil); b) vai contra a ordem pública e os bons costumes (artigo 282, n.1 do Código Civil); c) é uma cláusula anulável por usura (artigo 282, n. 1 do Código Civil), caso a propriedade do bem locado fique a pertencer ao locador nestas três hipóteses; d) não se compagina nem com o regime de resolução dos negócios jurídicos nem com o regime do próprio contrato de locação financeira, pressuposto que o bem é locado tinha de ficar para o locatário por força da resolução do contrato comunicado pelo locador. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Na Comarca de Lisboa (10 Juízo), foi apenso à execução ordinária n. 4213 para pagamento de quantia certa os executados A e mulher B. Vieram deduzir contra a exequente Locapor - Companhia Portuguesa de Locação Financeira Imobiliária, S. A. os presentes embargos de executado, pedindo a procedência dos mesmos, tendo para tanto alegado que a exequente preencheu só uma das 5 letras assinadas em branco pelos embargantes e preencheu-a por um valor superior ao débito do embargante marido, que era de 19305000 escudos mas dos quais já havia pago 5000000 escudos, além de que a letra se refere a um contrato de locação financeira não outorgado pela embargante mulher. Na sua contestação, a embargada, aceitando embora alguns dos factos alegados pelos embargantes, negou o preenchimento abusivo quanto ao montante da letra ajuizar e terminou pedindo a improcedência dos embargos. No saneador-sentença, os embargos foram julgados parcialmente procedentes, ordenando-se o prosseguimento da execução pelo valor de 8712835 escudos mais juros de mora sobre 7939798 escudos, à taxa de 15 por cento ao ano, desde 7 de Agosto de 1991 até efectivo e integral pagamento. Desta decisão apelou a embargada e o Tribunal da Relação negou procedimento de recurso. Deste acórdão interpôs a mesma embargada o presente recurso de revista e, na sua alegação, concluiu assim: I- A forma e os efeitos da resolução dos contratos de locação financeira sub-judice, previstos no artigo 12 dos mesmos e aceites pelas partes no acto da celebração dos referidos contratos, assentam a sua validade na convenção estabelecida, afastando em consequência, o regime legal previsto no Código Civil em tudo o que contraria aquela convenção; II- Os números 2 e 3 do artigo 12 de tais contratos consagram os efeitos previstos para a resolução dos mesmos, cabendo ao locador optar por aqueles que, em caso de incumprimento, melhor se adequem aos seus interesses, pelo que válidos são a forma e os efeitos da resolução contratual previstos nos contratos sub-judice; III- a resolução contratual, na sequência da falta de cumprimento das obrigações acordadas, impede o surgimento de tal direito de opção na esfera jurídica da locatária, obrigando esta ao cumprimento do estipulado no referido artigo 12. IV- as consequências estabelecidas nesse artigo 12 n. 3 para a resolução contratual não contrariam, pois, a essência da locação financeira, pelo que não existe fundamento legal nem contratual que justifique a improcedência do pedido da recorrente tal como formulado na sua petição inicial, termos em que se deve anular o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido formulado pela recorrente na sua petição inicial. Os recorridos não contra-alegam. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Vem provada a seguinte matéria de facto: I- em 17 de Novembro de 1989, entre o embargante e a requerente foi celebrado o contrato de locação financeira incorporado nos documentos de folhas 12 a 31, relativo ao equipamento TO 15-C, marca Messer, ano de 1989, a fornecer pela Fassis Limitada e com entrega imediata (contrato n. 11270/2/1), o que sucedeu; II- por esse contrato, as receitas eram trimestrais e em número de 16, sendo a primeira de 3846154 escudos e as restantes de 1273466 escudos cada uma, e com valor residual 990000 escudos, tudo acrescido de IVA. III- nos termos do artigo 12 do contrato, subordinado à rubrica "Resolução do Contrato". "1- O contrato poderá ser resolvido por iniciativa do locador, sem qualquer outra formalidade, oito dias após a comunicação da