Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019580 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | EXTORÇÃO MEDIDA DA PENA CONFISSÃO REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA TRIBUNAL COMPETENTE CÚMULO JURÍDICO DE PENAS COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199306020433233 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J AVEIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 313/92 | ||
| Data: | 07/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo a decisão de facto totalmente omissa quanto à confissão do arguido e ao seu contributo para a descoberta da verdade não podem ser considerados no recurso penal. II - A revogação da suspensão da pena imposta noutro processo é da competência do Juiz do processo onde a suspenção foi decretada. III - Havendo o arguido sido condenado em 29.06.88, por factos praticados em 19 e 20 de Abril de 1988, e tendo os factos do presente processo ocorrido entre Maio e Dezembro de 1990, só existe concurso real de, crimes justificativo da aplicação de uma pena única em cumulo jurídico (artigo 78 do Código Penal), se os factos do presente processo ocorreram antes do trânsito em julgado da condenação de 29.06.88. | ||