Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043323
Nº Convencional: JSTJ00019580
Relator: AMADO GOMES
Descritores: EXTORÇÃO
MEDIDA DA PENA
CONFISSÃO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
TRIBUNAL COMPETENTE
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: SJ199306020433233
Data do Acordão: 06/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J AVEIRO
Processo no Tribunal Recurso: 313/92
Data: 07/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Sendo a decisão de facto totalmente omissa quanto à confissão do arguido e ao seu contributo para a descoberta da verdade não podem ser considerados no recurso penal.
II - A revogação da suspensão da pena imposta noutro processo é da competência do Juiz do processo onde a suspenção foi decretada.
III - Havendo o arguido sido condenado em 29.06.88, por factos praticados em 19 e 20 de Abril de 1988, e tendo os factos do presente processo ocorrido entre Maio e Dezembro de 1990, só existe concurso real de, crimes justificativo da aplicação de uma pena única em cumulo jurídico (artigo 78 do Código Penal), se os factos do presente processo ocorreram antes do trânsito em julgado da condenação de 29.06.88.