intenção de resolução ao locatário, por carta registada e com aviso de recepção, no caso de o locatário não pagar qualquer das receitas ou ..."; "2- em qualquer dos casos de resolução referidos no número anterior , o locatário fica obrigado a: a) restituir o equipamento ao locador ...; b) pagar as receitas vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora calculados nos termos do n. 7 do artigo 6, bem como todos os encargos suportados pelo locador por força da resolução; c) a título de perdas e danos sofridos pelo locador, pagar uma importância igual a 20 porcento da adição das receitas ainda não vencidas, na data da resolução, com o valor residual; "3- em alternativa do n. 2, pode o locador optar por exigir o pagamento do montante de todas as rendas vencidas, acrescido dos juros calculados nos termos do n. 7 do artigo 6, desde as datas de vencimento dessas rendas até às da sua efectiva cobrança, das rendas vincendas e do valor residual"; IV- por escrito de 21 de Novembro de 1989 assinado por ambos os embargantes e dirigido à embargada, que o recebeu, aqueles dão "o nosso consentimento expresso para que as letras que junto se enviam a favor de Vossa Excelência, preenchidas em caso de incumprimento e ou resolução do contrato de locação financeira n. 11270/2/1, convosco celebrado. Assim, caso se verifique alguma das referidas situações, serão tais letras pagáveis á vista, sendo os montantes correspondentes ás rendas vencidas e não pagas, indemnização, juros e encargos decorrentes do preenchimento das letras e sua apresentação a pagamento e outras despesas contratuais, tal como o previsto, nomeadamente no artigo 12"; V- as letras referidas na alínea anterior eram 5, todas assinadas em branco por ambos os executados; VI- para pagamento da primeira renda e IVA (este no valor de 653846 escudos), o embargante entregou 1500000 escudos em dinheiro e foi-lhe retomado equipamento pelo valor de 3000000 escudos; VII- o embargante pagou 5000000 escudos, que a embargada imputou nas primeira e segunda vez e em parte da vencida em 16 de Maio de 1990; VIII- por carta registada e com aviso de recepção a embargada comunicou, em 10 de Abril de 1991, a embargante que, se, no prazo de oito dias, não regulariza a situação (os pagamentos em dívida), considerava automaticamente resolvido o contrato (folhas 32-33); IX- a embargante deu à execução uma letra do aceite de ambos os executados, datada de 7 de Agosto de 1991, pagável à vista, pelo valor de 19908138 escudos (folhas 49-51), pedindo o capital e juros de mora; X- fazendo corresponder esse valor à seguinte soma: - 5066311 escudos de prestações vencidas e não pagas até à data da resolução do contrato e IVA; - 773037 escudos de juros de mora sobre essas rendas; - 13078790 escudos de rendas vincendas, sem IVA; - 990000 escudos, sem IVA. O âmbito deste recurso limita-se à questão de saber se a cláusula do n. 3 do artigo 12 das condições gerais deste contrato de locação financeira (ver página 29) é ou não válida. Não sofre dúvida que estamos em presença de um contrato de locação financeira regulamentado pelo Decreto-Lei 171/79, de 6 de Junho, um contrato nominado misto, com elementos da compra e venda e da locação, segundo algumas (Leite de Campos, Boletim da Faculdade de Direito, Volume LXIII, 73) e ainda do mútuo, segundo outros (Moitinho de Almeida, Boletim Ministério da Justiça, 231, 11). Trata-se de um contrato de adesão, em que os contraentes declararam sujeitar-se, além de às cláusulas inerentes do contrato singular, às cláusulas contratuais gerais do mesmo contrato (as ditas condições gerais) previamente elaboradas pelo locador com modelos negociais. Como decorre do n. 1 do artigo 405 do Código Civil, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, mas esta liberdade contratual é apenas reconhecida dentro dos limites da lei. Isto é, a regra da livre fixação do conteúdo dos contratos está sujeita a limitações, com vista a assegurar a lisura e a correcção com que as partes devem agir na preparação e na execução dos contratos, a garantir a justiça real, comutativa nas relações entre as partes, a proteger a parte económica, social ou intelectualmente mais fraca, a preservar princípios fundamentais ou valores essenciais á vida de relação e imanentes ao ordenamento jurídico e formando as traves mestras em que se alicerça a ordem económica e social (Antunes Varela, Das Obrigações em Penal, 7 edição, Volume I, 257, Hermich E. Horster, Teoria geral do Direito Civil, 59 e seguintes; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4 edição, 199 e 200, Baptista Machado, obra dispersa, Volume I, 642 e seguintes). Ora será que a referida cláusula do n. 3 do artigo 12 das Condições Gerais deste contrato sub-judice deve considerar-se nula por estar abrangida por tais limitações? A nossa resposta é afirmativa. Para começar é de referir que, diferentemente do que acontece no n. 2 do mesmo artigo 12, o n. 3 não esclarece se, na hipótese nele presente, é o locatário quem fica com o equipamento ou se este tem de ser restituído ao locador, pois apenas diz: "3. Em alternativa ao n. 2, pode o locador optar por exigir o pagamento do montante de todas as rendas vencidas, acrescido dos juros calculados nos termos do n. 7 do artigo 6, desde as datas do vencimento dessas rendas até às da sua efectiva cobrança, das rendas vincendas e do valor residual". É de admitir que, em tal hipótese, o locador não queria também a restituição do equipamento, dado pedir as rendas vincendas e o valor residual - este último corresponderá ao preço de aquisição do equipamento locado no fim do prazo do contrato, nos termos do n. 3 do artigo 10 do Decreto-Lei 171/79 - além de que, na petição inicial da execução, não pediu a restituição do equipamento. Contudo, na dúvida e na ignorância do comportamento futuro da embargada relativamente à propriedade do equipamento, há que contar com a hipótese de também o querer para si. Mas, a ser assim, é indiscutível a nulidade da cláusula em apreço pelas razões que se seguem. Segundo o disposto no n. 2 do artigo 762 do Código Civil, as partes devem proceder de boa fé, tanto no cumprimento da obrigação como no exercício do direito correspondente; por outro lado, nos termos do artigo 334 do mesmo Código, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé. Nos termos de qualquer destes dois preceitos, agir de boa fé é agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da contraparte, é não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência, razoável poderia tolerar, é não proceder de modo a impor sacrifícios intoleráveis à contraparte (Antunes Varela Colectânea de Jurisprudência, 1986, Tomo III, 13; Almeida Costa, Ob. Cit., 92 e 93; 845 e 846; Vaz Serra, Boletim do Ministério da Justiça 74, 45). Pois afigura-se-nos que o exercício pelo locador do direito contido na cláusula n. 3 do artigo 12 referido excede manifestamente os limites da boa fé, ao menos quando exercitado conjuntamente com o direito a ficar com a propriedade do equipamento, na medida em que uma tal solução implicaria uma solução gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico precedente na comunidade social, uma injustiça de proporções intoleráveis para o sentimento jurídico prevalente (Manuel Andrade,teoria geral das obrigações, 1958, 63 e seguintes; Almeida Costa, Ob. Cit., 60 e seguintes; Antunes Varela, Comunicação à A.N. em 26 de Novembro de 1966; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4 edição, Notas ao artigo 334), dado que o locador, ao ficar com todas as rendas, vencidas e vincendas, juros e valor residual, receberia o valor do equipamento, sendo de todo em todo injustificável que ficasse ainda com esse equipamento. Claro que o exercício ilegítimo de um direito determina a nulidade, nos termos gerais do artigo 294 do Código Civil (Pires de Lima e Antunes Varela, Ob. cit., Notas ao artigo 334). De harmonia com o disposto no n. 2 do artigo 280 do Código Civil, é nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes. Por ordem pública, deve entender-se o conjunto de princípios fundamentais imanentes ao ordenamento jurídico em que se alicerça a ordem económica e social, cuja prevalência interessa ao Estado e á sociedade e que devem sobrepor-se à vontade individual e são por ela inderrogáveis (Batista Machado, ob. cit., 642 e 643; Mota Pinto, teoria geral do Direito Civil, 1973, 646. E contra a ordem pública estão as cláusulas "amordaçantes", ou seja, "aquelas que limitam desmesuradamente (excessiva e irrazoavelmente) a liberdade pessoal ou económica de uma das partes, contendem com a "liberdade de consciência, das pessoas ou sujeitam estas a sacrifícios de todo irrazoáveis (injustificado) ou inexigíveis, ou a vinculação de todo incompatíveis com uma vontade racional" (Baptista Machado, Ob. Cit., 644). Por sua vez os bons costumes, noção variável no tempo e no espaço, são o "conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas, de boa fé, num dado ambiente e num certo momento" ( Mota Pinto, Ob. Cit., 647). E também as mencionadas cláusulas "amordaçantes" estão contra estes bons costumes. E, a nosso ver, a faculdade contida no dito n. 3 do artigo 12, exercitada conjuntamente com o direito de propriedade do equipamento tem de considerar uma dessas cláusulas "amordaçantes" e por isso nula, nos termos dos já referidos artigos 280 n. 2 e 294 do Código Civil. Finalmente, nos termos do n. 1 do artigo 282, é anulável, por usura, o negócio jurídico quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados. É de realçar que este artigo 282, após a redacção dada pelo Decreto-Lei 262/83, de 18 de Junho, considera anuláveis, por usura todos os negócios em que uma das partes aproveite conscientemente a situação anormal em que a outra parte se encontre, para lhe extorquir a promessa ou concessão de benefícios manifestamente excessivos ou injustificados (Antunes Varela, das obrigações em geral, 7 edição, Volume I, 258, em nota). Ora, ainda nos parece que a caracterizada situação de facto (a falada faculdade do n. 3 do artigo 12 mais o direito de propriedade do equipamento) se pode olhar como abrangida por este artigo 282 e portanto, anulável, dado o locador ter obtido benefícios injustificados e excessivos, aproveitando-se da situação de necessidade ou inexperiência ou ligeireza do locatário, pois é de admitir que este, se não se encontrasse numa destas situações, não teria subscrito tal cláusula. Porém, a reprovação e consequente nulidade da cláusula em apreço vem consagrada no Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, o qual veio disciplinar as cláusulas contratuais gerais através de normas expressas. Com efeito, além de um princípio geral assente na boa fé, a proibir as cláusulas contratuais gerais contrárias a esta (artigo 12) - e nós já vimos que a dita situação de facto é atentatória da boa fé -, o artigo 19 alínea c), aplicável nas relações com os consumidores finais por força do artigo 20, proíbe as cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir. Ora, não há dúvida que, na hipótese considerada, há uma manifesta desproporção entre o permitido pela cláusula do n. 3 do artigo 12 conjuntamente com a propriedade do equipamento e os danos a ressarcir, sofridos pelo locador (cfr. Almeida Costa e Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, 47). Pois bem, segundo o artigo 12, são nulas as cláusulas contratuais gerais proibidas pelo diploma em causa. Consideremos, agora a hipótese em que o locador opta pela faculdade contida no n. 3 do artigo 12 das condições gerais do contrato mas prescinde da propriedade do equipamento locado, que ficará a pertencer ao locatário, em resultado dessa opção. Neste caso, estamos em crer que a dita cláusula já não dará aso às reprovações acabadas de lhe apontar e à sua inerente nulidade. Todavia, é susceptível de ser atacada por outras vias. Em princípio,a resolução do contrato tem efeito retroactivo (artigo 434 n. 1 do Código Civil), importando a destruição do contrato e a consequente restituição de tudo o que as partes houverem recebido. Mas, nos contratos de execução continuada ou periódica, a resolução não abrange as prestações já efectuadas (artigo 434 n. 2 do Código Civil), funcionando, em regra, como uma verdadeira denúncia, pois que apenas impede a continuação do contrato para o futuro (Pires de Lima e Antunes Varela, Ob. cit., volume I, 4 edição, 410; Almeida Costa, Ob.cit., 251; Antunes Varela das obrigações em geral, volume II, 4 edição, 266; Galvão Teles, direito das obrigações, 4 edição, 465). O contrato de locação financeira é um contrato de execução continuada ao periódica ( cfr. Almeida Costa, Ob. cit. 570 e seguintes; Antunes Varela das obrigações em geral, 7 edição, volume I, 93 e seguintes), pelo que a resolução não implica restituição das rendas já vencidas e pagas pelo locatário ( cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Março de 1993, no recurso n. 83115, relatado pelo Senhor Conselheiro Cura Mariano, que se saiba, ainda não publicado). Por outro lado,na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico (artigo 433 do Código Civil). Mas, se é assim, isto é, se o contrato é destruído e se se volta à situação anterior, salvo quanto às prestações já efectuadas, não poderá pedir-se o cumprimento do contrato quanto às prestações vincendas e ao valor residual, obrigando o locatário a comprar o equipamento. De acordo com este entendimento parecem estar alguns arrestos do Supremo Tribunal de Justiça e da Relação de Lisboa (o referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ainda não publicado, o qual decidiuá que a resolução implica o pagamento das rendas vencidas e não pagas, indemnização nos termos da lei e juros de mora, além da restituição do equipamento; o acórdão da Relação de Lisboa de 19 de Maio de 1992, Colectânea de Jurisprudência 1992, T III, 178, o qual decidiu que o locatário não pagando as rendas tem de satisfazer as rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros, a perda das rendas vencidas e já pagas e a restituição imediata do equipamento locado; o acórdão da Relação de Lisboa de 13 de Março de 1990, Colectânea de Jurisprudência 1990, T II, 129, a qual decidiu que a resolução do contrato consiste na destruição da relação contratual; o acórdão da Relação de Lisboa de 25 de Janeiro de 1990, Colectânea de Jurisprudência 1990, T I, 149, que decidiu que o não pagamento das rendas determina a rescisão do contrato e a devolução do bem locado ao locador). Por outro lado, a própria regulamentação da locação financeira opõe-se à imposição da aquisição da propriedade do bem locado pelo locatário. Com efeito, do disposto nos artigos 1, 10 n. 3 , 16, 19 alínea c), 22 alínea e) e 24 alínea f), do Decreto-Lei 171/79 resulta claro que o locador é que é o proprietário do bem locado enquanto o locatário não optar pela sua compra através do exercício do correspondente direito potestativo, certo sendo que a locação financeira é um contrato dirigido a "financiar" alguém através do uso de um bem, estando-lhe subjacente transferir para o locatário não a propriedade de determinados bens mas a sua posse e utilização para certo fim, conferindo-lhe o direito potestativo de futura aquisição da propriedade (Leite de Campos, Boletim da Faculdade de Direito, LXIII, 10, 40; Moitinho de Almeida, Boletim do Ministério da Justiça 231, 5, 11, 17, 18 e 19; cit. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Março de 1993). Assim sendo, ou seja, se é o locatário que tem o direito potestativo de optar pela aquisição da propriedade do bem locado, forçoso é concluir que uma tal aquisição da propriedade lhe não pode ser imposta pelo locador, com consequência da resolução do contrato ( cit. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Março de 1993; cit. acórdão da Relação de Lisboa de 13 de Março de 1990). Vê-se, pois, que a dita cláusula do n. 3 do artigo 12 das condições gerais do contrato de locação financeira em apreço se não compagina, pressuposto que o bem locado fica propriedade do locatário, nem com o regime da resolução dos negócios jurídicos de execução continuada ou periódica nem com o regime desse mesmo contrato de locação financeira, pelo que se deve considerar nula (artigo 294 do Código Civil). Pelo exposto, nega-se a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 28 de Outubro de 1993 Fernando Fabião; César Marques; José Martins da Costa. |